20/13.5PEFAR-A.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
mostra abundantemente indiciado, conjugado com o facto de se tratar de um toxicodependente, é inegável o sério risco de que continue a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes a partir
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Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
mostra abundantemente indiciado, conjugado com o facto de se tratar de um toxicodependente, é inegável o sério risco de que continue a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes a partir
Relator: ALICE SANTOS
Comete o crime de falsidade de testemunho aquele que, em fases distintas
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A falta de indicação do grau de pureza – no caso da
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
I – Quando o estupefaciente se destina ao consumo do agente, a detenção
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Podendo a reiteração criminosa resultar de causas fortuitas ou exclusivamente exógenas
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso
I SÉRIE Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Número 248 ÍNDICE
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O furto é um crime de consumação instantânea. Torna-se perfeito
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – O regime de permanência na habitação a que alude o art
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Na descrição dos factos, a que alude o art. 194.º, n
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O lucro não integra o tipo base do crime de tráfico
Enquadramento/Taxas - Residências geriátricas, residências assistidas e centro de dia; assistência domiciliária de
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013 Artículo 9 Acuerdos complementarios
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Tendo o arguido sido condenado na pena de seis meses de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O depoimento testemunhal e quaisquer outras declarações destinadas a produzir efeitos