444/11.2TBSEI.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
regime das cláusulas contratuais gerais não é aplicável ao questionário pré-elaborado pela seguradora ao qual o segurado responde, de modo a fornecer àquela elementos na fase prévia à celebração
28 resultados nos descritores e sumários · 347 no texto integral
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
regime das cláusulas contratuais gerais não é aplicável ao questionário pré-elaborado pela seguradora ao qual o segurado responde, de modo a fornecer àquela elementos na fase prévia à celebração
Relator: FILIPE CAROÇO
âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro), os deveres de comunicação e informação a que se referem os respetivos ... jurídica, o aderente que, tendo recebido uma nota informativa, com sentido explicativo, de cláusulas contratuais gerais nas circunstâncias da adesão, tendo-lhe sido também envida cópia das condições gerais, especiais
Relator: ALBERTO RUÇO
está inserida, é qualificável como cláusula contratual geral, nos termos do n.º 3, do artigo 1.º, do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, instituído pelo Decreto ... norma do referido n.º 3, do artigo 1.º, do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, a lei, ao impor à parte que pretende prevalecer-se da cláusula, o ónus
Relator: FILIPE CAROÇO
238º do Código Civil (teoria da impressão do destinatário). Mas em relação às cláusulas contratuais gerais nele previstas, enquanto contrato de adesão, há que ponderar ainda as regras especiais previstas
Relator: MARIA INÊS MOURA
adesão em relação ao qual se impõem as exigências estabelecidas para as cláusulas contratuais gerais no regime previsto no Decreto Lei nº 446/85 de 25 de Outubro é o contrato ... cláusulas contratuais gerais, não constituindo obrigação da Exequente o cumprimento da comunicação integral das cláusulas gerais do contrato de crédito aos avalistas. 4. O pacto de preenchimento do título
Relator: FRANCISCO XAVIER
contratante que submeta a outrem cláusulas contratuais gerais, para além de provar a adesão ao contrato onde as mesmas estão insertas, tem o ónus de provar que cumpriu o dever ... Entendendo-se que a cláusula contratual geral relativa ao seguro, limitativa da idade do segurado para efeitos de adesão ao seguro, inserta nas cláusulas gerais do contrato de mútuo, não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. 2. A questão do ónus da prova não opera ao nível da decisão da matéria
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato de crédito ao consumo que é simultaneamente um contrato de adesão, a cláusula onde conste que a adquirente recebeu cópia do contrato, não faz prova plena da efectiva entrega ... verdade, atenta a prévia elaboração do contrato pela financiadora, as cláusulas contratuais gerais ali apostas, só podem valer como “declarações atribuídas ao seu autor” relativamente a esta. 5. Como
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
211/2004, prescreve este normativo que “tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, hoc sensu, de cláusulas contratuais gerais ... contratual lhe oferece, sem qualquer possibilidade de alteração. Por isso, o regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A vontade não viciada é a vontade esclarecida e livre, mas
Relator: HENRIQUE ANDRADE
fala a alínea g) do artº19.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25-10, na redacção do DL 249/99, de 07-07), este não
Relator: JOSÉ FETEIRA
parte dos aqui requerentes/apelados e que conduziu à aplicabilidade ao caso vertente da aludida cláusula convencional foi concretizada em termos de mero acordo de adesão (art. 104º do Código ... pelo que não pode deixar de se levar em consideração o regime das cláusulas contratuais gerais (art. 105º do Código do Trabalho), sendo que ao abrigo desse regime, a referida
Relator: FILIPE CAROÇO
deveres de comunicação e de informação por parte da seguradora proponente de cláusulas contratuais gerais, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 5º e 8º do RJCCG, pressupõe ... sendo então da seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva dessas cláusulas do contrato. 2- A cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade
Relator: JORGE CORTÊZ
contratual)». 3)O regime do referido contrato é o consignado no regime das cláusulas contratuais gerais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com alterações posteriores
Relator: LUIS CRAVO
cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto ... efectivamente, posto à disposição do executado, não obstante a consideração constante nas “cláusulas contratuais” ou “condições gerais” do contrato apresentado, não se pode entender que esse documento formalize ou evidencie
Relator: ROSA TCHING
natureza especial, a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação, as disposições gerais dos contratos e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, ao abrigo do princípio da liberdade
Relator: SOFIA DAVID
provas. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. III- Sendo estipulado numa cláusula do Programa de Concurso que os concorrentes deveriam fazer constituir
Relator: ABRANTES MENDES
cumulada com a prestação em falta, tratando-se assim de uma clausula penal moratória e não de uma clausula penal compensatória onde, à partida, se estabelece o montante total ... montante desses danos. 4 - Não é possível cumular (...) a cláusula penal moratória com a indemnização, determinada segundo as regras gerais, do dano correspondente ao atraso no cumprimento da obrigação (indemnização
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Valores Mobiliários – CVM). II - A cláusula estatutária que preveja que assembleia de sócios delibera sobre a distribuição do lucro de exercício, constitui diferente cláusula contratual, que, por isso, derroga ... artº 294º do CSC. III - As deliberações dos sócios que incorram, nos termos gerais, em abuso do direito são nulas e não simplesmente anuláveis. IV - Sempre que, por erro sobre