Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 52/2013

Data
2013-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (21 735 palavras)

Lei n.º 52/2013 sentante do promotor do espetáculo desportivo, per- de 25 de julho manentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade des- Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que portiva, nomeadamente pela execução dos planos e estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de coordenação com as forças de segurança, os serviços forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim como com o organizador da competição desportiva, A Assembleia da República decreta, nos termos da bem como pela definição das orientações do serviço alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de segurança privada; h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma Artigo 1.º ou várias competições individuais ou coletivas; Objeto i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] A presente lei procede à segunda alteração à Lei k) [Anterior alínea i).] n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurí- l) [Anterior alínea j).] dico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e m) [Anterior alínea l).] à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a n) [Anterior alínea m).] possibilitar a realização dos mesmos com segurança. o) [Anterior alínea n).] p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a Artigo 2.º entidade nacional designada como ponto de contacto Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho permanente para intercâmbio internacional de infor- mações relativas aos fenómenos de violência associada Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, ao futebol, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do Conselho, n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte de 12 de junho. redação: Artigo 5.º «Artigo 3.º [...] [...] 1— ..................................... ......................................... 2 — Os regulamentos previstos no número anterior a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, téc- estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do nico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que é condição ponto de contacto para a segurança, coordenador de da sua validade, e devem estar conformes com: segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . funções durante um espetáculo desportivo em favor de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um clube, associação ou sociedade desportiva, nomea- damente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se 3— ..................................... ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronome- 4— ..................................... tristas; 5 — A não aprovação e a não adoção da regulamen- b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, defi- tação prevista no n.º 1, pelo organizador da competi- nido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao ção desportiva, bem como a adoção de regulamento recinto desportivo ou local delimitado pela organização cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, para a realização do evento desportivo, cuja montagem enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade ou instalação é da responsabilidade do promotor do de o organizador da competição desportiva em causa espetáculo desportivo; beneficiar de qualquer tipo de apoio público e, caso se c) [Anterior alínea b).] trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública d) [Anterior alínea c).] desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos e) [Anterior alínea d).] na lei. f) «Coordenador de segurança» o elemento com habi- 6 — As sanções mencionadas no número anterior litações e formação técnica adequadas, designado pelo são aplicadas pelo IPDJ, I. P. promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto despor- Artigo 7.º tivo e anéis de segurança para, em cooperação com as [...] forças de segurança, os serviços de emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os 1 — O promotor do espetáculo desportivo, ou o pro- bombeiros, bem como com o organizador da compe- prietário do recinto desportivo, no caso de este espaço tição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos não ser da titularidade do promotor do espetáculo des- assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso portivo ou do organizador da competição desportiva, 4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 aprova regulamentos internos em matéria de segurança h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais e de utilização dos espaços de acesso público. tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a 2 — Os regulamentos previstos no número ante- recintos desportivos, pena de privação do direito de rior são elaborados em concertação com as forças de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica interdição de acesso a recintos desportivos: localmente responsáveis e o organizador da competição i) Impedir o acesso ao recinto desportivo; desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios conce- medidas: didos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de adeptos ou a título individual; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Usar de correção, moderação e respeito relativa- e) Proibição de venda, consumo e distribuição de mente a outros promotores dos espetáculos desportivos e bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e subs- organizadores de competições desportivas, associações, tâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas adeptos, autoridades públicas, elementos da comu- destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoóli- nicação social e outros intervenientes no espetáculo cas; e adoção de um sistema de controlo de estados desportivo; de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias j) Não proferir ou veicular declarações públicas que psicotrópicas; sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pouco adotar comportamentos desta natureza; h) Determinação das zonas de paragem e estacio- k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pes- namento de viaturas pertencentes às forças de segu- soal de apoio ou representantes dos clubes, associações rança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emer- ou sociedades desportivas ajam de acordo com os pre- gência médica, bem como dos circuitos de entrada, de ceitos das alíneas i) e j); circulação e de saída, numa ótica de segurança e de l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organi- facilitação; zados de adeptos, em violação dos princípios e regras i) Determinação das zonas de paragem e estaciona- definidos na secção III do capítulo II; mento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos associações ou sociedades desportivas em competição, apoiados pelo clube, associação ou sociedade despor- árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos cir- tiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a cuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que de segurança e de facilitação; perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico j) [Anterior alínea h).] e seguro da competição e de toda a sua envolvência, k) [Anterior alínea i)]. nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; 3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos a registo junto do IPDJ, I. P., sendo condição da sua os grupos organizados apoiados pelo clube, associação validade. ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades 4 — A não aprovação e a não adoção da regulamen- judiciárias, administrativas e policiais competentes para tação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação a fiscalização do disposto na presente lei; cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de desportivo, quando obrigatória nos termos da lei. serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de 2 — O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos orga- imediata de funcionamento, consoante os casos. nizadores da competição desportiva, que têm também o 5 — As sanções mencionadas no número anterior dever de aprovar os regulamentos internos em matéria são aplicadas pelo IPDJ, I. P. de prevenção e punição das manifestações de violên- cia, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos Artigo 8.º desportivos. 3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as Deveres dos promotores, organizadores e proprietários devidas adaptações, ao proprietário do recinto despor- 1— ..................................... tivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Compete ao promotor do espetáculo despor- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivo, para os espetáculos desportivos integrados nas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competições desportivas de natureza profissional ou g) Garantir que são cumpridas todas as regras e con- não profissional considerados de risco elevado, sejam dições de acesso e de permanência de espetadores no nacionais ou internacionais, designar um coordenador recinto desportivo; de segurança, cuja formação é definida por portaria Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4367 dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 3 — Consideram-se, por regra, de risco reduzido os administração interna e do desporto. espetáculos desportivos respeitantes a competições de 2 — O coordenador de segurança é o responsável escalões juvenis e inferiores. operacional pela segurança no interior do recinto des- 4 — (Anterior n.º 3.) portivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das com- 5 — Tendo em vista a avaliação a que se referem petências das forças de segurança. a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação 3 — Os promotores dos espetáculos desportivos, desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter antes do início de cada época desportiva, devem comu- ao IPDJ, I. P., antes do início de cada época desportiva, nicar ao IPDJ, I. P., a lista dos coordenadores de segu- relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de rança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser classificação de risco elevado, sendo tal relatório reen- organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de caminhado para as forças de segurança, para apreciação. Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de 6 — As forças de segurança podem, fundamentada- outubro. mente, colocar à apreciação do IPDJ, I. P., a qualificação 4— ..................................... de determinado espetáculo desportivo. 5 — O coordenador de segurança reúne com as enti- dades referidas no número anterior antes e depois de Artigo 13.º cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos desporti- [...] vos integrados nas competições desportivas de natureza 1 — As forças de segurança exercem, no quadro das profissional e apenas obrigatória para os espetáculos suas atribuições e competências, funções gerais de fis- desportivos integrados nas competições desportivas calização do cumprimento do disposto na presente lei. de natureza não profissional quando houver registo 2 — (Anterior n.º 1.) de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao 3 — (Anterior n.º 2.) organizador da competição desportiva, com cópia ao 4 — (Anterior n.º 3.) IPDJ, I. P. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 pode 6 — (Anterior n.º 5.) implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espe- Artigo 14.º táculos desportivos à porta fechada. 7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada [...] pelo IPDJ, I. P. 1 — É obrigatório o registo dos grupos organizados Artigo 11.º de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos [...] da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo O regime de policiamento de espetáculos desportivos juvenil. realizados em recinto desportivo e de satisfação dos 2 — O incumprimento do disposto no número encargos com o policiamento de espetáculos desportivos anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer em geral consta de diploma próprio. apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de Artigo 12.º utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material. [...] 3 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais con- 1— ..................................... cedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a a) Que correspondam à fase final de um campeo- celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibi- nato europeu ou mundial, nas modalidades a definir lizado, sempre que solicitado, à força de segurança e anualmente por despacho do presidente do IPDJ, I. P., ao IPDJ, I. P. ouvidas as forças de segurança; 4 — O protocolo a que se refere o número anterior b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . identifica, em anexo, os elementos que integram o res- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petivo grupo organizado. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos 2— ..................................... e expressões que incitem à violência, ao racismo, à a) Que forem definidos como tal por despacho do xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, presidente do IPDJ, I. P., ouvida a força de segurança ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que territorialmente competente e a respetiva federação des- traduzam manifestações de ideologia política. portiva ou, tratando-se de uma competição desportiva 6 — A concessão de facilidades de utilização ou a de natureza profissional, a liga profissional; cedência de instalações a grupos de adeptos constituí- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos nos termos da presente lei é da responsabilidade do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta d) Em que o número provável de adeptos da equipa medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar visitante perfaça 20 % da lotação do recinto despor- que nestas não sejam depositados quaisquer materiais tivo; ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma 4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 de discriminação, ou que traduzam manifestações de Artigo 16.º ideologia política. Deslocação e acesso a recintos 7 — O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode deter- 1 — No âmbito da deslocação para qualquer espe- minar, enquanto as situações indicadas nos números táculo desportivo, os grupos organizados de adeptos anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos devem possuir uma listagem atualizada contendo a desportivos à porta fechada. identificação de todos os filiados que nela participam, 8 — A sanção prevista no número anterior é aplicada sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às pelo IPDJ, I. P. forças de segurança, ao IPDJ, I. P., bem como, aquando 9 — O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as da revista obrigatória, aos assistentes de recinto des- devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pre- portivo. 2 — (Anterior n.º 1.) tenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo 3 — Nos espetáculos desportivos integrados em com- organizado de adeptos. petições desportivas de natureza profissional ou não 10 — A entidade que pretenda conceder facilida- profissional considerados de risco elevado, nacionais des ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos ou internacionais, os promotores dos espetáculos des- tem de confirmar previamente junto do IPDJ, I. P., a portivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos organizados de adeptos em número superior ao de filia- mesmos. dos nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete Artigo 15.º cedido ou vendido o nome do titular filiado. [...] 4 — Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete 1 — O promotor do espetáculo desportivo mantém a que se refere o número anterior. um registo sistematizado e atualizado dos filiados no 5 — O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima grupo organizado de adeptos do respetivo clube, asso- o impedimento da entrada dos elementos do grupo orga- ciação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto nizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa. na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela 6 — O incumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos pode implicar para o promotor do espetáculo despor- elementos seguintes: tivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo IPDJ, I. P. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico. 1 — O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza 2 — O promotor do espetáculo desportivo envia profissional ou não profissional considerados de risco trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, I. P., que o elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e disponibiliza de imediato às forças de segurança. mantém em perfeitas condições um sistema de videovi- 3 — O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre gilância que permita o controlo visual de todo o recinto que se verifique qualquer alteração quanto aos seus desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de desportivo no caso de incumprimento do disposto no imagem e som e impressão de fotogramas, as quais presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação visam a proteção de pessoas e bens, com observância do de informações falsas ou incompletas no referente ao disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada n.º 1. pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 4 — Sempre que proceder à suspensão de um registo, 2 — A gravação de imagem e som, aquando da ocor- o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio rência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de devendo os respetivos registos ser conservados durante forma documentada e imediata o IPDJ, I. P., justificando 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a uti- as razões da sua decisão. lização dos registos para efeitos de prova em processo 5 — Caso a suspensão perdure pelo período de penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o destruídos em caso de não utilização. registo e informa de forma documentada e imediata o 3 — Nos lugares objeto de videovigilância é obri- IPDJ, I. P. gatória a afixação, em local bem visível, de um aviso 6 — É proibido ao promotor do espetáculo despor- que verse «Para sua proteção, este local é objeto de tivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não videovigilância com captação e gravação de imagem se encontrem previamente registados nos termos dos e som». números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso 4 — O aviso referido no número anterior deve, igual- ou anulado. mente, ser acompanhado de simbologia adequada e 7 — (Revogado.) estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4369 escolhida de entre as línguas oficiais do organismo inter- Artigo 26.º nacional que regula a modalidade. [...] 5— ..................................... 6 — O organizador da competição desportiva pode 1— ..................................... aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovi- 2— ..................................... gilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e 3— ..................................... no respeito pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições de reserva dos registos obtidos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 21.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, 1 — O IPDJ, I. P., pode determinar, sob proposta nos casos nele previstos. das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos 4— ..................................... nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas 5— ..................................... de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam 6— ..................................... objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista 7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada o reforço da segurança e a melhoria das condições pelo IPDJ, I. P. higiénicas e sanitárias. 2 — Em caso de incumprimento do disposto no Artigo 29.º número anterior, o IPDJ, I. P., pode determinar a inter- [...] dição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas. 1 — Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, Artigo 22.º danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte [...] público, instalação ou equipamento utilizado pelo 1— ..................................... público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo menos de valor elevado, é punido com pena de a) A posse de título de ingresso válido e de documento prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, de identificação com fotografia; se pena mais grave lhe não couber por força de outra b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposição legal. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quem, praticando os atos a que se refere o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número anterior, causar alarme ou inquietação entre a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se pena mais grave lhe não couber por força de outra g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposição legal. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.º 2— ..................................... Ofensas à integridade física atuando 3— ..................................... com a colaboração de outra pessoa 4— ..................................... 5— ..................................... Quem, encontrando-se no interior do recinto despor- tivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, Artigo 24.º com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de [...] prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 1 — Os grupos organizados de adeptos podem, 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força excecionalmente, utilizar no interior do recinto des- de outra disposição legal. portivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde Artigo 34.º que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa. Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social 2 — O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este 1 — Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem comunicá-la à força de segurança. praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, 3 — Nos recintos desportivos cobertos pode haver a integridade física ou a segurança dos praticantes, trei- lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo nadores, árbitros e demais agentes desportivos que esti- desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruí- verem na área do espetáculo desportivo, bem como dos dos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar membros dos órgãos de comunicação social em serviço dos participantes presentes no evento, nos termos da na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, legislação sobre ruído. nos seus limites mínimo e máximo, até um terço. 4370 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 2 — Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem Artigo 38.º praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, [...] a integridade física ou a segurança de elemento das for- ças de segurança, de assistente de recinto desportivo ou 1 — Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia qualquer outro responsável pela segurança, no exercício criminal as decisões que apliquem o disposto nos arti- das suas funções ou por causa delas, as penas naque- gos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores les previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das máximo, em metade. decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 3 — (Anterior n.º 2.) 2 — Sempre que solicitado, os órgãos de polícia cri- minal enviam as informações a que se refere o número Artigo 35.º anterior ao IPDJ, I. P. 3 — A aplicação das penas e medidas a que se referem Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto nacional de 1 — Pela condenação nos crimes previstos nos informações sobre futebol, tendo em vista, nomeada- artigos 29.º a 34.º é aplicável uma pena de interdi- mente, sempre que seja imprescindível, a comunicação ção de acesso a recintos desportivos por um período da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado por força de outra disposição legal. membro da União Europeia. 2 — A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e Artigo 39.º permanência junto de uma autoridade judiciária ou de [...] órgão de polícia criminal em dias e horas preestabele- cidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária 1— ..................................... com a realização de competições desportivas, nacio- a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoó- nais e internacionais, da modalidade em cujo contexto licas no anel ou perímetro de segurança e no interior tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º; a que o agente se encontre de alguma forma associado, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tomando sempre em conta as exigências profissionais c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o domicílio do agente. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para efeitos de contagem do prazo da pena pre- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agente estiver privado da liberdade por força de medida g) A introdução ou utilização de substâncias ou de coação processual, pena ou medida de segurança. engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos 4 — A aplicação da pena acessória de interdição de que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto sanções aplicáveis; nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e 2 — À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), judiciárias de outro Estado membro da União Europeia. g) e h) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o Artigo 36.º regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, [...] de 28 de agosto. 1— ..................................... Artigo 40.º 2— ..................................... 3 — As medidas de coação previstas no n.º 1 podem [...] ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apre- 1 — Constitui contraordenação, punida com coima sentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia entre € 250 e € 3740, a prática do ato previsto na alí- criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser nea c) do n.º 1 do artigo 39.