Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3505
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento/Taxas - Residências geriátricas, residências assistidas e centro de dia; assistência domiciliária de serviços individualizados e de teleassistência a idosos, doentes e deficientes
Texto integral (2862 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 7 do artigo 9.º; verba 2.28 da Lista anexa ao CIVA
Assunto:
Enquadramento/Taxas - Residências geriátricas, residências assistidas e
centro de dia; assistência domiciliária de serviços individualizados e de
teleassistência a idosos, doentes e deficientes
Processo:
nº 3505, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a Requerente, sujeito
passivo enquadrado no regime normal de periodicidade mensal pelas
Atividades dos Estabelecimentos de Cuidados Continuados Integrados com
Alojamento - CAE 87100, vem expor e requerer o seguinte:
Descrição dos factos
1.1- É uma empresa do Grupo XTP que se dedica, a título principal, à
prestação de serviços de estadia em centros residenciais, os quais incluem
residências geriátricas, residências assistidas e centro de dia;
1.2 - Explora atualmente as residências assistidas da ….. e do ……., a
unidade de cuidados de ….. e as residências assistidas e unidades de
cuidados continuados de ….. e ….., e tem em vista abertura de mais centros
residenciais num futuro próximo;
1.3 - Presta, igualmente, serviços de assistência domiciliária,
nomeadamente serviços individualizados e de teleassistência a idosos,
doentes e deficientes;
1.4 - Os serviços de assistência domiciliária integram um conjunto de
cuidados e serviços vários de saúde, sociais e familiares, os quais são
definidos em função das necessidades específicas dos utentes em causa,
que se apresentaram, no presente pedido, detalhados;
1.5 - Ainda no âmbito do apoio ao domicílio disponibiliza aos seus utentes o
serviço de teleassistência, o qual assegura um acompanhamento 24h/dia e
365dias/ano, por via de um sistema rápido e seguro com os utentes, que se
apresentaram, no presente pedido, detalhados.
1.6 - Atento o exposto, o enquadramento em IVA dos serviços prestados é o
seguinte:
i) a estadia em centros residenciais encontra-se isenta de IVA, ao abrigo do
n.º 7 do artigo 9.º do Código do IVA e
ii) os serviços de apoio domiciliário a idosos, doentes e deficientes são
tributados à taxa reduzida de IVA, de acordo com a verba 2.28 da Lista
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anexa ao referido Código;
1.7 - Não obstante os dois principais serviços prestados pela Requerente
(i.e., exploração de residências, por um lado e serviços de assistência
domiciliária, por outro) serem complementares, é igualmente verdade que
os recursos necessários a à realização dos mesmos não são
necessariamente comuns, nem o know-how requerido é o mesmo;
1.8 - Assim como o não são os clientes ou a abrangência geográfica dos
mesmos, porquanto os serviços de assistência domiciliária são prestados em
todo o território nacional, em função da localização e necessidades
concretas dos utentes;
1.9 - Tendo em vista a melhoria dos serviços prestados, pretende proceder
à reestruturação do seu negócio, a qual terá por objetivo a cisão da
atividade e exploração de centros residenciais, que continuará a cargo da
Requerente, da atividade de prestação de serviços de assistência
domiciliária, a qual estará a cargo de uma nova entidade, a criar para o
efeito;
1.10 - Neste sentido, pretende alocar um conjunto de recursos, atualmente
usados para a prestação dos serviços de assistência domiciliária, à nova
entidade do grupo, a qual será exclusivamente dedicada à prestação destes
serviços, incluindo o de teleassistência;
1.11 - Tais serviços terão como destinatários os utentes que residem nas
suas casas particulares (à semelhança do que já sucede atualmente), bem
como os que residem nos centros residenciais da Requerente;
1.12 - Conforme resulta do exposto, é intenção da Requerente que o
pessoal afeto à nova entidade coordene e execute todas as tarefas
relacionadas com a prestação de serviços de apoio e acompanhamento
social dos seus utentes;
1.13 - Relativamente aos serviços de assistência domiciliária, a prestar pela
nova entidade aos utentes que residam nos seus centros residenciais, a
Requerente, pretende que os mesmos lhe sejam faturados, incorporando
posteriormente tal valor no serviço que presta aos utentes, o qual
englobará, além destes serviços, os atuais serviços de estadia nos centros
residenciais (aplicando ao serviço global assim prestado a isenção do n.º 7
do artigo 9.º), de modo, a evitar que os utentes recebam faturas de dois
prestadores de serviços.
