3695/12.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: LUIS CRAVO
Para poder aferir sobre a efectiva e positiva existência do privilégio imobiliário especial conferido pelo artº 333º, nº1, al. b) do C.Trabalho [com o benefício para o correspondente crédito ... Administrador de Insolvência – impunha-se-lhe que, com coerência e no estrito respeito pelos princípios gerais enformadores do processo civil, observasse o devido formalismo processual na sequência, antes de proferir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Código do Trabalho então em vigor veio conferir um privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que ao tempo da declaração de insolvência exerciam a sua actividade nos imóveis ... processo de insolvência aplicam-se as norma do Código de Processo Civil, mormente os princípios do inquisitório e da cooperação (artigos 265.º e 266.º), da aquisição processual (artigo
Relator: HELENA MELO
I - A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Viola o princípio da igualdade dos credores um processo especial de revitalização que prevê, por um lado, que os créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária sejam pagos
Relator: MARIA INÊS MOURA
parte final do artº 12 nº 2 do C.Civil. 2. Não viola o princípio constitucional da protecção da confiança, inerente ao Estado de direito democrático consagrado no artº ... interpretado no sentido de dever prevalecer o crédito dos trabalhadores garantido por privilégio imobiliário especial que incide sobre o imóvel onde os mesmos exerceram a sua actividade, não obstante
Relator: Pedro Marchão Marques
acção administrativa especial, a distribuir na 4.º espécie – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – é o meio próprio para discutir a legalidade da decisão de indeferimento ... regularização da instância e a sanação dos pressupostos processuais, tendo em conta os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, de modo a possibilitar o exame
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas ... C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra
Relator: MANSO RAÍNHO
privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do Trabalho para os créditos laborais prefere ao crédito garantido por hipoteca, ainda que esta tenha sido constituída antes da entrada ... Código do Trabalho. II. As normas legais que assim o impõem não violam o princípio da confiança e da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Requerente invocar, para justificar o uso deste meio processual, a violação do princípio da igualdade, pois este princípio, ou o direito a um tratamento igualitário, só surge a propósito ... esvaziar o conteúdo útil do referido preceito, esta intimação urgente e especial apenas se justifica quando o princípio da igualdade é invocado no contexto de um direito e liberdade
Relator: MARIA ROSA TCHING
nº1 do CIRE não exige declaração expressa, nem forma especial, aplicando-se-lhe os princípios dos arts. 217 e 219 do C. Civil, pelo que a inclusão pelo Administrador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como
Relator: JOÃO AMARO
subsidiária, como também porque sujeito ao princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do Código de Processo Penal. III – Essa regra especial de tributação em custas, prevista nessa alínea
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º