º estabelecida a coincidência horária com a realização 2 — Constitui contraordenação, punida com coima de competições desportivas, nacionais e internacio- entre € 500 e € 5000, a prática dos atos previstos nas nais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, 3 — Constitui contraordenação, punida com coima associação ou sociedade desportiva a que o agente se entre € 750 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas encontre de alguma forma associado, tomando sempre alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º em conta as exigências profissionais e o domicílio do 4 — Constitui contraordenação, punida com coima agente. entre € 1000 e € 50 000, a prática dos atos previstos 4 — O disposto nos números anteriores pode ser apli- na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos cado aos casos em que se verifique existirem fortes indí- previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao dis- cios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º posto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles do novo regime jurídico das armas e suas munições, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B. aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos 5 — Constitui contraordenação, punida com coima restantes casos referentes a recintos desportivos previs- entre € 1500 e € 100 000, a prática dos atos previstos tos naquele artigo. nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4371 previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao gravidade da infração e da culpa do agente, a aplica- disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda ção da sanção acessória de realização de espetáculos parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como desportivos à porta fechada, por um período de até daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na 12 espetáculos. alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 6 — Constitui contraordenação, punida com coima Artigo 43.º entre € 2500 e € 200 000, a prática dos atos previstos nas Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias alíneas a), b), d), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência 1 — A instrução dos processos e a aplicação das coi- ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles mas e das sanções acessórias previstas na presente lei previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), são da competência do IPDJ, I. P. d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 2 — O IPDJ, I. P., deve comunicar à Secretaria-Geral 7 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, do Ministério da Administração Interna a abertura dos praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere processos de contraordenação, o arquivamento e a apli- o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, cação das sanções que ao caso caibam. nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do 3 — As decisões finais dos processos de contraor- previsto nos números anteriores, respetivamente. denação instaurados pela prática de atos xenófobos ou 8 — A tentativa é punível, sendo os limites mínimo racistas são também comunicados à Comissão para a e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço. Igualdade e Contra a Discriminação Racial. 9 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. de segurança remetem ao IPDJ, I. P., os respetivos autos. Artigo 41.º [...] Artigo 44.º 1 — A determinação da medida da coima, dentro dos [...] seus limites, faz-se em função: 1— ..................................... a) Da gravidade da contraordenação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Da culpa do agente; b) 20 % para o IPDJ, I. P.; c) No caso de o agente ser o promotor do espetá- c) 10 % para o suporte de encargos com o poli- culo desportivo, do facto de ser detentor do estatuto ciamento de espetáculos desportivos, nos termos do de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro; lucrativos; d) 10 % para a força de segurança que levanta o d) Da qualidade de encarregado de educação de auto. praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores; e) Da situação económica do agente, para o que deve 2 — Relativamente a coimas aplicadas em virtude de atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o desportivos e dos organizadores das competições des- produto das coimas reverte em: portivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cálculo das receitas provenientes das quotizações dos b) 20 % para o IPDJ, I. P.; associados, dos resultados das bilheteiras, da publici- c) 10 % para o suporte de encargos com o poli- dade e da venda de direitos de transmissão televisiva; ciamento de espetáculos desportivos, nos termos do f) Do benefício económico que o agente retirou da Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado prática da contraordenação; pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril; g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações d) 10 % para a força de segurança que levanta o à presente lei; auto. h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. Artigo 46.º 2 — (Revogado.) [...] 1— ..................................... Artigo 42.º 2— ..................................... Sanções acessórias a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das 1 — A condenação por contraordenação prevista nas forças de segurança em serviço, ponto de contacto para alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, a segurança, coordenador de segurança, assistentes de em função da gravidade da infração e da culpa do agente, recinto desportivo, bem como a todas as pessoas auto- a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso rizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na a recintos desportivos por um período de até 2 anos. área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz 2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por aos casos a que se refere o presente artigo. findo antes do tempo regulamentar; 3 — A condenação por contraordenação prevista nos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4372 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 3— ..................................... d) O incumprimento do dever de designação do 4— ..................................... coordenador de segurança, em violação do disposto na 5— ..................................... alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º; e) A violação do dever de garantir o cumprimento de Artigo 48.º todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do [...] disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º; 1— ..................................... f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto 2 — O procedimento disciplinar referido no número desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do a recintos desportivos, pena de privação do direito de coordenador de segurança e do delegado do organizador entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de da competição desportiva. interdição de acesso a recintos desportivos, em viola- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ção do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º; Artigo 3.º g) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associa- Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho ção ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, os interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos artigos 10.º-A, 39.º-A, 39.º-B e 41.º-A, com a seguinte ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos redação: desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º; «Artigo 10.º-A h) O incumprimento dos deveres de correção, mode- Ponto de contacto para a segurança ração e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições 1 — Compete ao promotor do espetáculo despor- desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, tivo designar um ponto de contacto para a segurança, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, ele- comunicando-o ao IPDJ, I. P. mentos da comunicação social e outros intervenientes 2 — O ponto de contacto para a segurança é um no espetáculo desportivo, em violação do disposto na representante do promotor do espetáculo desportivo, alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º; permanentemente responsável por todas as matérias i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do de segurança do clube, associação ou sociedade des- racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nome- portiva. adamente através da realização de críticas ou observa- 3 — Nos casos em que o promotor do espetáculo ções violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, desportivo não designe um ponto de contacto para a que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que segurança, ou não o comunique ao IPDJ, I. P., presume- afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos -se responsável o dirigente máximo do clube, associação desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou sociedade desportiva. ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a 4 — O ponto de contacto para a segurança pode adoção de comportamentos desta natureza, em violação encontrar-se identificado através de sobreveste. do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º; j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigen- Artigo 39.º-A tes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou represen- tantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários ajam de acordo com os preceitos das alíneas h) e i); k) O incumprimento das obrigações a que se refere 1 — Constitui contraordenação a prática pelo promo- o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo tor do espetáculo desportivo dos seguintes atos: do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação; a) O incumprimento do dever de assunção da respon- l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo sabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis desportivo, em violação do disposto na alínea o) do de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º n.º 1 do artigo 8.º; b) O incumprimento do dever de proteção dos indi- 2 — Constitui contraordenação a prática pelo organi- víduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences zador da competição desportiva do disposto nas alíne- destes, designadamente facilitando a respetiva saída de as h), i) e j) do número anterior, bem como o incumpri- forma segura do complexo desportivo, ou a sua transfe- mento do dever de aprovação dos regulamentos internos rência para setor seguro, em coordenação com os ele- em matéria de prevenção e punição das manifestações de mentos da força de segurança, em violação do disposto violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetá- na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º; culos desportivos, neste caso, em violação do disposto c) O incumprimento do dever de adoção de regu- n.º 2 do artigo 8.º lamentos de segurança e de utilização dos espaços de 3 — Constitui contraordenação a prática pelo pro- acesso público do recinto desportivo, em violação do prietário do recinto desportivo do disposto na alínea c) disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º; do n.º 1, em violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4373 Artigo 39.º-B Artigo 41.º-A Contraordenações relativas ao regime dos grupos Reincidência organizados de adeptos em especial 1 — Considera-se reincidente quem pratica uma con- 1 — Constitui contraordenação a prática pelo promo- traordenação no prazo de um ano após ter sido conde- tor do espetáculo desportivo dos seguintes atos: nado por outra contraordenação se, de acordo com as a) O incumprimento do dever de zelar por que os circunstâncias do caso, o agente for de censurar em grupos organizados de adeptos do respetivo clube, virtude de a condenação ou as condenações anteriores associação ou sociedade desportiva participem do não lhe terem servido de suficiente advertência. espetáculo desportivo sem recurso a práticas vio- 2 — Em caso de reincidência, os limites mínimos e lentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que per- máximos da coima são elevados em um terço do res- turbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico petivo valor. e seguro da competição e de toda a sua envolvência, 3 — Em caso de reincidência nas violações de deve- nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas res pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser manifestações que realizem dentro e fora de recin- aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos tos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 desportivos à porta fechada enquanto a situação se man- do artigo 8.º; tiver, até ao limite de uma época desportiva.» b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados Artigo 4.º do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, Contenção de adeptos desportivos violentos ou o não fornecimento da mesma às autoridades judi- ciárias, administrativas e policiais competentes, em 1 — As informações recebidas pelo ponto nacional de violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º; informações sobre futebol acerca de decisões transitadas c) O incumprimento do dever de reservar, nos em julgado noutros países que determinem a interdição de recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção áreas específicas para os filiados dos grupos organi- equivalente autorizam as forças de segurança a impedir a zados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do entrada ou permanência em recintos desportivos nacio- artigo 16.