2 - Neste sentido, pretende confirmação sobre a taxa de IVA a aplicar às
operações a realizar no âmbito de assistência domiciliária a desenvolver
pela nova entidade.
Proposta de enquadramento tributário
3 - De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT)1 a Requerente apresentou a proposta de enquadramento
tributário, a saber:
3.1 - "Nos termos do disposto na verba 2.28 da Lista II ao Código do IVA,
estão sujeitas à taxa reduzida de IVA as prestações de serviços de
1
Artigo 68º - Informações Vinculativas - Lei Geral Tributária 2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação
vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma
proposta de enquadramento.
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assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou
deficientes";
3.2 - "No que respeita à prestação destes serviços aos utentes que residem
nas suas próprias casas. […], não restarão dúvidas de que estamos perante
serviços de assistência enquadráveis na verba 2.28 da Lista I e, como tal,
tributadas à taxa reduzida. Quanto aos utentes que residem nos centros
residenciais da Requerente, é seu entendimento que a natureza do serviço é
o mesma, pelas razões que enuncia infra, não obstante os utentes terem
residência fixa num estabelecimento explorado pela Requerente (ao invés
de habitarem em casa própria), pelo que também estes se encontram
abrangidos pela referida verba 2.28. Neste sentido, […] os aspetos
relevantes a tomar em consideração neste âmbito são os abaixo referidos,
em função dos seguintes critérios: […]
i. Natureza dos serviços prestados pela nova entidade
3.3 - Conforme resulta do acima exposto, a nova entidade prestará serviços
de assistência (i) aos utentes (idosos, doentes ou deficientes) com domicílio
nos centros residenciais explorados pela Requerente, bem como (ii) aos
utentes que optem por manter o seu domicílio nas suas casas; […]
3.4 - Ora, a este respeito importa referir que a natureza dos serviços que a
nova entidade prestará aos utentes (numa e noutra situação) é em tudo
idêntica, não obstante serem definidos casuisticamente, em função das
necessidades concretas da situação/estado de saúde do utente;
3.5 - De facto, apesar de as necessidades genéricas subjacentes a ambos
os cenários (de apoio e acompanhamento diário e constante de pessoas
idosas, doentes ou deficientes, tendo em consideração as necessidades
específicas próprias da idade e da sua condição) se poderem concretizar de
formas diferentes, estes serviços resumem-se, genericamente, a um
conjunto nuclear de serviços elencados conforme ponto 1.4., que a
Requerente já presta atualmente aos seus utentes e que transferirá para a
esfera da nova entidade aquando da reestruturação; […]
3.6 - Neste sentido, entende a Requerente que os serviços de assistência a
prestar pela nova entidade revestem a mesma natureza (de assistência),
quer sejam materializados nas residências assistidas ou em casas
particulares, estando, portanto, abrangidos pelo tipo legal (serviço de
assistência) identificado na verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA";
ii. Conceito de domicílio dos utentes […]
3.7 - Ora, no que respeita aos utentes que habitam em casa própria, não
restarão dúvidas de que os serviços a prestar pela nova entidade se
deverão qualificar como serviços de assistência domiciliária para efeitos da
aplicação da referida verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA;
3.8 - Tal enquadramento não resulta prejudicado pelo facto de os serviços
em causa poderem ser temporariamente prestados em residências
ocasionais do idoso ou deficiente, tais como o hospital (em caso de
internamento hospitalar) ou uma casa de férias ou de um familiar (por
exemplo, situação de rotação de residência entre casas dos filhos), em
função das necessidades concretas do utente. Quanto aos serviços a prestar
aos utentes que se encontram nos centros explorados pela Requerente,
coloca-se a questão de saber se se poderá considerar que é aí que se situa
Processo: nº 3505 3
o seu domicílio;
3.9 - Sobre o conceito de residência e domicílio, determina o número 1 do
artigo 82.º do Código do Civil, o qual define o conceito de domicílio
voluntário geral, que "a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência
habitual":
