Tribunal Central Administrativo Sul

10559/13

Data
2013-12-19
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Nos termos do artigo 31º-B do CPCivil, aditado pelo artigo 2º do DL nº 329-A/95, de 12/12, “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. II – Com esta solução inovadora, permitiu-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considerasse ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito, v.g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico. III – Neste contexto, o artigo 325º, nº 2 do CPCivil então em vigor, quanto ao âmbito da intervenção principal provocada, previa que para os “casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”. IV – A análise do regime da intervenção principal provocada, deduzido a coberto do artigo 31º-B do anterior CPCivil, afigura-se importante para perceber algo que a decisão recorrida não logrou alcançar: sendo de sentido contrário, logo, incompatível, a pretensão deduzida pela autora a título principal contra o Município de Setúbal e a título subsidiário contra a “Associação Parque de Santiago”, caso a acção houvesse de chegar ao fim com a apreciação do respectivo mérito, na medida em que apenas um dos réus poderia vir a ser condenado no pedido [e nunca ambos], então também nunca se poderia esperar um resultado diferente daquele caso viesse a ser proferida uma decisão a pôr termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa. V – Se existiram dúvidas na mente da autora quanto ao sujeito passivo da relação controvertida, que a levaram inclusive a pedir e a ver deferido o incidente de intervenção principal provocada, então a existência daquelas reclamava a respectiva dissipação antes de se julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. VI – Se apenas um dos réus podia ser sujeito passivo da relação controvertida, então apenas a esse seria lícito imputar a condenação nas custas do processo caso viesse a proceder à satisfação voluntária da pretensão da autora; nunca a ambos, visto não estar em causa o cumprimento duma obrigação conjunta ou solidária. VII – Deste modo, o Senhor Juiz “a quo” não poderia ter proferido sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide sem antes procurar determinar qual o réu que satisfez o pedido [se o réu principal, se o demandado a título subsidiário], o mesmo é dizer, sem determinar qual dos réus procedeu à satisfação voluntária da pretensão da autora [cfr. artigo 536º, nº 4 do CPCivil].

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