04255/10
Relator: JOSÉ CORREIA
cláusulas específicas anti-abuso (de que são exemplo as normas contidas nos art°s.58, relativa a preços de transferência, e 61, atinente à subcapitalização, ambas do C.I.R.C.), e cláusulas gerais
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Relator: JOSÉ CORREIA
cláusulas específicas anti-abuso (de que são exemplo as normas contidas nos art°s.58, relativa a preços de transferência, e 61, atinente à subcapitalização, ambas do C.I.R.C.), e cláusulas gerais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
seguro dos autos um contrato de adesão, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo DL 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos ... 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7/7. 2. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois
Relator: ARTUR DIAS
consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º. III – As cláusulas contratuais gerais têm de ser comunicadas na íntegra ... frente do documento do contrato de adesão, devem ser consideradas como excluídas as cláusulas gerais inseridas no seu verso. VII – Pelo Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: CARLOS GIL
oficioso. 3. O fiador do consumidor pode invocar a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de crédito ao consumo por parte do predisponente das mesmas ... falta de prova da comunicação ao fiador do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, subsiste o contrato singular que foi negociado com o devedor principal, integrado pelas regras supletivas aplicáveis (artigo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
regime das cláusulas contratuais gerais não é aplicável ao questionário pré-elaborado pela seguradora ao qual o segurado responde, de modo a fornecer àquela elementos na fase prévia à celebração
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Dado que o dever de comunicação, que vincula o utilizador de cláusulas contratuais gerais, é actuado na fase negocial ou pré-contratual, é irrelevante o seu cumprimento em momento posterior
Relator: JORGE ARCANJO
juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital. IV – O regime das cláusulas contratuais gerais (D L nº 446/85, de 25/10) é aplicável à fiança do crédito ao consumo, impendendo ... sobre o mutuante o dever de comunicar ao fiador do mutuário as cláusulas contratuais gerais apostas no contrato de mútuo, por adesão. V – A falta de comunicação tem como consequência
Relator: TELES PEREIRA
esta estipulação do preço, expressa na factura, ao domínio de incidência das “Cláusulas Contratuais Gerais” decorrente do regime constante do Dec. Lei nº 446/85, de 25/09. III – Paralelamente, a circunstância ... teleologia protectiva da liberdade contratual, que justifica a autonomização do instituto das “Cláusulas Contratuais Gerais”, não fornecendo este, assim, um modelo decisório para a ponderação das cláusulas estabelecidas na contratação
Relator: EMÍDIO SANTOS
comunicação das cláusulas contratuais será abusiva se tiver havido uma conduta do aderente apta a, objectiva e justificadamente, criar no que elabora as cláusulas contratuais gerais, a confiança ... contestação, invoca a nulidade e a ineficácia das cláusulas contratuais do mútuo bancário, por falta de comunicação das cláusulas gerais, depois de ter visto financiada a aquisição de um veículo
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer a prova da comunicação das respectivas ... cláusulas contratuais gerais ao aderente - cfr. n.º 3 do citado art. 5º do DL 446/85 -, sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas clausulas se terem
Relator: MARGARIDA SOUSA
recurso; II- As cláusulas de delimitação dos riscos assumidos num contrato de seguro são, em princípio, válidas, mas estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85
Relator: FREITAS NETO
contraentes (o cliente ou consumidor) não tendo a menor participação ou preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público ... configuração levar à qualificação do contrato como de adesão. 3. São proibidas as cláusulas contratuais gerais que integram as situações descritas na lei “consoante o quadro negocial padronizado”, sendo assim
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. II – O TJUE ... aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor. III - Atento o decidido pelo O TJUE, a não comunicação de uma cláusula limitativa
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
seguro, e não ao segurador, o dever de comunicar ao aderente as cláusulas contratuais gerais. II – É abusiva uma clúsula geral que estabelece, como condição para que seja considerada ... permanente, que esta situação seja reconhecida por médico do segurador. III – É nula a cláusula que impõe a obrigação de apresentação de atestado multiusos para definição da invalidez total
Relator: FONTE RAMOS
parte mais fraca. 3. As cláusulas constantes das condições especiais da apólice de seguro estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25/10 ... declarada nula), num contrato de seguro de responsabilidade civil (do ramo construção civil), a cláusula (inserta nas “condições especiais”) que exclua da respectiva cobertura/garantia os danos “decorrentes da falta
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que
Relator: FILIPE CAROÇO
âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro), os deveres de comunicação e informação a que se referem os respetivos ... jurídica, o aderente que, tendo recebido uma nota informativa, com sentido explicativo, de cláusulas contratuais gerais nas circunstâncias da adesão, tendo-lhe sido também envida cópia das condições gerais, especiais
Relator: PEDRO MAURÍCIO
notória fragilidade do aderente face ao proponente, então o diploma que regula as cláusulas contratuais gerais (Dec.-Lei nº446/85), com vista a ficar em conformidade plena com a Directiva 93/13/CE ... utilização de tais cláusulas e informar os aderentes. V - A publicidade da decisão que declara a proibição de certas cláusulas contratuais gerais em sede de acção inibitória, tem uma função
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
gerais; e ainda que constem de formulários assinados pelas partes. iv. Na interpretação do contrato de seguro há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos às cláusulas ... aplicar as mesmas regras gerais, por remissão legal, à interpretação das cláusulas contratuais gerais aí insertas, embora aqui, em caso de dúvida, prevaleça o sentido que for mais favorável