1508/09.8TAGMR.G1
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
fases do processo em que, devido à gravidade das possíveis consequências para o arguido, a defesa só pode ser assegurada por advogado. II – Na instrução o arguido é necessariamente assistido
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Relator: PAULO FERNANDES SILVA
fases do processo em que, devido à gravidade das possíveis consequências para o arguido, a defesa só pode ser assegurada por advogado. II – Na instrução o arguido é necessariamente assistido
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
direito ao contraditório, constitucionalmente garantido e, nessa medida, ofende as garantias de defesa do arguido, sendo então insuscetível de fundamentar uma condenação penal
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
determinados que possam integrar a prática de um crime, violam os direitos de defesa do arguido, em especial o seu direito ao contraditório, sendo insuscetíveis de suportar uma condenação penal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
existindo presunções de dolo, os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente, requerente da abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar
Relator: ANA BACELAR CRUZ
procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Enquanto o artigo 187.º do Código de Processo Penal consagra a admissibilidade da interceção
Relator: BENJAMIM BARBOSA
íntegra e imediatamente após a sua aplicação, mas sem preterição dos direitos de defesa do arguido e da possibilidade da sua impugnação contenciosa. V - No âmbito do pedido de suspensão ... processo disciplinar militar, a preterição de formalidades essenciais que visem salvaguardar direitos de defesa do arguido, previstos no art.º 18.º da CRP. XVII -Ao exercer os seus poderes
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendencialmente, o perdão de penas reveste natureza excepcional e carácter genérico
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
pelo Presidente da Autoridade Nacional Rodoviária sem previamente se assegurar ao arguido o direito de audição e defesa. II – A não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Mesmo no caso do arguido justificar a sua falta, deve iniciar-se o julgamento na primeira data designada, se o tribunal considerar que não é imprescindível a sua presença desde ... termo intransponível, desde que garantido o núcleo essencial dos direitos e instrumentos de defesa do arguido
Relator: CORREIA PINTO
morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel já não corresponder à morada da arguida não prejudica, em princípio e por si só, a validade das notificações que lhe foram dirigidas ... informação relativa ao efectivo domicílio da arguida, de modo a que, realizadas as legais notificações, lhe seja assegurado o direito de defesa
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
factos foram praticados "No passado dia 13/7/2011, pelas 11.30 horas" e assentando a defesa do arguido na negação da prática desses factos nesse dia, ao dar-se como provado
Relator: ELISA SALES
Satisfaz todas as garantias de defesa, a notificação, ao arguido, do despacho que, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, ordena
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
defesa, pelo que os factos ora em causa aportados pelo arguido no decurso do julgamento consideram-se alegados pela defesa para efeitos da dispensa de comunicação a que se reporta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.art ... defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber
Relator: CRISTINA CERDEIRA
essa banda, afastada a possibilidade de reabertura da audiência. V - A não notificação ao arguido da promoção do Ministério Público que incidiu sobre o requerimento de reabertura da audiência para ... errónea aplicação da lei e não viola quaisquer normas, garantias ou direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório. VI - Na verdade, foi o próprio arguido, ora recorrente
Relator: ISABEL VALONGO
forma a assegurar o amplo direito de defesa do arguido, a acusação deve indicar as concretas normas jurídicas aplicáveis aos factos que descreve. II - Se na acusação particular - integralmente acompanhada
Relator: CACILDA SENA
Constituição da República Portuguesa. II- Efectivamente, restringe intoleravelmente os direitos de defesa do arguido e, quiçá de forma mais intensa, o direito a um processo justo, no sentido da nossa
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Não contende com o direito de defesa do arguido e, em consequência, não impõe a necessidade da comunicação prevista no artigo
Relator: SOFIA DAVID
57º, n.º4 do ED, ou das garantias de defesa do arguido, da acusação deve constar com razoável determinabilidade e compreensibilidade a individualização e indicação dos factos e das circunstâncias
Relator: OLGA MAURÍCIO
Mostrando-se essencial para a sua defesa enquanto arguida no processo em que se discute a insolvência dolosa da empresa em que exerceu as suas funções profissionais de advogada