07623/11
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo. II - A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil enquanto
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo. II - A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil enquanto
Relator: José Augusto Araújo Veloso
utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o seu autor quer através dela obter, e esse ... efeito jurídico terá de traduzir um efeito prático que o beneficie; II. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Ainda que esteja apenas em causa a apreciação da legalidade do acto, a utilidade da lide mantém-se, pois que ”sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio ... legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. 2. A prescrição da dívida exequenda
Relator: José Augusto Araújo Veloso
último é necessária para que a decisão final a obter «produza o seu efeito útil normal» II. A intervenção do Conselho Nacional da Reserva Agrícola aquando da elaboração ... prolação de uma decisão formal de impossibilidade ou de inutilidade superveniente da lide; V. Declarado nulo o acto impugnado por falta de «parecer prévio favorável» da Comissão Regional da Reserva
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conhecimento pelos destinatários a circunstância de a norma que encerra o conteúdo útil desse dever ser uma deliberação da própria entidade reguladora se tais poderes lhe foram conferidos ... considerar justificadas. O artigo 7º, nº 2 do RGCO tem que ser lido numa acepção de alargamento dos conceitos de “órgãos” e de “no exercício de funções”, para abranger quem
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O direito de acção popular é reconhecido como um instrumento essencial
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: CORREIA PINTO
I - O crime de resistência e coacção sobre funcionário constitui um crime
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – É possível ao administrador de insolvência recorrer à via judicial para
Relator: TELES PEREIRA
I – No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- O conceito de onerosidade excessiva, mencionado no n.º 1 do
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se em acção com processo especial para de divisão de coisa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Determinando a formulação do pedido o desenrolar da instância e circunscrevendo