Tribunal Central Administrativo Sul

08481/12

Data
2013-02-07
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A 1ª instância e as partes não podem ignorar os comandos imperativos dos arts. 40º nº 3 do ETAF e 27º nº 1 alínea i) e nº 2 do CPTA. 2. Por isso, não se pode admitir recurso duma decisão sumária do relator. 3. Se o art. 29º nº 1 do CPTA o permitir, poderá haver convolação em reclamação para a conferência do tribunal, a fim de ser emitido o acórdão pelo tribunal colegial de acordo com o exigido no art. 40º nº 3. 4. A emissão de decisão jurisdicional singular com violação do art. 40º-3 do ETAF fora do âmbito do art. 27º nº 1 alínea i) do CPTA (já o art. 92º-1, esse, por sua vez, reporta-se apenas à desnecessidade de vistos aos juizes adjuntos antes do acórdão) é uma nulidade processual por incompetência funcional, a conhecer conforme os arts. 201º nº 1, 202º, 205º, 206º nº 3 e 110º nº 4 do CPCivil.

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