01173/06.4BEPRT
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
penal]. VII. A cláusula penal tem um fim punitivo que só será ilegítimo se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
penal]. VII. A cláusula penal tem um fim punitivo que só será ilegítimo se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta
Relator: RUI PEREIRA
processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. VI – Neste particular, incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos ... procedente. VII – Para apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal
Relator: JORGE DIAS
haja reparação do dano; - que decorrente de um favorável juízo de prognose, com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas. -inexistência, em princípio, de anterior condenação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: SÉNIO ALVES
I. Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O limite temporal de 30 dias previsto na norma do art
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. No direito contra-ordenacional a exigência de lei formal – reserva de
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
O crime de ameaça agravado previsto nos artigos 153º nº 1 e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No seguro de coisa, o segurador está vinculado à realização de
Relator: FERNANDO CHAVES
A conduta do arguido ao introduzir no tacógrafo digital do veículo pesado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FERNANDA VENTURA
É subsidiariamente aplicável às contra-ordenações ambientais o instituto de atenuação especial
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quando o meio de prova proibido é o único que permite
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É subsidiariamente aplicável no domínio do processo contra-ordenacional a atenuação especial
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A nulidade substancial da sentença, por falta de fundamentação, só se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo a Autora , com 43 anos de idade, sido atropelada por
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão