447/13.2.TTFAR-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Não tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado - jogador profissional de futebol - reconhecida em incidente de revisão, inexiste fundamento legal, quer ao abrigo
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Relator: PAULA DO PAÇO
Não tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado - jogador profissional de futebol - reconhecida em incidente de revisão, inexiste fundamento legal, quer ao abrigo
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
I - O artº 501º do C.C. estende ao sector público o regime
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O direito à imagem como direito fundamental da personalidade, incluído no
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
não reconversão ao posto de trabalho de jogador profissional, acrescida da agravação do grau de IPP da tabela de comutação específica para os praticantes desportivos profissionais, a pagar até ... limite legal ficcionado como fim de actividade. II - A partir dos 35 anos o jogador profissional tem direito a pensão anual calculada, já não pela IPATH, mas em função
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
tribunais administrativos como forma de impugnar o ato de recusa de inscrição de jogador profissional de futebol por parte de órgão desportivo constitui uma infração, sancionada com a descida ... tribunais administrativos, contra o ato de recusa de inscrição e registo de um jogador como profissional de futebol ao serviço de um clube, é um ato que se situa antes
Relator: MARIA HELENA FILIPE
individualmente ou em representação da referida sociedade, na negociação para a contratação do jogador J... como profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior ... página oficial de Facebook difundiu que o referido jogador tinha sido inscrito na FPF como jogador profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior
Relator: PAULA DO PAÇO
Federação Portuguesa de Futebol, destinado ao registo de jogadores amadores, não tem qualquer efeito no contrato de trabalho desportivo como jogador profissional que anteriormente foi assinado pelo autor futebolista
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
conexão especiais previstos na sua Secção 2 a 7. 4 – Invocando o autor, jogador profissional de futebol, a utilização pela ré, sociedade com sede nos EUA, a utilização abusiva
Relator: FRANCISCO XAVIER
parte de ré – consistente na utilização indevida do nome e imagem do autor (jogador profissional de futebol), por via da produção por aquela de jogos electrónicos, de vídeo e aplicações
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
portuguesa haja um elemento poderoso de conexão pessoal ou real. VII - Invocando o Autor, jogador profissional de futebol, a utilização, sem o seu consentimento, da sua imagem, nome e caracteristicas
Relator: CRISTINA NEVES
complexa) por este invocada (cfr. artº 62º, b) do C.P.C.). III- Invocando o A., jogador profissional, a utilização pela R., sociedade com sede nos EUA, sem o seu consentimento
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
prova de que o requerente, jogador profissional de futebol, ingeriu uma substância proibida não permite, sem mais, a conclusão de que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
I. A quantia paga pelo Clube a um seu jogador decorrente da
Relator: PAULA DO PAÇO
previsto na instrução geral nº5, alíneas a) e b). III- Sendo o sinistrado jogador de futebol profissional que retomou as suas funções profissionais, após a alta e tendo o mesmo
Relator: FERNANDO BENTO
formulada no procedimento disciplinar instaurado pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional contra o jogador Nuno Assis era omissa em relação a elementos essenciais da infracção disciplinar ... Embora, nesse caso, não fosse invocável o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a Comissão Disciplinar desta, ao declarar, com base naquele Regulamento, a nulidade da «acusação primitiva
Relator: ANTERO VEIGA
requerente se dedica a promover e fomentar a prática de futebol não profissional. 4 - Se o jogador foi contratado mediante retribuição, já se extravasam aqueles fins, motivo pelo qual não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
valores devidos a um clube de futebol que investiu na formação profissional de um jogador, por causa da transferência desse jogador e ao abrigo do mecanismo de solidariedade, não podem
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sinistrado jogador de futebol profissional, ao qual foi atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tem direito a uma pensão anual, até à data em que complete
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistrado, vítima de um acidente de trabalho, quando exercia a atividade de jogador de futebol profissional, do qual resultou uma IPATH, tem direito a uma pensão anual após
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
jogador são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em território português, que os cede a um Clube/SAD residente, com o qual o jogador vai celebrar um contrato ... direitos inerentes ao contrato de trabalho desportivo celebrado pelo jogador, porque derivam da imagem deste no exercício da sua actividade profissional e apenas subsistem enquanto durar o contrato de trabalho