Tribunal Central Administrativo Norte

01844/07.8BEPRT

Data
2013-01-11
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o seu autor quer através dela obter, e esse efeito jurídico terá de traduzir um efeito prático que o beneficie; II. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor; III. Tal declaração exige que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide.* *Sumário elaborado pelo Relator

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