Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3160
- Data
- 2013-07-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Doação de bem imóvel a ascendentes
Texto integral (420 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: 1.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a); 2.º, n.º 2, al. b); 6.º, alínea e), e verbas 1.1 e
1.2 da Tabela Geral
Assunto: Doação de bem imóvel a ascendentes
Processo: 2012000074 - IVE n.º 3160 com despacho concordante da Subdiretora-geral
da Área dos Impostos sobre o Património de 17.04.2012
Conteúdo: Foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo
68.º da Lei Geral Tributária, sobre a situação jurídico tributária do
contribuinte, que sendo casado, pretende efetuar uma doação de um imóvel,
da sua posse e adquirido antes da celebração do casamento, para os seus
ascendentes.
Nota prévia
O consulente refere que a doação se reporta a um imóvel de sua exclusiva
posse, adquirido em data anterior à do seu casamento. Presume-se, destarte,
que o bem é próprio, sendo de acordo com esta premissa que se passa a
prestar a informação vinculativa solicitada.
Análise
Estatui o n.º 1 do artigo 1.º do CIS: "O imposto do selo incide sobre todos os
actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na
Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas.". Sendo que, a doação de
um bem imóvel configura uma transmissão gratuita para os efeitos da al. a)
do n.º 3 do artigo 1.º do CIS.
E, de acordo com a al. b) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo compêndio, são
sujeitos passivos do imposto os beneficiários da transmissão (in casu, os
donatários).
Por sua vez, a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
estabelece, para a aquisição gratuita de bens a taxa de 10% sobre o valor da
transmissão, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1.
Por seu lado, a al. e) do artigo 6.º do CIS vem isentar do imposto do selo "[o]
cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões
gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela Geral de que são beneficiários.".
Abrangendo a isenção apenas a verba 1.2, cabe, então, analisar a verba 1.1, à
qual aquela desde logo refere poder acrescer. Esta verba sujeita a imposto do
selo a "[a]quisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de
figuras parcelares desse direito sobre imóveis...".
Conclusão
No caso, o consulente pretende efetuar a doação de um bem imóvel aos seus
ascendentes. Esta doação está, assim, sujeita a imposto do selo, ao abrigo da
verba 1.1 da respectiva Tabela Geral, à taxa de 0,8% sobre o valor do bem
doado.
Processo: 2012000074 - IVE n.º 3160
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