3.10 - Ora, no caso em apreço, não restam dúvidas de que os utentes dos
centros residenciais da Requerente residem com caráter de habitualidade
(24h/dia) nos estabelecimentos desta, pelo que tal é legalmente
considerado como seu domicílio, conforme resulta do mencionado artigo;
3.11 - Ainda que tal não se entendesse, dispõe o artigo 84.º do mesmo
Código que é permitido aos utentes das residências da Requerente estipular
um domicílio eletivo, para os efeitos do contrato/negócio entre as partes
envolvidas; […]
3.12 - Neste sentido, entende a Requerente que o facto de os serviços em
causa serem materialmente executados nas suas residências assistidas, não
poderá obstar à aplicação aos mesmos da referida verba 2.28 da Lista I
anexa ao Código do IVA, sempre que os utentes aí tenham o seu domicílio,
nos termos da lei aplicável;
iii. Natureza do adquirente dos serviços […]
3.13 - De facto, os serviços de apoio ao domicílio a prestar pela nova
entidade serão faturados (i) diretamente aos utentes que residem em casas
próprias e ii) à Requerente, no caso dos utentes que residem em
residências assistidas por esta exploradas;
3.14 - Em ambos os cenários, o beneficiário material do serviço é o idoso,
doente ou deficiente, não obstante os serviços em causa, no caso dos
utentes residentes nos centros residenciais, serem faturados pela nova
entidade à Requerente, a qual os inclui na faturação que faz aos utentes;
[…]
3.15 - Neste sentido, não obstante os serviços de apoio domiciliário
prestados aos utentes das residências não lhes serem diretamente
faturados pela nova entidade (mas pela Requerente), é entendimento desta
que tal não desvirtua a natureza dos serviços prestados uma vez que
materialmente os mesmos são prestados a idosos, doentes e deficientes,
não podendo, portanto, ser postos em causa o seu enquadramento na
referida verba 2.28;
Conclusão
3.16 - Atento o exposto, é entendimento da Requerente estarem reunidos
os pressupostos de aplicação da taxa de IVA reduzida (verba 2.28 da Lista I
anexa ao Código) nos serviços de assistência domiciliária a prestar pela
nova entidade que se encontrem nas suas residências assistidas, ainda que
faturadas à Requerente que, por sua vez, os inclui na faturação que efetua
aos utentes;
3.17 - A sustentar este entendimento, vejam-se, a título de exemplo, os
parágrafos 31 e 32 do acórdão C-2/95, do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, de 5 de junho de 1997, no qual se refere que o
enquadramento de IVA das operações ativas aí descritas (no caso concreto,
operações de natureza financeira) deve ser definido em função da natureza
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da prestação de serviços em causa e não em função do prestador ou do
destinatário do serviço; […]
3.18 - Face ao exposto, a Requerente pretende obter confirmação de que
os serviços de apoio domiciliário a prestar pela nova entidade e a serem
faturados à Requerente (que os incluirá na sua fatura) relativamente aos
utentes que têm o seu domicílio nas residências assistidas por si exploradas,
se enquadram na verba 2.28 da Lista I do Código do IVA, pelas razões
aduzidas supra".
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4 - Decorre do que antecede que a Requerente, com as questões elencadas,
visa a confirmação dos seguintes pressupostos de análise:
i) se os serviços de assistência domiciliária prestados pela nova entidade
aos utentes domiciliados nas suas residências assistidas se enquadram na
verba 2.28 da Lista I anexa ao código do IVA e, por consequência,
tributados à taxa reduzida de 6%;
ii) se, estes serviços faturados à Requerente e por esta incluídos na fatura
por si emitida ao respetivo utente, beneficiam do mesmo tratamento; e,
iii) se ao valor global do serviço assim faturado será aplicada a isenção do
n.º 7 do artigo 9.º do CIVA.
5 - Os serviços de assistência domiciliária a prestar pela nova entidade, são
os que se encontram enumerados no ponto 1.4, os quais "integram um
conjunto cuidados e serviços vários de saúde, sociais e familiares" doseados
em função das necessidades específicas de cada utente. Significa, pois, que
os mesmos não perdem essa qualificação, quer sejam prestados a utentes
residentes nas suas próprias casas, quer a utentes domiciliados nas
residências assistidas da Requerente.