º; nais. d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organi- 2 — O incumprimento da ordem a que se refere o número zados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do anterior é punido nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do artigo 16.º; Código Penal. e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas des- 3 — É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o dis- tinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, posto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. 2 — Constitui contraordenação: Artigo 5.º Avaliação a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro lei, o Governo promove a avaliação da implementação do ou material, em violação do disposto no n.º 2 do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xeno- artigo 14.º; fobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organiza- a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. dos de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou expres- sões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à Artigo 6.º intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer Direito transitório outra forma de discriminação, ou que traduzam mani- festações de ideologia política, em violação do disposto 1 — Aos promotores dos espetáculos desportivos que no n.º 5 do artigo 14.º; obtenham o direito de participar em competições desporti- c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação vas de natureza profissional, por subida de escalão ou por do disposto no n.º 6 do artigo 14.º; qualquer outro procedimento previsto em normas regula- d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra mentares das competições, aplica-se o prazo de 18 meses entidade que pretenda concedê-los a grupo organi- para se adequarem ao disposto na presente lei, contado desde zado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do o início da época desportiva em que esse direito seja obtido. artigo 14.º; 2 — Os promotores dos espetáculos desportivos que, e) A violação da obrigação de confirmação prévia findo o prazo referido no número anterior, não cumpram os junto do IPDJ, I. P., da suscetibilidade de atribuição de requisitos previstos ficam inibidos de participar em qual- quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo quer competição desportiva de natureza profissional. organizado de adeptos, em violação do disposto no 3 — Cabe ao IPDJ, I. P., determinar a cessação da ati- n.º 10 do artigo 14.º; vidade a que se refere o número anterior. f) A atribuição de qualquer apoio a grupos orga- 4 — Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do nizados de adeptos que não se encontrem previa- artigo 18.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação mente registados ou cujo registo tenha sido suspenso vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere artigo 15.º o mesmo preceito na redação dada pela presente lei. 4374 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 Artigo 7.º contacto para a segurança, coordenador de segurança ou Norma revogatória qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associa- São revogados o artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 15.º e o n.º 2 ção ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal do artigo 41.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro. os árbitros, juízes ou cronometristas; b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido Artigo 8.º pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto Republicação desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja montagem ou ins- É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte talação é da responsabilidade do promotor do espetáculo integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a reda- desportivo; ção atual. c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas Artigo 9.º de proteção definidas de acordo com os regulamentos da Entrada em vigor respetiva modalidade; d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publi- segurança privada especializado, direta ou indiretamente cação. contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com Aprovada em 14 de junho de 2013. as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada; A Presidente da Assembleia da República, Maria da e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, cons- Assunção A. Esteves. truções e instalações destinadas à prática de uma ou mais Promulgada em 3 de julho de 2013. modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas; Publique-se. f) «Coordenador de segurança» o elemento com habi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. litações e formação técnica adequadas, designado pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável Referendada em 4 de julho de 2013. operacional pela segurança privada no recinto desportivo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a Autori- ANEXO dade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o organizador da competição desportiva, (a que se refere o artigo 8.º) chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo; g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente CAPÍTULO I responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela Disposições gerais execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segu- Artigo 1.º rança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os Objeto bombeiros, assim como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do A presente lei estabelece o regime jurídico do combate serviço de segurança privada; à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização ou várias competições individuais ou coletivas; dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adep- éticos inerentes à sua prática. tos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades Artigo 2.º desportivas; Âmbito j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetácu- A presente lei aplica-se a todos os espetáculos despor- los desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e tivos, com exceção dos casos expressamente previstos categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocor- noutras disposições legais. rido; k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações Artigo 3.º de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem Definições como as próprias federações e ligas, quando sejam simul- taneamente organizadores de competições desportivas; Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se l) «Organizador da competição desportiva» a federação por: da respetiva modalidade, relativamente às competições a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, não profissionais ou internacionais que se realizem sob a pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, ponto de égide das federações internacionais, as ligas profissionais Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4375 de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções relativamente às respetivas competições; referidas na alínea anterior; m) «Realização de espetáculos desportivos à porta d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo des- previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º portivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão 4 — As sanções referidas na alínea b) do número ante- etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham rior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas ocorrido, sem a presença de público; e, quando incidam sobre promotores do espetáculo despor- n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do tivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado de realizar competições desportivas à porta fechada. por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso 5 — A não aprovação e a não adoção da regulamentação controlado e condicionado; prevista no n.º 1, pelo organizador da competição despor- o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e tiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja demais documentos que permitam a entrada em recintos recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a situação desportivos, qualquer que seja o seu suporte; se mantiver, a impossibilidade de o organizador da com- p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a petição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de entidade nacional designada como ponto de contacto apoio público e, caso se trate de entidade titular de estatuto permanente para intercâmbio internacional de infor- de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, mações relativas aos fenómenos de violência associada nos termos previstos na lei. ao futebol para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, 6 — As sanções mencionadas no número anterior são do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por aplicadas pelo IPDJ, I. P. ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do Conselho, Artigo 6.º de 12 de junho. Plano de atividades Artigo 4.º As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de Conselho para a Ética e Segurança no Desporto boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito despor- (Revogado.) tivos nos respetivos planos anuais de atividades, em parti- cular no domínio da violência associada ao desporto. CAPÍTULO II Artigo 7.º Medidas de segurança e condições Regulamentos de segurança e de utilização do espetáculo desportivo dos espaços de acesso público 1 — O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprie- SECÇÃO I tário do recinto desportivo, no caso de este espaço não ser Organização e promoção de competições desportivas da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, aprova regula- Artigo 5.º mentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público. Regulamentos de prevenção da violência 2 — Os regulamentos previstos no número anterior são 1 — O organizador da competição desportiva aprova elaborados em concertação com as forças de segurança, regulamentos internos em matéria de prevenção e puni- a ANPC, os serviços de emergência médica localmente ção das manifestações de violência, racismo, xenofobia e responsáveis e o organizador da competição desportiva, intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei. devendo conter, entre outras, as seguintes medidas: 2 — Os regulamentos previstos no número anterior a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do zonas distintas, nas competições desportivas de natu- Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que é condição reza profissional ou não profissional consideradas de da sua validade, e devem estar conformes com: risco elevado; a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso regulamentares; a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim b) As normas estabelecidas no quadro das convenções de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo internacionais sobre violência associada ao desporto a que a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção a República Portuguesa se encontre vinculada. de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado; 3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o entre outras, as seguintes matérias: excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a) Procedimentos preventivos a observar na organização a assegurar o desimpedimento das vias de acesso; das competições desportivas; d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a b) Enumeração tipificada de situações de violência, adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos despor- modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias tivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de agentes desportivos; violência, nos termos previstos na presente lei; 4376 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebi- d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e das alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias os bens e pertences destes, designadamente facilitando a psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um com os elementos da força de segurança; sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupe- e) Adotar regulamentos de segurança e de utilização dos facientes e de substâncias psicotrópicas; espaços de acesso público do recinto desportivo; f) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, f) Designar o coordenador de segurança, nas situações onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no previstas na lei. respeito pelos limites definidos na lei; g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condi- g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas ções de acesso e de permanência de espetadores no recinto deslocações para assistir a competições desportivas de desportivo; natureza profissional ou não profissional consideradas de h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos des- do promotor do espetáculo desportivo; portivos, pena de privação do direito de entrar em recintos h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, recintos desportivos: aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem i) Impedir o acesso ao recinto desportivo; como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios conce- numa ótica de segurança e de facilitação; didos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no i) Determinação das zonas de paragem e estaciona- âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados mento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, de adeptos ou a título individual. associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circui- i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente tos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de a outros promotores dos espetáculos desportivos e orga- facilitação; nizadores de competições desportivas, associações, clu- j) Definição das condições de exercício da atividade e bes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, respetiva circulação dos meios de comunicação social no autoridades públicas, elementos da comunicação social e recinto desportivo; outros intervenientes no espetáculo desportivo; k) Elaboração de um plano de emergência interno, pre- j) Não proferir ou veicular declarações públicas que vendo e definindo, designadamente, a atuação dos assis- sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o tentes de recinto desportivo, se os houver. racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza; 3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujei- k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal tos a registo junto do IPDJ, I. P., sendo condição da sua de apoio ou representantes dos clubes, associações ou validade. sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos 4 — A não aprovação e a não adoção da regulamenta- das alíneas i) e j); ção prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados na secção III do capítulo II; espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos bem como a impossibilidade de obtenção de licença de apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas consoante os casos. violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem 5 — As sanções mencionadas no número anterior são a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da aplicadas pelo IPDJ, I. P. competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que Artigo 8.º realizem dentro e fora de recintos; n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos Deveres dos promotores, organizadores e proprietários os grupos organizados apoiados pelo clube, associação 1 — Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades cometidos nos termos da presente lei, e na demais legis- judiciárias, administrativas e policiais competentes para lação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos pro- a fiscalização do disposto na presente lei; motores do espetáculo desportivo: o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei. a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto 2 — O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número no artigo 13.º; anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organi- b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adep- zadores da competição desportiva, que têm também o dever tos, especialmente junto dos grupos organizados; de aprovar os regulamentos internos em matéria de pre- c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados venção e punição das manifestações de violência, racismo, envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos. o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições 3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, dos mesmos; nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4377 Artigo 9.º 6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 pode impli- Ações de prevenção socioeducativa car, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos despor- Os organizadores e promotores de espetáculos despor- tivos à porta fechada. tivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver 7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética pelo IPDJ, I. P. no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente Artigo 10.º-A através de: Ponto de contacto para a segurança a) Aprovação e execução de planos e medidas, em par- 1 — Compete ao promotor do espetáculo despor- ticular junto da população em idade escolar; tivo designar um ponto de contacto para a segurança, b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que comunicando-o ao IPDJ, I. P. promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a 2 — O ponto de contacto para a segurança é um repre- integração, especialmente entre a população em idade sentante do promotor do espetáculo desportivo, permanen- escolar; temente responsável por todas as matérias de segurança c) Implementação de medidas que visem assegurar do clube, associação ou sociedade desportiva. condições para o pleno enquadramento familiar, desig- 3 — Nos casos em que o promotor do espetáculo des- nadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais portivo não designe um ponto de contacto para a segurança, favorável; ou não o comunique ao IPDJ, I. P., presume-se responsável d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enqua- o dirigente máximo do clube, associação ou sociedade dramento e o convívio entre adeptos; desportiva. e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo 4 — O ponto de contacto para a segurança pode em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei. encontrar-se identificado através de sobreveste. SECÇÃO II Artigo 11.º Da segurança Policiamento de espetáculos desportivos O regime de policiamento de espetáculos desportivos Artigo 10.º realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encar- Coordenador de segurança gos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio. 1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições Artigo 12.º desportivas de natureza profissional ou não profissional Qualificação dos espetáculos considerados de risco elevado, sejam nacionais ou inter- nacionais, designar um coordenador de segurança, cuja 1 — Quanto aos espetáculos desportivos com natureza formação é definida por portaria dos membros do Governo internacional, consideram-se de risco elevado aqueles: responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto. a) Que correspondam à fase final de um campeonato 2 — O coordenador de segurança é o responsável ope- europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente racional pela segurança no interior do recinto desportivo por despacho do presidente do IPDJ, I. P., ouvidas as forças e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências de segurança; das forças de segurança. b) Que sejam como tal declarados pelas organizações 3 — Os promotores dos espetáculos desportivos, antes internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas do início de cada época desportiva, devem comunicar ao modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos IPDJ, I. P., a lista dos coordenadores de segurança dos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por respetivos recintos desportivos, que deve ser organizada razões excecionais; cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pesso- c) Em que os adeptos da equipa visitante presumi- ais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. velmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do 4 — Compete ao coordenador de segurança coorde- recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior nar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com a 2000 pessoas; vista a, em cooperação com o organizador da competição d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espetadores seja desportiva, com a força de segurança, com a ANPC e superior a 30 000 pessoas. com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo. 5 — O coordenador de segurança reúne com as entida- 2 — Quanto aos espetáculos desportivos com natureza des referidas no número anterior antes e depois de cada nacional, consideram-se de risco elevado aqueles: espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório a) Que forem definidos como tal por despacho do pre- final obrigatória para os espetáculos desportivos integrados sidente do IPDJ, I. P., ouvida a força de segurança territo- nas competições desportivas de natureza profissional e ape- rialmente competente e a respetiva federação desportiva nas obrigatória para os espetáculos desportivos integrados ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza nas competições desportivas de natureza não profissional profissional, a liga profissional; quando houver registo de incidentes, devendo esse relatório b) Em que esteja em causa o apuramento numa compe- ser entregue ao organizador da competição desportiva, com tição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes cópia ao IPDJ, I. P. da final; 4378 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 c) Em que o número de espetadores previstos perfaça 2 — O incumprimento do disposto no número anterior 80 % da lotação do recinto desportivo; veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte d) Em que o número provável de adeptos da equipa do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente atra- visitante perfaça 20 % da lotação do recinto desportivo; vés da concessão de facilidades de utilização ou cedência e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam de instalações, apoio técnico, financeiro ou material. ocasionado incidentes graves em jogos anteriores; 3 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais conce- f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos didos a grupos organizados de adeptos são objeto de proto- para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a colo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar provas internacionais ou mudança de escalão divisionário. em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, I. P. 3 — Consideram-se, por regra, de risco reduzido os 4 — O protocolo a que se refere o número anterior iden- espetáculos desportivos respeitantes a competições de tifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo escalões juvenis e inferiores. grupo organizado. 4 — Consideram-se de risco normal os espetáculos des- 5 — É expressamente proibido o apoio a grupos organi- portivos não abrangidos pelos números anteriores. zados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões 5 — Tendo em vista a avaliação a que se referem a alí- que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à into- nea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação desportiva lerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra ou liga profissional respetiva deve remeter ao IPDJ, I. P., forma de discriminação, ou que traduzam manifestações antes do início de cada época desportiva, relatório que de ideologia política. identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de 6 — A concessão de facilidades de utilização ou a risco elevado, sendo tal relatório reencaminhado para as cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos forças de segurança, para apreciação. nos termos da presente lei é da responsabilidade do promo- 6 — As forças de segurança podem, fundamentada- tor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, mente, colocar à apreciação do IPDJ, I. P., a qualificação a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não de determinado espetáculo desportivo. sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, Artigo 13.º racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos despor- tivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que Forças de segurança traduzam manifestações de ideologia política. 1 — As forças de segurança exercem, no quadro das 7 — O incumprimento do disposto no presente artigo suas atribuições e competências, funções gerais de fisca- pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar, lização do cumprimento do disposto na presente lei. enquanto as situações indicadas nos números anteriores 2 — Quando o comandante da força de segurança terri- se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos torialmente competente considerar que não estão reunidas à porta fechada. as condições para que o espetáculo desportivo se realize em 8 — A sanção prevista no número anterior é aplicada segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR pelo IPDJ, I. P. ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso. 9 — O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as 3 — O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pre- da PSP, consoante o caso, informam o organizador da com- tenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo petição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir organizado de adeptos. e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo. 10 — A entidade que pretenda conceder facilidades ou 4 — A inobservância do disposto no número anterior apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de con- pelo promotor do espetáculo desportivo implica a não firmar previamente junto do IPDJ, I. P., a suscetibilidade realização desse espetáculo, a qual é determinada pelo de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos. organizador da competição desportiva. 5 — O comandante da força de segurança presente no Artigo 15.