236/11.9TTCTB.C2
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
apenas duas testemunhas por cada infracção, não padece de inconstitucionalidade. II – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação praticado aquando do acesso ... criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. III – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório (em que o comportamento indesejado