848/10.8TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
acidente de trabalho, sujeita ao regime previsto pela Lei nº 98/2009, reclamando a ascendente do falecido sinistrado o direito à pensão por morte, e, mostrando-se provado, na fase
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Relator: PAULA DO PAÇO
acidente de trabalho, sujeita ao regime previsto pela Lei nº 98/2009, reclamando a ascendente do falecido sinistrado o direito à pensão por morte, e, mostrando-se provado, na fase
Relator: MOISÉS SILVA
Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do condutor do motociclo a
Relator: SÍLVIA PIRES
não se constituindo esse direito quando sobrevivessem ao falecido descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos 1 ano e pretendessem continuar a habitar a casa ... morada de família, por se ter entendido que a posição preferencial dos descendentes e ascendentes do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família
Relator: RAMALHO PINTO
98/2009, de 4/09), só tem direito a pensão por morte do sinistrado o ascendente que aufira rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente ... desse valor. II – Ao fazer-se corresponder o “valor mensal” dos rendimentos auferidos pelo ascendente ou ascendentes ao valor da pensão social, a única interpretação possível do disposto
Doação de bem imóvel a ascendentes
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
CIRE: “1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: (…); b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
interessado em que Estado português lhe conceda a qualidade de seu nacional, tenha um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e conserve essa nacionalidade, nos termos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
O crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: FILIPE MELO
I – O crime de violência doméstica requere a prática de atos, isolados
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: MOISÉS SILVA
Os danos não patrimoniais sofridos pela mulher do condutor do veículo automóvel
Relator: TELES PEREIRA
I – Em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos
Relator: ROSA TCHING
1º- Não tem apoio, nem na letra do nº 1 do artigo
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - O disposto no artº 14º, nº 1 do DL 291/2007, de