07476/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Não tendo o sujeito passivo efectuado a comprovação pedida (através da apresentação de documento passado pela entidade competente conforme estatui o citado artº.53, nº.3, do C.I.R.S
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
Não tendo o sujeito passivo efectuado a comprovação pedida (através da apresentação de documento passado pela entidade competente conforme estatui o citado artº.53, nº.3, do C.I.R.S
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
créditos garantidos – também – por hipoteca, o contrato transmissivo deve ser celebrado, pelo menos, por documento particular autenticado. g) Se o contrato transmissivo não observou a forma legal
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
estes do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária; 2. Se do documento de cobrança constar fundamentação diversa, o que temos é uma irregularidade na própria notificação, que pode afetar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
requerimento do aqui Recorrente para emissão de atestado, a Recorrida não emitiu o documento, nem indeferiu o requerimento; isto é, não praticou o acto, nem indeferiu o pedido; III.1-antes
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: RUI PEREIRA
para os termos da providência e da acção, já que por força dos elementos documentais juntos aos autos nada consentia a conclusão de que a residência do recorrente se situava
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
clube determinada quantia relacionada com a prática de crime de falsificação de documentos, não deve ser considerada difamatória uma notícia publicada num órgão da imprensa escrita em que se refere
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. IV) - Trata-se, porém
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
letras de câmbio prescritas – por isso já não falamos de letras, mas de documentos particulares -, ainda assim valem como título executivos, ao abrigo
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. VI) - Trata-se, porém
Relator: SOFIA DAVID
articulados apresentados, desigualmente com base nas alegações produzidas na PI, respectivas contestações e documentos juntos, de acordo com um juízo de verosimilhança, não de certeza. II– O artigo 69º
Relator: MOISÉS SILVA
alínea c) do CPC alargou-lhe a validade executiva, como documento quirógrafo, mas desde que: nele ou no requerimento executivo esteja invocada a relação causal (a menos que para
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts
Relator: Pedro Marchão Marques
sistema informático. II. Tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada, e não provam
Relator: ANA BARATA BRITO
não significa, porém, que o dolo se presuma. IV - O crime de falsificação de documento exige um dolo específico, um elemento subjectivo especial. V - Provando-se que as arguidas souberam
Relator: Pedro Marchão Marques
falta de fundamentação quando o destinatário perante a decisão de acesso às informações e documentos bancários recorrida, fica sem conseguir perceber quais os motivos pelos quais foi considerado determinado juro
Relator: SOFIA DAVID
Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto remetendo genericamente para todos os documentos que fez juntar ao processo, sem especificar concretamente quais provavam cada uma das alegações
Relator: ALICE SANTOS
sumário a lei prevê que a sentença seja de imediato proferida oralmente, devendo ser documentada. Dela deverão constar necessariamente a indicação dos factos provados e não provados, o que poderá