Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 20/2013

Data
2013-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (107 614 palavras)

Decreto-Lei n.º 20/2013 de 14 de fevereiro 1 133540 306692 2 133555 306680 A Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento Europeu e 3 133537 306657 4 133522 306671 do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, veio introduzir, no que concerne à farmacovigilância, diversas alterações Nota - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas na Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e no sistema Gauss - Elipsoide Internacional - datum de Lisboa. do Conselho, de 6 de novembro de 2001, já por diversas 800 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 vezes alterada, e que se encontra transposta para o direito artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- nacional pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, guinte: que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, habitualmente denominado por Estatuto do Artigo 1.º Medicamento, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, Objeto de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de junho, O presente diploma procede à sétima alteração ao De- 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março. creto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o Importa assim proceder à respetiva transposição e regime jurídico dos medicamentos de uso humano, alterado reformular o Sistema Nacional de Farmacovigilância, pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de forma a incorporar as novas exigências previstas que de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis assegurem uma melhor capacidade de deteção, monito- n.ºs 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, rização e supervisão e deteção de riscos na utilização de e 11/2012, de 8 de março, transpondo para o ordenamento medicamentos no âmbito europeu. Deste modo, a segu- jurídico nacional a Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento rança na utilização de medicamentos no nosso país sai Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que reforçada, permitindo que doentes, profissionais de saúde altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Diretiva e sociedade aumentem a sua confiança no medicamento n.º 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário como tecnologia de saúde mais utilizada nos sistemas relativo aos medicamentos para uso humano. de saúde modernos. Por outro lado, fruto da aplicação, desde há cerca de seis anos, do Decreto-Lei n.º 176/2006, Artigo 2.º de 30 de agosto, procedem-se a diversos ajustamentos e Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto melhorias que visam reajustar procedimentos e colma- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 24.º, tar necessidades de regulação decorrentes da evolução 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º,68.º, do sector do medicamento, clarificando disposições 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 87.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, relativas a medicamentos alérgenios e homeopáticos, 103.º, 104.º, 106.º, 120.º-A, 124.º, 137.º, 147.º, 152.º, 153.º, flexibilização do regime de distribuição por grosso e 154.º, 158.º, 159.º, 162.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, medicamentos, procedimentos relativos à atribuição e 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 179.º, 181.º, caducidade da autorização de introdução no mercado de 182.º, 189.º e 202.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de medicamentos, aspetos relacionados com a publicidade agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de e a atualização do regime contraordenacional. 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de Deste modo, são introduzidas medidas de flexibilidade, 1 de outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de junho, transparência e de adaptação que adaptam o Estatuto do 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, Medicamento às crescentes exigências regulamentares e passam a ter a seguinte redação: melhoram a capacidade de intervenção reguladora atribuída ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e «Artigo 1.º Produtos de Saúde, I.P. […] Entre as matérias reguladas de novo pelo presente di- ploma, cumpre referir as regras de transparência aplicáveis 1 - […]. à emissão de comentários, análises e estudos, veiculados 2 - […]: por entidades que sejam patrocinadas por operadores no âmbito da economia do medicamento, do mesmo modo a) […]; b) […]; que importa acautelar a transparência das manifestações c) […]; públicas de grupos da sociedade civil. Pretende-se ainda d) […]; dar a conhecer a atribuição e a receção, entre quaisquer e) […]; entidades, de vantagens económicas com influência no f) […]; exercício de atividade enquadrada pela política do medi- g) A Diretiva n.º 2008/29/CE, do Parlamento Euro- camento, desde as associações de doentes às sociedades peu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera de estudos clínicos e aos profissionais de saúde. a Diretiva n.º 2001/83/CE, que estabelece um código Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos Far- comunitário relativo aos medicamentos para uso hu- macêuticos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem mano, no que diz respeito às competências de execução dos Enfermeiros, a Associação Nacional de Farmácias, a atribuídas à Comissão; Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a As- h) A Diretiva n.º 2009/120/CE, da Comissão, de 14 de sociação Portuguesa de Medicamentos Genéricos, a Pla- setembro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/83/CE, taforma Saúde em Diálogo - Associação para a Promoção do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece da Saúde e Proteção na Doença e a Federação das Doenças um código comunitário relativo aos medicamentos para Raras de Portugal. uso humano no que diz respeito aos medicamentos de Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos, da terapia avançada; Associação de Farmácias de Portugal e da Associação i) A Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento Europeu Portuguesa das Empresas de Publicidade, Comunicação e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que al- e Marketing. tera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Diretiva Assim: n.º 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido relativo aos medicamentos para uso humano. pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do 3 - […]. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 801 Artigo 2.º dd) [Anterior alínea ff)]; […] ee) «Medicamento alergénio», o medicamento desti- nado a identificar ou induzir uma alteração adquirida es- 1 - […]. pecífica na resposta imunológica a um agente alergénio; 2 - […]. ff) [Anterior alínea gg)]; 3 - […]. gg) [Anterior alínea hh)]; 4 - […]. hh) [Anterior alínea ii)]; 5 - O disposto no capítulo X é aplicável aos medica- ii) «Medicamento de terapia avançada», produto defi- mentos experimentais. nido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n º 1394/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de no- Artigo 3.º vembro de 2007, e no n.º 2 da parte IV do anexo I ao […] presente decreto-lei; jj) […]; 1 - […]: kk) [Anterior alínea ll)]; a) […]; ll) [Anterior alínea mm)]; b) […]; mm) [Anterior alínea nn)]; c) […]; nn) [Anterior alínea oo)]; d) […]; oo) [Anterior alínea pp)]; e) […]; pp) [Anterior alínea qq)]; f) […]; qq) [Anterior alínea rr)]; g) […]; rr) [Anterior alínea ss)]; h) […]; ss) «Medida urgente de segurança», uma alteração i) […]; transitória da informação sobre o medicamento, em j) […]; virtude de novos dados relacionados com a segurança k) «Comercialização efetiva», disponibilização de da utilização do medicamento, que afeta, nomeada- medicamentos em locais de dispensa ao público, ou a mente, uma ou mais das seguintes informações cons- entidades autorizadas à aquisição direta de medicamen- tantes do resumo das características do medicamento: tos, comprovada pela declaração de vendas apresentada indicações terapêuticas, posologia, contraindicações e ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento advertências; e Produtos de Saúde, I.P., doravante designado por IN- tt) «Nome do medicamento», designação do medi- FARMED, I.P.; camento, a qual pode ser constituída por uma marca, l) «Denominação comum», designação comum in- ou um nome de fantasia, insuscetível de confusão com ternacional recomendada pela Organização Mundial de a denominação comum; pela denominação comum Saúde para substâncias ativas de medicamentos (DCI), acompanhada de uma marca, ou um nome de fantasia; de acordo com regras definidas e que não pode ser ob- ou pela denominação comum acompanhada do nome jeto de registo de marca ou de nome, ou, na falta desta, do requerente, ou do titular da autorização, contanto a designação comum habitual ou nome genérico de que, em qualquer dos casos, não estabeleça qualquer uma substância ativa de um medicamento, nos termos equívoco com as propriedades terapêuticas e a natureza adaptados a Portugal ou definidos periodicamente pelo do medicamento; INFARMED, I.P.; uu) [Anterior alínea vv)]; m) [Anterior alínea n)]; vv) [Anterior alínea zz)]; n) [Anterior alínea o)]; ww) [Anterior alínea xx)]; o) «Dossiê principal de sistema de farmacovigi- xx) «Plano de gestão de riscos», uma descrição de- lância», uma descrição pormenorizada do sistema de talhada do sistema de gestão de riscos; farmacovigilância utilizado pelo titular da autorização yy) [Anterior alínea aaa)]; de introdução no mercado no que diz respeito a um ou zz) [Anterior alínea bbb)]; vários medicamentos autorizados; aaa) «Profissional de saúde», a pessoa legalmente p) […]; habilitada a prescrever, dispensar ou administrar medi- q) «Estudo de segurança pós-autorização», um estudo camentos, designadamente médicos, médicos dentistas, sobre um medicamento autorizado destinado a identifi- médicos veterinários, odontologistas, farmacêuticos ou car, caracterizar ou quantificar um risco de segurança, enfermeiros; a confirmar o perfil de segurança do medicamento ou a bbb) [Anterior alínea ddd)]; medir a eficácia das medidas de gestão dos riscos; ccc) «Reação adversa», uma reação nociva e não r) […]; intencional a um medicamento; s) […]; ddd) [Anterior alínea fff)]; t) […]; eee) [Anterior alínea ggg)]; u) […]; fff) [Anterior alínea hhh)]; v) […]; ggg) [Anterior alínea iii)]; w) [Anterior alínea x)]; hhh) [Anterior alínea jjj)]; x) [Anterior alínea z)]; iii) «[Anterior alínea lll)]; y) [Anterior alínea aa)]; jjj) [Anterior alínea mmm)]; z) [Anterior alínea bb)]; kkk) «Sistema de farmacovigilância», um sistema uti- aa) [Anterior alínea cc)]; lizado pelo titular de uma autorização de introdução no bb) [Anterior alínea dd)]; mercado e pelos Estados membros, a fim de cumprir as cc) [Anterior alínea ee)]; tarefas e as responsabilidades constantes do capítulo X, 802 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 tendo em vista o acompanhamento da segurança dos 2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes medicamentos autorizados e a deteção de alterações na elementos e documentos, em língua portuguesa ou in- respetiva relação benefício-risco; glesa, ou ambas: lll) «Sistema de gestão de riscos», um conjunto de atividades e medidas de farmacovigilância destinadas a) […]; a identificar, caracterizar, prevenir ou minimizar os b) […]; riscos relacionados com um medicamento, incluindo a c) […]; avaliação da eficácia dessas atividades e medidas; d) […]; mmm) [Anterior alínea nnn)]; e) […]; nnn) [Anterior alínea ooo)]; f) […]; ooo) «Transferência», a mudança do titular de uma g) […]; autorização, ou registo, de introdução no mercado de h) […]; um medicamento, desde que não se traduza apenas na i) […]; mudança do nome do titular, que permanece o mesmo; j) […]; ppp) [Revogada]. k) Resumo do sistema de farmacovigilância, de- monstrativo do facto de o requerente dispor dos meios 2 - Em caso de dúvida e quando, de acordo com a glo- necessários ao cumprimento das tarefas e responsabi- balidade das suas características, um determinado pro- lidades previstas no capítulo X e de pessoa qualificada duto possa ser abrangido pela definição de medicamento, responsável pela farmacovigilância, bem como que nos termos do disposto na alínea cc) do número ante- mencione os Estados membros onde a mesma pessoa rior, aplicam-se as disposições do presente decreto-lei. reside e exerce a sua atividade, os respetivos contactos 3 - Para efeitos do disposto na alínea zz) do n.º 1, é e o local onde se encontra o dossiê principal do sistema aceite qualquer farmacopeia ou formulário reconhecido de farmacovigilância; em Portugal, neles se incluindo as farmacopeias e for- l) Plano de gestão do risco que descreva o sistema mulários oficiais aprovados ou reconhecidos pelo órgão de gestão do risco a aplicar pelo requerente e inclua um máximo do INFARMED, I.P. resumo do mesmo plano; 4 - As definições constantes do n.º 1 devem ser inter- m) […]; pretadas à luz das diretrizes elaboradas pela Comissão n) Cópia das autorizações de introdução no mercado Europeia e adotadas por regulamento do INFARMED, I.P. do medicamento noutros Estados membros, bem como das decisões de recusa da autorização, incluindo a res- Artigo 9.º petiva fundamentação, e um resumo dos dados relativos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos […] relatórios periódicos de segurança e as notificações de 1 - […]. suspeitas de reações adversas; 2 - Os fabricantes, titulares de autorizações ou regis- o) Cópia das autorizações de introdução no mercado tos, distribuidores por grosso e entidades legalmente do medicamento em países terceiros, bem como das autorizadas a adquirir diretamente ou a dispensar me- decisões de recusa da autorização, incluindo a respe- dicamentos ao público devem disponibilizar ao INFAR- tiva fundamentação, e um resumo dos dados relativos MED, I.P., qualquer informação de que disponham, nos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos domínios cobertos pelo presente decreto-lei, nos casos relatórios periódicos de segurança e as notificações de e termos previstos em regulamento desta Autoridade suspeitas de reações adversas; Nacional. p) Indicação dos Estados membros em que tenha sido apresentado pedido de autorização de introdução Artigo 14.º no mercado para o medicamento em questão, incluindo cópias dos resumos das características dos medicamen- […] tos e dos folhetos informativos aí propostos ou auto- 1 - […]. rizados; 2 - A decisão de autorização de introdução no mer- q) […]; cado para um medicamento deve assentar exclusiva- r) [Revogada]; mente em critérios científicos objetivos de qualidade, s) […]; segurança e eficácia terapêuticas do medicamento em t) […]. questão, tendo como objetivo essencial a proteção da saúde pública, independentemente de quaisquer consi- 3 - […]. derações de caráter económico ou outro. 4 - […]. 3 - [Anterior n.º 2]. 5 - […]. 4 - Todas as autorizações a que se refere o número an- 6 - […]. terior fazem parte da mesma autorização de introdução 7 - […]. no mercado, não conferindo, nomeadamente, direito a 8 - O sistema de gestão do risco a que se refere a alí- qualquer prazo adicional de proteção de dados. nea l) do n.º 2 é proporcional aos riscos, identificados e 5 - [Anterior n.º 4]. potenciais, do medicamento e à necessidade de obtenção de dados de segurança pós-autorização, devendo incluir Artigo 15.º todas as condições e injunções estabelecidas ao abrigo dos artigos 24.º e 26.º-A. […] 9 - As informações a que se refere o n.º 5 são mantidas 1 - […]. permanentemente atualizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 803 Artigo 16.º 5 - Em complemento do disposto no n.º 6 do ar- […] tigo 16.º, no artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 23.º, pode ser concedida uma autorização de introdução no mercado 1 - […]. para um medicamento, desde que o respetivo requerente, 2 - […]. ou titular, preencha uma das seguintes condições: 3 - […]. a) Incluir no sistema de gestão do risco medidas, 4 - As informações transmitidas com o requerimento a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de são permanentemente atualizadas pelo requerente, no necessidade, adequação e proporcionalidade, destinadas que se refere aos dados de segurança do medicamento e a garantir a utilização segura do medicamento; no que se refere aos elementos referidos nas alíneas n), b) Realizar estudo de segurança pós-autorização; o) e p) do n.º 2 do artigo 15.º. c) Cumprir as obrigações em matéria de registo ou 5 - […]. notificação de suspeitas de reações adversas, a definir 6 - […]. pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de necessidade, 7 - […]. adequação e proporcionalidade, que devem ser mais 8 - […]. exigentes do que as previstas no capítulo X; 9 - […]. d) Cumprir quaisquer outras condições ou restrições, a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de Artigo 18.º necessidade, adequação e proporcionalidade, em relação […] à utilização segura e eficaz do medicamento; e) Dispor de um sistema de farmacovigilância ade- 1 - […]. quado; 2 - […]. f) Realizar estudos de eficácia pós-autorização, caso 3 - […]. surjam dúvidas relacionadas com aspetos da eficácia do 4 - […]. medicamento que só possam ser esclarecidas depois de 5 - O resumo das características de medicamentos o medicamento ser comercializado, atendendo às orien- incluídos na lista a que se refere o artigo 23.º do Re- tações da Comissão Europeia, caso existam. gulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, deve incluir 6 - Caso seja necessário, a autorização de introdução a menção «Medicamento sujeito a monitorização adi- no mercado estabelece prazos para o cumprimento das cional», precedida do símbolo de cor preta referido no condições referidas no número anterior. mesmo artigo e de uma frase explicativa normalizada a definir pelo INFARMED, I.P. Artigo 26.º 6 - Cada medicamento é acompanhado de um texto […] normalizado em que se solicite expressamente aos pro- fissionais de saúde que notifiquem todas as suspeitas 1 - […]. de reações adversas, em conformidade com o sistema 2 - No caso de deferimento: nacional de notificação espontânea a que se refere o a) É notificado, ao requerente, o certificado da de- n.º 1 do artigo 172.º, através dos meios previstos no cisão de autorização, incluindo o número de registo de n.º 3 do mesmo artigo. autorização de introdução no mercado do medicamento e o conteúdo da rotulagem, nos termos aprovados; Artigo 24.º b) São publicados na página eletrónica do INFAR- […] MED, I.P., o resumo das características do medicamento e o folheto informativo aprovados. 1 - A autorização pode ser concedida sob condição de realização posterior de estudos complementares ou 3 - […]. do cumprimento de regras especiais. 4 - […]. 2 - Em casos excecionais e desde que o requerente 5 - O INFARMED, I.P., informa a Agência das auto- demonstre que, por razões objetivas e verificáveis, não rizações de introdução no mercado que haja concedido pode fornecer os dados completos sobre eficácia e se- sob condições ou injunções, nos termos dos artigos 24.º gurança do medicamento em condições normais de e 26.º-A. utilização, a autorização pode ser sujeita a determina- das condições, designadamente relativas à segurança e Artigo 27.º à notificação de todos os incidentes associados à sua utilização e às medidas a tomar, nos casos e de acordo […] com o disposto no anexo I. 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, a autori- 3 - A aplicação do número anterior é precedida da zação de introdução no mercado é válida por cinco anos, audiência do requerente, procedendo o INFARMED, renovável nos termos previstos no artigo seguinte. I.P., à divulgação adequada e imediata das condições, 2 - Após a primeira renovação, a autorização é prazos e datas de execução. válida por tempo indeterminado, salvo se o INFAR- 4 - A autorização concedida ao abrigo do disposto MED, I.P., por motivos justificados relacionados com nos n.ºs 2 e 3 é anualmente reavaliada, devendo o titu- a farmacovigilância, nomeadamente a exposição de lar requerer a sua reavaliação, devidamente instruída, um número insuficiente de doentes ao medicamento até 90 dias antes do termo da autorização, sob pena de em causa, exigir a renovação por um período adicio- caducidade. nal de cinco anos. 804 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Artigo 28.º n) Apresenta ao INFARMED, I.P., mediante pedido e no prazo máximo de sete dias, uma cópia do dossiê […] principal do sistema de farmacovigilância; 1 - […]. o) [Anterior alínea n)]. 2 - O pedido de renovação é apresentado, pelo me- nos, nove meses antes do termo da validade da auto- 2 - […]. rização. 3 - […]. 3 - […]: 4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, e mediante pedido do INFARMED, I.P., o titular da autorização de introdução a) É acompanhado de uma versão consolidada e no mercado fica obrigado a apresentar, no prazo que lhe atualizada do processo quanto à qualidade, segurança for fixado para o efeito, uma versão consolidada e atuali- e eficácia do medicamento, incluindo a avaliação dos zada do processo quanto à qualidade, segurança e eficácia dados constantes das notificações de suspeitas de rea- do medicamento, incluindo todas as alterações que hajam ções adversas e dos relatórios periódicos de segurança sido introduzidas desde a concessão inicial da autorização. apresentados em conformidade com o capítulo X, bem 5 - As informações previstas na alínea i) do n.º 1 como informações sobre todas as alterações introdu- incluem os resultados positivos e negativos dos en- zidas desde a concessão da autorização de introdução saios clínicos ou de outros estudos relativos a todas as no mercado; indicações e populações, independentemente da sua b) […]; inclusão na autorização de introdução no mercado, bem c) […]. como dados de utilização do medicamento, quando essa utilização estiver fora dos termos da autorização 4 - […]. de introdução no mercado. 5 - Sem prejuízo da faculdade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 16.º, o requerimento que não respeite Artigo 30.º o disposto nos n.ºs 2 e 3 é considerado inválido e de- […] volvido ao requerente acompanhado dos fundamentos da invalidação. 1 - […]. 6 - A não apresentação do pedido de renovação no 2 - […]. prazo fixado, a invalidação desse pedido ou o seu in- 3 - […]. deferimento, implicam a caducidade da autorização, 4 - Sem prejuízo da regulamentação adotada pelo no termo dos prazos referidos no artigo anterior ou no INFARMED, I.P., esta Autoridade Nacional: prazo determinado na decisão. a) Coloca à disposição do público, designadamente 7 - A decisão sobre o pedido de renovação é notifi- na sua página eletrónica, o relatório de avaliação refe- cada ao requerente e, quando desfavorável, inclui os rido na alínea seguinte, a autorização de introdução no respetivos fundamentos. mercado, o folheto informativo, o resumo das caracterís- ticas do medicamento e todas as condições e injunções Artigo 29.º estabelecidas nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 24.º e […] dos n.ºs 1 a 5 do artigo 26.º-A, bem como os prazos de cumprimento dessas condições; 1 - […]: b) Elabora um relatório de avaliação e tece observa- a) […]; ções relativamente aos resultados dos ensaios farma- b) […]; cêuticos, pré-clínicos e clínicos do medicamento, bem como aos respetivos sistemas de gestão do risco e de c) […]; farmacovigilância, devendo o relatório ser atualizado d) […]; sempre que surjam novas informações que sejam con- e) […]; sideradas importantes para a avaliação da qualidade, f) […]; segurança e eficácia do medicamento, e apresentar uma g) […]; fundamentação autónoma relativamente a cada uma das h) […]; indicações requeridas para o medicamento. i) […]; j) Transmite cabal e prontamente ao INFARMED, 5 - A divulgação junto do público do relatório de I.P., os dados de farmacovigilância, ou outros, que avaliação, acompanhado da respetiva fundamentação, comprovem que a relação benefício-risco se mantém é feita de forma separada para cada indicação requerida favorável, sempre que aquela Autoridade Nacional lhos e com supressão de qualquer informação comercial de solicite; natureza confidencial. k) [Anterior alínea l)]; 6 - O relatório referido no número anterior inclui um l) [Anterior alínea m)]; resumo escrito de forma compreensível para o público, m) Assegura que as informações do medicamento o qual deve conter, nomeadamente, uma secção relativa se mantêm atualizadas em relação aos conhecimentos às condições de utilização do medicamento. científicos mais recentes e incluem as conclusões da avaliação e as recomendações publicadas no portal Artigo 45.º europeu de medicamentos, a que se refere o artigo […] 26.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, pode ser pedida 2004; a intervenção do Comité dos Medicamentos para Uso Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 805 Humano da Agência (CHMP), sempre que ocorra uma ou antes da adoção de qualquer decisão de alteração dos das seguintes situações: termos de uma autorização, nomeadamente por razões a) Na sequência do parecer previsto no artigo an- de farmacovigilância. terior, o acordo entre os Estados membros envolvidos 3 - […]. não for alcançado no seio do Grupo de Coordenação 4 - A questão a submeter ao CHMP deve ser clara- previsto no artigo 27.º da Diretiva n.º 2001/83/CE, do mente definida, devendo o requerente e o titular da au- Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro torização de introdução no mercado, quando não hajam de 2001, na redação dada pela Diretiva n.º 2010/84/UE, solicitado a intervenção do CHMP, ser devidamente do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezem- informados, se aplicável. bro de 2010, no prazo de 60 dias; 5 - O INFARMED, I.P., e o requerente ou o titular b) O interesse comunitário o justifique e o INFAR- da autorização de introdução no mercado enviam ao MED, I.P., se proponha tomar decisão de alteração dos CHMP toda a informação disponível relativamente ao termos de uma autorização de introdução no mercado, assunto em questão. ou da sua suspensão ou revogação; 6 - Se o recurso à arbitragem resultar da avaliação c) [Revogada]. dos dados relativos à farmacovigilância de um medi- camento autorizado, a questão é submetida ao PRAC e 2 - […]. pode ser aplicado o procedimento que se refere o n.