º local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a Registo dos grupos organizados de adeptos todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência 1 — O promotor do espetáculo desportivo mantém um de risco para pessoas e instalações. registo sistematizado e atualizado dos filiados no grupo 6 — A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto na Lei da desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de segurança presente no local. de 26 de outubro, com indicação dos elementos seguintes: SECÇÃO III a) Nome; b) Número do bilhete de identidade; Grupos organizados de adeptos c) Data de nascimento; d) Fotografia; Artigo 14.º e) Filiação, caso se trate de menor de idade; f) Morada; e Apoio a grupos organizados de adeptos g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico. 1 — É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser consti- 2 — O promotor do espetáculo desportivo envia trimes- tuídos previamente como associações, nos termos da legis- tralmente cópia do registo ao IPDJ, I. P., que o disponibiliza lação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil. de imediato às forças de segurança. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4379 3 — O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que ou internacionais, são dotados de lugares sentados, indi- se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e viduais e numerados, equipados com assentos de modelo pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo oficialmente aprovado. no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, 2 — O disposto no número anterior não prejudica a ins- nomeadamente nos casos de prestação de informações talação de setores devidamente identificados como zonas falsas ou incompletas no referente ao n.º 1. tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores 4 — Sempre que proceder à suspensão de um registo, e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto des- o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio portivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes. que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de 3 — Os recintos desportivos nos quais se realizem os forma documentada e imediata o IPDJ, I. P., justificando jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares as razões da sua decisão. apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapa- 5 — Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, cidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e condicionada. informa de forma documentada e imediata o IPDJ, I. P. 6 — É proibido ao promotor do espetáculo despor- Artigo 18.º tivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se Sistema de videovigilância encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado. 1 — O promotor do espetáculo desportivo em cujo 7 — (Revogado.) recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco ele- Artigo 16.º vado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que Deslocação e acesso a recintos permita o controlo visual de todo o recinto desportivo, 1 — No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de desportivo, os grupos organizados de adeptos devem pos- câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som suir uma listagem atualizada contendo a identificação de e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de todos os filiados que nela participam, sendo aquela dispo- pessoas e bens, com observância do disposto na Lei da nibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, ao IPDJ, I. P., bem como, aquando da revista obrigatória, de 26 de outubro. aos assistentes de recinto desportivo. 2 — A gravação de imagem e som, aquando da ocor- 2 — Os promotores do espetáculo desportivo devem rência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos devendo os respetivos registos ser conservados durante organizados de adeptos. 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utiliza- 3 — Nos espetáculos desportivos integrados em com- ção dos registos para efeitos de prova em processo penal petições desportivas de natureza profissional ou não pro- ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos fissional considerados de risco elevado, nacionais ou inter- em caso de não utilização. nacionais, os promotores dos espetáculos desportivos não 3 — Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo ante- com captação e gravação de imagem e som». rior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido 4 — O aviso referido no número anterior deve, igual- o nome do titular filiado. mente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar 4 — Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, esco- referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a lhida de entre as línguas oficiais do organismo internacio- que se refere o número anterior. nal que regula a modalidade. 5 — O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o 5 — O sistema de videovigilância previsto nos números impedimento da entrada dos elementos do grupo organi- anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por zado de adeptos no espetáculo desportivo em causa. elementos das forças de segurança. 6 — O incumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 pode 6 — O organizador da competição desportiva pode ace- implicar para o promotor do espetáculo desportivo, der às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, enquanto as situações indicadas nos números anteriores para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, I.P Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva SECÇÃO IV dos registos obtidos. Recinto desportivo Artigo 19.º Parques de estacionamento Artigo 17.º Os recintos desportivos nos quais se realizem compe- Lugares sentados e separação física dos espetadores tições desportivas de natureza profissional ou não profis- 1 — Os recintos desportivos nos quais se realizem sional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou competições desportivas de natureza profissional ou não internacionais, devem dispor de parques de estacionamento profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais devidamente dimensionados para a respetiva lotação de 4380 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 espetadores, bem como prever a existência de estaciona- a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os mento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição conformidade com a legislação em vigor, para as forças de previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e da respetiva federação e liga. influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores. Artigo 20.º 3 — É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1, exce- a recintos desportivos tuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas 1 — Os recintos desportivos devem dispor de acessos com deficiência e ou incapacidades. especiais para pessoas com deficiência e ou incapacida- 4 — As autoridades policiais destacadas para o espe- des, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, táculo desportivo podem submeter a testes de controlo de de 8 de agosto. alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos 2 — As pessoas com deficiência e ou incapacidades que apresentem indícios de estarem sob a influência das podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo mesmas, bem como os que manifestem comportamentos cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse n.º 74/2007, de 27 de março. mesmo espetáculo desportivo. 5 — É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles Artigo 21.º cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem Medidas de beneficiação submeter-se aos mesmos. 1 — O IPDJ, I. P., pode determinar, sob proposta das Artigo 23.º forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emer- gência médica, que os recintos desportivos nos quais se Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo disputem competições desportivas de natureza profissio- 1 — São condições de permanência dos espetadores no nal ou não profissional consideradas de risco elevado, recinto desportivo: nacionais ou internacionais, sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros melhoria das condições higiénicas e sanitárias. sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter 2 — Em caso de incumprimento do disposto no número racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos despor- anterior, o IPDJ, I. P., pode determinar a interdição total tivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma ou parcial do recinto até que as medidas determinadas de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideo- sejam observadas. logia política; Artigo 22.º b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, espe- cialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades; 1 — São condições de acesso dos espetadores ao recinto c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, desportivo: ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou a) A posse de título de ingresso válido e de documento que traduzam manifestações de ideologia política; de identificação com fotografia; d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos b) A observância das normas do regulamento de segu- símbolos nacionais, através de qualquer meio de comuni- rança e de utilização dos espaços de acesso público; cação com o público; c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, incitem à violência, à intolerância nos espetáculos des- aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a portivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança; traduzam manifestações de ideologia política; d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou subs- f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não des- tâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar tinadas ao público; atos de violência; g) Não circular de um setor para outro; e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou recinto desportivo; xenófobo; i) Não utilizar material produtor de fogo de artifício, f) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de incitem à violência; efeitos análogos; g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segu- j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo; rança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de l) Observar as condições de segurança previstas no objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou artigo anterior. possibilitar atos de violência; h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos 2 — O incumprimento das condições previstas nas alí- da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. neas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o 2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior outras sanções eventualmente aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4381 3 — O incumprimento das condições previstas nas c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento de acesso; imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes d) Designação da competição desportiva; de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de e) Modalidade desportiva; outras sanções eventualmente aplicáveis. f) Identificação do organizador e promotores do espe- táculo desportivo intervenientes; Artigo 24.º g) Especificação sumária dos factos impeditivos do Condições especiais de permanência acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das conse- dos grupos organizados de adeptos quências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público; 1 — Os grupos organizados de adeptos podem, exce- h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, cionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo nos casos nele previstos. megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não ampli- 4 — O organizador da competição desportiva pode acor- ficados com auxílio de fonte de energia externa. dar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão 2 — O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do dos títulos de ingresso. promotor do espetáculo desportivo, devendo este comunicá- 5 — O número de títulos de ingresso emitidos nos ter- -la à força de segurança. mos do presente artigo não pode ser superior à lotação do 3 — Nos recintos desportivos cobertos pode haver respetivo recinto desportivo. lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo 6 — A violação do disposto no presente artigo implica, desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos do espetáculo desportivo em causa. participantes presentes no evento, nos termos da legislação 7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada sobre ruído. pelo IPDJ, I. P. Artigo 25.º Revista pessoal de prevenção e segurança CAPÍTULO III 1 — O assistente de recinto desportivo pode, na área Regime sancionatório definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pes- soais de prevenção e segurança aos espetadores, nos ter- mos da legislação aplicável ao exercício da atividade de SECÇÃO I segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução Crimes no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência. Artigo 27.º 2 — O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a 1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de existência de objetos ou substâncias proibidos. ingresso para um espetáculo desportivo em violação do 3 — As forças de segurança destacadas para o espe- sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto táculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a e prévia do organizador da competição desportiva, é punido evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência. 