402/08.4TBOFR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
preferência de que se ocupa o artigo 1380º fica afastado quando o prédio alienando ou alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
preferência de que se ocupa o artigo 1380º fica afastado quando o prédio alienando ou alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Não satisfaz o ónus probatório a mera junção de certidão registral do prédio alienado, porquanto, fazendo a presunção “juris tantum” consagrada no art.º 7.º do Código do Registo
Relator: ANTÓNIO.M.RIBEIRO CARDOSO
construção privada para construção de habitação a preços controlados que serão por esta alienados de acordo com as regras estabelecidas para aquele tipo de habitação e outras acordadas num “Acordo
Veículo alienado cuja situação não se encontra regularizada na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: LUÍS CRAVO
409º, nº1, do C.Civil, estabelece a possibilidade do alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações, configurando uma excepção ... mesmo C.Civil). 2.Por força da cláusula de reserva de propriedade, a propriedade da coisa alienada só se transfere no momento em que o comprador cumpra todas as suas obrigações, operando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
tipo contratual, designadamente, as relativas à venda de bens defeituosos, sempre que o estabelecimento alienado exiba vícios materiais ocultos, que o desvalorizem ou impeçam a realização da sua função económico ... resolução do contrato transmissivo, mas apenas no caso de não cumprimento definitivo pelo alienante da sua prestação. V - É ineficaz a resolução do contrato transmissivo do trespasse que não tenha
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
intenção do declarante de agir como beneficiário desse direito, se depois ela o indicado alienante continua a praticar atos de posse e vende o imóvel a outra sociedade
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
vendendo um imóvel a terceiro, com uma relação próxima directa ou indirecta com o alienante - impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou accionamento pelo credor
Relator: MATA RIBEIRO
Tendo a penhora recaído sobre bem imóvel que o executado não pode alienar livremente, pode o seu cônjuge, citado para efeitos do artº 864º
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
alheio, encontrando-se essa venda ferida de nulidade nas relações entre alienante e adquirente e sendo ineficaz em relação ao primitivo adquirente e seu proprietário. 5. A declaração da nulidade
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
apelante é nula, porque ilegal, uma vez que não foi constituída a favor do alienante do veículo, mas antes da mutuante, com vista à sua aquisição. 2- Assim a apelante
Relator: MOREIRA DO CARMO
vendendo um imóvel a terceiro, com uma relação próxima directa ou indirecta com o alienante, ou ocultando o preço recebido - impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou accionamento pelo
Relator: ISABEL SILVA
favor de executado, mas com menção de reserva de propriedade a favor do alienante, deve ser efectuado como registo provisório por natureza, nos termos do art. 92º
Relator: RITA ROMEIRA
seja o adquirente, sem a necessidade de fazê-lo reverter ao património do alienante. III - Dos artºs 616, nº 1 e 818 do Código Civil resulta que sendo julgada procedente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
disposto nas als. e) e d) desse preceito poderá resultar que no caso da aliena d) o legislador terá pretendido que o juiz não possa ter sequer em consideração
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
compra e venda em que o alienante tenha sido também o construtor de imóvel destinado a longa duração, independentemente de ter realizado actos concretos de execução que negociou com terceiros
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
construção privada para construção de habitação a preços controlados que serão por esta alienados de acordo com as regras estabelecidas para aquele tipo de habitação e outras acordadas num “Acordo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Para que haja sujeição a I.M.T. basta apenas que o procurador fique habilitado a alienar o imóvel. 6. Emitida a procuração, o C.I.M.T. considera imediatamente consumada a transmissão (cfr.art
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto mediato do contrato definitivo prometido; o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente alienante; a titularidade pelo promitente adquirente, por virtude desse incumprimento, de um direito de crédito