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Relator: LUÍS RAMOS
factos nela descritos terão que integrar, para além do mais, todos os elementos típicos do crime (elementos objetivos e subjetivos); 3.- Tratando-se crime dependente de acusação particular
64 resultados nos descritores e sumários · 533 no texto integral
Relator: LUÍS RAMOS
factos nela descritos terão que integrar, para além do mais, todos os elementos típicos do crime (elementos objetivos e subjetivos); 3.- Tratando-se crime dependente de acusação particular
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
fundamento de que os factos dela constantes não integravam (todos) os elementos típicos do tipo de ilícito criminal, cujo cometimento lhe era imputado, e declarado extinto o procedimento criminal, não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
através da qual uma das partes põe termo à relação contratual, sendo uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado e igualmente um meio de impedir ... vinculação circunscrita no tempo, a obrigação cambiária que dele nasce “está fora do campo típico de aplicação da denúncia”, não sendo assim de admitir a possibilidade de denúncia dos avales
Relator: Helena Ribeiro
decisão disciplinar punitiva. III- No domínio do procedimento disciplinar embora vigore o princípio da tipicidade das penas, não existe um princípio da tipicidade dos comportamentos com relevância disciplinar.* *Sumário elaborado
Relator: JORGE LOUREIRO
contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através ... subordinação ou a autonomia – que permite atingir aquela distinção. V – A subordinação jurídica típica de uma relação de trabalho subordinado implica uma posição de supremacia do credor da prestação
Relator: Pedro Vergueiro
prática por parte do ora Recorrente de actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma, sendo ainda de notar que, exercitando os seus
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: SÍLVIA PIRES
relativas à comercialização de produtos produzidos pela Ré no distrito de Setúbal, características típicas de um contrato de transporte, quando os clientes eram grandes superfícies; de um contrato de concessão
Relator: LUÍS RAMOS
probabilidade de futura condenação do arguido AA” e que “não estão verificados os elementos típicos dos crimes que lhes foram imputados” e decidir “proferir despacho de não pronúncia do arguido
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
adesão não deve ser apreciado in abstrato, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil. Por isso, não se justifica
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
crime são a vida, a integridade física e a liberdade. II – A ação omissiva típica pressupõe a verificação de um perigo concreto para qualquer daqueles bens jurídicos que confira sentido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
seja patente a inaptidão dos factos descritos nesta peça processual para preencher a tipicidade da norma incriminadora, em qualquer interpretação plausível desta, pois só nessa hipótese a sujeição do arguido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
RGIT que dispõe que “Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior “, extraem-se como pressupostos do ilícito contra-ordenacional ser este
Relator: FERNANDA MAÇÃS
acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação
Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. ii) Pretendendo a Administração Tributária a liquidação
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
médica de clínica geral, médica hospitalar e médica de saúde pública), conforme elenco típico categorial dos artºs 17º, 26º e 34º do citado diploma. 5. Atendendo aos respectivos regimes
Relator: FERNANDES DO VALE
Para decidir uma típica e paradigmática acção de reivindicação são competentes os tribunais comuns