º 2 3 - […]. do artigo 175.º-A. 4 - A questão a submeter ao CHMP deve ser clara- 7 - As regras de funcionamento e de procedimento mente definida, devendo o requerente e o titular da au- aplicáveis ao CHMP e ao PRAC são as definidas ao torização de introdução no mercado, quando não hajam abrigo do direito da União Europeia. solicitado a intervenção do CHMP, ser devidamente informados, se aplicável. Artigo 53.º 5 - O INFARMED, I.P., e o requerente ou o titular […] da autorização de introdução no mercado enviam ao CHMP toda a informação disponível relativamente ao 1 - […]. assunto em questão. 2 - [Revogado]. 6 - Se o recurso à arbitragem resultar da avaliação 3 - [Revogado]. dos dados relativos à farmacovigilância de um medi- 4 - [Revogado]. camento autorizado, a questão é submetida ao PRAC e pode ser aplicado o procedimento que se refere o n.º 2 Artigo 54.º do artigo 175.º-A. […] 7 - As regras de funcionamento e de procedimento aplicáveis ao CHMP e ao PRAC são as definidas ao 1 - […]. abrigo do direito da União Europeia. 2 - Os titulares de uma autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo da legislação referida Artigo 46.º no número anterior requerem ao INFARMED, I.P., a […] atribuição de um número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento, em ter- 1 - […]. mos a definir por regulamento daquela Autoridade 2 - [Revogado]. Nacional. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. Artigo 68.º Artigo 52.º […] […] 1 - […]. 2 - […]. 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, pode ser pedida 3 - […]. a intervenção do CHMP, sempre que ocorra uma das 4 - […]. seguintes situações: 5 - Os documentos previstos no presente artigo são a) Na sequência do parecer previsto no artigo an- colocados à disposição dos trabalhadores, funcionários terior, o acordo entre os Estados membros envolvidos ou agentes do INFARMED, I.P., e de outras autori- não for alcançado no seio do Grupo de Coordenação, dades competentes, durante os prazos previstos nos no prazo de 60 dias; n.ºs 2 e 3. b) O interesse comunitário o justifique e o INFAR- MED, I.P., se proponha tomar decisão de alteração dos Artigo 75.º termos de uma autorização de introdução no mercado, […] ou da sua suspensão ou revogação; c) [Revogada]. 1 - […]. 2 - […]. 2 - A intervenção do CHMP pode igualmente ser 3 - […]. pedida caso os Estados membros adotem decisões di- 4 - Pode ser solicitada ao INFARMED, I.P., a emissão vergentes relativamente à autorização, suspensão ou de parecer científico sobre a avaliação de medicamentos revogação de autorização relativa a um medicamento, destinados exclusivamente a exportação. 806 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Artigo 76.º 4 - Salvo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º, […] as farmácias e as entidades autorizadas à aquisição direta de medicamentos apenas podem adquiri-los a entidades 1 - […]. autorizadas pelo INFARMED, I.P. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 87.º 4 - Se o fabricante não for titular de uma autorização de introdução no mercado, deve, para efeitos do disposto […] no n.º 1, fornecer ao INFARMED, I.P., uma declaração 1 - […]. que apresente os motivos pelos quais não dispõe da 2 - O preço a praticar em relação ao medicamento referida autorização de introdução no mercado. objeto de importação paralela é regulado em legislação 5 - […]. especial. Artigo 77.º Artigo 92.º […] […] 1 - […]. 2 - […]. 1 - O INFARMED, I.P., pode autorizar a utilização em 3 - A não comercialização efetiva do medicamento Portugal de medicamento não possuidor de qualquer das durante três anos consecutivos, por qualquer motivo, restantes autorizações previstas no presente decreto-lei, desde que não imposto por lei ou decisão judicial im- ou no Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alte- putável ao INFARMED, I.P., implica a caducidade da rado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, respetiva autorização ou registo. ou que, possuindo uma dessas autorizações, não esteja 4 - A caducidade, logo que verificada, é objeto de efetivamente comercializado, quando se verifique uma publicação na página eletrónica do INFARMED, I.P., das seguintes condições: e o medicamento entra em regime de escoamento pelo a) […]; prazo de 90 dias úteis, a contar daquela publicação. 5 - O titular da autorização ou registo dispõe do prazo b) […]; de 10 dias úteis, a contar da publicação referida no nú- c) […]. mero anterior, para alegar e provar factos que obstem à caducidade. 2 - […]. 6 - Se o INFARMED, I.P., considerar procedente a alegação, a autorização, ou registo, não caduca durante Artigo 93.º três anos e passa a figurar como válida na base de dados [...] de medicamentos. 7 - Além dos fundamentos previstos no n.º 3, o IN- 1 - […]. FARMED, I.P., apenas pode não declarar a caducidade 2 - […]. da autorização, ou registo, quando se trate de: a) […]; a) Medicamento para o qual não existem alternativas b) Pode solicitar à autoridade competente do referido terapêuticas ou para o qual não existem fabricantes Estado membro uma cópia atualizada do relatório de alternativos; avaliação e da autorização de introdução no mercado b) Vacina ou medicamento de uso exclusivo hos- em vigor para o medicamento em questão. pitalar que não tenha sido selecionado em âmbito de concurso público de aprovisionamento; 3 - […]. c) Medicamento que possa ser utilizado em situações 4 - […]. de catástrofe ou pandemia; 5 - O titular da autorização concedida ao abrigo do d) Medicamento para o qual Portugal atue como presente artigo assegura o respeito pelo disposto no Estado membro de referência e seja necessária a ma- presente decreto-lei, nomeadamente quanto à publici- nutenção da sua autorização, de modo a assegurar a dade e à farmacovigilância, salvo regulamentação do continuidade do fornecimento do medicamento no Es- INFARMED, I.P., adotada para os casos previstos no tado ou Estados membros envolvidos; n.º 1 do artigo anterior ou para a rotulagem e folheto e) Medicamento destinado a exportação; f) Medicamento com pedido de comparticipação informativo. ainda não decidido. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 79.º 8 - […]. […] Artigo 95.º 1 - […]. […] 2 - […]. 3 - A autorização referida na alínea e) do n.º 1 é 1 - […]. concedida para uma única operação de aquisição direta 2 - [Revogado]. de medicamentos e obedece aos requisitos e condições 3 - O disposto no n.º 1 não exime o respetivo titular fixados pelo INFARMED, I.P., na respetiva autorização do cumprimento das restantes disposições do presente ou em regulamento. decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 807 Artigo 96.º 4 - […]. […] 5 - […]. 1 - […]. Artigo 103.º 2 - […] […] a) […]; b) […]; 1 - […]. c) […]; 2 - [Revogado]. d) […]; 3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, e) Prova do cumprimento das exigências legais em os regimes de comparticipação do Estado no preço dos matéria de prevenção do risco de incêndio; medicamentos e de avaliação prévia à aquisição de f) Cópia dos contratos celebrados com a pessoa que medicamentos pelos hospitais do Serviço Nacional de assume a direção técnica e, quando for caso disso, com Saúde (SNS) estão sujeitos a legislação especial e à o distribuidor por grosso que assegura a armazenagem regulamentação adotada na aplicação desses regimes. dos medicamentos; 4 - […]. g) [Anterior alínea f)]. Artigo 104.º 3 - […]. Princípios gerais 1 - [Anterior corpo do artigo]. Artigo 97.º 2 - Caso o medicamento se destine a ser administrado […] ao doente por intermédio de um profissional de saúde, ou caso existam problemas graves de disponibilidade 1 - […]: do medicamento, o INFARMED, I.P., pode, por regula- a) Direção técnica que assegure, de modo efetivo e mento e desde que asseguradas as condições necessárias permanente, a qualidade das atividades desenvolvidas no à salvaguarda da vida humana, dispensar a inclusão, local para o qual é concedida a autorização, nos termos na rotulagem ou no folheto informativo de certos me- estabelecidos por regulamento do INFARMED, I.P.; dicamentos, de algumas das menções exigidas pelos b) […]. artigos seguintes, bem como a redação da rotulagem e do folheto informativo em língua portuguesa. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 106.º 4 - […]. […] 5 - Quando esteja em causa um pedido de autorização de distribuição por grosso para um local situado no 1 - […]. mesmo prédio ou condomínio onde já existam outras 2 - […]. instalações incluídas numa autorização de distribuição 3 - […]: por grosso, o diretor técnico para efeitos da autorização a) […]; já concedida pode acumular estas funções com as de b) […]; diretor técnico para efeitos da nova autorização, desde c) […]; que tal acumulação conste de contrato escrito entre o d) […]. requerente, o titular da autorização já concedida e o e) […]. diretor técnico. f) […]: 6 - O mesmo diretor técnico não pode acumular fun- g) Descrição das reações adversas que podem surgir ções, nos termos do número anterior, relativas a mais com a utilização normal do medicamento, bem como, de cinco locais. se necessário, das medidas a adotar; h) […]: Artigo 100.º i) […]; […] j) […]. 1 - […]: 4 - […]. a) Cumprir as boas práticas de distribuição, nomea- 5 - […]. damente no que respeita às condições de conservação, 6 - […]. armazenagem, transporte e recolha de medicamentos; 7 - No caso dos medicamentos incluídos na lista refe- b) […]; rida no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, c) […]; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março d) […]; de 2004, é incluída a menção complementar: «Medica- e) […]; mento sujeito a monitorização adicional», a qual deve f) […]; ser precedida pelo símbolo de cor preta referido no g) […]; mesmo artigo e seguida por uma frase explicativa ade- h) […]; quada e normalizada. i) […]. 8 - Todos os medicamentos são acompanhados por um texto normalizado no qual se solicita expressamente 2 - […]. aos utentes que notifiquem todas as suspeitas de reações 3 - […]. adversas ao seu médico, farmacêutico ou outro profis- 808 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 sional de saúde, ou diretamente ao sistema nacional as substâncias ativas cuja presença num medicamento de notificação espontânea a que se refere o n.º 1 do alopático obrigue a receita médica. artigo 172.º, pelos meios previstos no n.º 3 do mesmo preceito. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 120.º-A Artigo 147.º […] […] 1 - No ato de dispensa do medicamento, o farma- cêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, Além do disposto nos artigos anteriores, ao registo de deve informar o doente da existência dos medicamen- utilização tradicional previsto na presente secção é ainda tos disponíveis na farmácia com a mesma substância aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alí- ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do nea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, nos medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que n.ºs 1 e 5 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 1 do são comparticipados pelo SNS e o que tem o preço mais artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos artigos baixo disponível no mercado. 27.º e 28.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º, 2 - […]. nos artigos 55.º a 76.º, nos artigos 94.º a 102.º, nos artigos 3 - […]. 113.º a 120.º, nos artigos 166.º a 179.º, no n.º 1 do artigo 4 - […]. 180.º, nos artigos 181.º a 185.º e no n.º 2 do artigo 196.º. Artigo 124.º Artigo 152.º […] […] 1 - […]. 1 - […]. 2 - Está sujeita a autorização simplificada do órgão 2 - […]: máximo do INFARMED, I.P., a comercialização e utili- a) […]; zação em território nacional de medicamentos alergénios b) […]; que reúnam cumulativamente as seguintes condições: c) Comparticipados pelo SNS. a) Não tenham autorização de introdução no mercado; b) Sejam fabricados de acordo com o disposto no 3 - […]. n.º 1 do artigo 2.º; 4 - […]. c) Sejam destinados a um doente específico. 5 - […]. 3 - A autorização, fabrico, distribuição e dispensa de Artigo 153.º medicamentos alergénios que reúnam as condições referi- […] das no número anterior estão sujeitos a disciplina jurídica 1 - […]. especial, definida por regulamento do INFARMED, I.P. 2 - […]. 4 - Os medicamentos alergénios que reúnam as con- 3 - A publicidade junto do público contém, pelo me- dições referidas no n.º 2 estão sujeitos, com as devidas nos, e de forma legível, na própria peça publicitária, as adaptações, ao presente decreto-lei e ao disposto na seguintes informações: legislação relativa às boas práticas de fabrico, sem pre- juízo do disposto na regulamentação adotada ao abrigo a) […]; do número anterior. b) […]; 5 - [Anterior n.º 3]. c) […]. 6 - [Anterior n.º 4] 4 - […]. Artigo 137.º 5 - […]. 6 - […]. […] 7 - O titular de uma autorização, ou registo, de intro- 1 - […]: dução no mercado, a empresa responsável pela infor- mação ou pela promoção de um medicamento ou o dis- a) […]; tribuidor por grosso não podem dar, ou prometer, direta b) Apresentem um grau de diluição que garanta a ou indiretamente, ao público em geral, prémios, ofertas, inocuidade do medicamento; bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie. c) […]. Artigo 154.º 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, con- […] sidera-se que o medicamento não apresenta um grau de diluição que garanta a sua inocuidade quando se 1 - […]. verifique qualquer uma das seguintes situações: 2 - A publicidade de medicamentos junto dos pro- a) O medicamento contém mais de uma parte por fissionais de saúde inclui, de forma legível, na própria 10 000 de tintura-mãe; peça publicitária: b) O medicamento contém mais de 1/100 da mais a) […]; pequena dose eventualmente utilizada em alopatia, para b) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 809 c) […]; anterior, fica obrigada a comunicar esse facto, no prazo d) […]. de 30 dias, ao INFARMED, I.P., em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional, bem 3 - […]. como a referenciar o facto em todo o documento des- 4 - […]: tinado a divulgação pública que emita no âmbito da sua atividade. a) [Revogada]; 7 - O INFARMED, I.P., disponibiliza na sua página b) […]. eletrónica a informação prevista nos números anteriores. 5 - É proibida toda e qualquer publicidade a medi- camentos nas aplicações informáticas de prescrição Artigo 162.º médica eletrónica, bem como noutras aplicações ou […] programas informáticos que com aquelas apresentem 1 - […]. conexão. 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior pode constar da autorização de introdução no mercado Artigo 158.º do medicamento ou ser definido em termos genéricos […] pelo INFARMED, I.P., e não pode ser, em cada ano, 1 - É proibido ao titular de uma autorização de in- superior a 12 unidades. trodução no mercado, à empresa responsável pela in- 3 - […]. formação ou pela promoção de um medicamento ou 4 - […]. ao distribuidor por grosso dar ou prometer, direta ou 5 - […]. indiretamente, aos profissionais de saúde, ou aos doentes Artigo 166.º destes, prémios, ofertas, bónus ou benefícios pecuniários […] ou em espécie, exceto quando se trate de objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina 1 - É instituído o Sistema Nacional de Farmacovigi- ou da farmácia. lância de Medicamentos para Uso Humano, doravante 2 - […]. designado por Sistema, que compreende o conjunto 3 - […]. articulado de regras e meios materiais e humanos ten- 4 - [Não constitui violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 dentes à prossecução dos seguintes objetivos: o pagamento de honorários a profissionais de saúde pela a) Recolha sistemática de informações sobre os riscos sua participação ativa, nomeadamente através da apre- dos medicamentos para os doentes ou para a saúde pú- sentação de comunicações científicas em eventos desta blica, principalmente no que respeita a reações adversas: natureza ou em ações de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, o aludido i) No ser humano, derivadas da utilização do medi- pagamento não fique dependente ou seja contrapartida camento nos termos da autorização de introdução no da prescrição ou dispensa de medicamentos. mercado ou fora desses termos, incluindo sobredosa- 5 - […]. gem, mau uso, abuso e erros de medicação; ii) Associadas a exposição ocupacional. Artigo 159.º b) Avaliação científica de toda a informação referida […] na alínea anterior; 1 - […]. c) Ponderação das medidas de segurança adequadas 2 - […]. à prevenção ou minimização dos riscos; 3 - […]. d) Adoção das medidas regulamentares necessárias, 4 - […]. respeitantes à autorização de introdução no mercado; 5 - Qualquer entidade abrangida pelo presente de- e) Tratamento e processamento da informação, nos ter- creto-lei que, diretamente ou por interposta pessoa, mos resultantes das normas e diretrizes nacionais e da União conceda ou entregue qualquer subsídio, patrocínio, sub- Europeia, designadamente pela sua comunicação aos outros venção ou qualquer outro valor, bem ou direito avaliável Estados membros e à Agência, bem como pela participa- em dinheiro, a associação ou qualquer outro tipo de ção, a pedido da Comissão Europeia, na harmonização e entidade, independentemente da sua natureza ou forma, normalização de medidas técnicas de farmacovigilância a representativa de determinado grupo de doentes, ou nível internacional, sob a coordenação daquela Agência; ainda a empresa, associação ou sociedade médica de f) Comunicação e divulgação de outra informação cariz científico ou de estudos clínicos, fica obrigada a pertinente aos profissionais de saúde, aos doentes e ao comunicar esse facto, no prazo de 30 dias, ao INFAR- público em geral. MED, I.P., em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional. 2 - […]. 6 - Toda e qualquer associação, ou qualquer outro 3 - […]. tipo de entidade, independentemente da sua natureza ou forma, representativa de determinado grupo de doentes, Artigo 167.º associação ou sociedade médica de cariz científico ou Supervisão e funcionamento do Sistema de estudos clínicos, ou ainda toda e qualquer entidade, pessoa coletiva ou singular, que receba subsídio, pa- 1 - O INFARMED, I.P., deve auditar periodicamente trocínio, subvenção ou qualquer outro valor, bem ou o Sistema e comunicar os resultados dessas auditorias direito avaliável em dinheiro, nos termos do número à Comissão Europeia com uma periodicidade bianual. 810 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 2 - No âmbito do Sistema, o INFARMED, I.P.: dução no mercado, ou registo, devem adotar e manter em funcionamento um sistema de farmacovigilância a) Adota todas as medidas adequadas para incentivar a notificação de suspeitas de reações adversas por parte equivalente ao sistema previsto nos artigos 166.º a 168.º. dos doentes e dos profissionais de saúde, isoladamente 2 - Com base no sistema de farmacovigilância re- ou, na medida do necessário, com a participação das ferido no número anterior, os titulares de autorizações organizações representativas dos consumidores, dos de introdução no mercado, ou registo, procedem à ava- doentes e dos profissionais de saúde; liação científica de todas as informações, ponderam b) Coloca à disposição dos doentes meios, nomeada- opções de minimização e prevenção dos riscos e tomam mente eletrónicos, que facilitem a notificação das sus- as medidas regulamentares necessárias. peitas referidas na alínea anterior; 3 - Os titulares de autorizações de introdução no c) Adota medidas adequadas à obtenção de dados mercado, ou registo, devem auditar periodicamente os precisos e verificáveis para a avaliação científica das seus sistemas de farmacovigilância e, nesse âmbito: notificações de suspeitas de reações adversas; a) Registar, no dossiê principal do sistema de farma- d) Publica, em tempo útil, na sua página eletrónica e, se covigilância, as conclusões principais dessa auditoria; necessário, nos meios de comunicação social, as informa- b) Assegurar, com base nas conclusões referidas na ções relevantes para a utilização de determinado medica- alínea anterior, a elaboração e a aplicação das medidas mento, relacionadas com questões de farmacovigilância; corretivas adequadas; e) Assegura, através de métodos de recolha de infor- c) Retirar as menções registadas, após a execução de mações e, se necessário, através do acompanhamento todas as medidas corretivas. das notificações de suspeitas de reações adversas, que as notificações destas suspeitas relativas a medicamen- 4 - No âmbito do sistema de farmacovigilância, o tos biológicos receitados, distribuídos ou vendidos em titular da autorização de introdução no mercado, ou Portugal, identificam esses medicamentos através do registo, deve: nome e do número de lote. a) Dispor, de modo permanente e contínuo, de uma 3 - O INFARMED, I.P., pode delegar na autoridade pessoa responsável pela farmacovigilância possuidora nacional competente de outro Estado membro as suas das qualificações adequadas; competências em matéria de farmacovigilância previstas b) Gerir e disponibilizar, a pedido do INFARMED, neste capítulo, mediante o acordo escrito da mesma auto- I.P., o dossiê principal do sistema de farmacovigilância; ridade e desde que esta não represente simultaneamente c) Aplicar um sistema de gestão do risco para cada nenhum outro Estado membro. medicamento; 4 - O INFARMED, I.P., deve comunicar a delegação d) Monitorizar os resultados das medidas de minimi- prevista no número anterior à Comissão Europeia, à zação dos riscos previstas no plano de gestão dos riscos Agência e às autoridades nacionais competentes dos ou estabelecidas como condições para a autorização demais Estados membros, e proceder à respetiva pu- de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos blicação na sua página eletrónica. termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 24.º ou dos n.ºs 1 a 5 do artigo 26.º-A; Artigo 168.º e) Atualizar o sistema de gestão do risco e monito- Estrutura do Sistema rizar os dados de farmacovigilância para determinar se existem novos riscos ou se os riscos se alteraram, ou 1 - A estrutura do Sistema assegura a integração dos se existem alterações na relação benefício-risco dos serviços competentes, de modo a garantir a prossecu- medicamentos. ção dos objetivos previstos no n.º 1 do artigo 166.º e a plena participação neste das unidades e estabelecimen- 5 - A pessoa qualificada referida na alínea a) do nú- tos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de mero anterior deve residir e exercer a sua atividade na saúde. União Europeia, e é responsável pela criação e gestão 2 - […]. do sistema de farmacovigilância. 6 - O titular da autorização de introdução no mercado Artigo 169.º deve nomear junto do INFARMED, I.P., uma pessoa de […] contacto sobre questões de farmacovigilância a nível 1 - […]. nacional, residente em Portugal, que reporta à pessoa 2 - […]. qualificada referida no número anterior. 3 - No caso de notificações relativas a medicamentos 7 - O titular da autorização de introdução no mercado biológicos, as mesmas devem incluir o nome do medi- deve comunicar e manter permanentemente atualizados: camento e o número do respetivo lote. 4 - As notificações são efetuadas pelos meios previs- a) O nome, residência habitual, domicílio profissio- tos no n.º 3 do artigo 172.º. nal, números de telefone e telefax e endereço de correio eletrónico da pessoa qualificada prevista no n.º 5, junto Artigo 170.º do INFARMED, I.P., e da Agência; b) O nome, residência habitual, domicílio profis- Obrigações gerais do titular de autorização sional, números de telefone e telefax e endereço de de introdução no mercado correio eletrónico da pessoa de contacto para questões 1 - Para o cumprimento das suas obrigações de far- de farmacovigilância prevista no n.º 6, junto do IN- macovigilância, os titulares de autorizações de intro- FARMED, I.P. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 811 Artigo 171.º Artigo 172.º Obrigações específicas Notificações espontâneas 1 - Os titulares de autorização de introdução no mer- 1 - O INFARMED, I.P., regista todas as suspeitas de cado devem: reações adversas ocorridas em território nacional que lhes tenham sido notificadas por doentes ou profissio- a) Registar todas as suspeitas de reações adversas na nais de saúde, sem prejuízo do disposto no número União Europeia ou em países terceiros de que tenham seguinte. conhecimento, independentemente de as mesmas te- 2 - Se adequado, o INFARMED, I.P., pode solicitar rem sido notificadas espontaneamente por doentes, ou a colaboração dos doentes e dos profissionais de saúde profissionais de saúde, ou terem ocorrido no âmbito da no acompanhamento de todas as notificações recebidas, realização de estudos pós-autorização, salvo disposto nos termos das alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 167.º no n.º 2; 3 - As notificações previstas nos números anteriores b) Garantir que as notificações referidas na alínea são efetuadas eletronicamente através do portal previsto anterior se encontram disponíveis num único ponto no artigo 170.º-A ou por qualquer outro meio, nomea- na União; damente por via postal ou por correio eletrónico. c) Transmitir por meios eletrónicos à base de dados e 4 - As notificações previstas nos números anteriores, à rede de tratamento de dados referida no artigo 24.º do quando relativas a medicamentos biológicos, devem Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu incluir o nome do medicamento e o número do respe- e do Conselho, de 31 de março de 2004 (base de dados tivo lote. Eudravigilance), informações sobre todas as suspeitas 5 - Tratando-se de notificação de suspeita de reação de reações adversas graves ocorridas na União Europeia adversa apresentada pelo titular de autorização de in- e em países terceiros no prazo de 15 dias, a contar do trodução no mercado e ocorrida em território nacional, dia seguinte àquele em que o titular da autorização de o INFARMED, I.P., pode solicitar a colaboração do introdução mercado em questão teve conhecimento do mesmo titular no acompanhamento dessa notificação. sucedido. 