78/11.1TBSCD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
muro mas deixou neste um portão para aquela aceder ao seu prédio. 3. A desnecessidade relevante para o efeito de extinção da servidão deve ser objectiva, actual, e não pode
21 resultados nos descritores e sumários · 272 no texto integral
Relator: CARLOS MOREIRA
muro mas deixou neste um portão para aquela aceder ao seu prédio. 3. A desnecessidade relevante para o efeito de extinção da servidão deve ser objectiva, actual, e não pode
Relator: LUIS CRAVO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. 2.- A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo
Relator: FILIPE CAROÇO
fundamento justifica a apreciação do direito de passar à luz do segundo. 4. A desnecessidade da servidão pode ser invocada quando tal direito foi constituído por usucapião, mas carece
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
previsões legais, não é legalmente admissível a declaração judicial de extinção da servidão por desnecessidade
Relator: RITA ROMEIRA
desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2 do Cód. Civil) há-de aferir-se por padrões objectivos e por referência ao prédio dominante, implicando uma correcta ... prédio serviente. II – Só deve decidir-se a extinção da servidão por desnecessidade quando puder, razoavelmente, concluir-se que a mesma deixou de trazer qualquer mais valia significativa ao prédio
Relator: VASQUES OSÓRIO
como crime; 3. - A criminalização da condução inabilitada não constitui uma restrição ilegítima, por desnecessária, aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, não violando por isso, o artº. 18º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
sentido do afastamento da admissibilidade da renúncia tácita da servidão. 2 - A declaração de desnecessidade da servidão tem de ser requerida e os elementos necessários à avaliação da desnecessidade têm
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
artigo 340.º do CPP, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade de prova requerida é insindicável por via de recurso directo; dito de outro modo, a nulidade prevista
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
artº 181º da OTM, em eventual conjugação com o artº 189º, podendo ocorrer a desnecessidade de elaboração do relatório social. III - A condenação em multa e em indemnização prevista
Relator: JOSÉ LÚCIO
necessidade de mais provas, mas apenas nessa situação. 2 - A produção de prova será desnecessária quando inexistam factos controvertido relevantes para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. 2.º Este juízo da necessidade da prova que o artigo 113.º do CPPT
Relator: PAULA DO PAÇO
normal andamento da acção declarativa. V- Tal incidente anómalo, gerador de uma actividade judicial desnecessária, origina a condenação do requerente nas custas pelo incidente, nos termos previstos pelo artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes
Relator: RENATO BARROSO
situação. III – Sendo certo que a televisão é, fundamentalmente, imagem, esta eram porém, desnecessária, na medida em que já era notícia suficiente a descrição factual do sucedido, que poderia
Relator: RENATO BARROSO
apenas aquelas que, pela sua reiteração ou gravidade, fundamentalmente traduzam crueldade, insensibilidade, vingança desnecessária, por parte do agente e relativamente à vítima, consubstanciando sofrimento e humilhação desta
Relator: MANUEL CAPELO
acessos anteriormente não existentes não implica a extinção da servidão de passagem existente (por desnecessidade) ficando apenas essa servidão a beneficiar o que restou do prédio rústico original
Relator: ANA BACELAR CRUZ
desnecessidade da audiência de julgamento, que leva à decisão por simples despacho, verifica-se quando «(…) for de julgar procedente alguma excepção (…) ou a questão que é objecto do recurso
Relator: José Augusto Araújo Veloso
longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
quanto ao pagamento de encargos com a realização de diligências manifestamente dilatórias e desnecessárias, depende sempre de expressa determinação do juiz. 2 – Em qualquer caso, tal não pode aplicar
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
CPTA (já o art. 92º-1, esse, por sua vez, reporta-se apenas à desnecessidade de vistos aos juizes adjuntos antes do acórdão) é uma nulidade processual por incompetência funcional