4275/11.1TASTB.E1
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
conhecendo do objecto do processo. II – Por isso que, por via do regime excepcional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, com referência
34 resultados nos descritores e sumários · 278 no texto integral
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
conhecendo do objecto do processo. II – Por isso que, por via do regime excepcional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, com referência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artºs.462, n.º 1, e 463, nº.3, al.b), do Código
Relator: ANTÓNIO SANTOS
alegar e provar pertinente factualidade que revele e demonstre inequivocamente existir um quadro manifestamente excepcional, v,g, que a declaração de nulidade do negócio e os efeitos da mesma conduzem
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Oficial/Chefe de Serviço na PSP), por ter sido substituído por outro de natureza excepcional e consequentemente não permanente (o suplemento de piquete).* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE TEIXEIRA
circunstâncias prevista no artigo 437º, nº 1, do Código Civil, pressupõe imprevisibilidade e excepcionalidade de factos supervenientes, que causem manifesto desequilíbrio das prestações recíprocas dos contraentes, alterando o quadro negocial
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
preceituado no artº 693º-B do CPC, é de admitir a junção, a título excepcional, de documentos que só com o julgamento em 1ª instância se tornou necessária, pois
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP assume natureza excepcional e, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá
Relator: Antero Pires Salvador
não preveja outra sanção. 3. A forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
mesmo diploma, tais obrigações cessam, em regra, quando os filhos atingem a maioridade. II) Excepcionalmente, porém, se no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado
Relator: SOFIA DAVID
efeitos de uma garantia bancária on first demand pela via judicial é algo de excepcional, exige-se para a procedência da providência um fumus boni iuris na sua vertente máxima
Relator: RUI PEREIRA
alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional. II – Não sendo líquida, por evidente, a resolução das questões enunciadas no requerimento cautelar
Relator: RUI PEREIRA
alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional. II – A possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito
Relator: ANA BARATA BRITO
essa responsabilização. 4. Enquanto que no direito penal a responsabilidade da pessoa colectiva é excepcional – exigindo-se por isso, e sempre, a articulação e prova dos específicos factos consubstanciadores
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso, nos termos do disposto no Art. 27º nº6 do RCP na sua actual redacção, se tal condenação não assentar