6 - O INFARMED, I.P., colabora com a Agência e d) Transmitir por meios eletrónicos à base de dados com os titulares de autorização de introdução no mer- Eudravigilance informações sobre todas as suspeitas cado na deteção de duplicações das notificações de de reações adversas não graves ocorridas na União suspeitas de reações adversas. Europeia no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte 7 - O INFARMED, I.P., remete, por meios eletróni- àquele em que o titular da autorização de introdução cos, à base de dados Eudravigilance, as notificações de mercado em questão teve conhecimento do sucedido, suspeitas de reações adversas referidas no n.º 1: sem prejuízo do disposto no n.º 3; a) No prazo de 15 dias, a contar da sua receção, e) Adotar procedimentos destinados a obter dados quando se trate de suspeitas graves; precisos e verificáveis para a avaliação científica das b) No prazo de 90 dias, a contar da sua receção, notificações de suspeitas de reações adversas; quando se trate de suspeitas não graves. f) Coligir as informações recebidas no âmbito do acompanhamento das notificações e comunicar as 8 - Os titulares de autorização de introdução no mer- atualizações à base de dados Eudravigilance; cado podem aceder às notificações referidas no número g) Colaborar com a Agência e com o INFARMED, anterior através da base de dados Eudravigilance. I.P., na deteção de duplicações das notificações de sus- 9 - A Direção-Geral da Saúde e outras autoridades, peitas de reações adversas; órgãos ou entidades, bem como as unidades e estabele- h) Tomar em consideração todas as notificações de cimentos, públicos ou privados, prestadores de cuidados suspeitas de reações adversas que lhes sejam enviadas de saúde, e os profissionais de saúde devem notificar, por doentes ou profissionais de saúde, independente- em formulário próprio, o INFARMED, I.P., de todas mente de aquelas serem realizadas por meios eletrónicos as suspeitas de reações adversas resultantes de erros ou qualquer outra via adequada. associados à utilização de um medicamento de que tenham conhecimento, observando o disposto no n.º 3 2 - As suspeitas de reações adversas ocorridas no do artigo 170.º. âmbito de ensaios clínicos são registadas e notificadas nos termos da Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto. Artigo 173.º 3 - No caso de medicamentos que contenham as substâncias ativas referidas na lista de publicações […] acompanhadas pela Agência nos termos do artigo 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o titular da 27.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parla- autorização de introdução no mercado apresenta à mento Europeu e do Conselho, de 31 de março de Agência, por meios eletrónicos, relatórios periódicos 2004, os titulares de autorização de introdução no de segurança, os quais devem incluir: mercado: a) Um resumo de dados relevantes para a avaliação a) Estão dispensados de notificar à base de dados Eu- da relação benefício-risco do medicamento, incluindo os dravigilance as suspeitas de reações adversas incluídas resultados de todos os estudos e o seu impacto potencial na literatura médica inventariada; na autorização de introdução no mercado; b) Devem acompanhar a restante literatura médica e b) Uma avaliação científica da relação benefício-risco notificar qualquer suspeita de reação adversa. do medicamento; 812 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 c) Todos os dados relativos ao volume de vendas do Artigo 175.º medicamento e todos os dados que possua relativos ao Medidas provisórias ou temporárias volume das receitas médicas, incluindo uma estimativa da população exposta ao medicamento. 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no artigo seguinte e no artigo 175.º-B, quando se mostrar 2 - A avaliação referida na alínea b) do número ante- necessária uma ação urgente para proteger a saúde pú- rior baseia-se em todos os dados disponíveis, incluindo blica, o INFARMED, I.P., pode suspender a autorização os dados de ensaios clínicos para indicações e popula- de introdução no mercado do medicamento em questão ções não autorizadas. e a utilização do medicamento em território nacional até 3 - No caso dos medicamentos referidos no n.º 1 do ser tomada uma decisão definitiva, devendo notificar a artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 137.º ou Comissão Europeia, a Agência e as autoridades nacio- no n.º 1 do artigo 141.º, os titulares de autorização de nais competentes dos demais Estados membros, o mais introdução no mercado, ou registo, apenas devem apre- tardar no dia útil seguinte, dos fundamentos dessa medida. sentar relatórios periódicos de segurança em qualquer 2 - Em qualquer fase do procedimento estabelecido das seguintes situações: no artigo seguinte e no artigo 175.º-B, o INFARMED, I.P., pode tomar, de imediato e a pedido da Comissão a) Se essa for uma condição da autorização de in- Europeia, medidas temporárias. trodução no mercado, nos termos do n.º 2 ou do n.º 5 3 - Paralelamente à comunicação das informações do artigo 24.º; referidas no n.º 1 do artigo anterior, o INFARMED, I.P., b) Se o INFARMED, I.P., o solicitar, com fundamento deve colocar à disposição da Agência todas as informa- em questões quanto aos dados relativos à farmacovigi- ções científicas pertinentes que possua, bem como todas lância ou relativas à falta de apresentação dos relatórios as avaliações que tenha efetuado. periódicos de segurança sobre uma substância ativa 4 - [Revogado]. depois da concessão da autorização de introdução no mercado. Artigo 176.º […] 4 - [Revogado]. 1 - […]: Artigo 174.º a) […]; Instauração do procedimento b) […]; c) Verificar as instalações, os registos, a documen- 1 - O INFARMED, I.P., inicia o procedimento pre- tação e os sistemas de farmacovigilância do titular da visto na presente secção, informando as autoridades autorização de introdução no mercado ou de qualquer nacionais competentes dos demais Estados membros, empresa encarregada pelo titular da autorização de in- a Agência e a Comissão Europeia, se, na sequência de trodução no mercado de realizar as atividades descritas uma avaliação dos dados resultantes de atividades de no capítulo X; farmacovigilância, considerar necessária a adoção de d) […]; medidas urgentes, e caso: e) […]; a) Tencione suspender ou revogar uma autorização f) […]; de introdução no mercado; g) […]; b) Tencione proibir o fornecimento de um medica- h) […]; i) […]; mento; j) […]; c) Tencione indeferir a renovação de uma autorização k) [Anterior alínea l)]; de introdução no mercado; l) [Revogada]. d) Tenha sido informado pelo titular da autoriza- ção de introdução no mercado de que, com base em 2 - […]. questões de segurança, este interrompeu a introdução 3 - […]. de um medicamento no mercado ou tomou medidas 4 - […]. para retirar a autorização de introdução no mercado, 5 - […]. ou tenciona fazê-lo; 6 - […]. e) Considere ser necessário introduzir uma nova con- 7 - O INFARMED, I.P., exerce os poderes inspetivos traindicação, reduzir a dose recomendada ou restringir referidos nos números anteriores em cooperação com as indicações. a Agência, devendo nesse âmbito partilhar informação sobre inspeções planeadas e sobre inspeções realizadas 2 - Se a Agência verificar que o medicamento não está e colaborar na coordenação das inspeções nos países autorizado em qualquer outro Estado membro, a questão terceiros. de segurança é resolvida pelo INFARMED, I.P. 8 - Se necessário, as inspeções previstas no n.º 1 são 3 - O INFARMED, I.P., informa o titular da autori- realizadas sem aviso prévio. zação de introdução no mercado de que foi dado início ao procedimento. Artigo 177.º 4 - As informações referidas no presente artigo podem […] aplicar-se a medicamentos individualmente conside- rados, a uma classe de medicamentos ou a um grupo 1 - Os inspetores elaboram e apresentam, até 60 dias farmacoterapêutico. após o termo da inspeção, relatório circunstanciado Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 813 sobre a observância das boas práticas de fabrico e dis- FARMED, I.P., pode, em circunstâncias excecionais e tribuição, das normas sobre farmacovigilância e do durante um período de transição, autorizar o forneci- cumprimento das restantes normas legais, cujo projeto mento do medicamento a doentes que já estejam a ser é comunicado às entidades inspecionadas e, mediante tratados com o medicamento. pedido fundamentado, à autoridade competente de outro Estado membro, por meios eletrónicos. Artigo 181.º 2 - A entidade inspecionada dispõe do prazo de […] 10 dias para se pronunciar por escrito sobre o teor do projeto de relatório. 1 - […]. 3 - Até ao termo do prazo de 90 dias, a contar da 2 - […]: data da realização da inspeção, o INFARMED, I.P., aprova o relatório, tendo em conta a pronúncia prevista a) […]; no número anterior, e emite a favor do fabricante um b) […]; certificado de boas práticas de fabrico, sempre que da c) […]; inspeção se concluir que o fabricante respeita a lei e d) […]; demais diretrizes, no que toca às boas práticas de fabrico e) […]; e distribuição, ou sobre o cumprimento, pelo titular da f) […]; autorização de introdução no mercado, das obrigações g) […]; previstas no capítulo X. h) […]; 4 - [Anterior n.º 3]. i) A violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º, nas 5 - Se da inspeção referida nas alíneas a), b), e) e f) alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo anterior ou da inspeção de um distri- nos n.ºs 1 a 4 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do ar- buidor de medicamentos ou de substâncias ativas, ou tigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.ºs 1 e 3 a 5 do artigo 100.º da inspeção de um fabricante de excipientes utiliza- e nos artigos 169.º a 171.º, bem como a utilização mais dos como matérias-primas, se concluir que a entidade de uma vez da mesma autorização, em violação do inspecionada não respeita os requisitos legais ou os n.º 4 do artigo 79.º ou a aquisição de medicamentos a princípios e as diretrizes de boas práticas de fabrico ou entidades não autorizadas pelo INFARMED, I.P., em de boa distribuição previstos na legislação da União violação do n.º 5 do mesmo artigo; Europeia, esta informação deve ser registada na base j) A violação do disposto no presente decreto-lei so- de dados prevista no n.º 4 do artigo 57.º. bre rotulagem e folheto informativo, bem como o não 6 - Se da inspeção referida na alínea c) do n.º 1 do cumprimento do n.º 8 do artigo 106.º; artigo anterior se concluir que o titular da autorização k) O incumprimento do disposto no n.º 3 do ar- de introdução no mercado não respeita o sistema de far- tigo 150.º, nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, nos n.ºs 3, macovigilância descrito no dossiê principal do sistema 4, 5 e 6 do artigo 153.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 154.º, nos de farmacovigilância, nem o disposto no capítulo X, o artigos 155.º e 156.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 157.º, nos INFARMED, I.P., assinala as lacunas ao titular da auto- n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, rização de introdução no mercado, dando-lhe a oportuni- nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 162.º e no n.º 4 do artigo 164.º, dade de se pronunciar nos termos do n.º 2, e informa as ou dos deveres de colaboração ou notificação por parte autoridades nacionais competentes dos demais Estados dos hospitais e dos profissionais de saúde, previstos no membros, a Agência e a Comissão Europeia. artigo 172.º, bem como o incumprimento do disposto no 7 - [Anterior n.º 5]. artigo 173.º, dos deveres que recaem sobre o titular da 8 - [Anterior n.º 6]. autorização de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo Artigo 179.º 173.º-E, do n.º 2 do artigo 175.º-G ou do n.º 2 do artigo 175.º-H, ou a realização de estudos de segurança pós- […] autorização em violação do disposto nos artigos 175.º-C, 1 - […]: 175.º-E, 175.ºF ou 175.ºG, do presente decreto-lei; l) [Anterior alínea m)]; a) […]; m) [Anterior alínea n)]; b) Que o medicamento é nocivo; n) [Anterior alínea o)]; c) Que a relação benefício-risco é desfavorável; o) A armazenagem, detenção ou posse de medica- d) [Anterior alínea b)]; mentos em instalações não possuidoras de licenciamento e) [Anterior alínea c)]; adequado emitido pelo INFARMED, I.P. f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea e)]; 3 - [...]: h) [Anterior alínea f)]. a) […]; 2 - […]. b) […]; 3 - […]. c) […]; 4 - […]. d) […]; 5 - […]. e) […]; 6 - […]. f) […]; 7 - […]. g) […]; 8 - No caso de um medicamento cujo fornecimento h) O acesso não autorizado pelos delegados de infor- tenha sido proibido ou que tenha sido retirado do mer- mação médica aos estabelecimentos e serviços do SNS; cado em conformidade com o disposto no n.º 1, o IN- i) […]; 814 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 4 - [Anterior n.º 5]. Secretário de Estado da Administração da Saúde, de 5 - O disposto no presente artigo é aplicável sem 12 de maio de 1988, publicado no Diário da República, prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º do Regula- II série, n.º 128, de 3 de junho, na redação resultante mento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do do Despacho n.º 13/93, de 23 de maio de 1993, publi- Conselho, de 31 de março de 2004. cado no Diário da República, II série, n.º 162, de 13 de 6 - [Revogado]. julho, sendo o prazo para escoamento, nos restantes casos, correspondente ao prazo fixado na decisão que Artigo 182.º determine a recolha ou, na falta de fixação, o prazo de […] validade do medicamento. 8 - […]. 1 - São punidos como autores ou coautores das con- 9 - […]. traordenações previstas no presente decreto-lei, relativa- 10 - […].» mente à violação dos deveres previstos no capítulo IX, o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra Artigo 3.º entidade que exerça a atividade publicitária, ou a divul- gação de publicidade, o titular do suporte publicitário Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto ou o respetivo concessionário. 2 - […]. A Parte I do anexo I e o anexo II ao Decreto-Lei 3 - […]. n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 4 - […]. n.ºs 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de Artigo 189.º 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de […] 8 de março, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 1 - […]. 2 - […]. Artigo 4.º 3 - […]. 4 - […]. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, considera-se existir um conflito de interesses sempre alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de 7 de agosto, que se verifique qualquer causa qualificada como tal 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de de- 6 - […]. zembro, e 11/2012, de 8 de março, os artigos 26.º-A, 149.º-A, 170.º-A, 170.º-B, 173.º-A, 173.º-B, 173.º-C, 173.º-D, 173.º-E, Artigo 202.º 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D, 175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, […] 175.º-H e 181.º-A, com a seguinte redação: 1 - […]: «Artigo 26.º-A a) […]; Injunção pós autorização b) […]; c) […]; 1 - Após a concessão de uma autorização de intro- d) […]; dução no mercado, o INFARMED, I.P., atendendo às e) […]; orientações da Comissão Europeia, caso existam, pode f) […]; sujeitar o respetivo titular à injunção de realizar um g) […]; estudo de segurança pós-autorização, em qualquer dos h) […]; seguintes casos: i) […]; j) Definição dos prazos e demais condições de reti- a) Se existirem dúvidas quanto aos riscos do medi- rada de medicamentos do mercado; camento autorizado; k) Definição dos atos que devem ser praticados ele- b) Se os conhecimentos sobre a doença ou a meto- tronicamente pelos requerentes, pelos titulares de uma dologia clínica indicarem que as anteriores avaliações das autorizações previstas no presente decreto-lei, bem da eficácia podem ter de ser revistas de modo signifi- como por outras pessoas, singulares ou coletivas, su- cativo. jeitas às respetivas disposições, e dos formatos que tais atos devem adotar; 2 - A imposição de uma injunção ao abrigo do número l) [Anterior alínea j)]. anterior é fundamentada e notificada ao titular da autori- zação de introdução no mercado, devendo ainda incluir 2 - […]. os objetivos, bem como os prazos para a realização e 3 - […]. para a apresentação dos estudos. 4 - […]. 3 - Caso o titular da autorização de introdução no 5 - […]. mercado assim o requeira, nos 30 dias seguintes à data 6 - […]. da receção da notificação prevista no número anterior, 7 - Até à entrada em vigor do regulamento previsto na o INFARMED, I.P., deve dar-lhe a oportunidade de, alínea j) do n.º 1, é transitoriamente aplicável à recolha em prazo que fixa, se pronunciar por escrito sobre a de medicamentos o disposto no Despacho n.º 1/88 do injunção. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 815 4 - Com base nas observações apresentadas por escrito d) A lista de medicamentos sujeitos a monitorização pelo titular da autorização de introdução no mercado, o adicional referida no artigo 23.º do Regulamento (CE) INFARMED, I.P., revoga ou confirma a injunção. n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, 5 - Se o INFARMED, I.P., confirmar a injunção, a au- de 31 de março de 2004; torização de introdução no mercado é alterada, a fim de a e) Informações sobre as diferentes formas de notifi- incluir como condição para a sua concessão, e o sistema cação de suspeitas de reações adversas a medicamentos de gestão do risco é atualizado em conformidade. às autoridades nacionais competentes pelos profissionais 6 - Caso as dúvidas previstas na alínea a) do n.º 1 de saúde e pelos doentes, incluindo os formulários nor- digam respeito a mais do que um medicamento, o IN- malizados acessíveis em linha, referidos no artigo 25.º FARMED, I.P., em colaboração com o Comité de Ava- do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Eu- liação do Risco em Farmacovigilância(PRAC), procura ropeu e do Conselho, de 31 de março de 2004. mobilizar os titulares das autorizações de introdução no mercado em causa para a realização de um estudo Artigo 170.º-B conjunto de segurança pós-autorização. Divulgação de informações sobre farmacovigilância 7 - A obrigação de realizar o estudo de eficácia pós- autorização previsto no n.º 1 tem em conta os atos 1 - Sempre que decida divulgar ao grande público in- delegados, e as orientações científicas, a adotar pela formações sobre questões de farmacovigilância relativas Comissão Europeia. à utilização de um medicamento, o titular da autorização de introdução no mercado deve, previamente a essa Artigo 149.º-A divulgação ou em simultâneo com a mesma, avisar o Medicamentos de terapia avançada INFARMED, I.P., a Agência e a Comissão Europeia. 2 - O titular da autorização de introdução no mer- 1 - Não estão sujeitos a autorização de introdução cado deve assegurar que as informações destinadas ao no mercado os medicamentos de terapia avançada que público são apresentadas de forma objetiva e não são reúnam cumulativamente as seguintes condições: enganosas. a) São utilizados em meio hospitalar sob a respon- 3 - Salvos os casos em que a proteção da saúde pública sabilidade profissional de um médico; exija uma informação pública urgente, o INFARMED, b) São prescritos por um médico como uma prepa- I.P., informa as autoridades competentes dos demais ração individual para um doente específico; Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia, c) São preparados de forma não rotineira, de acordo com um mínimo de 24 horas de antecedência, previa- com padrões de qualidade específicos. mente à divulgação de informações sobre questões de farmacovigilância ao público. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são 4 - No que se refere a substâncias ativas contidas considerados como preparados de forma não rotineira em medicamentos autorizados em mais de um Estado os medicamentos produzidos em pequenas quantidades membro, deve observar-se o seguinte: para doentes específicos. a) Compete à Agência coordenar as atividades do 3 - O fabrico e utilização dos medicamentos de terapia INFARMED, I.P., quanto aos comunicados de segurança avançada que reúnam as condições referidas no n.º 1 e respetivos calendários de difusão; estão sujeitos a autorização do INFARMED, I.P., em b) O INFARMED, I.P., envida, sob a coordenação termos a definir por portaria do membro do Governo da Agência, os seus melhores esforços para chegar a responsável pela área da saúde. acordo com as autoridades nacionais competentes dos 4 - A portaria a que se refere o número anterior define demais Estados membros sobre comunicados conjuntos os requisitos de rastreabilidade e farmacovigilância, bem relacionados com a segurança do medicamento em causa como as normas de qualidade a que devem obedecer e sobre os respetivos calendários de difusão; os medicamentos de terapia avançada que reúnam as c) A Agência pode solicitar ao PRAC aconselhamento condições referidas no n.º 1. sobre os comunicados de segurança em causa. Artigo 170.º-A 5 - O INFARMED, I.P., ou a Agência, conforme o Portal nacional de medicamentos caso, suprimem dos comunicados previstos nos n.ºs 3 ou 4 todas as informações confidenciais, de natureza O INFARMED, I.P., cria e gere, na sua página eletró- pessoal ou comercial, a menos que a sua divulgação nica na Internet, um portal nacional de medicamentos, ao público seja necessária para a proteção da saúde que deve estar ligado ao portal europeu de medicamen- pública. tos, criado nos termos do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conse- Artigo 173.º-A lho, de 31 de março de 2004, no qual deve, no mínimo, publicar as seguintes informações: Periodicidade e datas de apresentação a) Relatórios de avaliação públicos e respetivos re- 1 - A autorização de introdução no mercado fixa a sumos; periodicidade da apresentação dos relatórios periódicos b) Resumos das características dos medicamentos e de segurança, contada a partir da data da mesma auto- folhetos informativos; rização, para determinação das datas de apresentação. c) Resumos dos planos de gestão dos riscos para 2 - Os relatórios periódicos de segurança dos medica- medicamentos autorizados em conformidade com o mentos autorizados apenas em Portugal e não abrangi- presente decreto-lei; dos pelo disposto no número seguinte, são entregues ao 816 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 INFARMED, I.P., no prazo por este fixado, bem como, membro, para os quais tenham sido fixadas a data de no mínimo, nas seguintes condições: referência da União Europeia e a periodicidade de apre- sentação desses relatórios, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do a) Enquanto o medicamento não estiver efetivamente artigo 173.º-A, ficam sujeitos a avaliação única nos comercializado, semestralmente, a contar da autorização termos do direito da União Europeia. de introdução no mercado e até à efetiva comercialização; 2 - A avaliação única é feita pelo INFARMED, I.P., b) Se o medicamento estiver efetivamente comercia- quando designado pelo Grupo de Coordenação, no caso lizado, semestralmente, durante os primeiros dois anos a de nenhuma das autorizações de introdução no mer- contar do início dessa comercialização, anualmente nos cado ter sido concedida nos termos do procedimento dois anos seguintes e, decorridos estes, trienalmente. centralizado. 3 - O INFARMED, I.P., quando designado nos ter- 3 - No caso de medicamentos sujeitos a diferentes mos do número anterior, elabora, no prazo de 60 dias, autorizações de introdução no mercado e que contenham a contar da receção do relatório periódico de segurança, a mesma substância ativa ou a mesma combinação de um relatório de avaliação que envia à Agência e às au- substâncias ativas, a periodicidade e as datas de apresen- toridades nacionais competentes dos Estados membros tação dos relatórios periódicos de segurança, decorrentes em causa, cabendo à mesma Agência enviar o relatório do disposto nos números anteriores, podem ser alteradas ao titular da autorização de introdução no mercado. e harmonizadas para efeito de avaliação única, bem 4 - O INFARMED, I.P., quando não tenha sido de- como para efeito de fixação de uma data de referência signado nos termos do n.º 2, bem como, em qualquer da União Europeia a partir da qual se determinam as caso, o titular da autorização de introdução no mercado, datas de apresentação. podem apresentar, no prazo de 30 dias após a receção 4 - A alteração e harmonização previstas no número do relatório de avaliação, as suas observações sobre o anterior obedecem ao disposto no direito da União Eu- mesmo à Agência e à entidade que o tiver elaborado. ropeia, designadamente quanto: 5 - Após a receção das observações a que se refere o a) À concretização do pedido, bem como dos respe- número anterior, o INFARMED, I.P., quando designado tivos fundamentos e forma; nos termos do n.º 2, atualiza o relatório de avaliação b) À avaliação única, particularmente quanto ao re- no prazo de 15 dias, tendo em conta as observações curso ao procedimento de partilha das tarefas relativas apresentadas, e transmite-o ao PRAC, observando-se aos relatórios periódicos de segurança; em seguida o disposto no direito da União Europeia. c) À fixação da periodicidade harmonizada para a apresentação dos relatórios e da data de referência da Artigo 173.º-D União Europeia, que compete ao CHMP ou ao Grupo de Medidas a adotar Coordenação, consoante qualquer das autorizações de introdução no mercado relativas aos medicamentos que 1 - Na sequência da avaliação do relatório periódico contêm a substância ativa em causa tenha ou não sido atualizado de segurança, o INFARMED, I.P., pondera concedida nos termos do procedimento centralizado; a necessidade de adotar medidas relativas à autorização d) Ao critério para determinação da data de referência da de introdução no mercado do medicamento em causa e, União Europeia para medicamentos que contenham a mesma conforme adequado, mantém, altera, suspende ou revoga substância ativa ou a mesma combinação de substâncias; a autorização de introdução no mercado, aplicando-se e) À publicação, no portal europeu de medicamentos o disposto no artigo 179.