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  1. TRCcitado por 2

    236/11.9TTCTB.C2

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    apenas duas testemunhas por cada infracção, não padece de inconstitucionalidade. II – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação praticado aquando do acesso ... criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. III – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório (em que o comportamento indesejado

  2. DR-I

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013

    direção e à prevenção Apesar das suas melhores qualificações académicas, e combate ao assédio sexual no trabalho. as mulheres continuam a enfrentar grandes obstáculos A Estratégia Europeia para a Igualdade