6 - Portanto, não interfere na delimitação do âmbito e conteúdo da
expressão "assistência domiciliária", o facto de, atualmente, tais serviços
serem prestados pela Requerente e após a reestruturação prevista serem
transferidos para a esfera da nova entidade, cujo objeto social "será
exclusivamente dedicado à prestação destes serviços", nem o facto de os
utentes, por razões de ordem diversa, optarem por se domiciliarem nas suas
residências assistidas. O contrato celebrado entre o utente e a Requerente,
conforme referido no ponto 3.11 supra, é o documento que confere a
natureza de domicilio do utente ao espaço da sua "residência habitual", que
no caso concreto são as "residências assistidas" da Requerente,
7 - Em suma, os serviços de assistência domiciliária identificados no ponto
1.4, independentemente de serem prestados nas próprias casas dos utentes
ou nas residências geridas pela Requerente, mesmo que prestados pela nova
entidade nos centros residências, configuram operações com enquadramento
na verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA e, por consequência, tributados à
taxa reduzida de 6%, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º,
do mesmo Código, devendo as facturas emitidas mencionar que os
beneficiários dos serviços são os idosos, doentes ou deficientes.
8 - Por sua vez, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º estão isentas de imposto
"as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
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efetuadas no exercício da sua atividade habitual por […] lares de idosos,
centros de dia e centros de convívio para idosos […] pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social
ou cuja solidariedade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas
autoridades competentes". Acresce referir que, esta isenção abrange,
igualmente, o mesmo tipo de prestações de serviços efetuadas por
"equipamentos sociais" pertencentes a quaisquer entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa.
9 - Logo, a isenção prevista neste preceito legal reporta-se somente às
prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas diretamente aos
utentes dos equipamentos nele referidos, não se aplicando, por
consequência, às prestações de serviços e transmissões de bens faturados
por terceiros, ainda que no exercício da atividade normal em que se inserem
essas entidades. Aliás entendimento veiculado no Ofício-Circulado n.º 115
934, de 88.12.13
10 - Reportando-nos, de novo, ao caso em apreço, conclui-se que a
assistência domiciliária prestada aos utentes das "residências assistidas" e
faturada à Requerente não beneficia da isenção prevista no n.º 7 do artigo
9.º do CIVA, por o "equipamento social ao qual foi reconhecida a utilidade
social" não pertencer à nova entidade e, por via disso, faturada, por esta, à
Requerente.
11 - Relativamente ao acórdão comunitário, trazido à colação dos
argumentos aduzidos, importa referir que a jurisprudência nele estabelecida
tem subjacente operações financeiras e, como sancionado neste e em vários
acórdãos posteriores, a isenção destas operações não é determinada em
função do prestador e/ou destinatário, mas em função da natureza dos
serviços prestados, aliás, como a Requerente, também, alude.
12 - Porém, situação diversa ocorre com a isenção conferida aos serviços
prestados e relacionados no n.º 7 do artigo 9.º, a qual está dependente: do
prestador, do destinatário e da natureza das operações. Os destinatários são
crianças, jovens, idosos e/ou deficientes, o prestador tem de ser reconhecido
pelas autoridades competentes e as prestações de serviços e as transmissões
de bens as inerentes ao exercício das atividades, aí estabelecidas.
13 - Portanto, a jurisprudência comunitária invocada não colhe
oportunidade. No presente processo, não estão em causa operações
financeiras, outrossim serviços, cuja utilidade social foi reconhecida, por
certo, pelas autoridades competentes.
CONCLUSÕES
14 - Face ao que antecede prestam-se os seguintes esclarecimentos:
a) Os serviços de assistência domiciliária identificados no Documento 1, em
anexo, independentemente de serem prestados nas casas dos utentes ou
nas residências geridas pela Requerente, mesmo que prestados pela nova
entidade nos centros residências, configuram operações com
enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA e, por
consequência, tributados à taxa reduzida de 6%, conforme previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do CIVA;
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b) As faturas emitidas em nome da Requerente, relativas aos
cuidados/serviços prestados aos utentes domiciliados nas suas "residências
assistidas", devem mencionar que os serviços prestados têm como
beneficiários idosos, doentes ou deficientes;
c) A assistência domiciliária prestada aos utentes das "residências
assistidas" e faturada à Requerente não beneficia da isenção prevista no n.º
7 do artigo 9.º do CIVA, por o "equipamento social ao qual foi reconhecida a
utilidade social" não pertencer à nova entidade e, por via disso, faturada,
por esta, à Requerente.
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