º. criado na Internet, da lista das datas de referência da 2 - Caso a avaliação única de relatórios periódicos de União Europeia e da periodicidade da apresentação dos segurança recomende medidas relativas a mais de uma relatórios de segurança, bem como de qualquer alteração autorização de introdução no mercado e nenhuma destas a essas periodicidade ou datas; tenha sido concedida pelo procedimento centralizado, f) À produção, seis meses após a publicação, dos havendo acordo por unanimidade dos Estados mem- efeitos de qualquer alteração das datas de apresentação e bros no seio do Grupo de Coordenação, o INFARMED, da periodicidade dos relatórios de segurança constantes I.P., adota as medidas necessárias para manter, alterar, da autorização de introdução no mercado. suspender ou revogar as autorizações de introdução no mercado, nos termos do artigo 179.º, em conformidade Artigo 173.º-B com o calendário de execução estabelecido no acordo a que se tiver chegado. Avaliação Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o IN- Artigo 173.º-E FARMED, I.P., avalia os relatórios periódicos de segu- Supervisão e avaliação rança a fim de determinar: 1 - No que se refere aos medicamentos autorizados a) Se existem novos riscos; ao abrigo do presente decreto-lei, o INFARMED, I.P., b) Se os riscos se alteraram; em colaboração com a Agência: c) Se existem alterações na relação benefício-risco dos medicamentos. a) Fiscaliza os resultados das medidas de minimiza- ção dos riscos constantes dos planos de gestão do risco Artigo 173.º-C e das condições referidas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 24.º ou nos n.ºs 1 a 5 do artigo 26.º-A; Avaliação única b) Avalia as atualizações do sistema de gestão do risco; 1 - Os relatórios periódicos de segurança relativos c) Fiscaliza as informações constantes da base de a medicamentos autorizados em mais de um Estado dados Eudravigilance, a fim de apurar se existem novos Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 817 riscos ou se os riscos se alteraram, e se esses riscos têm bem-estar e os direitos dos participantes nos estudos de repercussões na relação benefício-risco. segurança pós-autorização não intervencionais. 3 - É proibida a realização de estudos cuja realização 2 - O INFARMED, I.P., e o titular da autorização de promova a utilização dos medicamentos em causa. introdução no mercado informam-se mutuamente, bem 4 - Os pagamentos a profissionais de saúde em razão como à Agência e às autoridades nacionais competentes da sua participação em estudos de segurança pós-autori- dos demais Estados membros, e delas recebem infor- zação não intervencionais não podem exceder o estrita- mações, em caso de deteção de: mente necessário à compensação do tempo despendido e das despesas efetuadas. a) Riscos novos ou alterados; 5 - Se o estudo estiver também a ser realizado nou- b) Alterações da relação benefício-risco. tro ou noutros Estados membros, o INFARMED, I.P., pode solicitar ao titular da autorização de introdução Artigo 175.º-A no mercado que apresente o protocolo e os relatórios Procedimento intercalares às respetivas autoridades nacionais com- petentes. 1 - Paralelamente à publicação pela Agência do aviso 6 - O titular da autorização de introdução no mercado anunciando o início do procedimento no portal europeu envia o relatório final ao INFARMED, I.P., e, se for o de medicamentos referido no n.º 1 do artigo 170.º-A, o caso, às autoridades competentes referidas no número INFARMED, I.P., pode anunciar publicamente o início anterior, no prazo de 12 meses, a contar do fim da re- do procedimento no portal nacional de medicamentos colha de dados. a que respeita o mesmo artigo. 7 - No decurso de um estudo, o titular da autorização 2 - O INFARMED, I.P., participa no procedimento de introdução no mercado: urgente da União Europeia nos termos e casos previstos no direito da União. a) Verifica os dados produzidos e analisa as suas implicações para a relação benefício-risco do medica- Artigo 175.º-B mento em causa; b) Comunica às autoridades competentes dos Estados Medidas membros onde o medicamento esteja autorizado, nos 1 - Caso nenhuma das autorizações de introdução termos das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 29.º, toda no mercado tenha sido concedida pelo procedimento e qualquer nova informação suscetível de influenciar a centralizado e exista acordo por unanimidade dos Es- avaliação da relação benefício-risco do medicamento; c) Disponibiliza, através dos relatórios periódicos tados membros no seio do Grupo de Coordenação, o de segurança, as informações sobre os resultados dos INFARMED, I.P., adota as medidas necessárias para estudos, nos termos do artigo 173.º. manter, alterar, suspender ou revogar as autorizações de introdução no mercado, nos termos do artigo 179.º, Artigo 175.º-D em conformidade com o calendário de execução esta- belecido no acordo a que se tiver chegado. Estudos como condição 2 - Se o acordo obtido implicar uma alteração, o titu- 1 - O disposto nos artigos 175.º-E a 175.º-G aplica-se lar da autorização de introdução no mercado apresenta exclusivamente aos estudos previstos no n.º 1 do artigo ao INFARMED, I.P., um pedido adequado de alteração, anterior realizados em cumprimento de obrigações im- incluindo o resumo das características do medicamento e postas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º ou dos n.ºs 1 o folheto informativo, dentro do calendário de execução a 5 do artigo 26.º-A. estabelecido. 2 - Os estudos referidos no número anterior que de- 3 - Não havendo unanimidade ou havendo uma au- vam realizar-se em mais de um Estado membro obser- torização concedida pelo procedimento centralizado, vam o preceituado no direito da União Europeia. observa-se o procedimento aplicável, de acordo com o estabelecido no direito da União Europeia, cabendo ao Artigo 175.º-E INFARMED, I.P., dar execução às decisões que nessa sede forem tomadas e das quais seja destinatário. Requisitos da realização do estudo 1 - Antes da realização de um estudo nos termos Artigo 175.º-C do n.º 1 do artigo anterior, o titular da autorização de Regras gerais introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um projeto de protocolo. 1 - A presente secção aplica-se à realização em terri- 2 - No prazo de 60 dias, a contar da apresentação do tório nacional de estudos de segurança pós-autorização projeto de protocolo, o INFARMED, I.P., adota e noti- não intervencionais, iniciados, geridos ou financiados fica o titular da autorização de introdução no mercado pelo titular da autorização de introdução no mercado, de uma das seguintes decisões: por iniciativa própria ou nos termos de obrigações im- postas pelo n.º 5 do artigo 24.º ou pelos n.ºs 1 a 5 do a) Aprova o projeto de protocolo; artigo 26.º-A, que impliquem a recolha de dados sobre b) Opõe-se fundamentadamente à realização do es- segurança transmitidos por doentes ou por profissionais tudo, caso considere que: de saúde. i) Essa realização promove a utilização do medica- 2 - A presente secção não prejudica os requisitos esta- mento; belecidos na legislação em vigor sobre ensaios clínicos, ii) O modo como o estudo foi desenhado não é apto ou no direito da União Europeia, destinados a garantir o a atingir os objetivos do mesmo; 818 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 iii) O estudo é um ensaio clínico e deve observar a Artigo 181.º-A legislação respetiva. Sanções acessórias 3 - O estudo referido nos números anteriores só pode Sempre que a gravidade da infração e a culpa do ser iniciado após a aprovação do INFARMED, I.P., nos agente o justifique, pode o INFARMED, I.P., além da termos da alínea a) do número anterior. aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias: Artigo 175.º-F a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos Alterações e dispositivos ilícitos; 1 - Após o início de um estudo, todas as alterações b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até substanciais do protocolo devem ser apresentadas, pelo ao máximo de dois anos; titular da autorização de introdução no mercado ao IN- c) Privação do direito de participar em concursos FARMED, I.P., previamente à sua execução. públicos, até ao máximo de dois anos; 2 - O INFARMED, I.P., analisa as alterações e noti- d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títu- fica o titular da autorização de introdução no mercado los atributivos de direitos, até ao máximo de dois anos.» da sua aprovação ou da sua oposição fundamentada. Artigo 5.º Artigo 175.º-G Alteração à sistemática do Decreto-Lei Relatório final n.º 176/2006, de 30 de agosto 1 - Após a conclusão do estudo, o titular da autori- 1 - É aditada ao capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 176/2006, zação de introdução no mercado apresenta o relatório de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, final nos termos do n.º 6 do artigo 175.º-C, exceto se de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de o INFARMED, I.P., o tiver isentado, por escrito, dessa 1 de outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de junho, apresentação. 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, 2 - O titular da autorização de introdução no mercado a secção IX, com a epígrafe «Medicamentos de terapia avalia o impacto eventual dos resultados do estudo na avançada», que integra o artigo 149.º-A. autorização de introdução no mercado e, se necessário, 2 - O capítulo X do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de apresenta ao INFARMED, I.P., um pedido de alteração agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de da autorização de introdução no mercado. 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 3 - Juntamente com o relatório final, o titular da 1 de outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de junho, autorização de introdução no mercado apresenta, por 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, meios eletrónicos, ao INFARMED, I.P., um resumo dos passa a ter a seguinte sistemática: resultados do estudo. a) Uma secção I com a epígrafe «Disposições gerais», Artigo 175.º-H que integra os artigos 166.º a 170.º; b) Uma secção II com a epígrafe «Transparência e co- Repercussões na autorização municação», que integra os artigos 170.º-A e 170.º-B; 1 - Em função dos resultados de estudo de segurança c) Uma secção III com a epígrafe «Registo, comunica- não intervencional realizado exclusivamente em territó- ção e avaliação de dados de farmacovigilância», que se rio nacional, o INFARMED, I.P., adota as medidas ne- subdivide nas seguintes quatro subsecções: cessárias para a sua execução, nos termos do artigo 179.º. i) Subsecção I, com a epígrafe «Registo e comunicação 2 - No caso de estudo realizado em território nacional de suspeitas de reações adversas», que integra os arti- e no de, pelo menos, outro Estado membro, se houver gos 171.º e 172.º; acordo por unanimidade dos Estados membros no seio ii) Subsecção II, com a epígrafe «Relatórios periódicos do Grupo de Coordenação no sentidos de alterar, suspen- de segurança», que integra o artigo 173.º; der ou revogar a autorização de introdução no mercado, o INFARMED, I.P., adota as medidas necessárias para iii) Subsecção III, com a epígrafe «Deteção de sinais», a sua execução nos termos do artigo 179.º, em confor- que integra os artigos 173.º-A a 173.º-E; midade com o calendário estabelecido no acordo a que iv) Subsecção IV, com a epígrafe «Procedimento ur- se tiver chegado. gente da União Europeia», que integra os artigos 174.º 3 - Se a medida adotada pelo INFARMED, I.P., nos a 175.º-B. termos do n.º 1 ou o acordo obtido nos termos do n.º 2, implicarem uma alteração, o titular da autorização de d) Secção IV, com a epígrafe «Supervisão dos estudos de introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., segurança pós-autorização», que integra os artigos 175.º-C um pedido adequado de alteração, incluindo uma atua- a 175.º-H. lização do resumo das características do medicamento e o folheto informativo, dentro do calendário de execução 3 - O capítulo XII do Decreto-Lei n.º 176/2006, de estabelecido. 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, 4 - Não havendo unanimidade nos termos do n.º 2, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de observa-se o procedimento aplicável, de acordo com 1 de outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de junho, o estabelecido no direito da União Europeia, cabendo 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, ao INFARMED, I.P., dar execução à decisão que nessa passa a ter a epígrafe «INFARMED - Autoridade Nacional sede for tomada e da qual seja destinatário. da Farmácia e do Medicamento, I.P.». Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 819 Artigo 6.º agosto, na redação dada pelo presente diploma, até que Norma revogatória ocorra uma das seguintes situações: a) Seja fixada outra periodicidade; São revogados a alínea ppp) do n.º 1 do artigo 3.º, a b) Sejam fixadas outras datas de apresentação dos rela- alínea r) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea c) do n.º 1 do ar- tórios na autorização de introdução no mercado; tigo 45.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 46.º, a alínea c) do n.º 1 do c) Seja adotada decisão nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 52.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 95.º, mesmo artigo 173.º-A. o n.º 2 do artigo 103.º, a alínea l) do n.º 4 do artigo 153.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 154.º, o n.º 4 do artigo 173.º, 7 - A obrigação imposta ao titular da autorização de o n.º 4 do artigo 175.º, a alínea l) do n.º 1 do artigo 176.º, introdução no mercado de gerir e disponibilizar mediante o n.º 6 do artigo 181.º e os n.ºs 7. e 8.1. do anexo II ao pedido um dossiê principal do sistema de farmacovigilân- Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos cia relativo a um ou mais medicamentos nos termos da alí- Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de nea b) do n.º 4 do artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis de 30 de agosto, na redação dada pelo presente diploma, n.ºs 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, apenas se aplica às autorizações de introdução no mercado e 11/2012, de 8 de março. concedidas antes de 21 de julho de 2012, a partir de uma das seguintes datas, consoante a que ocorra primeiro: Artigo 7.º a) Data da renovação da autorização de introdução no Disposições transitórias mercado; 1 - A primeira auditoria prevista no n.º 1 do artigo 167.º b) 21 de julho de 2015. do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente diploma, deve ser realizada até 21 de 8 - O procedimento previsto nos artigos 175.º-C a setembro de 2013. 175.º-H do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5, os titu- na redação dada pelo presente diploma, só é aplicável aos lares de autorizações de introdução no mercado con- estudos iniciados após 21 de julho de 2012. cedidas antes de 21 de julho de 2012 não estão obriga- 9 - A obrigação imposta ao titular da autorização de in- dos a aplicar um sistema de gestão do risco para cada trodução no mercado de transmitir por meios eletrónicos à medicamento. base de dados Eudravigilance informações sobre suspeitas 3 - Caso os riscos que afetam a relação benefício-risco de reações adversas, prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 de um medicamento autorizado suscitem preocupações, o e no n.º 3 do artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, INFARMED, I.P., pode, fundamentadamente e mediante de 30 de agosto, na redação dada pelo presente diploma, notificação, exigir ao titular de uma autorização de intro- apenas se aplica seis meses após as funcionalidades da dução no mercado que: base de dados terem sido estabelecidas e esse facto ter sido anunciado pela Agência. a) Aplique um sistema de gestão do risco, tal como re- 10 - Enquanto a Agência não puder garantir as fun- ferido na alínea c) do n.º 4 do artigo 170.º do Decreto-Lei cionalidades da base de dados Eudravigilance, tal como n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação dada pelo pre- descritas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, sente diploma; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de b) Apresente, no prazo determinado na notificação, uma 2004, os titulares da autorização de introdução no mercado descrição pormenorizada do sistema de gestão do risco que devem, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento, tenciona introduzir para o medicamento em questão. notificar: a) O INFARMED, I.P., de todas as suspeitas de reações 4 - Se no prazo de 30 dias, a contar da notificação pre- adversas graves que ocorram em território nacional; vista no número anterior, o titular da autorização de in- b) A Agência, de todas as suspeitas de reações adversas trodução no mercado o solicitar, o INFARMED, I.P., deve graves ocorridas no território de um país terceiro; conceder-lhe a oportunidade de, em prazo determinado, c) Mediante pedido nesse sentido, as mesmas suspeitas se pronunciar por escrito. referidas na alínea anterior às autoridades nacionais com- 5 - Tendo em conta a pronúncia escrita do titular petentes dos Estados membros nos quais o medicamento da autorização de introdução no mercado, o INFAR- está autorizado. MED, I.P., pode revogar ou confirmar a obrigação notificada nos termos do n.º 3, devendo, neste caso, 11 - Enquanto a Agência não puder garantir as funciona- a autorização de introdução no mercado ser alterada lidades da base de dados Eudravigilance, tal como descritas em conformidade, a fim de ter em conta as medidas a no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parla- integrar no sistema de gestão do risco como condições mento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, os para a autorização de introdução no mercado a que se titulares da autorização de introdução no mercado devem, refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento, notificar o n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação dada pelo INFARMED, I.P., de todas as suspeitas de reações adversas presente diploma. não graves que ocorram em território nacional. 6 - Os titulares de autorizações de introdução no mercado 12 - No caso previsto na alínea a) do n.º 10, é apli- concedidas antes de 21 de julho de 2012, que não prevejam cável o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 172.º do condições relativas à frequência e às datas de apresentação Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação dos relatórios periódicos de segurança, devem apresentar dada pelo presente diploma. esses relatórios em conformidade com o disposto no n.º 2 13 - A obrigação imposta ao titular da autorização de do artigo 173.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de introdução no mercado de transmitir à Agência relatórios 820 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 periódicos de segurança nos termos do n.º 1 do artigo 173.º 2.1 - […]. do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação 2.2 - […]. dada pelo presente diploma, apenas se aplica 12 meses após 2.3- […]. as funcionalidades do repositório terem sido estabelecidas 2.4 - Síntese não clínica. e esse facto ter sido anunciado pela Agência. É necessária uma apreciação integrada e crítica da ava- 14 - Enquanto a Agência não estiver em condições de liação não clínica do medicamento em animais/in vitro. assegurar as funcionalidades do repositório dos relatórios Incluir-se-á a argumentação e a justificação da estratégia periódicos de segurança, os titulares de autorizações de de ensaio e de qualquer desvio às normas orientadoras introdução no mercado apresentam os relatórios periódicos correspondentes. de segurança ao INFARMED, I.P. Excetua-se o caso dos medicamentos biológicos, em que 15 - O disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 159.º do uma avaliação das impurezas e dos produtos de degradação Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação deve ser incluída juntamente com os seus potenciais efeitos resultante do presente diploma apenas produz efeitos a farmacológicos e tóxicos. Devem ser discutidas as impli- partir da data da sua entrada em vigor. cações de quaisquer diferenças verificadas na quiralidade, na forma química e no perfil de impureza entre o composto Artigo 8.º utilizado nos estudos não clínicos e o medicamento a in- troduzir no mercado. Republicação No caso dos medicamentos biológicos, deve ser ava- 1 - É republicado em anexo II ao presente diploma, do liada a comparação entre o material utilizado nos estudos qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/2006, de não clínicos e clínicos e o medicamento a introduzir no 30 de agosto, com a redação atual e com as necessárias mercado. correções materiais. Qualquer excipiente novo deve ser sujeito a uma ava- 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «INFAR- liação de segurança específica. MED», «Ministro da Saúde», «portaria conjunta dos Mi- Devem ser definidas as características do medicamento, nistros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação tal como demonstradas pelos estudos não clínicos, e discu- e da Saúde» e «Instituto» deve ler-se, respetivamente, tidas as implicações das conclusões quanto à segurança do «INFARMED, I.P.», «membro do Governo responsável medicamento para a utilização clínica no homem. pela área da saúde», «portaria dos membros do Governo 2.5 - […]. responsáveis pelas áreas do emprego, da educação e da 2.6 - […]. saúde» e «Autoridade Nacional», neste caso, quando tal 2.7- […]. se refira ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medi- 3 - […]. camento e Produtos de Saúde, I.P. 3.1 - […]. 3.2 - […]: Artigo 9.º 3.2.1 - […]. 3.2.1.1 – […]. Entrada em vigor 3.2.1.2 – […]. O presente diploma entra em vigor em no dia seguinte 3.2.1.3 – […]. ao da sua publicação. 3.2.1.4 – […]. 3.2.1.5 – […]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de 3.2.1.6 – […]. dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor 3.2.1.7 – […]. Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Por- 3.2.2 - […]. tas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro 3.2.2.1 - Descrição e composição do produto acabado. Santos Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Mace- Deve ser apresentada uma descrição do produto acabado do — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. e da sua composição. As informações devem incluir a des- Promulgado em 30 de janeiro de 2013. crição da forma farmacêutica e da composição com todos os componentes do produto acabado, a sua quantidade por Publique-se. unidade e a função do ou dos componentes: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. – Da substância(s) ativa(s); Referendado em 1 de fevereiro de 2013. – Dos excipientes, qualquer que seja a sua natureza ou a quantidade utilizada, incluindo corantes, conservantes, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. adjuvantes, estabilizantes, espessantes, emulsionantes, cor- retivos do paladar, aromatizantes, etc., destinados a serem ANEXO I ingeridos ou administrados por outra via ao doente, que fazem parte do revestimento externo dos medicamentos (a que se refere o artigo 3.º) (cápsulas duras, cápsulas moles, cápsulas retais, comprimi- dos revestidos, comprimidos revestidos por película, etc.). «ANEXO I – Estas informações devem ser completadas por quais- quer outros dados relevantes relativos ao acondicionamento […] primário e, caso aplicável, ao respetivo modo de fecho, bem como, por elementos sobre os dispositivos por intermédio PARTE I dos quais o medicamento a ser utilizado ou administrado e que devem ser fornecidos junto com o medicamento. 1 - […]. – Entende-se por «terminologia habitual», a utilizar na 2 - […]. descrição dos componentes de medicamentos, sem prejuízo Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 821 da aplicação de outras disposições da alínea a) do n.º 2 4 - […]. do artigo 15.º: 5 - […]. – No que respeita às substâncias constantes da Farmaco- ANEXO II peia Europeia ou, caso dela não constem, da Farmacopeia Portuguesa, a denominação principal constante do título […] da respetiva monografia, com indicação da farmacopeia em questão; 1 - […]: – No que respeita a outras substâncias, a denomina- a) […]; ção comum ou, caso não exista, a denominação científica b) […]; exata; as substâncias que não disponham de denominação c) […]; comum nem de denominação científica exata devem ser d) […]; descritas através de uma menção da origem e do modo e) […]; como foram preparadas, complementada, se necessário, f) Os doentes. por outros elementos relevantes; – No que respeita às matérias corantes, a designação 2 - […]. através do código «E» que lhes foi atribuído pela Diretiva 3 - No âmbito das suas competências, o serviço responsá- n.º 2009/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de vel pela farmacovigilância do INFARMED, I.P., assegura, 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações em especial, a interação adequada com os profissionais de dos Estados membros respeitantes às matérias que podem saúde, os doentes, e com os titulares de autorizações de ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua introdução no mercado de medicamentos, no que toca à coloração ou na Diretiva 94/36/CE, do Parlamento Euro- divulgação do perfil de segurança dos medicamentos e às peu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos ações a desenvolver por força de novos dados de segurança corantes para utilização nos géneros alimentícios, trans- relativos aos medicamentos respetivos. postos para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 4 - […]. n.º 193/2000, de 18 de agosto, com a última redação resul- 5 - […]. tante do Decreto-Lei n.º 166/2002, de 18 de julho. 6 - […]. 7 - [Revogado]. – Por forma a especificar a «composição quantitativa» 8 - […]. da ou das substâncias ativas do produto acabado, importa, 8.1- [Revogado]. dependendo da forma farmacêutica em questão, especificar 8.2 -[…].» a massa ou o número de unidades de atividade biológica por unidade de dose ou por unidade de massa ou volume, ANEXO II de cada substância ativa. – As substâncias ativas presentes sob a forma de com- (a que se refere o artigo 8.º) postos ou derivados devem ser designadas quantitativa- mente pela sua massa total e, se necessário ou relevante, Republicação do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto da massa da fração ativa ou das frações da molécula. – No caso dos medicamentos que contenham uma subs- tância ativa que é objeto de um pedido de autorização de CAPÍTULO I introdução no mercado em qualquer Estado membro pela primeira vez, a declaração quantitativa de uma substância Disposições gerais ativa que seja um sal ou um hidrato deve ser sistematica- mente expressa em termos da massa da fração ativa ou das SECÇÃO I frações da molécula. A composição quantitativa de todos Objeto, âmbito e definições os medicamentos autorizados subsequentemente nos Es- tados membros deve ser declarada da mesma forma para a mesma substância ativa. Artigo 1.º – Devem ser especificadas as unidades de atividade Objeto biológica no que respeita às substâncias que não possam ser definidas em termos moleculares. Caso a Organização 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico Mundial de Saúde tenha definido uma dada unidade inter- a que obedece a autorização de introdução no mercado e nacional de atividade biológica, deve utilizar-se a referida suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a unidade. Caso não esteja definida uma unidade interna- comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, cional, a unidade de atividade biológica deve ser expressa a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para para que veicule informação desprovida de ambiguidades uso humano e respetiva inspeção, incluindo, designada- sobre a atividade da substância, utilizando, se aplicável, mente, os medicamentos homeopáticos, os medicamentos as unidades da Farmacopeia Europeia. radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas. 2 - O presente decreto-lei transpõe: 3.2.2.2 - […]. 3.2.2.3 - […]. a) A Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu 3.2.2.4 - […]. e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece 3.2.2.5 - […]. um código comunitário relativo aos medicamentos para uso 3.2.2.6 - […]. humano, adiante designada por Diretiva n.º 2001/83; 3.2.2.7 - […]. b) O artigo 31.º da Diretiva n.º 2002/98/CE, do Parla- 3.2.2.8 - […]. mento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, 822 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 que estabelece normas de qualidade e segurança em relação relativa à proteção da saúde contra o perigo de radiações à colheita, análise, processamento, armazenamento e dis- ionizantes; tribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos b) Do acordo europeu relativo ao intercâmbio de subs- e que altera a Diretiva n.º 2001/83; tâncias terapêuticas de origem humana, enquanto vincular c) A Diretiva n.º 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de a Comunidade Europeia e o Estado português; junho de 2003, que altera a Diretiva n.º 2001/83/CE; c) Do disposto na lei relativamente à comercialização, d) A Diretiva n.º 2003/94/CE, da Comissão, de 8 de dispensa ou utilização de medicamentos contracetivos ou outubro de 2003, que estabelece princípios e diretrizes das abortivos, sem prejuízo da obrigação de comunicação à boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano Comissão Europeia; e de medicamentos experimentais para uso humano; d) Do regime previsto na legislação comunitária aplicá- e) A Diretiva n.º 2004/24/CE, do Parlamento Europeu vel aos medicamentos cuja autorização de introdução no e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera, em mercado compete a órgãos da Comunidade Europeia. relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Diretiva n.º 2001/83/CE; 4 - Aos produtos intermédios e aos medicamentos exclu- f) A Diretiva n.º 2004/27/CE, do Parlamento Europeu sivamente destinados a exportação é aplicável o disposto e do Conselho, de 31 de março de 2004, que alterou a nos artigos 55.º a 76.º Diretiva n.º 2001/83/CE. 5 - O disposto no capítulo X é aplicável aos medica- g) A Diretiva n.º 2008/29/CE, do Parlamento Europeu mentos experimentais. e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Di- retiva n.º 2001/83/CE, que estabelece um código comu- Artigo 3.º nitário relativo aos medicamentos para uso humano, no Definições que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão; 1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, h) A Diretiva n.º 2009/120/CE, da Comissão, de 14 de entende-se por: setembro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/83/CE, a) «Abuso de medicamentos», a utilização intencional do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um e excessiva, persistente ou esporádica, de medicamentos, código comunitário relativo aos medicamentos para uso associada a consequências físicas ou psicológicas lesivas; humano no que diz respeito aos medicamentos de terapia b) «Acondicionamento primário», recipiente ou qual- avançada; quer outra forma de acondicionamento que esteja em con- i) A Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento Europeu e tacto direto com o medicamento; do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que c) «Acondicionamento secundário», embalagem ex- diz respeito à farmacovigilância, a Diretiva n.º 2001/83/CE, terior em que o acondicionamento primário é colocado; que estabelece um código comunitário relativo aos medi- d) «Agência», a Agência Europeia de Medicamentos, camentos para uso humano. instituída pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parla- 3 - Os anexos ao presente decreto-lei fazem dele parte mento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; integrante. e) «Alteração dos termos de uma autorização de intro- dução no mercado», a alteração dos termos em que uma Artigo 2.º autorização de introdução no mercado de um medicamento Âmbito de aplicação foi concedida, desde que não seja qualificável como ex- tensão; 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e f) «Alteração menor ou alteração de tipo IA ou alteração nos números seguintes, o presente decreto-lei aplica-se de tipo IB», a alteração prevista no anexo III ao presente aos medicamentos preparados industrialmente ou em cujo decreto-lei, desde que respeite as condições aí previstas; fabrico intervenha um processo industrial. g) «Alteração maior ou alteração de tipo II», a alteração 2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente que não possa ser qualificada como alteração menor ou decreto-lei: como extensão; a) Os produtos intermédios destinados a transformação h) «Avaliação benefício-risco», a avaliação dos efeitos posterior por um fabricante autorizado, salvo o disposto terapêuticos positivos de um medicamento face aos ris- no n.º 4; cos no que toca à saúde dos doentes ou à saúde pública b) Os medicamentos manipulados, designadamente na e relacionados com a segurança, qualidade e eficácia do forma de preparados oficinais ou de fórmulas magistrais; mesmo; c) Os medicamentos experimentais, salvo disposição i) «Apresentação», dimensão da embalagem tendo em em contrário; conta o número de unidades; d) Os radionuclidos utilizados sob a forma de fontes j) «Boas práticas de fabrico», a componente da garantia seladas; da qualidade destinada a assegurar que os produtos sejam e) O sangue total, o plasma e as células sanguíneas consistentemente produzidos e controlados de acordo com de origem humana, à exceção do plasma e das células normas de qualidade adequadas à utilização prevista; estaminais hematopoiéticas que sejam utilizadas em te- k) «Comercialização efetiva», disponibilização de medi- rapia celular, em cuja produção intervenha um processo camentos em locais de dispensa ao público, ou a entidades industrial. autorizadas à aquisição direta de medicamentos, compro- vada pela declaração de vendas apresentada ao INFAR- 3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação: MED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., doravante designado por INFARMED, I.P.; a) Da legislação relativa à proteção contra radiações l) «Denominação comum», designação comum interna- de pessoas sujeitas a exames ou tratamento médicos ou cional recomendada pela Organização Mundial de Saúde Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 823 para substâncias ativas de medicamentos (DCI), de acordo medicamentos e os medicamentos experimentais tenham com regras definidas e que não pode ser objeto de registo a qualidade necessária para a utilização prevista; de marca ou de nome, ou, na falta desta, a designação co- z) «Gerador», qualquer sistema que contenha um radio- mum habitual ou nome genérico de uma substância ativa nuclido genitor determinado a partir do qual se produz um de um medicamento, nos termos adaptados a Portugal ou radionuclido de filiação, obtido por eluição ou por outro definidos periodicamente pelo INFARMED, I.P.; método e utilização num radiofármaco; m) «Distribuição por grosso», atividade de abasteci- aa) «Importador paralelo», a pessoa singular ou cole- mento, posse, armazenagem ou fornecimento de medica- tiva que, não sendo titular de autorização de introdução mentos destinados à transformação, revenda ou utilização no mercado português de um medicamento considerado, em serviços médicos, unidades de saúde e farmácias, ex- seja titular de uma autorização de importação paralela (IP) cluindo o fornecimento ao público; de um medicamento idêntico ou essencialmente similar n) «Dosagem», teor de substância ativa, expresso em legalmente comercializado num Estado membro; quantidade por unidade de administração ou por unidade bb) «Matéria-prima», qualquer substância, ativa ou não, de volume ou de peso, segundo a sua apresentação; e qualquer que seja a sua origem, empregue na produção o) «Dossiê principal de sistema de farmacovigilância», de um medicamento, quer permaneça inalterável quer se uma descrição pormenorizada do sistema de farmacovigi- modifique ou desapareça no decurso do processo; lância utilizado pelo titular da autorização de introdução no cc) «Medicamento», toda a substância ou associação mercado no que diz respeito a um ou vários medicamentos de substâncias apresentada como possuindo propriedades autorizados; curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou p) «Estado membro», Estado membro da Comunidade dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou adminis- Europeia e, se cumpridas as exigências previstas em tratado trada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico internacional, outros Estados Parte no Acordo do Espaço médico ou, exercendo uma ação farmacológica, imuno- Económico Europeu ou em acordo equiparado; lógica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar q) «Estudo de segurança pós-autorização», um estudo funções fisiológicas; sobre um medicamento autorizado destinado a identificar, dd) «Medicamento à base de plantas», qualquer me- caracterizar ou quantificar um risco de segurança, a con- dicamento que tenha exclusivamente como substâncias firmar o perfil de segurança do medicamento ou a medir ativas uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma a eficácia das medidas de gestão dos riscos; ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais r) «Estojo ou kit», qualquer preparado destinado a ser substâncias derivadas de plantas em associação com uma reconstituído ou combinado com radionuclidos no medi- ou mais preparações à base de plantas; camento radiofarmacêutico final, nomeadamente antes da ee) «Medicamento alergénio», o medicamento destinado sua administração; a identificar ou induzir uma alteração adquirida específica s) «Excipiente», qualquer matéria-prima que, incluída na resposta imunológica a um agente alergénio; nas formas farmacêuticas, se junte às substâncias ativas ff) «Medicamento considerado», medicamento objeto ou suas associações para servir-lhes de veículo, possibi- de autorização de introdução no mercado válida em Por- litar a sua preparação ou estabilidade, modificar as suas tugal com a mesma composição quantitativa e qualitativa propriedades organoléticas ou determinar as propriedades em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e as físico-químicas do medicamento e a sua biodisponibili- mesmas indicações terapêuticas de um medicamento objeto dade; de importação paralela; t) «Extensão», a alteração de valor equivalente a uma gg) «Medicamento derivado do sangue ou do plasma nova autorização, nos casos previstos no anexo IV ao humanos», medicamento preparado à base de componentes presente decreto-lei, que pressupõe a apresentação de um de sangue, nomeadamente a albumina, os concentrados novo pedido de autorização; de fatores de coagulação e as imunoglobulinas de origem u) «Folheto informativo», informação escrita que se humana; destina ao utilizador e que acompanha o medicamento; hh) «Medicamento de referência», medicamento que v) «Forma farmacêutica», estado final que as substâncias foi autorizado com base em documentação completa, in- ativas ou excipientes apresentam depois de submetidas cluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar e clínicos; a sua administração e obter o maior efeito terapêutico ii) «Medicamento de terapia avançada», produto defi- desejado; nido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n º 1394/2007, do w) «Fórmula magistral», qualquer medicamento pre- Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro parado numa farmácia de oficina ou serviço farmacêutico de 2007, e no n.º 2 da parte IV do anexo I ao presente hospitalar, segundo uma receita médica e destinado a um decreto-lei; doente determinado; jj) «Medicamento equivalente», o medicamento tra- x) «Gases medicinais», os gases ou a mistura de gases, dicional à base de plantas que se caracteriza por possuir liquefeitos ou não, destinados a entrar em contacto direto as mesmas substâncias ativas, independentemente dos com o organismo humano e que desenvolvam uma ativi- excipientes utilizados, uma finalidade pretendida idêntica, dade apropriada a um medicamento, designadamente pela uma dosagem e posologia equivalentes e uma via de ad- sua utilização em terapias de inalação, anestesia, diagnós- ministração idêntica à do medicamento tradicional à base tico in vivo ou para conservar ou transportar órgãos, tecidos de plantas a que o pedido se refere; ou células destinados a transplantes, sempre que estejam kk) «Medicamento essencialmente similar», o medica- em contacto com estes; mento com a mesma composição qualitativa e quantitativa y) «Garantia da qualidade farmacêutica», todo o con- em substâncias ativas, sob a mesma forma farmacêutica junto de medidas organizadas destinadas a garantir que os e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada 824 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 bioequivalência com o medicamento de referência, com xx) «Plano de gestão de riscos», uma descrição detalhada base em estudos de biodisponibilidade apropriados; do sistema de gestão de riscos; ll) «Medicamento experimental», a forma farmacêutica yy) «Preparações à base de plantas», preparações obtidas de uma substância ativa ou placebo, testada ou utilizada submetendo as substâncias derivadas de plantas a tratamen- como referência num ensaio clínico, incluindo os medica- tos como a extração, a destilação, a expressão, o fracio- mentos cuja introdução no mercado haja sido autorizada namento, a purificação, a concentração ou a fermentação, mas que sejam utilizados ou preparados, quanto à forma tais como as substâncias derivadas de plantas pulverizadas farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da ou em pó, as tinturas, os extratos, os óleos essenciais, os forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação sucos espremidos e os exsudados transformados; não autorizada ou destinados a obter mais informações zz) «Preparado oficinal», qualquer medicamento prepa- sobre a forma autorizada; rado segundo as indicações compendiais de uma farmaco- mm) «Medicamento genérico», medicamento com a peia ou de um formulário oficial, numa farmácia de oficina mesma composição qualitativa e quantitativa em substân- ou em serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser cias ativas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequiva- dispensado diretamente aos doentes assistidos por essa lência com o medicamento de referência haja sido demons- farmácia ou serviço; trada por estudos de biodisponibilidade apropriados; aaa) «Profissional de saúde», a pessoa legalmente nn) «Medicamento homeopático», medicamento obtido habilitada a prescrever, dispensar ou administrar medi- a partir de substâncias denominadas stocks ou matérias-pri- camentos, designadamente médicos, médicos dentistas, mas homeopáticas, de acordo com um processo de fabrico médicos veterinários, odontologistas, farmacêuticos ou descrito na farmacopeia europeia ou, na sua falta, em far- enfermeiros; macopeia utilizada de modo oficial num Estado membro, bbb) «Quebra da ocultação», quebra do código de iden- e que pode conter vários princípios; tificação do medicamento ocultado; oo) «Medicamento imunológico», vacinas, toxinas e ccc) «Reação adversa», uma reação nociva e não inten- soros, incluindo, nomeadamente, qualquer produto admi- cional a um medicamento; nistrado para produzir uma imunidade ativa ou passiva ddd) «Reação adversa grave», qualquer reação adversa específica, bem como qualquer produto destinado a diag- que conduza à morte, ponha a vida em perigo, requeira nosticar, induzir ou reduzir uma hipersensibilidade espe- a hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, cífica na resposta imunológica a um agente alergeno; conduza a incapacidade persistente ou significativa ou pp) «Medicamento órfão», qualquer medicamento que, envolva uma anomalia congénita; ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 141/2000, do Parla- eee) «Reação adversa inesperada», qualquer reação mento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, adversa cuja natureza, gravidade, intensidade ou conse- seja designado como tal; quências, sejam incompatíveis com os dados constantes qq) «Medicamento radiofarmacêutico», qualquer medi- do resumo das características do medicamento; camento que, quando pronto para ser utilizado, contenha fff) «Receita médica», documento através do qual são um ou vários radionuclidos ou isótopos radioativos desti- nados a diagnóstico ou a utilização terapêutica; prescritos, por um médico ou, nos casos previstos em rr) «Medicamento tradicional à base de plantas», qual- legislação especial, por um médico dentista ou por um quer medicamento à base de plantas que respeite o disposto odontologista, um ou mais medicamentos determinados; no artigo 141.º; ggg) «Relatório periódico de segurança», a comuni- ss) «Medida urgente de segurança», uma alteração tran- cação periódica e atualizada da informação de segurança sitória da informação sobre o medicamento, em virtude de disponível a nível mundial referente a cada medicamento, novos dados relacionados com a segurança da utilização acompanhada da avaliação científica dos riscos e benefí- do medicamento, que afeta, nomeadamente, uma ou mais cios do mesmo; das seguintes informações constantes do resumo das ca- hhh) «Representante local», pessoa designada pelo titu- racterísticas do medicamento: indicações terapêuticas, lar da autorização para o representar perante as autoridades posologia, contraindicações e advertências; públicas portuguesas; tt) «Nome do medicamento», designação do medica- iii) «Risco associado», qualquer situação ou circunstân- mento, a qual pode ser constituída por uma marca, ou um cia, relacionada com a qualidade, a segurança ou eficácia nome de fantasia, insuscetível de confusão com a denomi- de um medicamento, que possa pôr em causa a saúde dos nação comum; pela denominação comum acompanhada de doentes ou a saúde pública, bem como produzir efeitos uma marca, ou um nome de fantasia; ou pela denominação indesejáveis sobre o ambiente; comum acompanhada do nome do requerente, ou do titu- jjj) «Rotulagem», menções contidas no acondiciona- lar da autorização, contanto que, em qualquer dos casos, mento secundário ou no acondicionamento primário; não estabeleça qualquer equívoco com as propriedades kkk) «Sistema de farmacovigilância», um sistema uti- terapêuticas e a natureza do medicamento; lizado pelo titular de uma autorização de introdução no uu) «Ocultação», dissimulação deliberada da identidade mercado e pelos Estados membros, a fim de cumprir as de um medicamento experimental, de acordo com as ins- tarefas e as responsabilidades constantes do capítulo X, truções do promotor; tendo em vista o acompanhamento da segurança dos medi- vv) «Pessoa qualificada», o diretor técnico ou o técnico camentos autorizados e a deteção de alterações na respetiva qualificado que, em relação ao titular da autorização de relação benefício-risco; fabrico ou de importação, assume as responsabilidades lll) «Sistema de gestão de riscos», um conjunto de previstas na presente lei e na lei dos ensaios clínicos; atividades e medidas de farmacovigilância destinadas a ww) «Precursor», qualquer outro radionuclido usado identificar, caracterizar, prevenir ou minimizar os riscos para a marcação radioativa de uma outra substância antes relacionados com um medicamento, incluindo a avaliação da sua administração; da eficácia dessas atividades e medidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 825 mmm) «Substância», toda a matéria, seja qual for a sua sujeitos a receita médica estão obrigados a fornecer, a origem, humana, animal, vegetal ou química; dispensar ou a vender os medicamentos que lhes sejam nnn) «Substâncias derivadas de plantas», quaisquer solicitados, nas condições previstas no presente decreto-lei plantas inteiras, fragmentadas ou cortadas, partes de plan- e na demais legislação aplicável. tas, algas, fungos e líquenes não transformados, secos 2 - Os responsáveis pelo fabrico, distribuição, venda e ou frescos e alguns exsudados não sujeitos a tratamento dispensa de medicamentos têm de respeitar o princípio da específico, definidas através da parte da planta utilizada e continuidade do serviço à comunidade. da taxonomia botânica, incluindo a espécie, a variedade, se existir, e o autor; Artigo 7.º ooo) «Transferência», a mudança do titular de uma Desburocratização e transparência autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento, desde que não se traduza apenas na mudança 1 - Tendo em vista a desburocratização, a simplificação do nome do titular, que permanece o mesmo. e a celeridade dos procedimentos, o INFARMED, I.P., deve ppp) [Revogada]. dispensar a realização de formalidades ou diligências e a apresentação de documentos que, fundamentadamente, 2 - Em caso de dúvida e quando, de acordo com a glo- considere desnecessários, desde que tal não prejudique o balidade das suas características, um determinado pro- disposto em normas imperativas do presente decreto-lei e duto possa ser abrangido pela definição de medicamento, demais legislação aplicável. nos termos do disposto na alínea cc) do número anterior, 2 - O INFARMED, I.P., divulga junto do público o seu aplicam-se as disposições do presente decreto-lei. regulamento interno e o das comissões bem como, relati- 3 - Para efeitos do disposto na alínea zz) do n.º 1, é aceite vamente às matérias abrangidas pelo disposto no presente qualquer farmacopeia ou formulário reconhecido em Portugal, decreto-lei e sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, os neles se incluindo as farmacopeias e formulários oficiais apro- pontos da ordem do dia das reuniões, um relato das votações vados ou reconhecidos pelo órgão máximo do INFARMED, I.P. e das decisões adotadas, acompanhados, nestes últimos casos, 4 - As definições constantes do n.º 1 devem ser interpre- de uma exposição dos motivos e das opiniões minoritárias. tadas à luz das diretrizes elaboradas pela Comissão Euro- peia e adotadas por regulamento do INFARMED, I.P. Artigo 8.º Denominações nacionais SECÇÃO II 1 - A cada substância ativa medicamentosa é atribuída, Princípios gerais pelo INFARMED, I.P., uma denominação comum. 2 - No âmbito das suas atribuições, o INFARMED, Artigo 4.º I.P., publica as denominações comuns portuguesas e, no Proteção da saúde pública quadro da Farmacopeia Europeia, a lista de termos-padrão aplicáveis às formas farmacêuticas, vias de administração, 1 - As disposições do presente decreto-lei devem ser acondicionamentos dos medicamentos e suas atualizações interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio do posteriores. primado da proteção da saúde pública. 2 - A suspensão, revogação ou alteração de autoriza- SECÇÃO III ções ou registos relativos a medicamentos por razões de proteção da saúde pública, bem como outros atos pratica- Informação do medicamento dos pelo INFARMED, I.P., com o mesmo objetivo, têm carácter urgente. Artigo 9.º Dever de colaboração e informação Artigo 5.º 1 - Com o objetivo de assegurar a proteção da saúde Uso racional do medicamento pública e os demais objetivos do presente decreto-lei, as 1 - A utilização dos medicamentos no âmbito do sistema instituições que exercem funções no âmbito do Sistema de saúde, nomeadamente através da prescrição médica ou de Saúde fornecem ao INFARMED, I.P., quaisquer dados da dispensa pelo farmacêutico, deve realizar-se no respeito ou informações decorrentes das suas competências e con- pelo princípio do uso racional do medicamento, no inte- siderados necessários à boa aplicação das disposições do resse dos doentes e da saúde pública, nos termos previstos mesmo decreto-lei. no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável. 2 - Os fabricantes, titulares de autorizações ou registos, 2 - Os profissionais de saúde assumem, no âmbito das distribuidores por grosso e entidades legalmente autoriza- respetivas responsabilidades, um papel fundamental na das a adquirir diretamente ou a dispensar medicamentos ao utilização racional dos medicamentos e na informação público devem disponibilizar ao INFARMED, I.P., qual- dos doentes e consumidores quanto ao seu papel no uso quer informação de que disponham, nos domínios cobertos correto e adequado dos medicamentos. pelo presente decreto-lei, nos casos e termos previstos em regulamento desta Autoridade Nacional. Artigo 6.º Obrigação de fornecimento e dispensa Artigo 10.º Informação do medicamento 1 - Os fabricantes, importadores, distribuidores por grosso, farmácias de oficina, serviços farmacêuticos hos- A informação relativa a cada medicamento autorizado pitalares e locais autorizados a vender medicamentos não ou registado, nomeadamente o resumo das características 826 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo, deve 2 - A decisão de autorização de introdução no mercado ser elaborada com o objetivo de garantir a utilização segura para um medicamento deve assentar exclusivamente em e eficaz dos medicamentos, acompanhar cada apresentação critérios científicos objetivos de qualidade, segurança e do medicamento e apresentar-se adaptada aos profissionais eficácia terapêuticas do medicamento em questão, tendo de saúde e ao consumidor, conforme os casos, evitando, como objetivo essencial a proteção da saúde pública, inde- designadamente textos e sua formatação, desenhos, cores pendentemente de quaisquer considerações de caráter eco- ou formulações que possam criar dificuldades na identi- nómico ou outro. ficação dos medicamentos ou na distinção das diferentes 3 - Sempre que um medicamento tiver obtido uma auto- dosagens e formas farmacêuticas. rização de introdução no mercado, quaisquer dosagens, for- mas farmacêuticas, vias de administração e apresentações Artigo 11.º adicionais, bem como quaisquer alterações e extensões que venham a ser autorizadas, consideram-se incluídas Base de dados nacional de medicamentos na autorização de introdução no mercado inicialmente 1 - O INFARMED, I.P., assegura a existência e atuali- concedida. zação de uma base de dados nacional de medicamentos da 4 - Todas as autorizações a que se refere o número qual constem todos os medicamentos possuidores de uma anterior fazem parte da mesma autorização de introdução autorização de introdução no mercado válida em Portugal no mercado, não conferindo, nomeadamente, direito a ou que beneficiem de uma outra autorização ou registo que, qualquer prazo adicional de proteção de dados. de modo específico, justifique a sua inclusão. 5 - A concessão de uma autorização não prejudica a res- 2 - O INFARMED, I.P., disponibiliza a base de dados ao ponsabilidade, civil ou criminal, do titular da autorização Sistema de Saúde, aos profissionais de saúde e ao público, de introdução no mercado ou do fabricante. em moldes a definir para cada um dos destinatários, por regulamento do INFARMED, I.P., sem prejuízo do disposto Artigo 15.º no artigo 192.º Requerimento Artigo 12.º 1 - A autorização é concedida a requerimento do in- Agentes autorizados teressado, dirigido ao presidente do órgão máximo do 1 - O INFARMED, I.P., publica e mantém atualizados, INFARMED, I.P., do qual conste: designadamente na sua página eletrónica, registos nacio- a) Nome ou firma e domicílio ou sede, num Estado nais de fabricantes, distribuidores por grosso, farmácias, membro, do requerente e, eventualmente, do fabricante; importadores paralelos e locais de venda de medicamentos b) Número de identificação atribuído pelo Registo Na- não sujeitos a receita médica. cional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contri- 2 - O INFARMED, I.P., publica e mantém atualizada, buinte, exceto se o requerente tiver a sua sede, domicílio designadamente na sua página eletrónica, uma lista das ou estabelecimento principal noutro Estado membro; pessoas singulares ou coletivas autorizadas a adquirir di- c) Nome proposto para o medicamento; retamente medicamentos, bem como das pessoas que, por d) Número de volumes que constituem o processo. força de legislação especial, se encontrem autorizadas a adquirir, comercializar ou dispensar medicamentos. 2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes ele- mentos e documentos, em língua portuguesa ou inglesa, Artigo 13.º ou ambas: Código nacional do medicamento a) Forma farmacêutica e composição quantitativa e Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsá- qualitativa de todos os componentes do medicamento, vel pela área da saúde, é estabelecido um código nacional do designadamente substâncias ativas e excipientes, acom- medicamento, de aplicação geral, que facilite a rápida identifi- panhada, no caso de existir, da denominação comum, ou, cação do medicamento, respetiva autenticação e rastreabilidade. na sua falta, da menção da denominação química; b) Indicações terapêuticas, contraindicações e reações adversas; CAPÍTULO II c) Posologia, modo e via de administração, apresentação e prazo de validade; Autorização de introdução no mercado d) Fundamentos que justifiquem a adoção de quais- quer medidas preventivas ou de segurança no que toca ao SECÇÃO I armazenamento do medicamento, à sua administração aos doentes ou à eliminação dos resíduos, acompanhadas da Disposições gerais indicação dos riscos potenciais para o ambiente resultantes do medicamento; SUBSECÇÃO I e) Uma ou mais reproduções do projeto de resumo das Procedimento de autorização características do medicamento, dos acondicionamentos, primário e secundário, e do folheto informativo, com as Artigo 14.º menções previstas no presente decreto-lei, e, quando per- tinente, acompanhados dos resultados das avaliações rea- Autorização lizadas em cooperação com grupos-alvo de doentes; 1 - Salvo disposição em contrário, a comercialização de f) Cópia da autorização de fabrico válida em Portugal medicamentos no território nacional está sujeita a autori- e, caso o medicamento não seja fabricado em Portugal, zação do órgão máximo do INFARMED, I.P. certidão comprovativa da titularidade de autorização de Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 827 fabrico do medicamento por parte do fabricante, no res- referidas na alínea e) ou de resultados de ensaios previstos petivo país; na alínea i), ambos do n.º 2, sendo a data da apresentação g) Dados relativos ao fabrico do medicamento, incluindo definida, sempre que aplicável, pelo INFARMED, I.P. a descrição do método de fabrico; 5 - Os documentos e informações relativos ao disposto h) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo nas alíneas h) e i) do n.º 2 são acompanhados de resumos fabricante; pormenorizados, elaborados em conformidade com o dis- i) Resultado dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e posto no Anexo I, e assinados por peritos que possuam as clínicos; habilitações técnicas e profissionais necessárias, as quais j) Descrição pormenorizada do sistema de farmaco- devem constar de um breve currículo, que acompanha os vigilância, acompanhada de prova da existência de um resumos. responsável pela farmacovigilância e da posse dos meios 6 - Os documentos previstos na segunda parte das alí- necessários para notificar qualquer suspeita de reação ad- neas n) e o) do n.º 2 são apresentados em versão oficial, versa e, quando for caso disso, do sistema de gestão de acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, riscos que o requerente vai aplicar; salvo quando esta seja expressamente dispensada pelo k) Resumo do sistema de farmacovigilância, demonstra- INFARMED, I.P. tivo do facto de o requerente dispor dos meios necessários 7 - A designação de um representante local não exime ao cumprimento das tarefas e responsabilidades previstas o requerente das responsabilidades que para este resultam no capítulo X e de pessoa qualificada responsável pela do presente decreto-lei. farmacovigilância, bem como que mencione os Estados 8 - O sistema de gestão do risco a que se refere a alí- membros onde a mesma pessoa reside e exerce a sua ati- nea l) do n.º 2 é proporcional aos riscos, identificados e vidade, os respetivos contactos e o local onde se encontra potenciais, do medicamento e à necessidade de obtenção o dossiê principal do sistema de farmacovigilância; de dados de segurança pós-autorização, devendo incluir l) Plano de gestão do risco que descreva o sistema de todas as condições e injunções estabelecidas ao abrigo dos gestão do risco a aplicar pelo requerente e inclua um re- artigos 24.º e 26.º-A. sumo do mesmo plano; 9 - As informações a que se refere o n.º 5 são mantidas m) Declaração comprovativa de que os ensaios clíni- permanentemente atualizadas. cos realizados fora da Comunidade Europeia respeitaram os requisitos éticos exigidos pela legislação relativa aos Artigo 15.º-A ensaios clínicos; n) Cópia das autorizações de introdução no mercado do Publicitação do requerimento medicamento noutros Estados membros, bem como das 1 - O INFARMED, I.P., publicita, na sua página ele- decisões de recusa da autorização, incluindo a respetiva trónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de fundamentação, e um resumo dos dados relativos à segu- introdução no mercado de medicamentos genéricos, in- rança, incluindo, se for o caso, os constantes dos relatórios dependentemente do procedimento a que os mesmos obe- periódicos de segurança e as notificações de suspeitas de deçam. reações adversas; 2 - A publicitação prevista no número anterior deve o) Cópia das autorizações de introdução no mercado do ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo medicamento em países terceiros, bem como das decisões previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes ele- de recusa da autorização, incluindo a respetiva funda- mentos: mentação, e um resumo dos dados relativos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos relatórios pe- a) Nome do requerente da autorização de introdução riódicos de segurança e as notificações de suspeitas de no mercado; reações adversas; b) Data do pedido; p) Indicação dos Estados membros em que tenha sido c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do me- apresentado pedido de autorização de introdução no mer- dicamento; cado para o medicamento em questão, incluindo cópias d) Medicamento de referência. dos resumos das características dos medicamentos e dos folhetos informativos aí propostos ou autorizados; Artigo 16.º q) Quando aplicável, cópia de qualquer designação do Instrução do processo medicamento como medicamento órfão, nos termos pre- vistos no Regulamento (CE) n.º 141/2000, do Parlamento 1 - O INFARMED, I.P., verifica, no prazo de 10 dias, a Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, acom- regularidade da apresentação do requerimento e, quando panhado de uma cópia do parecer da Agência; for caso disso, dos elementos comprovativos da aplicação r) [Revogada]; do disposto nos artigos 19.º a 22.º, podendo solicitar ao s) Comprovativo do pagamento da taxa devida; interessado que forneça, no prazo que fixar para o efeito, t) Outros elementos e informações exigidos no anexo I. os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários. 3 - O pedido é acompanhado de todas as informações 2 - O requerimento que não respeite o disposto no ar- relevantes para a avaliação do medicamento em questão, tigo 15.º é considerado inválido e devolvido ao requerente independentemente de serem favoráveis ao requerente e de acompanhado dos fundamentos da invalidação. todos os elementos respeitantes a qualquer teste ou ensaio 3 - Decorrido o prazo do n.º 1 sem que o INFARMED, farmacêutico, pré-clínico ou clínico do medicamento, ainda I.P., devolva o requerimento ao requerente ou sem que o que incompleto ou interrompido. notifique para fornecer os elementos e os esclarecimentos 4 - Mediante justificação, o requerente pode solicitar o que sejam considerados necessários, o pedido é conside- diferimento da apresentação dos resultados das avaliações rado válido. 828 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 4 - As informações transmitidas com o requerimento são v) Interações medicamentosas e outras formas de in- permanentemente atualizadas pelo requerente, no que se teração; refere aos dados de segurança do medicamento e no que vi) Utilização durante a gravidez e o aleitamento; se refere aos elementos referidos nas alíneas n), o) e p) do vii) Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar n.º 2 do artigo 15.º. máquinas; 5 - Do processo de autorização tem de constar um rela- viii) Efeitos indesejáveis; tório de avaliação atualizado com as observações produzi- ix) Sobredosagem, incluindo sintomas, medidas de das na apreciação do pedido, em especial as respeitantes emergência e antídotos; aos resultados dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos do medicamento. d) Propriedades farmacológicas: 6 - Até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, i) Propriedades farmacodinâmicas; o INFARMED, I.P., pode solicitar ao requerente, no prazo ii) Propriedades farmacocinéticas; que fixar para o efeito, a prestação das informações e dos iii) Dados de segurança pré-clínica; esclarecimentos, bem como a transmissão dos documentos, considerados necessários, sob pena de indeferimento. e) Informações farmacêuticas: 7 - Sempre que tome conhecimento de que um pedido de autorização de introdução no mercado relativo ao mesmo i) Lista de excipientes; medicamento foi anteriormente apresentado e se encontra ii) Incompatibilidades graves; em apreciação noutro Estado membro, o INFARMED, iii) Prazo de validade, antes e, se necessário, após a I.P., suspende a instrução do pedido, informando o reque- primeira abertura do acondicionamento primário ou a re- rente do procedimento aplicável, nos termos previstos no constituição do medicamento; presente decreto-lei e na legislação comunitária aplicável. iv) Precauções especiais de conservação; 8 - A decisão referida no número anterior é notificada v) Natureza e composição do acondicionamento pri- ao requerente da autorização de introdução no mercado mário; e à autoridade competente do Estado membro em causa. vi) Precauções especiais para a eliminação dos medi- 9 - As regras técnicas relativas à instrução do procedi- camentos não utilizados ou dos resíduos derivados desses mento de autorização de introdução no mercado de medica- medicamentos, caso existam; mentos, bem como as normas técnicas a que ficam sujeitos os ensaios pré-clínicos ou clínicos, constam do anexo I. f) Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da au- torização; g) Número ou números de autorização de introdução Artigo 17.º no mercado do medicamento; Controlo laboratorial h) Data da primeira autorização ou renovação da au- torização; 1 - O INFARMED, I.P., pode submeter ou exigir que o i) Data da revisão do texto. requerente submeta ao laboratório oficial de comprovação da qualidade da Autoridade Nacional ou a um laboratório 2 - O resumo das características do medicamento é apro- de reconhecida idoneidade, público ou privado, o medi- vado pelo INFARMED, I.P., e notificado ao requerente, camento, as matérias-primas, os produtos intermédios ou nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º. outros, designadamente para certificar em ensaio labora- 3 - O resumo das características do medicamento é torial a adequação dos elementos referidos na alínea h) do atualizado, em conformidade com a lei, devendo o titular n.º 2 do artigo 15.º. da autorização de introdução no mercado apresentar os 2 - Os resultados dos exames devem ser apresentados pedidos de alteração adequados, por sua iniciativa ou após no prazo fixado pelo INFARMED, I.P. solicitação do INFARMED, I.P. 4 - Nos casos abrangidos pelo artigo seguinte, é per- Artigo 18.º mitida a aprovação de um resumo das características do Resumo das características do medicamento medicamento idêntico ao do medicamento de referên- cia, sem prejuízo de não ser permitida a divulgação, por 1 - Para além de outras exigidas por lei, o resumo das qualquer forma, das partes do resumo das características características do medicamento inclui as seguintes infor- do medicamento que se refiram às indicações ou à dosa- mações, pela ordem seguinte: gem que ainda se encontrem protegidas por direitos de a) Nome do medicamento, seguido da dosagem e da propriedade industrial na altura da comercialização do forma farmacêutica; medicamento genérico. b) Composição qualitativa e quantitativa em substâncias 5 - O resumo das características de medicamentos incluí- ativas e em componentes do excipiente cujo conhecimento dos na lista a que se refere o artigo 23.º do Regulamento seja necessário para uma correta administração do me- (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, dicamento, de acordo com as respetivas denominações de 31 de março de 2004, deve incluir a menção «Medica- comuns ou químicas; mento sujeito a monitorização adicional», precedida do sím- c) Informações clínicas: bolo de cor preta referido no mesmo artigo e de uma frase explicativa normalizada a definir pelo INFARMED, I.P. i) Indicações terapêuticas; 6 - Cada medicamento é acompanhado de um texto ii) Posologia e modo de administração para adultos e, normalizado em que se solicite expressamente aos pro- quando aplicável, para crianças; fissionais de saúde que notifiquem todas as suspeitas de iii) Contraindicações; reações adversas, em conformidade com o sistema na- iv) Advertências e precauções especiais de utilização; cional de notificação espontânea a que se refere o n.º 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 829 do artigo 172.º, através dos meios previstos no n.º 3 do ativas, das indicações terapêuticas, da dosagem, da forma mesmo artigo. farmacêutica ou da via de administração. Artigo 19.º 6 - Caso um medicamento biológico similar a um medi- Ensaios camento biológico de referência não satisfaça as condições da definição de medicamento genérico, devido, em espe- 1 - Sem prejuízo dos direitos da propriedade indus- cial, às diferenças relacionadas com as matérias-primas trial, o requerente fica dispensado de apresentar os ensaios ou relativas aos processos de fabrico, são apresentados os pré-clínicos e clínicos previstos na alínea i) do n.º 2 do resultados dos ensaios pré-clínicos ou clínicos adequados artigo 15.º se puder demonstrar que o medicamento é um e relacionados com essas condições, em termos que cor- genérico de um medicamento de referência que tenha sido respondam aos critérios pertinentes constantes do Anexo I autorizado num dos Estados membros ou na Comunidade, e das orientações adotadas em conexão com os mesmos, há pelo menos oito anos. e sem prejuízo para a circunstância de não ser exigível a 2 - Quando o medicamento de referência não tiver sido apresentação de resultados de outros ensaios constantes autorizado em Portugal e o requerente indicar o Estado do processo do medicamento de referência. membro em que o medicamento de referência está ou foi 7 - Para além do disposto nos n.ºs 1 a 3, o titular de uma autorizado, o INFARMED, I.P., solicita à autoridade com- autorização de introdução no mercado tem direito a um petente desse Estado membro documento comprovando ano de proteção de dados, não cumulativo, quando tiver que o referido medicamento está ou foi autorizado, bem apresentado um pedido para uma nova indicação terapêu- como o fornecimento da composição completa do medi- camento e, se necessário, de demais documentação que tica de uma substância ativa bem conhecida e realizado considere relevante. ensaios pré-clínicos ou clínicos significativos relativos à 3 - Os medicamentos genéricos autorizados ao abrigo nova indicação. do presente artigo só podem ser comercializados, conso- 8 - A realização dos estudos e ensaios necessários à ante os casos: aplicação dos n.ºs 1 a 6 e as exigências práticas daí decor- rentes, incluindo a correspondente concessão de autoriza- a) 10 anos após a autorização inicial do medicamento ção prevista no artigo 14.º, não são contrárias aos direitos de referência, concedida a nível nacional ou comunitário; relativos a patentes ou a certificados complementares de b) 11 anos após a autorização inicial do medicamento de proteção de medicamentos. referência, caso, nos primeiros oito dos 10 anos, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento Artigo 20.º de referência tenha obtido uma autorização para uma ou mais indicações terapêuticas novas que, na avaliação cien- Uso clínico bem estabelecido tífica prévia à sua autorização, se considere trazerem um 1 - Sem prejuízo dos direitos da propriedade indus- benefício clínico significativo face às terapêuticas até aí trial, o requerente fica dispensado de apresentar os ensaios existentes. pré-clínicos e clínicos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º se puder demonstrar que as substâncias ativas 4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, do medicamento têm tido um uso clínico bem estabelecido entende-se que: na Comunidade Europeia há, pelo menos, 10 anos, com a) Os diferentes sais, ésteres, isómeros, misturas de eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável, isómeros, complexos ou derivados de uma substância ativa nos termos das condições previstas no anexo I. são considerados uma mesma substância ativa, a menos que 2 - No caso previsto no número anterior, os resultados difiram significativamente em propriedades relacionadas dos ensaios têm de ser substituídos por bibliografia cien- com a segurança ou a eficácia, caso em que o requerente tífica adequada, devendo o relatório previsto no n.º 5 do tem de fornecer dados suplementares destinados a com- artigo 15.º justificar o recurso à referida bibliografia. provar a segurança e a eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância ativa autorizada; Artigo 21.º b) As diferentes formas farmacêuticas orais de liberta- ção imediata são consideradas como uma mesma forma Nova associação fixa farmacêutica; Sempre que o medicamento contiver substâncias ativas c) O requerente pode ser dispensado da obrigação de presentes em medicamentos autorizados mas que ainda não apresentação de estudos de biodisponibilidade se demons- tenham sido associadas para fins terapêuticos, têm de ser trar que o medicamento genérico satisfaz os critérios es- fornecidos os resultados dos novos ensaios pré-clínicos pecíficos definidos para a matéria em diretrizes adotadas ou clínicos relativos à associação, mas não as referências pelo INFARMED, I.P., ou no espaço comunitário. científicas a cada uma das substâncias ativas. 5 - Os resultados dos ensaios pré-clínicos ou clínicos Artigo 22.º adequados têm de ser apresentados sempre que um dos seguintes casos se verifique: Consentimento a) O medicamento não está abrangido pelo disposto no O titular da autorização pode consentir que a sua docu- número anterior; mentação farmacêutica, pré-clínica e clínica seja utilizada b) A bioequivalência não pode ser demonstrada através na avaliação de requerimento de autorização apresentado de estudos de biodisponibilidade; relativamente a um medicamento com a mesma compo- c) O medicamento apresenta, relativamente ao medi- sição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas e a camento de referência, alterações da ou das substâncias mesma forma farmacêutica. 830 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Artigo 23.º quação e proporcionalidade, que devem ser mais exigentes Prazos do que as previstas no capítulo X; d) Cumprir quaisquer outras condições ou restrições, 1 - O INFARMED, I.P., decide sobre o pedido de auto- a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de ne- rização de introdução no mercado de um medicamento no cessidade, adequação e proporcionalidade, em relação à prazo de duzentos e 10 dias, contados da data da receção de utilização segura e eficaz do medicamento; um requerimento válido, em conformidade com o disposto e) Dispor de um sistema de farmacovigilância ade- no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º quado; 2 - O prazo previsto no número anterior suspende-se f) Realizar estudos de eficácia pós-autorização, caso sempre que ao requerente seja exigida a correção de de- surjam dúvidas relacionadas com aspetos da eficácia do ficiências do requerimento previsto no artigo 15.º, reini- medicamento que só possam ser esclarecidas depois de o ciando-se com a receção dos elementos em falta. medicamento ser comercializado, atendendo às orientações 3 - O INFARMED, I.P., cria e mantém um registo dos da Comissão Europeia, caso existam. prazos relativos a cada processo, bem como das causas e datas de suspensão ou interrupção dos mesmos. 6 - Caso seja necessário, a autorização de introdução no mercado estabelece prazos para o cumprimento das Artigo 23.º-A condições referidas no número anterior. Objeto do procedimento Artigo 25.º 1 - A concessão pelo INFARMED, I.P., de uma au- Indeferimento torização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento 1 - O requerimento de autorização de introdução no administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente mercado é indeferido sempre que um dos seguintes casos por objeto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia se verifique: do medicamento. a) O requerimento, apesar de validado, não foi apresen- 2 - O procedimento administrativo referido no número tado em conformidade com o disposto no artigo 15.º; anterior não tem por objeto a apreciação da existência de b) O processo não está instruído de acordo com as dis- eventuais direitos de propriedade industrial. posições do presente decreto-lei ou contém informações incorretas ou desatualizadas; Artigo 24.º c) O medicamento é nocivo em condições normais de Autorização com condições utilização; d) O efeito terapêutico do medicamento não existe ou 1 - A autorização pode ser concedida sob condição de foi insuficientemente comprovado pelo requerente; realização posterior de estudos complementares ou do e) O medicamento não tem a composição qualitativa ou cumprimento de regras especiais. quantitativa declarada; 2 - Em casos excecionais e desde que o requerente de- f) A relação benefício-risco é considerada desfavorável, monstre que, por razões objetivas e verificáveis, não pode nas condições de utilização propostas; fornecer os dados completos sobre eficácia e segurança g) O medicamento é suscetível, por qualquer outra razão do medicamento em condições normais de utilização, a relevante, de apresentar risco para a saúde pública. autorização pode ser sujeita a determinadas condições, designadamente relativas à segurança e à notificação de 2 - O pedido de autorização de introdução no mercado todos os incidentes associados à sua utilização e às medidas não pode ser indeferido com fundamento na eventual exis- a tomar, nos casos e de acordo com o disposto no anexo I. tência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo 3 - A aplicação do número anterior é precedida da au- do disposto no n.º 4 do artigo 18.º. diência do requerente, procedendo o INFARMED, I.P., à 3 - Para determinar se um medicamento preenche as divulgação adequada e imediata das condições, prazos e condições previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, o INFAR- datas de execução. MED, I.P., tem em conta os dados relevantes, ainda que 4 - A autorização concedida ao abrigo do disposto nos protegidos. n.ºs 2 e 3 é anualmente reavaliada, devendo o titular reque- 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, apenas rer a sua reavaliação, devidamente instruída, até 90 dias o requerente é responsável pela exatidão dos documentos antes do termo da autorização, sob pena de caducidade. e dos dados que apresente. 5 - Em complemento do disposto no n.º 6 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 23.º, pode ser concedida Artigo 26.º uma autorização de introdução no mercado para um me- Notificação dicamento, desde que o respetivo requerente, ou titular, preencha uma das seguintes condições: 1 - A decisão sobre o pedido de autorização é notificada a) Incluir no sistema de gestão do risco medidas, a ao requerente e divulgada junto do público, pelos meios definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de ne- mais adequados, designadamente na página eletrónica do cessidade, adequação e proporcionalidade, destinadas a INFARMED, I.P. garantir a utilização segura do medicamento; 2 - No caso de deferimento: b) Realizar estudo de segurança pós-autorização; a) É notificado, ao requerente, o certificado da decisão c) Cumprir as obrigações em matéria de registo ou no- de autorização, incluindo o número de registo de auto- tificação de suspeitas de reações adversas, a definir pelo rização de introdução no mercado do medicamento e o INFARMED, I.P., segundo critérios de necessidade, ade- conteúdo da rotulagem, nos termos aprovados; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 831 b) São publicados na página eletrónica do INFARMED, 2 - Após a primeira renovação, a autorização é válida I.P., o resumo das características do medicamento e o fo- por tempo indeterminado, salvo se o INFARMED, I.P., por lheto informativo aprovados. motivos justificados relacionados com a farmacovigilância, nomeadamente a exposição de um número insuficiente de 3 - No caso de indeferimento ou de imposição de con- doentes ao medicamento em causa, exigir a renovação por dições ou obrigações especiais, são igualmente notificados um período adicional de cinco anos. os fundamentos da decisão. 4 - O INFARMED, I.P., envia à Agência uma cópia da Artigo 28.º autorização, juntamente com o resumo das características Renovação da autorização do medicamento aprovado. 5 - O INFARMED, I.P., informa a Agência das auto- 1 - Compete ao INFARMED, I.P., decidir sobre a re- rizações de introdução no mercado que haja concedido novação da autorização, com base numa reavaliação da sob condições ou injunções, nos termos dos artigos 24.º relação benefício-risco. e 26.º-A. 2 - O pedido de renovação é apresentado, pelo menos, nove meses antes do termo da validade da autorização. Artigo 26.º-A 3 - O pedido de renovação: Injunção pós autorização a) É acompanhado de uma versão consolidada e atuali- zada do processo quanto à qualidade, segurança e eficácia 1 - Após a concessão de uma autorização de introdução do medicamento, incluindo a avaliação dos dados cons- no mercado, o INFARMED, I.P., atendendo às orientações tantes das notificações de suspeitas de reações adversas da Comissão Europeia, caso existam, pode sujeitar o respe- e dos relatórios periódicos de segurança apresentados em tivo titular à injunção de realizar um estudo de segurança conformidade com o capítulo X, bem como informações pós-autorização, em qualquer dos seguintes casos: sobre todas as alterações introduzidas desde a concessão a) Se existirem dúvidas quanto aos riscos do medica- da autorização de introdução no mercado; mento autorizado; b) Descreve a situação respeitante aos dados de farma- b) Se os conhecimentos sobre a doença ou a metodologia covigilância do medicamento; clínica indicarem que as anteriores avaliações da eficácia c) Quando for caso disso, é acompanhado de documen- podem ter de ser revistas de modo significativo. tação complementar atualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do medicamento anterior- 2 - A imposição de uma injunção ao abrigo do número mente autorizado. anterior é fundamentada e notificada ao titular da autori- zação de introdução no mercado, devendo ainda incluir os 4 - Conjuntamente com o pedido de renovação, o re- objetivos, bem como os prazos para a realização e para a querente fornece o projeto de resumo das características apresentação dos estudos. do medicamento, rotulagem e folheto informativo, devi- 3 - Caso o titular da autorização de introdução no mer- damente atualizados. cado assim o requeira, nos 30 dias seguintes à data da 5 - Sem prejuízo da faculdade prevista na parte final receção da notificação prevista no número anterior, o IN- do n.º 1 do artigo 16.º, o requerimento que não respeite FARMED, I.P., deve dar-lhe a oportunidade de, em prazo o disposto nos n.ºs 2 e 3 é considerado inválido e devol- que fixa, se pronunciar por escrito sobre a injunção. vido ao requerente acompanhado dos fundamentos da 4 - Com base nas observações apresentadas por escrito invalidação. pelo titular da autorização de introdução no mercado, o 6 - A não apresentação do pedido de renovação no prazo INFARMED, I.P., revoga ou confirma a injunção. fixado, a invalidação desse pedido ou o seu indeferimento, 5 - Se o INFARMED, I.P., confirmar a injunção, a au- implicam a caducidade da autorização, no termo dos pra- torização de introdução no mercado é alterada, a fim de a zos referidos no artigo anterior ou no prazo determinado incluir como condição para a sua concessão, e o sistema na decisão. de gestão do risco é atualizado em conformidade. 7 - A decisão sobre o pedido de renovação é notificada 6 - Caso as dúvidas previstas na alínea a) do n.º 1 digam ao requerente e, quando desfavorável, inclui os respetivos respeito a mais do que um medicamento, o INFARMED, fundamentos. I.P., em colaboração com o Comité de Avaliação do Risco em Farmacovigilância (PRAC), procura mobilizar os titu- Artigo 29.º lares das autorizações de introdução no mercado em causa Obrigações do titular da autorização para a realização de um estudo conjunto de segurança pós-autorização. 1 - Além de outras obrigações impostas por lei, o titular 7 - A obrigação de realizar o estudo de eficácia pós-au- da autorização de introdução no mercado: torização previsto no n.º 1 tem em conta os atos delega- a) Comercializa o medicamento e assume todas as res- dos, e as orientações científicas, a adotar pela Comissão ponsabilidades legais pela introdução do medicamento no Europeia. mercado, no respeito pela lei; b) Atende ao progresso científico e técnico, no que Artigo 27.º respeita aos processos e métodos de fabrico e de controlo Validade da autorização referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º; c) Para fins de comprovação da qualidade do medi- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, a autori- camento e sempre que exigido pelo INFARMED, I.P., zação de introdução no mercado é válida por cinco anos, submete a esta Autoridade Nacional ou a um laboratório, renovável nos termos previstos no artigo seguinte. de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º, matérias-primas, pro- 832 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 dutos intermédios e outros componentes não disponíveis do processo quanto à qualidade, segurança e eficácia do comercialmente; medicamento, incluindo todas as alterações que hajam d) Assegura, no limite das suas responsabilidades, em con- sido introduzidas desde a concessão inicial da autorização. jugação com os distribuidores por grosso, o fornecimento 5 - As informações previstas na alínea i) do n.º 1 incluem adequado e contínuo do medicamento no mercado geográfico os resultados positivos e negativos dos ensaios clínicos ou relevante, de forma a satisfazer as necessidades dos doentes e de outros estudos relativos a todas as indicações e popula- cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º; ções, independentemente da sua inclusão na autorização e) Notifica imediatamente ao INFARMED, I.P., qual- de introdução no mercado, bem como dados de utilização quer decisão ou ação de suspensão da comercialização ou do medicamento, quando essa utilização estiver fora dos de retirada de um medicamento do mercado, acompanhada termos da autorização de introdução no mercado. da respetiva fundamentação, se estiver em causa a eficácia do medicamento ou a proteção da saúde pública; Artigo 30.º f) Mantém o INFARMED, I.P., permanentemente atua- Publicação lizado, nomeadamente quanto a quaisquer dados relativos à qualidade, segurança ou eficácia do medicamento; 1 - As decisões de autorização, suspensão, revogação g) Transmite ao INFARMED, I.P., mediante pedido, ou as declarações de caducidade de uma autorização de quaisquer informações relativas ao medicamento, desig- introdução no mercado, são publicadas na página eletrónica nadamente os dados relativos ao volume de vendas do do INFARMED, I.P. medicamento e os dados disponíveis sobre o volume de 2 - A publicidade da decisão de suspensão ou de revo- prescrições; gação não é condição de eficácia da mesma, quando se h) Responsabiliza-se pelo respeito das normas que re- baseie em razões de saúde pública. gem a rotulagem, o folheto informativo e a publicidade dos 3 - O INFARMED, I.P., publicita igualmente, designa- medicamentos de que é titular de autorização ou registo; damente na sua página eletrónica, as decisões de retirada i) Fornece ao INFARMED, I.P., quaisquer novas infor- de um pedido de autorização de introdução no mercado mações que possam implicar a modificação dos elementos, de um medicamento. informações ou documentos referidos no n.º 2 do artigo 4 - Sem prejuízo da regulamentação adotada pelo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos artigos 19.º a 22.º, no INFARMED, I.P., esta Autoridade Nacional: anexo I, ou do relatório de avaliação apresentado pela a) Coloca à disposição do público, designadamente na Agência, nomeadamente quaisquer proibições ou restrições sua página eletrónica, o relatório de avaliação referido na impostas pela autoridade competente de qualquer Estado; alínea seguinte, a autorização de introdução no mercado, j) Transmite cabal e prontamente ao INFARMED, I.P., o folheto informativo, o resumo das características do me- os dados de farmacovigilância, ou outros, que comprovem dicamento e todas as condições e injunções estabelecidas que a relação benefício-risco se mantém favorável, sempre nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 24.º e dos n.ºs 1 a 5 que aquela Autoridade Nacional lhos solicite; do artigo 26.º-A, bem como os prazos de cumprimento k) Cumpre as obrigações em matéria de farmacovi- dessas condições; gilância e assegura que as mesmas são cumpridas pelo b) Elabora um relatório de avaliação e tece observações responsável pela farmacovigilância; relativamente aos resultados dos ensaios farmacêuticos, l) Responsabiliza-se pela recolha de medicamentos e pré-clínicos e clínicos do medicamento, bem como aos participa na sua execução, nos termos previstos no pre- respetivos sistemas de gestão do risco e de farmacovigilân- sente diploma; cia, devendo o relatório ser atualizado sempre que surjam m) Assegura que as informações do medicamento se novas informações que sejam consideradas importantes mantêm atualizadas em relação aos conhecimentos cien- para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia do tíficos mais recentes e incluem as conclusões da avaliação medicamento, e apresentar uma fundamentação autónoma e as recomendações publicadas no portal europeu de me- relativamente a cada uma das indicações requeridas para dicamentos, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento o medicamento. (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; 5 - A divulgação junto do público do relatório de ava- n) Apresenta ao INFARMED, I.P., mediante pedido e no liação, acompanhado da respetiva fundamentação, é feita prazo máximo de sete dias, uma cópia do dossiê principal de forma separada para cada indicação requerida e com do sistema de farmacovigilância. supressão de qualquer informação comercial de natureza o) Responde civil, contraordenacional e criminalmente confidencial. pela exatidão dos documentos e dados apresentados e pela 6 - O relatório referido no número anterior inclui um violação das normas aplicáveis. resumo escrito de forma compreensível para o público, o qual deve conter, nomeadamente, uma secção relativa às 2 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do número condições de utilização do medicamento. anterior, o titular requer ao INFARMED, I.P., autorização para as alterações necessárias para que o medicamento SUBSECÇÃO II possa ser fabricado e controlado segundo métodos cientí- ficos e técnicos geralmente aceites. Alterações de autorização concedida 3 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, o INFARMED, I.P., transmite a informação à Agência. Artigo 31.º 4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, e mediante pedido Âmbito e regime do INFARMED, I.P., o titular da autorização de introdução no mercado fica obrigado a apresentar, no prazo que lhe for 1 - As alterações dos termos de uma autorização con- fixado para o efeito, uma versão consolidada e atualizada cedida ao abrigo do presente decreto-lei dependem de Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 833 autorização do INFARMED, I.P., nos termos do disposto na efetuadas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas presente subsecção, que igualmente regula a sua tipologia, por cada alteração. pressupostos e respetivo regime procedimental. 2 - As alterações são implementadas imediatamente Artigo 35.º após a autorização pelo INFARMED, I.P., salvo se outra Decisão das alterações de tipo I coisa resultar da decisão respetiva, na qual é tido em conta o prazo sugerido pelo requerente. 1 - A notificação de uma alteração de tipo IA, em con- 3 - O disposto na presente subsecção aplica-se aos pe- formidade com o disposto no artigo anterior é decidida didos de passagem a medicamento genérico de um medi- pelo INFARMED, I.P., no prazo de 14 dias. camento objeto de autorização de introdução no mercado. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 a 8, presume-se 4 - O pedido de alteração de um elemento da rotulagem tacitamente concedida a autorização para a alteração no- ou do folheto informativo não relacionado com o resumo tificada ao abrigo do número anterior, se o INFARMED, das características do medicamento, instruído com os res- I.P., não se pronunciar no prazo previsto. petivos projetos, é decidido no prazo de 90 dias, decorrido 3 - A notificação de uma alteração de tipo IB, em con- o qual se considera tacitamente autorizado. formidade com o disposto no artigo anterior, deve ser validada pelo INFARMED, I.P., no prazo de cinco dias, Artigo 32.º contados da data da notificação. Extensões 4 - As notificações de alterações de tipo IB validadas nos termos do número anterior consideram-se tacitamente 1 - As extensões das autorizações de introdução no deferidas se, no prazo de 30 dias contados da validação mercado de medicamentos abrangidas pelo disposto no e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o anexo IV ficam sujeitas ao disposto na subsecção anterior. INFARMED, I.P., não proferir ato expresso de indefe- 2 - As alterações requeridas ao abrigo de procedimentos rimento devidamente fundamentado, não havendo lugar comunitários regem-se pela legislação comunitária apli- à audiência a que se referem os artigos 100.º e seguintes cável, sem prejuízo de o INFARMED, I.P., assegurar, em do Código do Procedimento Administrativo, adiante de- relação a Portugal, as obrigações, direitos e prerrogativas signado por CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, resultantes da mesma para as autoridades competentes dos de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Estados membros. Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro. 5 - Em caso de indeferimento, o notificante pode alterar Artigo 33.º a notificação, de forma a atender aos fundamentos da de- Classificação das alterações cisão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.ºs 3 e 4, ou apresentar nova notificação. As alterações dos termos de uma autorização de intro- 6 - Se a notificação prevista nos n.ºs 1 e 3 for apresen- dução no mercado classificam-se como: tada de forma irregular ou não se apresentar devidamente a) Menores ou de tipo I, regidas pelo disposto nos ar- instruída, o INFARMED, I.P., no prazo de cinco dias con- tigos 34.º e 35.º; tados da apresentação da mesma, convida o notificante b) Maiores ou de tipo II, que se regem pelo disposto a completar ou corrigir a notificação em prazo que não no artigo 36.º; excederá os cinco dias consecutivos. c) Transferências, que se regem pelo disposto no artigo 37.º 7 - Se, após a receção da notificação, devidamente ins- truída, o INFARMED, I.P., considerar necessária a pres- Artigo 34.º tação de informações complementares, solicita as mesmas ao notificante, fixando um prazo para o efeito. Alterações de tipo I 8 - Os prazos para decisão ou validação suspendem-se 1 - Por cada alteração menor de tipo IA ou de tipo IB, o no decurso dos prazos fixados ao abrigo dos n.ºs 6 e 7. titular da autorização de introdução no mercado apresenta 9 - Consideram-se indeferidos os pedidos de alteração ao INFARMED, I.P., uma notificação, instruída com os se a notificação não for completada ou corrigida ou se as seguintes elementos: informações não forem prestadas, no prazo para o efeito fixado pelo INFARMED, I.P. a) Documentação comprovativa da alteração produ- 10 - Os atos praticados pelo INFARMED, I.P., ao abrigo zida, incluindo os documentos modificados em virtude do presente artigo são comunicados ao notificante. da alteração; b) Comprovativo do pagamento das taxas devidas; Artigo 36.º c) Referência a outras notificações apresentadas ou a apresentar relativamente a alterações do mesmo tipo e da Alterações de tipo II mesma autorização, salvo no caso previsto no número 1 - Por cada alteração maior ou de tipo II, o titular seguinte; da autorização de introdução no mercado apresenta ao d) Versão revista do resumo das características do me- INFARMED, I.P., um pedido, instruído com os seguintes dicamento, da rotulagem ou do folheto informativo, se a elementos: alteração implicar uma tal revisão. a) Dados e documentos comprovativos previstos para a 2 - Se uma alteração menor de tipo IA implicar outras instrução de um requerimento de autorização de introdução alterações de tipo IA ou se uma alteração de tipo IB im- no mercado; plicar alterações de tipo IA e ou de tipo IB, estas podem b) Dados justificativos da alteração solicitada; ser incluídas numa única notificação, a qual descreve a c) Versão revista dos documentos alterados na sequên- relação existente entre as várias alterações do mesmo tipo cia do pedido, incluindo, se for caso disso, o resumo das 834 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 características do medicamento, a rotulagem ou o folheto h) Documento que identifique o responsável pela farma- informativo, se a alteração implicar uma tal revisão; covigilância, acompanhado do respetivo curriculum vitae, d) Adendas ou relatórios atualizados, avaliações críti- morada e números de contacto telefónico e eletrónico; cas ou sumários realizados por peritos, tendo em conta as i) Documento identificando o departamento cien- alterações requeridas; tífico responsável pela informação relativa ao medi- e) Referência a outros pedidos de alteração maior da camento, acompanhado do currículo do respetivo res- mesma autorização já apresentados ou a apresentar, sem ponsável, morada e números de contacto telefónico e prejuízo do disposto no número seguinte; eletrónico. f) Comprovativo do pagamento das taxas devidas; g) No caso de alterações relacionadas com questões 3 - Os documentos referidos nas alíneas c), d), g) a i) de segurança, uma proposta justificada de prazo para a do número anterior são assinados pelo requerente e pela implementação das mesmas. pessoa em favor de quem se efetua a transferência. 4 - Em cada requerimento só pode ser solicitada autori- 2 - Se uma alteração maior implicar outras alterações zação para uma única transferência, a qual deve ser indefe- maiores da mesma autorização, os vários pedidos podem rida sempre que ocorra uma das seguintes situações: ser cumulados, descrevendo-se a relação existente entre as várias alterações requeridas, sem prejuízo do pagamento a) O requerimento não seja apresentado em conformi- das taxas devidas por cada alteração. dade com o disposto nos números anteriores; 3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o b) A pessoa em favor da qual a transferência deva ser INFARMED, I.P., decide cada pedido no prazo de 60 dias, efetuada não esteja estabelecida num Estado membro. que pode ser prorrogado por mais 30 dias, no caso de modificações ou alargamento das indicações terapêuticas Artigo 38.º e caso se justifique. Alterações provisórias por motivos de saúde pública 4 - Até à decisão, o INFARMED, I.P., pode ordenar ao requerente a prestação de informações complementares, No caso de pandemia relacionada com um vírus, desde em prazo para o efeito fixado, ficando suspensos os prazos que devidamente reconhecida pela Organização Mundial de decisão até à receção das informações solicitadas. de Saúde, ou no quadro da rede de vigilância epidemioló- 5 - A decisão do INFARMED, I.P., sobre o pedido de gica e de controlo das doenças transmissíveis na Comuni- alteração é notificada ao requerente, acompanhada, no caso dade Europeia, instituída pela Decisão n.º 2119/98/CE do de indeferimento, dos respetivos fundamentos. Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, o INFARMED, I.P., pode, a título excecional e temporário, Artigo 37.º tomar uma decisão provisória relativa a um pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no Transferência mercado, sem prejuízo da apresentação de dados completos 1 - Os pedidos de transferência de titular de uma au- relativos à segurança e eficácia clínicas do medicamento e torização de introdução no mercado são apresentados ao da aplicação paralela do procedimento previsto no presente INFARMED, I.P., o qual decide no prazo de 60 dias, con- decreto-lei. tados da data da apresentação de requerimento válido. 2 - O requerimento é apresentado pelo titular da auto- Artigo 39.º rização, instruído com os seguintes elementos: Medidas urgentes de segurança a) Nome do medicamento a que a transferência se refere, 1 - Em caso de risco para a saúde pública, o titular número ou números de registo da autorização e datas da de uma autorização de introdução no mercado adota as respetiva concessão; medidas urgentes de segurança, devendo comunicá-las b) Identificação, incluindo sede ou residência, do titular imediata e previamente ao INFARMED, I.P., para os efeitos da autorização e da pessoa em favor da qual a transferência previstos no número seguinte. deve ser efetuada; 2 - No prazo de vinte e quatro horas após a comunica- c) Proposta comum das pessoas referidas na alínea an- ção e antes da implementação das medidas pelo titular da terior, relativamente à data a partir da qual a transferência autorização, o INFARMED, I.P., pode: deve produzir efeitos, se autorizada; d) Documento comprovativo de que o processo relativo a) Decidir impedir a adoção das medidas urgentes de ao medicamento em questão, devidamente atualizado e segurança; completo, foi ou será colocado à disposição da pessoa a b) Determinar as formas de implementação das medidas favor de quem a transferência deve ser efetuada; urgentes de segurança, em articulação com o titular da e) Resumo das características do medicamento, pro- autorização. jeto de acondicionamento primário, de embalagem e de folheto informativo, com os elementos referentes 3 - O INFARMED, I.P., pode ainda adotar, nos termos à pessoa em favor da qual a transferência deve ser da lei, as medidas urgentes de segurança ou outras medi- efetuada; das que se mostrem necessárias para a defesa e garantia f) Comprovativo do pagamento das taxas devidas; da saúde pública. g) Certidão, certificado ou outros documentos compro- 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica vativos da posse, pela pessoa em favor de quem a transfe- a obrigação de apresentação, pelo titular da autorização, rência deve ser efetuada, das habilitações e da competência no prazo de 15 dias após o início da implementação das e experiência exigidas por lei ao titular de uma autorização medidas urgentes de segurança, da notificação prevista nos de introdução no mercado; artigos 34.º ou 36.º, devidamente instruída. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 835 5 - As notificações previstas nos n.ºs 1 e 2 são feitas por notifiquem a aprovação ao INFARMED, I.P., este encerra via eletrónica ou por telecópia, em termos a definir pelo o procedimento e notifica a decisão ao requerente. INFARMED, I.P. Artigo 43.º SECÇÃO II Estado membro envolvido Procedimento de reconhecimento mútuo 1 - Quando não atue na qualidade de Estado membro de referência, o INFARMED, I.P., aprova, no prazo de 90 dias Artigo 40.º após a respetiva receção, o relatório e os projetos referidos no n.º 3 do artigo anterior, elaborados pela autoridade Objeto e âmbito de aplicação competente do Estado membro de referência, e comunica A presente secção aplica-se aos pedidos apresentados o facto ao mesmo Estado, salvo nos casos previstos no perante o INFARMED, I.P., com vista ao: artigo seguinte. 2 - Caso o Estado membro de referência haja constatado a) Reconhecimento noutro Estado membro de uma au- e comunicado a existência de um acordo entre os vários torização de introdução no mercado de um medicamento Estados membros a que o pedido diz respeito, o INFAR- concedida em Portugal; MED, I.P., adota, no prazo de 30 dias e em conformidade b) Reconhecimento em Portugal de uma autorização com os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, de introdução no mercado de um medicamento concedida a decisão de autorização. noutro Estado membro. Artigo 44.º Artigo 41.º Parecer desfavorável Requerimento e instrução 1 - O INFARMED, I.P., emite, no prazo referido, conso- 1 - O requerimento apresentado ao abrigo da presente ante os casos, no n.º 2 do artigo 42.º ou no n.