2 — A tentativa é punível. 4 — A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos. Artigo 28.º Artigo 26.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso Emissão e venda de títulos de ingresso 1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a pro- 1 — Nos recintos em que se realizem competições pro- vocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no fissionais e competições não profissionais consideradas de seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja auto- ao organizador da competição desportiva desenvolver e rizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos pena de multa. de ingresso, controlado por meios informáticos. 2 — A tentativa é punível. 2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no iní- Artigo 29.º cio de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo preço. 1 — Quem, quando inserido num grupo de adeptos, 3 — Os títulos de ingresso devem conter as seguintes organizado ou não, com a colaboração de pelo menos outro menções: membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danifi- a) Numeração sequencial; car, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, b) Identificação do recinto desportivo; instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de 4382 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo menos de Artigo 34.º valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe e membros dos órgãos da comunicação social não couber por força de outra disposição legal. 2 — Quem, praticando os atos a que se refere o número 1 — Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem anterior, causar alarme ou inquietação entre a popula- praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a ção é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena integridade física ou a segurança dos praticantes, treina- mais grave lhe não couber por força de outra disposição dores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem legal. na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, Artigo 30.º as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço. Participação em rixa na deslocação 2 — Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem para ou de espetáculo desportivo praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a 1 — Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo integridade física ou a segurança de elemento das forças de desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou segurança, de assistente de recinto desportivo ou qualquer mais pessoas de que resulte: outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas naqueles previstas a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores; são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para metade. terceiros; ou 3 — A tentativa é punível. c) Alarme ou inquietação entre a população; Artigo 35.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos multa. 2 — A participação em rixa não é punível quando for 1 — Pela condenação nos crimes previstos nos arti- determinada por motivo não censurável, nomeadamente gos 29.º a 34.º é aplicável uma pena de interdição de acesso quando visar reagir contra um ataque, defender outra pes- a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se soa ou separar os contendores. pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal. Artigo 31.º 2 — A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e perma- Arremesso de objetos ou de produtos líquidos nência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de Quem, encontrando-se no interior do recinto despor- polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo tivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, ser estabelecida a coincidência horária com a realização arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo de competições desportivas, nacionais e internacionais, da perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena da pena principal e que envolvam o clube, associação ou de multa. sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências Artigo 32.º profissionais e o domicílio do agente. 3 — Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista Invasão da área do espetáculo desportivo no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente esti- 1 — Quem, encontrando-se no interior do recinto des- ver privado da liberdade por força de medida de coação portivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, processual, pena ou medida de segurança. invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto 4 — A aplicação da pena acessória de interdição de desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto nacio- pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. nal de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre 2 — Se das condutas referidas no número anterior resul- que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial tar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do Estado membro da União Europeia. mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. Artigo 36.º Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos Artigo 33.º 1 — Se houver fortes indícios da prática de crime Ofensas à integridade física atuando previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as com a colaboração de outra pessoa medidas de: Quem, encontrando-se no interior do recinto despor- a) Interdição de acesso ou permanência a recinto des- tivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, portivo dentro do qual se realizem espetáculos desportivos com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender da modalidade em que ocorreram os factos; e ou a integridade física de terceiros é punido com pena de b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto des- prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até portivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização outra disposição legal. do mesmo. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4383 2 — À medida de coação referida na alínea a) do b) A introdução, transporte e venda nos recintos despor- número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos tivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes para a prisão preventiva previstos no Código de Processo que não sejam feitos de material leve não contundente; Penal. c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos 3 — As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a de material leve não contundente; uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos des- coincidência horária com a realização de competições des- portivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis; portivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas ali- contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e mentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de a que o agente se encontre de alguma forma associado, ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação tomando sempre em conta as exigências profissionais e o sonora do promotor do espetáculo desportivo; domicílio do agente. f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, 4 — O disposto nos números anteriores pode ser apli- que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos cado aos casos em que se verifique existirem fortes indí- físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos cios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do atletas; novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado g) A introdução ou utilização de substâncias ou enge- pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes nhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que casos referentes a recintos desportivos previstos naquele produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções artigo. aplicáveis; h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no Artigo 37.º artigo 31.º Prestação de trabalho a favor da comunidade 2 — À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em h) do número anterior, quando praticados contra pessoas medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo opo- contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de sição daquele ou se se concluir que por este meio não se agosto. realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e Artigo 39.º-A no Código de Processo Penal. Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários Artigo 38.º 1 — Constitui contraordenação a prática pelo promotor Dever de comunicação do espetáculo desportivo dos seguintes atos: 1 — Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia cri- a) O incumprimento do dever de assunção da respon- minal as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º sabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espe- segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 táculos desportivos em causa a aplicação das decisões a do artigo 8.º; que se referem os artigos 35.º e 36.º b) O incumprimento do dever de proteção dos indiví- 2 — Sempre que solicitado, os órgãos de polícia cri- duos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences des- minal enviam as informações a que se refere o número tes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma anterior ao IPDJ, I. P. segura do complexo desportivo, ou a sua transferência 3 — A aplicação das penas e medidas a que se referem para setor seguro, em coordenação com os elementos da os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto nacional de força de segurança, em violação do disposto na alínea d) informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, do n.º 1 do artigo 8.º; sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão c) O incumprimento do dever de adoção de regulamen- judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades tos de segurança e de utilização dos espaços de acesso policiais e judiciárias de outro Estado membro da União público do recinto desportivo, em violação do disposto Europeia. na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º; d) O incumprimento do dever de designação do coorde- SECÇÃO II nador de segurança, em violação do disposto na alínea f) Ilícitos de mera ordenação social do n.º 1 do artigo 8.º; e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de Artigo 39.º espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto Contraordenações na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º; 1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto na presente lei: desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recin- a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas tos desportivos, pena de privação do direito de entrar em no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º; subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º; 4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 g) A violação do dever de impedir a obtenção de quais- b) O incumprimento do dever de manter uma lista atua- quer benefícios concedidos pelo clube, associação ou socie- lizada dos adeptos de todos os grupos organizados do dade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar administrativas e policiais competentes, em violação do em recintos desportivos ou sanção acessória de interdi- disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º; ção de acesso a recintos desportivos, em violação do dis- c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos posto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º; desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas espe- h) O incumprimento dos deveres de correção, mode- cíficas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, ração e respeito relativamente a outros promotores de em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º; espetáculos desportivos e organizadores de competições d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organi- desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, zados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, ele- artigo 16.º; mentos da comunicação social e outros intervenientes no e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas desti- espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) nadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em do n.º 1 do artigo 8.º; violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomea- 2 — Constitui contraordenação: damente através da realização de críticas ou observações a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente atra- violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que vés da concessão de facilidades de utilização ou cedência façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º; e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indiví- b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados duos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou expressões comportamentos desta natureza, em violação do disposto que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à into- na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º; lerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, forma de discriminação, ou que traduzam manifestações técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes de ideologia política, em violação do disposto no n.