1010/10.5TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
19 resultados
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: SÍLVIA PIRES
1052º do C. P. Civil, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Em execução fundada na emissão de um cheque pelo executado, o
anterior. do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — No caso dos prédios em contitularidade de direitos, n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrenda
I SÉRIE Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Número 248 ÍNDICE
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo
I SÉRIE Sexta-feira, 22 de novembro de 2013 Número 227 ÍNDICE
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia
Decreto-Lei n.º 124/2013 Artigo 58.º de 30 de agosto
Relator: MOISÉS SILVA
O interessado que reclamar contra a relação de bens apresentada em processo
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de mandato forense não é permitido ao procurador proceder
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I- O princípio do interesse da menor constitui, um simples princípio regulativo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O juízo de provado ou não provado só pode recair sobre
Relator: ELISABETE VALENTE
Na sequência de habilitação de herdeiros, por morte de um dos vários
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- É parte legítima, o herdeiro de uma quota de sociedade, ainda
Mais-valias
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. A acção de divisão de coisa comum não se integra nos