1689/11.0TACBR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Comete o crime de falsidade de testemunho aquele que, em fases distintas do mesmo processo ( inquérito e audiência de julgamento), na qualidade de testemunha, produz depoimentos contraditórios sobre a mesma
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Relator: ALICE SANTOS
Comete o crime de falsidade de testemunho aquele que, em fases distintas do mesmo processo ( inquérito e audiência de julgamento), na qualidade de testemunha, produz depoimentos contraditórios sobre a mesma
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
401º nº1 c) do CPP. II. O código de processo penal reserva conteúdo autónomo e distinto para a falta de interesse em agir enquanto pressuposto ou requisito negativo do direito ... 401º do CPP. III. Enquanto pressupostos autónomos entre si do direito a recorrer em processo penal, a legitimidade corresponde à utilidade que para o recorrente resulta da procedência do recurso
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
audiência e a sentença são fases distintas do julgamento em processo penal. II – A norma do art. 328 nº 6 do CPP, que fixa em 30 dias o limite máximo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
processo ou providência tutelar cível e/ou processo de protecção ou processo tutelar educativo, e, por outro lado, a processos relativos a um mesmo menor, ( com ressalva do que distintamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 6 – Contudo, se o que se pretendeu ressarcir no processo por responsabilidade civil
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o
Relator: BENJAMIM BARBOSA
deveres que consubstanciam características muito próprias e específicas, substancialmente distinta da restante Administração Pública. III - São características do processo disciplinar militar a celeridade e sumariedade, a rejeição de garantias excessivas
Relator: JOÃO AMARO
alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido de indemnização em processo penal, que foi julgado procedente contra ambos os demandados (sociedade e sócio-gerente), embora ... enxertado em processo penal. III - São substancialmente diferentes os títulos executivos – sentença condenatória e certidão de dívida – na medida em que os meios de oposição respectivos são distintos
Relator: MARIA INÊS MOURA
regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações. 3. Se a decisão arbitral contem decisões distintas, é licito ao Recorrente restringir o recurso a qualquer
Relator: MARTINHO CARDOSO
justiça, nos casos em que a coima não tenha sido previamente liquidada, tem consequências distintas consoante o momento processual em que é detectada. 2 - Se o for antes do proferimento ... acontecerá o que está estipulado no art.º 685.º-D, do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" art.º 4.º do Código de Processo Penal
Relator: ISABEL ROCHA
suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, prevê dois pedidos que seguem distinta tramitação: o de suspensão do cargo de gerente, que é um procedimento cautelar semelhante ao procedimento ... destituição da gerência, que é uma acção declarativa com as especificidades características dos processos de jurisdição voluntária II- Tendo a sociedade apenas dois sócios, quer a acção de destituição
Relator: ARTUR DIAS
processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, regulado nos artºs 1132º a 1134º do CPC, podem surpreender-se duas fases distintas e sequenciais: uma, primeira ... herança ter sido declarada vaga para o Estado. VI – Não é o processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado o meio e o lugar próprios para
Relator: ANA BACELAR CRUZ
direitos de defesa do arguido. Enquanto o artigo 187.º do Código de Processo Penal consagra a admissibilidade da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas para valerem como ... telefónicas deve aferir-se pelo respeito do princípio constitucional da proporcionalidade, em dois momentos distintos – o da verificação da admissibilidade desse meio de obtenção de prova e o do controlo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). 6. Em particular ... artigo 78.º, n.º 2, alíneas g) e h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. O não conhecimento de vícios eventualmente existentes mas não alegados, não constitui
Relator: VASQUES OSÓRIO
reconstituição do facto é um meio de prova distinto e autónomo das declarações de arguido e que com elas se não confunde mesmo quando nele participa um arguido que presta ... reconstituição do facto não está sujeita ao regime do artº. 357º do C. Processo Penal; 2.- O auto de reconstituição do facto constava do inquérito pelo que, tendo tido
Relator: ROSA TCHING
colocação na situação de desemprego de todos os trabalhadores. 2º- No âmbito do processo de revitalização, este aspecto assume grande relevância pois enquadra-se na filosofia geral ... Entre as circunstâncias que, em concreto, podem justificar estas diferenciações, contam-se a distintiva classificação dos créditos, as categorias hierárquicas dos créditos e a diversidade das suas fontes. 6º- Razões
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
crise tal como se apresenta(m) no requerimento inicial que deu início ao processo cautelar e prova de factualidade que as integre ou preencha. V. Tal caráter manifesto da ilegalidade ... CPTA prevê-se um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no mesmo número na al. b) e n.º 2, condições de procedência essas
Relator: ANA BACELAR CRUZ
inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas – sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005 ... resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: JOSÉ FETEIRA
haver requerido em tribunal, antes do despedimento, que fosse iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER), processo que está em curso, de algum modo pode obstar à procedência da providência ... além de nada se mostrar estabelecido nos artigos 34º e seguintes do Código de Processo do Trabalho que permita extrair uma tal conclusão, apenas a exequibilidade da decisão de suspensão