Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5834
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Folhas de tabaco natural, não manufaturado e sem qualquer adição de aditivos químicos.
Texto integral (538 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Folhas de tabaco natural, não manufaturado e sem qualquer adição de
aditivos químicos.
Processo: nº 5834, por despacho de 2013-11-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente, questiona qual o enquadramento em sede de IVA de folhas de
tabaco natural, não manufaturado e sem qualquer adição de aditivos
químicos.
Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições
instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro
(Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor
agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), bem
como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013. Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista
I anexa a verba 5, que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A ao
CIVA (atividades de produção agrícola).
Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as
transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola. O tabaco é um produto agrícola processado a partir das folhas de
plantas do género "Nicotiana" constituindo a sua cultura uma atividade de
produção agrícola de cariz económico. Assim sendo, os bens resultantes da
referida atividade agrícola (folhas de tabaco), enquadram-se na verba 5.1.1
da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida.
Efetivamente, face ao teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas
da lista I anexa ao CIVA leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos
produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as folhas de
tabaco, ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a
assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização
da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito
económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem
transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da
neutralidade, característico do IVA.
Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional,
no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os
serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal,
Processo: nº 5834 1
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição.
Por todo o exposto, a transmissão folhas de tabaco efetuadas pelo produtor
ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficia de enquadramento
na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código.
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