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Relator: MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1 alínea a)); ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas ... matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1 alínea a)); iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados