1051/11.5TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
previsto na instrução geral nº5, alíneas a) e b). III- Sendo o sinistrado jogador de futebol profissional que retomou as suas funções profissionais, após a alta e tendo o mesmo
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Relator: PAULA DO PAÇO
previsto na instrução geral nº5, alíneas a) e b). III- Sendo o sinistrado jogador de futebol profissional que retomou as suas funções profissionais, após a alta e tendo o mesmo
Relator: CRUZ BUCHO
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Em caso de absolvição na primeira instância, decidindo a relação que há
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Para a condenação por exploração ilícita de jogo é necessário que
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
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I SÉRIE Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Número 253 ÍNDICE
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - De acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O autor é aquele que decide a sua prática, que o
Lei n.º 52/2013 sentante do promotor do espetáculo desportivo, per- de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – A circunstância do arguido ter exercido a gerência duma sociedade no
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – A circunstância do arguido ter exercido a gerência duma sociedade no
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Para que o juiz rectifique um manifesto lapso material por erro