273/12.6T4AVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
fundamento de início de laboração de novo estabelecimento assenta em razões de diminuição do risco empresarial e de política de emprego e não com a satisfação de necessidades temporárias
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Relator: AZEVEDO MENDES
fundamento de início de laboração de novo estabelecimento assenta em razões de diminuição do risco empresarial e de política de emprego e não com a satisfação de necessidades temporárias
Relator: LUIS CRAVO
dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os riscos mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir
Relator: JACINTO MECA
fazer negócio consigo mesma. II - A entrega daquele valor vale apenas como transferência de risco para a representante na eventualidade de proceder à venda do quinhão a um terceiro
Relator: PEDRO VERGUEIRO
situação do jogador, é manifesto que tinha consciência do enquadramento da situação e do risco inerente (a declaração do empresário poderá eventualmente relevar nas relações entre o Benfica
Relator: MARIA INÊS MOURA
reserva, condicionado à sua boa cobrança, não assumindo o Banco por esse facto o risco da sua não cobrança. 2. Tratando-se de uma prática bancária, não pode dizer
Relator: FELIZARDO PAIVA
saúde e segurança no trabalho, de lhe assegurar vigilância médica especial, quando exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigosos, e de assegurar ao trabalhador formação suficiente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
então, de responsabilidade civil subjectiva, por factos ilícitos e culposos, da responsabilidade pelo risco ou objectiva, previstas no artigo 483.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Quanto à competência para
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) No que concerne
Relator: CARVALHO MARTINS
despesas, sendo necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e (ou) ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis. 3.- Por prodigalidade entende-se a existência
Relator: ISABEL ROCHA
garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. Assim, o valor da caução deve corresponder no caso concreto, ao custo da prestação
Relator: Antero Pires Salvador
justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é susceptível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria
Relator: MANUEL CAPELO
prévia excussão. II - Esta mesma característica de acessoriedade determina que a insolvência ou o risco de insolvência do fiador permita ao credor exigir do devedor o reforço da fiança
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
constitui um dano apreciável o facto de que “corre a sociedade requerente o risco sério e grave de ver diminuído o seu património e o seu poder de influenciar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
seus termos e fins tal exigência envolve efetiva ou encerra no mínimo potencialmente riscos para a concorrência em termos do poder afastar operadores no mercado de transportes que, cumprindo todas
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
disponibilidades financeiras e rendimentos/proventos auferidos/realizados também mensal/anualmente, etc., etc., que permitissem concluir pelos riscos de inviabilidade da exploração do estabelecimento por efeito e apenas em decorrência da redução do horário