Tribunal Central Administrativo Sul

06588/13

Data
2013-06-25
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7). 2. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 3. As normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.9, do E.B.F.). 4. Os Fundos de Investimento (os quais se devem considerar uma espécie de patrimónios autónomos), têm a sua tipologia vertida no artº.3, do dec.lei 60/2002, de 20/3, diploma que consagra o Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário. Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos. São abertos os fundos cujas unidades de participação são em número variável, isto é, cujo número de subscritores e de capitais são susceptíveis de aumentar ou diminuir ao longo do tempo de duração do fundo. Pelo contrário, são fechados os fundos de investimento cujas unidade de participação são em número fixo, portanto, cujo valor dos capitais a dispor pelo fundo são fixados num valor determinado aquando da constituição do fundo, só podendo vir a ser alterado por decisão em assembleia de participantes, mais havendo a referir que a oferta de distribuição de unidades de participação de fundos de investimentos fechados pode ser pública ou particular (cfr.artºs.2 e 3, do dec.lei 60/2002, de 20/3). 5. Atento o disposto no artº.88, al.j), da Lei 53-A/2006, de 29/12, não se manteve na ordem jurídica a isenção de I.M.I. relativa a imóveis adquiridos e integrados em fundos de investimento imobiliário fechados com as características do impugnante e ora recorrente (fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles), a partir da data de entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12 (1/1/2007). O relator Joaquim Condesso

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