621/11.6TBPVL-B.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
antes da mutuante, com vista à sua aquisição. 2- Assim a apelante é uma credora comum, não gozando da preferência no pagamento do seu crédito sobre o veículo
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
antes da mutuante, com vista à sua aquisição. 2- Assim a apelante é uma credora comum, não gozando da preferência no pagamento do seu crédito sobre o veículo
Relator: MANUEL BARGADO
direito de retenção; não sendo consumidor não lhe assiste tal direito, sendo um credor comum da insolvência
Relator: MANUELA FIALHO
satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores e que sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
idêntica àquela que deteriam em aquisição efectuada no âmbito do processo executivo comum. 2. Assim, relativamente aos credores com garantia, e quanto à dispensa do depósito do preço, tem aplicação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência. 2.- Na verdade, os factos que integrem cada ... banda do credor e, por outro lado, a sua verificação é, em princípio, condição suficiente da declaração de insolvência. 3. - Alegados e provados tais factos, comummente designados por factos-índice
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas que se deverá averiguar a utilidade que a prestação teria - ou não teria - para o credor, atendendo-se às envolventes do negócio
Relator: CANELAS BRÁS
aceitação do credor reclamante de créditos no inventário, quando requerida depois da intervenção deste no processo, em consonância com o previsto para o processo comum
Relator: FRANCISCO XAVIER
crédito reclamado pelo credor que tem registo a seu favor de reserva de propriedade sobre bem apreendido para a massa insolvente, e gradua tal crédito como comum, por entender
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Se o objeto dos itens da «B.I.» em questão se traduzem
Relator: LUIS CRAVO
proveito comum do casal, sendo que a lei declara expressamente que o requisito do proveito comum não se presume (nº3 do mesmo art.1691º) 3.- O proveito comum do casal ... não escrita tal resposta (nos termos nº4 do art. 646º do C.P.Civil). 4.- O credor munido de título executivo apenas contra o cônjuge, meeiro, responsável pela divida comercial, pode nomear
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1 - No âmbito da responsabilidade contratual quer estejamos perante um incumprimento ou