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Relator: COELHO DA CUNHA
I – Em processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade
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Relator: COELHO DA CUNHA
I – Em processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade
Relator: BRÍZIDA MARTINS
desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais. Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelo Juiz no âmbito do PER, não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não ... pronunciou sobre todas as questões colocadas pela ora Recorrente quanto à omissão de formalidades essenciais, e bem assim, quanto aos requisitos formais de homologação do plano, donde se conclui não
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
urgência procedimental que esta, (em regra pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento. IX. A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Unidade. XVI -Constitui nulidade insuprível, directamente aplicável ao processo disciplinar militar, a preterição de formalidades essenciais que visem salvaguardar direitos de defesa do arguido, previstos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
onde emana, desde logo, a regra da reserva de lei formal para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos. Especificamente o nº.3, do artº.103, da C.R.Portuguesa
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
implica a observância dum específico formalismo na sua elaboração. Nos casos de maior simplicidade, basta que sejam fixados claramente os factos “não indiciados” essenciais para a decisão de não pronúncia
Relator: Catarina Almeida e Sousa
execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato-promessa de arrendamento comercial, porquanto naquele escrito já se encontravam todos os elementos essenciais do contrato de arrendamento previstos pelo artigo 1022.º do CC. 3 - Estando o acordo ... pela lei vigente à data da celebração do contrato. 4 - Àquela data, a validade formal de um contrato de arrendamento urbano destinado a uma actividade comercial, regia-se pelo disposto
Relator: JOÃO NUNES
despedimento e (ii) juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas; (b) a falta de cumprimento de qualquer destes requisitos determina que o juiz declare ... procedimento cautelar são distintos dos referentes à acção principal, assentando aqueles, na sua essência, na aparência do direito e no perigo de insatisfação desse direito, assumindo, por isso, natureza meramente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
reporta o art. 410º nº2 b) do CPP, pois este é vício formal que inquina a sentença, não respeitando ao mérito do julgamento. II. Afirmações genéricas, não individualizadas, nomeadamente ... processual penal atual prevê e admite, fora do quadro dos pressupostos e requisitos essenciais ao conceito de reconhecimento em sentido próprio, os também chamados reconhecimentos atípicos ou informais, valoráveis
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio. II - Vejamos duas diferenças essenciais: i) contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza ... perceptível pela simples inspecção do título. Outra indagação, de resto, não permitiria a natureza formal dos títulos em causa, sob pena de se comprometer a sua função económica, obstando
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
prossecução de objetivos e cumprimento de metas em termos ambientais que se mostram essenciais no e para o contexto da existência no nosso planeta realiza-se ou pode concretizar ... mostra dotado de eficácia e validade de molde a suprir a irregularidade/omissão de formalidade. XI. Tem-se como possível afirmar a existência de uma regra de prevalência da substância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever