2329/12.6TBPBL-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não configura qualquer nulidade. 6 - O artigo
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não configura qualquer nulidade. 6 - O artigo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Tendencialmente, o perdão de penas reveste natureza excepcional e carácter genérico, sem prejuízo de, essencialmente por razões de política criminal, poder ser, como no caso, sujeito a determinadas condições para
Relator: CRISTINA CERDEIRA
articulados, “designadamente quando careçam de requisitos legais ou quando venham desacompanhados de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, ou para suprir “as insuficiências
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
escrito nos termos do artº 5 do DL 269/98 de 1/09 tem como pressuposto essencial, o facto de a testemunha ter conhecimento de factos por virtude das suas funções, divergindo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.G.I.T.). Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária
Relator: FERNANDO MONTERROSO
prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida. No essencial, a acusação continua a ser a mesma, porque a identidade do processo mantem-se inalterada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
experiência e presunções judiciais para suportar e fundamentar suas decisões quando factualidade controvertida essencial à procedência da pretensão não resultou provada pela parte sobre quem o ónus impendia
Relator: Antero Pires Salvador
colmatar irregularidades detectadas, com vista a despistá-las. 5. As fichas de ocorrências têm essencialmente por finalidade o seu uso em imprevistos, pelo que daqui decorre o seu carácter excepcional
Relator: JOSÉ ESTILITA DE MENDONÇA
Pressuposto essencial para que possa ser decretada a suspensão da instância no processo de insolvência, na sequência de requerimento pelo devedor de Processo Especial de Revitalização, é que seja
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
controlo jurisdicional à gestão processual. II - Porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que a existência da revitalização leva, naturalmente, à suspensão de outras
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
isso, não se pode considerar idónea. 3. O registo provisório da hipoteca é condição essencial para o seu oferecimento como caução tanto no caso de incidente de prestação provocada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
depois o depoimento, tendo em atenção essa particularidade. 5.ª O preceito está concebido essencialmente para proteger o depoente e não para o impedir de depor, constitui uma prerrogativa, não
Relator: COELHO DA CUNHA
processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
seus fundamentos, trata-se, neste ponto concreto, em bom rigor estamos, no essencial, de um conflito de interesses privados, embora situados no âmbito de uma relação jurídica pública, dado caber
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: BELMIRO ANDRADE
constitutivos do crime. Facilita a execução do crime mas o seu auxílio não é essencial para a realização deste – que sem o seu auxílio sempre levaria a cabo
Relator: OLGA MAURÍCIO
ouvir o arguido; 3.- A notificação, que tem que ser pessoal, configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 119º