01393/06.1BEBRG
Relator: Fernanda Esteves
custos com juros de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de uma sociedade sua associada. IV. Quando estão em causa liquidações
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Relator: Fernanda Esteves
custos com juros de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de uma sociedade sua associada. IV. Quando estão em causa liquidações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
custos com juros de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas. É que os custos previstos no artº.23, do C.I.R.C., não
Isenções - Transmissão de excedentes (sobras) de bens alimentares, a título gratuito, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas
Relator: ELISABETE VALENTE
âmbito da responsabilidade pelo risco, no caso de transporte gratuito, a responsabilidade pelos danos causados pelos veículos abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada, pelo que ficam excluídas
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
sucessões ou doações, consoante tivesse sido efetuada a título oneroso ou a título gratuito; 2. Para os efeitos desse Código, constituíam elementos da transmissão da posse o corpus (consubstanciado pelo ... Para que fosse possível aferir o animus da posse e a natureza (onerosa ou gratuita) do negócio subjacente, determinava então o artigo 90.º desse Código que o novo possuidor
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Direito e à tutela jurisdicional efectiva enquanto direito fundamental, não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça
Relator: BARATEIRO MARTINS
não havendo mútuo, também não se pode/deve concluir que, então, a deslocação foi gratuita e por espírito de liberalidade e que estamos perante uma doação ou, ainda e quando muito
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
circunstancialismo em que se processou a compra dos bens e a posterior cedência gratuita dos mesmos ao executado, designadamente que ficasse demonstrado o pagamento das facturas que juntou.* * Sumário elaborado
Relator: JORGE ARCANJO
venda a constituição de uma sociedade por quotas entre os promitentes com posterior cedência gratuita da quota do promitente vendedor ao promitente comprador ou a pessoa por este a designar
Relator: PROENÇA DA COSTA
Sendo a actuação por parte do arguido/recorrente, reveladora de uma agressão totalmente gratuita, enquanto tradutora de um especial desprezo por valores que devem ser bem caros a qualquer sociedade, como
Relator: RENATO BARROSO
livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, caindo na alçada da “violência gratuita
Relator: MANUEL BARGADO
ambos do Código Civil, está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes. II – Deve por isso ser relacionado no processo de inventário
Relator: RAQUEL REGO
nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: RITA ROMEIRA
impedir a satisfação do direito do futuro credor; - que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido
Relator: ANA BACELAR CRUZ
não costuma ser bom prenúncio. IV. A factualidade fortemente indiciada nos autos revela violência gratuita – na medida em que excede, como bem se diz na decisão recorrida, o mero propósito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso. IV – Cabe ao lesado a alegação e a prova dos factos que tipifiquem
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
para o visado. II – Não sendo possível concluir que o agente agiu de forma gratuita, movido por outro propósito que não a resolução dos problemas que o afetavam, deverá prevalecer
Relator: José Augusto Araújo Veloso
porém, que o processo não existe para servir jogos florais, como seria o levantamento gratuito de questões prévias pelo juiz, sem fundamento, e para seu puro deleite ou das partes