368/07.8TALRA.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º do CPP, operado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, os vícios estruturais da acusação passaram
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º do CPP, operado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, os vícios estruturais da acusação passaram
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sido objecto de articulado superveniente oportunamente admitido e de haver sido determinado o seu aditamento à base instrutória, impõe-se anular parcialmente o julgamento, com vista à produção de prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seja superior ao valor constante do contrato. Tal reforma foi introduzida por via do aditamento ao C.I.R.S., do artº.31-A (cfr.artº.4, do dec.lei 287/2003, de 12/11 ... aditamento ao C.I.R.C. dos artºs.58-A (actual artº.64) e 129 (actual artº.139), estas nos termos do artº.6, do dec.lei 287/2003, de 12/11. 2. As correcções previstas
Relator: FREITAS NETO
Face à redacção dada ao art.º 30 da Lei Geral Tributária, com o aditamento do seu actual nº 3, pelo art.º 123 da Lei nº 55-A/2010
Taxas - Folhas de tabaco natural, não manufaturado e sem qualquer adição de aditivos químicos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º do CPP, operado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, os vícios estruturais da acusação passaram
Relator: ANA BARATA BRITO
como referentes em todo o processo de decisão sobre as consequências do crime – o aditamento de regras de conduta à suspensão da prisão justifica-se quando a suspensão ... sentido penalmente relevante, não explicando ainda o acórdão em que medida a imposição que aditou à suspensão da prisão (de proibição de exercício de cargos de nomeação ou confiança política
Relator: JOSÉ FETEIRA
face do aditamento ao contrato de trabalho estabelecido entre o requerido e cada um dos requerentes em Abril de 2012 e que por estes foram assinados e tendo em consideração ... trabalho; IV- De qualquer modo, uma vez que a subscrição do já mencionado aditamento contratual por parte dos aqui requerentes/apelados e que conduziu à aplicabilidade ao caso vertente da aludida
Relator: FILIPE CAROÇO
apreciada na apelação, a alegação, apenas em sede de recurso, de que o aditamento ao contrato de mútuo bancário não contempla a contabilização dos juros no período de carência ... não foram devidamente informados pelo Banco sobre o conteúdo do mesmo aditamento, quando na contestação, podendo fazê-lo, nada alegaram nesta matéria (princípios da concentração e da preclusão). 4. Ainda
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
artº 512º-A nº 1 do CPC permite a alteração e o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias da data marcada para a audiência de discussão e julgamento ... audiência de julgamento para cuja sessão designada pelo tribunal se pretende a alteração ou aditamento do rol de testemunhas. 3. Não influi nem no exame nem na decisão
Relator: RUI PEREIRA
termos do artigo 31º-B do CPCivil, aditado pelo artigo 2º do DL nº 329-A/95, de 12/12, “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução
Relator: ISABEL VALONGO
pela singela referência ao artigo 183.º, n.º 1, do Código Penal, o aditamento, na decisão instrutória de pronúncia, do artigo 180.º do diploma referido consubstancia uma alteração
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
mantinha tudo o que não fosse alterado, tratou-se apenas de um aditamento ao contrato inicialmente celebrado, valendo, quanto ao seu termo, o inicialmente fixado
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um “acréscimo” ou “aditamento” de factos que não foram oportunamente alegados perante o tribunal de primeira instância. II – É cúmplice
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dois anos nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12. 13. No que diz respeito ao regime de prescrição
Relator: ABRANTES MENDES
pagamento do montante ainda em dívida sem possibilidade, no entanto, de serem aditados juros moratórios uma vez que a tal se opõe o art. 811.º do CCivil
Relator: ESTELITA MENDONÇA
podia assim o juiz - na sequência de anulação do julgamento pela Relação para ser aditado à base instrutória mais um quesito -, tendo por base a mesma matéria de facto, produzir
Relator: CRISTINA CERDEIRA
superadas por via da iniciativa do juiz neste momento processual, através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção” (nº. 4). II) - Sem prejuízo do impulso processual das partes, deve o juiz
Relator: ANA BARATA BRITO
audiência com a finalidade exclusiva de cuidar da pena única,opção que decorreu do aditamento da expressão “só é”, ao nº 2 do art. 78º do Código Penal, operada pela
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acontecia na vigência do n.º 3 do art.º 1029.º do CC, aditado pelo DL n.º 67/75, de 19-12, segundo o qual, no caso