147/2012-T
Derrama municipal – RETGS
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Derrama municipal – RETGS
Relator: CORREIA PINTO
Tendo sido interposta, pela arguida, através do seu legal representante, impugnação judicial
Relator: MARIA ISABEL SILVA
O caso julgado material visa obstar a que o tribunal possa vir
Relator: ANA BARATA BRITO
1 - O exame da prova é a análise de todas as provas
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O crime do art. 172º, por remissão, para o n.º
Relator: JOSÉ FETEIRA
I. Nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 140º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A compatibilização entre o direito à integridade física e o direito
Decreto do Presidente da República n.º 53/2013 Artigo 2.º de
Portaria n.º 158/2013 Elvas. de 22 de abril O Secretário de
Relator: TERESA BALTAZAR
I – Não profere um depoimento indireto o polícia que no julgamento relata
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A declaração de extinção de uma servidão de passagem, que onerava um
Relator: FILIPE CAROÇO
1- As nulidades processuais não se confundem com a nulidade da sentença
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a
Derrama municipal; Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e
Decreto-Lei n.º 20/2013 de 14 de fevereiro 1 133540 306692
Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o nº 1 do artº 337º do Código