Tribunal Central Administrativo Sul

07104/13

Data
2013-12-12
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 2. O requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais, portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.artº.25, nº.1, do R.C.P.). 3. Nos termos do disposto no artº.33, nº.1, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, a reclamação da nota justificativa das custas de parte deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação. 4. Nos termos do artº.33, nº.2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, a dedução da mesma reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do respectivo valor, similarmente ao que se prescreve no artº.31, nº.5, do R.C.P., para a reclamação deduzida do acto de contagem do processo. Considerando a letra e o escopo deste normativo, o depósito da totalidade do valor constante da referida nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ocorrer previamente à reclamação e ser documentado juntamente com a apresentação do respectivo instrumento impugnatório. 5. Não é de aplicar à reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte o prazo previsto no artº.31, nº.3, do R.C.P., relativamente à reclamação da conta de custas. 6. O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a constitucionalidade de norma paralela artº.33, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, mais exactamente o artº.33-A, nº.4, do anterior C.C.Judiciais, tendo decidido que esta não infringia o disposto no artº.20, nº.1, da C.R.P. (cfr.ac.T.Constitucional 347/2009, de 8/7/2009), visto que este normativo constitucional, o qual consagra o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva enquanto direito fundamental, não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça.

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