02857/09
Relator: ANÍBAL FERRAZ
1. Tanto na redação inicial, como na introduzida pela L. 55 -B/2004
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Relator: ANÍBAL FERRAZ
1. Tanto na redação inicial, como na introduzida pela L. 55 -B/2004
Aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art.49
Benefício fiscal à criação líquida de emprego e dupla tributação internacional
Aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo
Aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo
Ineptidão do pedido; benefício fiscal referente ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial
Declaração de ilegalidade de ato de liquidação; aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo
Indispensabilidade do gasto, subcapitalização, benefício fiscal pela criação líquida de postos de trabalho, prestação de serviços e fornecimentos externos, preços de transferência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são ... jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - O benefício da isenção de prestação de garantia, previsto no artº
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Não exclui a responsabilidade penal individual do gerente de facto( que
Relator: JOAQUIM CONDESSO
meses. Como obrigação acessória, o sujeito passivo deve fazer constar na declaração do ano fiscal em que ocorreu a realização da mais-valia, a intenção de efectuar o reinvestimento (art.57 ... provar a sua efectivação, o mais tardar, na declaração de rendimentos do último ano fiscal em que esta pode ocorrer. 5. No que toca à efectiva destinação do novo imóvel
Relator: JOAQUIM CONDESSO
documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo pagamento (cfr.art ... aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos. 3. Nas execuções fiscais (fora dos referidos casos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. É nula a sentença recorrida por excesso de pronúncia, na parte
Relator: Catarina Almeida e Sousa
insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. II. O benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável ... pedido de dispensa de garantia é sempre e exclusivamente do órgão de execução fiscal, como se conclui do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT. Assim