Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5834

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Folhas de tabaco natural, não manufaturado e sem qualquer adição de aditivos químicos.

Texto integral (538 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Folhas de tabaco natural, não manufaturado e sem qualquer adição de aditivos químicos. Processo: nº 5834, por despacho de 2013-11-11, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente, questiona qual o enquadramento em sede de IVA de folhas de tabaco natural, não manufaturado e sem qualquer adição de aditivos químicos. Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), bem como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista I anexa a verba 5, que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A ao CIVA (atividades de produção agrícola). Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola. O tabaco é um produto agrícola processado a partir das folhas de plantas do género "Nicotiana" constituindo a sua cultura uma atividade de produção agrícola de cariz económico. Assim sendo, os bens resultantes da referida atividade agrícola (folhas de tabaco), enquadram-se na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida. Efetivamente, face ao teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas da lista I anexa ao CIVA leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as folhas de tabaco, ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, Processo: nº 5834 1 independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição. Por todo o exposto, a transmissão folhas de tabaco efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficia de enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código. Processo: nº 5834 2
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