21 resultados nos descritores e sumários · 272 no texto integral

  1. TRCcitado por 1

    23/08.1TBPNL.C1

    Relator: LUIS CRAVO

    desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. 2.- A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo

  2. TRG

    33/10.9TBAVV.G1

    Relator: RITA ROMEIRA

    desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2 do Cód. Civil) há-de aferir-se por padrões objectivos e por referência ao prédio dominante, implicando uma correcta ... prédio serviente. II – Só deve decidir-se a extinção da servidão por desnecessidade quando puder, razoavelmente, concluir-se que a mesma deixou de trazer qualquer mais valia significativa ao prédio

  3. TRCcitado por 3

    24/12.5PEFIG.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    como crime; 3. - A criminalização da condução inabilitada não constitui uma restrição ilegítima, por desnecessária, aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, não violando por isso, o artº. 18º

  4. TRC

    589/09.9TBCTB.C1

    Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO

    sentido do afastamento da admissibilidade da renúncia tácita da servidão. 2 - A declaração de desnecessidade da servidão tem de ser requerida e os elementos necessários à avaliação da desnecessidade têm

  5. TRE

    25/12.3TBFTR-A.E1

    Relator: JOSÉ LÚCIO

    necessidade de mais provas, mas apenas nessa situação. 2 - A produção de prova será desnecessária quando inexistam factos controvertido relevantes para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis

  6. TRE

    253/07.3TTBJA.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    normal andamento da acção declarativa. V- Tal incidente anómalo, gerador de uma actividade judicial desnecessária, origina a condenação do requerente nas custas pelo incidente, nos termos previstos pelo artigo

  7. TCASsó sumário

    06900/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes

  8. TRE

    1176/11.7PBSTR.E1

    Relator: RENATO BARROSO

    apenas aquelas que, pela sua reiteração ou gravidade, fundamentalmente traduzam crueldade, insensibilidade, vingança desnecessária, por parte do agente e relativamente à vítima, consubstanciando sofrimento e humilhação desta

  9. TRG

    3984/10.7TBBCL-C.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    quanto ao pagamento de encargos com a realização de diligências manifestamente dilatórias e desnecessárias, depende sempre de expressa determinação do juiz. 2 – Em qualquer caso, tal não pode aplicar