º 5 do dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam artigo 14.º; de acordo com os preceitos das alíneas h) e i); c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do k) O incumprimento das obrigações a que se refere disposto no n.º 6 do artigo 14.º; o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra regime jurídico das instalações desportivas de uso público entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado de e respetiva regulamentação; adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º; l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto desportivo, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do IPDJ, I. P., da suscetibilidade de atribuição de quaisquer do artigo 8.º facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 14.º; 2 — Constitui contraordenação a prática pelo organiza- f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados dor da competição desportiva do disposto nas alíneas h), de adeptos que não se encontrem previamente registados ou i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria do disposto no n.º 6 do artigo 15.º de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos despor- Artigo 40.º tivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º 3 — Constitui contraordenação a prática pelo proprietá- Coimas rio do recinto desportivo do disposto na alínea c) do n.º 1, 1 — Constitui contraordenação, punida com coima entre em violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º € 250 e € 3740, a prática do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º Artigo 39.º-B 2 — Constitui contraordenação, punida com coima entre Contraordenações relativas ao regime dos grupos € 500 e € 5000, a prática dos atos previstos nas alíneas b), organizados de adeptos em especial e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º 3 — Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 — Constitui contraordenação a prática pelo promotor € 750 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), do espetáculo desportivo dos seguintes atos: d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos 4 — Constitui contraordenação, punida com coima organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou entre € 1000 e € 50 000, a prática dos atos previstos na sociedade desportiva participem do espetáculo despor- alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos tivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B. envolvência, nomeadamente, no curso das suas desloca- 5 — Constitui contraordenação, punida com coima entre ções e nas manifestações que realizem dentro e fora de € 1500 e € 100 000, a prática dos atos previstos nas alíneas c), recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do artigo 8.º; do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea h) do Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4385 n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do Artigo 42.º mesmo artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), Sanções acessórias d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 6 — Constitui contraordenação, punida com coima 1 — A condenação por contraordenação prevista nas entre € 2500 e € 200 000, a prática dos atos previstos nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, alíneas a), b), d), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos recintos desportivos por um período de até 2 anos. na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no do artigo 39.º-B. artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos 7 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, casos a que se refere o presente artigo. praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere 3 — A condenação por contraordenação prevista nos o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da previsto nos números anteriores, respetivamente. gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da 8 — A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e sanção acessória de realização de espetáculos desportivos máximo da coima aplicável reduzidos de um terço. à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos. 9 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. Artigo 43.º Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias Artigo 41.º 1 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas Determinação da medida da coima e das sanções acessórias previstas na presente lei são da 1 — A determinação da medida da coima, dentro dos competência do IPDJ, I. P. seus limites, faz-se em função: 2 — O IPDJ, I. P., deve comunicar à Secretaria-Geral a) Da gravidade da contraordenação; do Ministério da Administração Interna a abertura dos pro- b) Da culpa do agente; cessos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo des- das sanções que ao caso caibam. portivo, do facto de ser detentor do estatuto de sociedade 3 — As decisões finais dos processos de contraordena- desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos; ção instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas d) Da qualidade de encarregado de educação de prati- são também comunicados à Comissão para a Igualdade e cante desportivo que se encontra a participar em compe- Contra a Discriminação Racial. tições de escalões juvenis e inferiores; 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças de segu- e) Da situação económica do agente, para o que deve rança remetem ao IPDJ, I. P., os respetivos autos. atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos des- portivos e dos organizadores das competições desportivas, Artigo 44.º ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das Produto das coimas receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de 1 — O produto das coimas reverte em: direitos de transmissão televisiva; f) Do benefício económico que o agente retirou da prá- a) 60 % para o Estado; tica da contraordenação; b) 20 % para o IPDJ, I. P.; g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento à presente lei; de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exi- n.º 216/2012, de 9 de outubro; gências de prevenção. d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto. 2 — (Revogado.) 2 — Relativamente a coimas aplicadas em virtude de Artigo 41.º-A contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em: Reincidência a) 60 % para a região autónoma; 1 — Considera-se reincidente quem pratica uma con- b) 20 % para o IPDJ, I. P.; traordenação no prazo de um ano após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circuns- c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento tâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei condenação ou as condenações anteriores não lhe terem n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei servido de suficiente advertência. n.º 52/2013, de 17 de abril; 2 — Em caso de reincidência, os limites mínimos e d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto. máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor. Artigo 45.º 3 — Em caso de reincidência nas violações de deveres Direito subsidiário pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos O processamento das contraordenações e a aplicação à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao das correspondentes sanções previstas na presente lei estão limite de uma época desportiva. sujeitos ao regime geral das contraordenações. 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 SECÇÃO III b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior; Ilícitos disciplinares c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo Artigo 46.º desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva. Sanções disciplinares por atos de violência 5 — Se das situações previstas no número anterior 1 — A prática de atos de violência é punida, conforme resultarem danos para as infraestruturas desportivas que a respetiva gravidade, com as seguintes sanções: ponham em causa as condições de segurança, o recinto a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a desportivo permanece interdito pelo período necessário à perda dos efeitos desportivos dos resultados das compe- reposição das mesmas. tições desportivas, nomeadamente os títulos e os apura- mentos, que estejam relacionadas com os atos que foram Artigo 47.º praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas Outras sanções classificações desportivas; b) Realização de espetáculos desportivos à porta 1 — Os promotores de espetáculos desportivos que vio- fechada; lem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções c) Multa. disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos termos dos 2 — As sanções previstas na alínea a) do número ante- respetivos regulamentos. rior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das 2 — Incorrem igualmente nas referidas sanções os pro- suas consequências, aos clubes, associações e sociedades motores que emitirem títulos de ingresso em violação do desportivas intervenientes no respetivo espetáculo des- disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º portivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações: Artigo 48.º a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das Procedimento disciplinar forças de segurança em serviço, ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de 1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do recinto desportivo, bem como a todas as pessoas auto- artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a instauração rizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou competição desportiva. cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício 2 — O procedimento disciplinar referido no número ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças do tempo regulamentar; de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de coordenador de segurança e do delegado do organizador forma justificada, impeça o início ou conclusão do espe- da competição desportiva. táculo desportivo; 3 — A entidade competente para aplicar as sanções de c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela espetáculos desportivos, implicando a reincidência na sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade. mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior. 3 — A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número Artigo 49.º anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações: Realização de competições a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do No caso de interdição dos recintos desportivos, as com- número anterior; petições desportivas que ao promotor do espetáculo despor- b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espe- tivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se táculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profis- o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou sional, consoante se trate, respetivamente, de competição levem à sua interrupção não definitiva; desportiva profissional ou não profissional, e nos termos c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos dos regulamentos adotados. da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer CAPÍTULO IV pelo tempo de incapacidade. Disposições finais e transitórias 4 — Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos pre- Artigo 50.º vistos nos regulamentos dos organizadores da competição Prazos para a execução de determinadas medidas desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações: 1 — Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010: a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, que não revistam especial gravidade; pelo organizador da competição desportiva; Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4387 b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e organizado de adeptos; 265/2012, de 28 de dezembro. c) A instalação do sistema de videovigilância previsto Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo. Municipal de Marco de Canaveses. Assim: 2 — Aos promotores do espetáculo desportivo que Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei obtenham o direito de participar em competições des- n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) portivas de natureza profissional, por subida de escalão do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o ou por qualquer outro procedimento previsto em nor- seguinte: mas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, Artigo único contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido. Classificação É classificada como monumento nacional a Igreja de Artigo 51.º Santo Isidoro, no lugar da Igreja, freguesia de Santo Isi- Incumprimento doro, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os conforme planta constante do anexo ao presente decreto, prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requi- do qual faz parte integrante. sitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de competição desportiva de natureza profissional. junho de 2013. — Pedro Passos Coelho. Artigo 52.º Assinado em 16 de julho de 2013. Norma revogatória Publique-se. É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro. Referendado em 18 de julho de 2013. Artigo 53.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Entrada em vigor ANEXO A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.