º 1 do artigo secção é instruído com os seguintes elementos: anterior, parecer desfavorável à aprovação dos documentos a) A indicação de que o INFARMED, I.P., assumirá a a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º, caso considere existir qualidade de Estado membro de referência, no caso pre- um potencial risco grave para a saúde pública. visto na alínea a) do artigo anterior, ou a indicação do 2 - O parecer é notificado ao Estado membro de referên- Estado membro de referência, responsável pela elaboração cia, aos restantes Estados membros envolvidos, ao reque- do relatório de avaliação, no caso previsto na alínea b) do rente e, quando atue como Estado membro de referência, ao artigo anterior; grupo de coordenação a quem compete examinar questões b) Os documentos e demais elementos previstos nos relativas à autorização de introdução no mercado de um artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos medicamento em dois ou mais Estados membros. artigos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED, I.P., autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras Artigo 45.º línguas, nos termos definidos em regulamento por si Arbitragem adotado; c) Todos os demais elementos relevantes para a elabo- 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, pode ser pedida ração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte, a intervenção do Comité dos Medicamentos para Uso sempre que aplicável. Humano da Agência (CHMP), sempre que ocorra uma das seguintes situações: 2 - São correspondentemente aplicáveis, com as devidas a) Na sequência do parecer previsto no artigo anterior, adaptações, as disposições pertinentes dos artigos 15.º e 16.º o acordo entre os Estados membros envolvidos não for alcançado no seio do Grupo de Coordenação previsto no Artigo 42.º artigo 27.º da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Estado membro de referência Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, na redação dada pela Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento 1 - O INFARMED, I.P., atua na qualidade de Estado Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, no membro de referência quando a primeira autorização do prazo de 60 dias; medicamento objeto do procedimento de reconhecimento b) O interesse comunitário o justifique e o INFARMED, mútuo tiver sido concedida em Portugal. I.P., se proponha tomar decisão de alteração dos termos 2 - Quando atue na qualidade de Estado membro de refe- de uma autorização de introdução no mercado, ou da sua rência, o INFARMED, I.P., prepara e apresenta o relatório suspensão ou revogação; de avaliação ou, caso este já exista e se mostre necessário, c) [Revogada]. uma sua versão atualizada, no prazo de 90 dias, contados da data da receção de um pedido válido. 2 - A intervenção do CHMP pode igualmente ser pedida 3 - O relatório de avaliação, ou a sua atualização, é caso os Estados membros adotem decisões divergentes transmitido ao requerente e aos restantes Estados mem- relativamente à autorização, suspensão ou revogação de bros envolvidos, acompanhado dos projetos de resumo autorização relativa a um medicamento, ou antes da adoção das características do medicamento, de rotulagem e de de qualquer decisão de alteração dos termos de uma auto- folheto informativo. rização, nomeadamente por razões de farmacovigilância. 4 - Caso os restantes Estados membros envolvidos, 3 - A intervenção do CHMP pode ser requerida pela Co- no prazo de 90 dias contados da notificação prevista no missão Europeia, pelo INFARMED, I.P., ou pelo requerente número anterior, aprovem os documentos aí referidos e ou titular da autorização de introdução no mercado. 836 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 4 - A questão a submeter ao CHMP deve ser claramente Artigo 49.º definida, devendo o requerente e o titular da autorização Estado membro de referência de introdução no mercado, quando não hajam solicitado a intervenção do CHMP, ser devidamente informados, se 1 - O INFARMED, I.P., atua na qualidade de Estado aplicável. membro de referência quando o requerente o solicitar. 5 - O INFARMED, I.P., e o requerente ou o titular da 2 - Quando atuar na qualidade de Estado membro de re- autorização de introdução no mercado enviam ao CHMP ferência, o INFARMED, I.P., prepara e apresenta o relatório toda a informação disponível relativamente ao assunto de avaliação no prazo de 120 dias, a contar da receção de um em questão. pedido válido, bem como os projetos de resumo das carac- 6 - Se o recurso à arbitragem resultar da avaliação dos terísticas do medicamento, rotulagem e folheto informativo. dados relativos à farmacovigilância de um medicamento 3 - Os elementos referidos no número anterior são trans- autorizado, a questão é submetida ao PRAC e pode ser apli- mitidos ao requerente e aos restantes Estados membros cado o procedimento que se refere o n.º 2 do artigo 175.º-A. envolvidos. 7 - As regras de funcionamento e de procedimento apli- 4 - Caso os restantes Estados membros, no prazo de cáveis ao CHMP e ao PRAC são as definidas ao abrigo do 90 dias contados da notificação prevista no número an- direito da União Europeia. terior, aprovem os documentos referidos no n.º 2 e noti- fiquem a aprovação ao INFARMED, I.P., este encerra o Artigo 46.º procedimento e notifica a decisão ao requerente. Alteração da autorização de introdução no mercado Artigo 50.º 1 - Qualquer pedido de alteração dos termos de uma Estado membro envolvido autorização de introdução no mercado concedida pelo INFARMED, I.P., ao abrigo da presente secção deve ser 1 - Quando não atue na qualidade de Estado membro de apresentado pelo respetivo titular à mesma Autoridade Na- referência, o INFARMED, I.P., aprova, no prazo de 90 dias cional e às autoridades competentes dos Estados membros após a respetiva receção, o relatório e os projetos referidos no em que o medicamento esteja autorizado. n.º 2 do artigo anterior, elaborados pela autoridade compe- 2 - [Revogado]. tente do Estado membro de referência, e comunica o facto ao mesmo Estado, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 3 - [Revogado]. 2 - Caso o Estado membro de referência haja constatado 4 - [Revogado]. e comunicado a existência de um acordo entre os vários Es- tados membros a que o pedido diz respeito, o INFARMED, SECÇÃO III I.P., decide, no prazo de 30 dias, em conformidade com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. Procedimento descentralizado Artigo 51.º Artigo 47.º Parecer desfavorável Objeto e âmbito de aplicação 1 - O INFARMED, I.P., emite, nos prazos referidos, A presente secção aplica-se aos pedidos de autorização consoante os casos, no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do de introdução no mercado apresentados perante o INFAR- artigo 49.º, parecer desfavorável à aprovação dos projetos MED, I.P., com a indicação da apresentação em simultâneo de resumo das características do medicamento, rotulagem de igual pedido noutro ou noutros Estados membros. e folheto informativo, caso considere existir um potencial risco grave para a saúde pública. Artigo 48.º 2 - O parecer é notificado ao Estado membro de referên- Requerimento e instrução cia, aos restantes Estados membros envolvidos, ao reque- rente e, quando atue como Estado membro de referência, 1 - O requerimento apresentado ao abrigo da presente ao grupo de coordenação. secção é instruído com os seguintes elementos: a) A lista dos Estados membros envolvidos; Artigo 52.º b) A indicação do Estado membro de referência, respon- Arbitragem sável pela elaboração do relatório de avaliação; c) Os documentos e demais elementos previstos nos 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, pode ser pedida artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos arti- a intervenção do CHMP, sempre que ocorra uma das se- gos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED, I.P., autorizar que guintes situações: algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas, a) Na sequência do parecer previsto no artigo anterior, o nos termos definidos em regulamento por si adotado; acordo entre os Estados membros envolvidos não for alcan- d) Todos os demais elementos relevantes para a elabo- çado no seio do Grupo de Coordenação, no prazo de 60 dias; ração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte b) O interesse comunitário o justifique e o INFARMED, e dos projetos de resumo das características do medica- I.P., se proponha tomar decisão de alteração dos termos mento, da rotulagem e do folheto informativo, sempre que de uma autorização de introdução no mercado, ou da sua aplicável, ou que lhe sejam solicitados. suspensão ou revogação; c) [Revogada]. 2 - São correspondentemente aplicáveis, com as de- vidas adaptações, as disposições pertinentes dos arti- 2 - A intervenção do CHMP pode igualmente ser pedida gos 15.º e 16.º caso os Estados membros adotem decisões divergentes Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 837 relativamente à autorização, suspensão ou revogação de 2 - A autorização de fabrico é igualmente exigida para autorização relativa a um medicamento, ou antes da adoção as operações de divisão, acondicionamento, primário ou de qualquer decisão de alteração dos termos de uma auto- secundário, ou apresentação. rização, nomeadamente por razões de farmacovigilância. 3 - O fabrico, total ou parcial, de medicamentos experi- 3 - A intervenção do CHMP pode ser requerida pela Co- mentais, bem como a realização das operações referidas no missão Europeia, pelo INFARMED, I.P., ou pelo requerente número anterior, estão igualmente sujeitos a autorização de ou titular da autorização de introdução no mercado. fabrico, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei 4 - A questão a submeter ao CHMP deve ser claramente e, subsidiariamente, pela Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, definida, devendo o requerente e o titular da autorização de e pela legislação relativa às boas práticas clínicas. introdução no mercado, quando não hajam solicitado a inter- 4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores: venção do CHMP, ser devidamente informados, se aplicável. 5 - O INFARMED, I.P., e o requerente ou o titular da au- a) As operações de preparação, divisão, alteração de torização de introdução no mercado enviam ao CHMP toda a acondicionamento ou apresentação efetuadas em farmácias informação disponível relativamente ao assunto em questão. por farmacêuticos ou outras pessoas legalmente habilita- 6 - Se o recurso à arbitragem resultar da avaliação dos das, com vista à dispensa de medicamentos; dados relativos à farmacovigilância de um medicamento b) A reconstituição de medicamentos experimentais autorizado, a questão é submetida ao PRAC e pode ser apli- antes da utilização ou do acondicionamento, sempre que cado o procedimento que se refere o n.º 2 do artigo 175.º-A. estas operações sejam efetuadas em hospitais, centros de 7 - As regras de funcionamento e de procedimento aplicáveis saúde ou clínicas por farmacêuticos ou outras pessoas ao CHMP e ao PRAC são as definidas ao abrigo do direito da legalmente autorizadas a efetuar tais operações e os me- União Europeia. dicamentos experimentais se destinem a ser utilizados exclusivamente nessas instituições. Artigo 53.º Alteração da autorização de introdução no mercado Artigo 56.º 1 - Qualquer pedido de alteração dos termos de uma Requisitos autorização de introdução no mercado concedida pelo 1 - A autorização de fabrico é requerida pela pessoa INFARMED, I.P., ao abrigo da presente secção é apre- singular ou coletiva que fabrique ou pretenda fabricar sentado pelo respetivo titular à Autoridade Nacional e às medicamentos no território nacional. autoridades competentes dos Estados membros em que o 2 - Sob pena de indeferimento, o requerimento: medicamento esteja autorizado. 2 - [Revogado]. a) Especifica os medicamentos a fabricar e as respetivas 3 - [Revogado]. formas farmacêuticas; 4 - [Revogado]. b) Indica o local de fabrico ou de controlo; c) Assegura o cumprimento das exigências técnicas e SECÇÃO IV legais em matéria de direção técnica, instalações, equipa- mentos e possibilidades de controlo; Procedimento comunitário centralizado d) Identifica o diretor técnico. Artigo 54.º 3 - A autorização só é concedida se o requerente dispuser Disposições aplicáveis de instalações devidamente licenciadas e de equipamentos adequados, com as características estabelecidas na legis- 1 - Os medicamentos autorizados por órgãos da Co- lação aplicável, cumprindo as boas práticas de fabrico munidade Europeia, ao abrigo de legislação comunitária previstas na lei. aplicável, estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, 4 - Os requisitos previstos nos números anteriores de- em tudo o que não contrariar a referida legislação. vem estar preenchidos na data da apresentação do reque- 2 - Os titulares de uma autorização de introdução no rimento, cabendo ao requerente comprovar os elementos mercado concedida ao abrigo da legislação referida no e dados constantes do requerimento. número anterior requerem ao INFARMED, I.P., a atribui- 5 - O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 é ção de um número de registo de autorização de introdução confirmado pelos serviços competentes do INFARMED, no mercado do medicamento, em termos a definir por I.P., designadamente por via de inspeção ou inquérito, antes regulamento daquela Autoridade Nacional. da decisão de concessão ou recusa da autorização. CAPÍTULO III Artigo 57.º Decisão Fabrico, importação e exportação 1 - A decisão relativamente ao pedido de autorização de fabrico é adotada no prazo máximo de 90 dias, contados SECÇÃO I da data da entrada de requerimento válido. Fabrico 2 - A autorização pode ser concedida sob condição do cumprimento, pelo requerente, imediatamente ou em mo- Artigo 55.º mento posterior, de obrigações específicas destinadas a assegurar o respeito pelo disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo Âmbito de aplicação anterior. 1 - O fabrico, total ou parcial, de medicamentos no terri- 3 - A autorização apenas se aplica aos locais e aos me- tório nacional está sujeito a autorização do INFARMED, I.P. dicamentos ou formas farmacêuticas indicadas no reque- 838 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 rimento previsto no artigo anterior ou especificamente inclui o fabrico, total ou parcial, ou a importação de uma autorizadas. substância de base, tal como definida no n.º 3.2.1.1. alí- 4 - O INFARMED, I.P., transmite à Agência, em si- nea b) da parte I do anexo I, bem como as diversas ope- multâneo com a notificação ao requerente, cópia da au- rações de divisão ou acondicionamento anteriores à sua torização, para efeitos de introdução na base de dados incorporação num medicamento, incluindo o reacondicio- comunitária. namento e a re-rotulagem, designadamente efetuados por 5 - O INFARMED, I.P., revoga ou suspende a autoriza- um distribuidor por grosso de matérias-primas. ção de fabrico para um medicamento ou uma forma far- macêutica sempre que qualquer das exigências resultantes Artigo 60.º dos números anteriores não for observada. Diretor técnico Artigo 58.º 1 - O titular de autorização de fabrico fica obrigado a Alteração dispor, de forma permanente e efetiva, de um diretor téc- nico, que assume as obrigações previstas no artigo seguinte. 1 - O pedido de alteração de autorização de fabrico, 2 - O titular da autorização pode assumir a função de mormente de algum dos elementos constantes dos n.ºs 2 diretor técnico, desde que reúna as condições definidas no e 3 do artigo 56.º, é decidido pelo INFARMED, I.P., no presente decreto-lei. prazo máximo de 30 dias. 3 - As funções de diretor técnico são assumidas por 2 - No decurso do prazo referido no número anterior, o farmacêutico especialista em indústria farmacêutica, ins- INFARMED, I.P., pode, em casos excecionais devidamente crito na Ordem dos Farmacêuticos e sujeito aos deveres justificados, decidir a sua prorrogação por um período que, resultantes do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novem- no total, não pode exceder os 90 dias. bro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto. Artigo 59.º Obrigações do titular da autorização Artigo 61.º 1 - O titular da autorização de fabrico fica obrigado a: Competências do diretor técnico a) Ter ao seu serviço pessoal qualificado, tanto no que 1 - O diretor técnico é responsável por todos os atos pratica- se refere ao fabrico como ao controlo de qualidade; dos no âmbito do fabrico, competindo-lhe, nomeadamente: b) Produzir e dispor apenas dos medicamentos para os a) Garantir que cada lote de medicamentos foi fabricado quais tenha obtido autorização de fabrico; e controlado no respeito pela lei e das boas práticas de c) Informar previamente o INFARMED, I.P., de qual- fabrico, de acordo com os métodos e técnicas fixados no quer alteração introduzida nas informações transmitidas processo de autorização de introdução no mercado; com o requerimento ou posteriormente; b) Assegurar que cada lote de medicamentos que não d) Comunicar imediatamente ao INFARMED, I.P., a tenha sido fabricado num Estado membro é objeto de uma substituição imprevista do diretor técnico; análise qualitativa completa, de uma análise quantitativa e) Facultar imediatamente o acesso aos locais e ins- abrangendo pelo menos todas as substâncias ativas e da talações pelos trabalhadores, funcionários e agentes do realização de todos os ensaios ou verificações necessários INFARMED, I.P., no exercício dos seus poderes de ins- para assegurar a qualidade do medicamento de acordo com peção; a respetiva autorização de introdução no mercado; f) Disponibilizar ao diretor técnico os meios necessários c) Atestar que cada lote de fabrico respeita o disposto nas ao cumprimento das suas obrigações; normas aplicáveis, procedendo ao respetivo registo em docu- g) Assegurar que todas as operações de fabrico de me- mento próprio, que é mantido permanentemente atualizado; dicamentos, incluindo os destinados exclusivamente a d) Elaborar os relatórios de controlo de qualidade; exportação, se efetuam em conformidade com as boas e) Disponibilizar aos interessados e ao INFARMED, I.P., práticas de fabrico e com as respetivas autorizações de os registos e os relatórios previstos nas alíneas anteriores, fabrico; pelo menos até ao termo do prazo de um ano após a cadu- h) Assegurar que todas as operações integradas no fa- cidade do lote e durante um prazo que não pode ser inferior brico de medicamentos cuja introdução no mercado ou a cinco anos; comercialização careça de autorização são efetuadas no f) Diligenciar para que as substâncias ativas e outras respeito pelas informações dadas no pedido de autorização matérias-primas sujeitas a operações de fracionamento se- e aceites pelas autoridades competentes; jam analisadas de modo a garantir a sua qualidade e pureza; i) Comprovar, através da elaboração de relatório, a exe- g) Zelar pelo armazenamento e acondicionamento dos cução dos controlos realizados no medicamento, nos seus medicamentos e matérias-primas; componentes e produtos intermédios de fabrico, de acordo h) Garantir o cumprimento das disposições legais que com os métodos de controlo descritos em aplicação do regulam o emprego de estupefacientes e substâncias psi- disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º cotrópicas. 2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número an- 2 - O diretor técnico fica dispensado da obrigação de terior, o fabricante só pode utilizar, como matérias-primas, realizar os controlos previstos na alínea b) do número substâncias ativas fabricadas de acordo com as boas práti- anterior, se o lote de medicamentos: cas de fabrico de matérias-primas, tal como definidas por regulamento do INFARMED, I.P. a) Já tiver sido introduzido no mercado de outro Estado 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabrico membro e vier acompanhado dos relatórios de controlo de substâncias ativas utilizadas como matérias-primas assinados pelo responsável no referido Estado membro; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 839 b) Provier de um Estado que não seja Estado membro, ção aprofundada de todos os desvios do processo de fabrico adiante designado como Estado terceiro, mas que, por e dos defeitos de produção; acordo com a Comunidade Europeia, garanta o fabrico dos h) Adotar todas as medidas técnicas e organizativas que medicamentos de acordo com boas práticas de fabrico e o se revelem adequadas a evitar a contaminação cruzada e a controlo dos mesmos segundo métodos equivalentes aos mistura involuntária de produtos; previstos no presente decreto-lei. i) Respeitar a informação dada pelo promotor, nas ope- rações de fabrico de medicamentos experimentais usados 3 - A informação relativa ao acordo referido na alínea b) em ensaios clínicos; do número anterior pode ser solicitada ao INFARMED, j) Proceder à análise periódica dos métodos de fabrico, I.P., que a disponibilizará, designadamente por via ele- à luz do progresso científico e técnico e dos avanços da trónica. elaboração do medicamento experimental; 4 - A responsabilidade do diretor técnico não exclui nem l) Estabelecer e manter um sistema de documentação; limita a responsabilidade do fabricante. m) Criar e manter um sistema de controlo da qualidade 5 - Em caso de incumprimento pelo diretor técnico independente da produção, sob a responsabilidade de uma das suas obrigações, o INFARMED, I.P., pode decidir pessoa que preencha os requisitos necessários em termos suspender ou solicitar à associação ou ordem profissional de qualificações; respetiva, consoante os casos, que determine a suspensão n) Implementar um sistema de registo e análise das do exercício das suas funções até à conclusão do proce- reclamações. dimento criminal, contraordenacional ou disciplinar ins- taurado ou a instaurar, nos termos da lei, pelas entidades 4 - O fabricante coloca um ou mais laboratórios de con- competentes. trolo da qualidade, com pessoal e equipamento adequados à execução do exame e ensaio das matérias-primas e dos Artigo 62.º materiais de embalagem e do ensaio de produtos inter- Fabricantes médios e acabados, à disposição da pessoa responsável a que se referem as alíneas d) e m) do número anterior, ou 1 - Os fabricantes devem demonstrar que se encontram garante o acesso desta pessoa aos mesmos. em condições de: 5 - Aquando do controlo final dos produtos acabados que precede a saída para venda, a distribuição ou o uso a) Realizar o fabrico de acordo com a descrição do em ensaios clínicos, o sistema de controlo de qualidade processo de fabrico constante da alínea g) do n.º 2 do toma em consideração, além dos resultados analíticos, artigo 15.º; outros dados essenciais, como as condições de produção, b) Efetuar os controlos segundo os métodos descritos os resultados dos controlos durante o fabrico, a análise no processo e referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º dos documentos relativos ao fabrico e a conformidade dos produtos com as respetivas especificações, incluindo 2 - Os processos de fabrico novos ou as alterações re- a embalagem final. levantes de um dado processo de fabrico são validados, 6 - Se, na sequência da aplicação do disposto na alí- estando as fases críticas do processo de fabrico sujeitas a nea j) do n.º 3, se revelar necessário alterar os termos da reavaliações periódicas. autorização de introdução no mercado ou introduzir uma 3 - Compete ainda ao fabricante assegurar o respeito alteração ao pedido apresentado pelo promotor do ensaio pelas boas práticas de fabrico e, em particular: clínico, de acordo com o disposto na respetiva legislação, a) Criar e aplicar um sistema eficaz de garantia da qua- a proposta de alteração é submetida ao INFARMED, I.P., lidade farmacêutica que envolva a participação ativa da nos termos previstos na legislação aplicável. gestão e do pessoal dos vários departamentos e implique 7 - O fabrico de medicamentos apenas pode ser suspenso a realização reiterada de autoinspeções; ou proibido nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 b) Assegurar que as instalações e equipamentos respei- do artigo 25.º ou de desrespeito dos requisitos previstos tam as exigências previstas no presente decreto-lei; no artigo 56.º c) Dispor, em cada local de fabrico, de pessoal compe- tente, adequadamente qualificado e em número suficiente Artigo 63.º para que se alcancem os objetivos de garantia da qualidade Conservação de amostras farmacêutica explicitados no presente decreto-lei e nas demais normas aplicáveis; 1 - São conservadas amostras de todos os lotes de me- d) Contratar a pessoa responsável pelo sistema de con- dicamentos acabados até ao final do primeiro ano subse- trolo da qualidade e garantir os meios necessários ao de- quente ao termo do prazo de validade do respetivo lote. sempenho das suas funções; 2 - São igualmente conservadas amostras suficientes de e) Assegurar que todas as operações de produção se todos os lotes de medicamentos experimentais formulados efetuam de acordo com instruções e procedimentos previa- a granel e dos principais componentes de embalagem uti- mente definidos e em conformidade com as boas práticas lizados para cada lote do medicamento acabado, durante, de fabrico e a autorização de fabrico, ainda que o medica- pelo menos, dois anos após a conclusão ou a cessação mento se destine exclusivamente à exportação; formal do último ensaio clínico, de acordo com o que for f) Garantir que todas as operações de fabrico de medica- mais recente, em que os lotes tenham sido utilizados. mentos cuja introdução no mercado careça de autorização 3 - As amostras das matérias-primas utilizadas no pro- são efetuadas de acordo com as informações prestadas no cesso de fabrico, com exceção dos solventes, gases ou pedido de autorização; água, são conservadas durante o prazo previsto no n.º 1, o g) Dispor dos meios suficientes e adequados ao controlo qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a dois anos, do processo de fabrico, garantindo o registo e a investiga- contados da saída para venda ou distribuição do produto. 840 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 4 - O período previsto no número anterior pode ser e na respetiva regulamentação, incluindo o disposto nos reduzido, designadamente se o período de estabilidade respetivos estatutos profissionais. dessas matérias, tal como referido na especificação rele- 4 - Devem ser integralmente respeitadas as disposições vante, for inferior. legais em vigor em matéria de higiene e segurança no 5 - As amostras são mantidas à disposição do INFAR- trabalho. MED, I.P., e demais autoridades competentes. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Artigo 66.º condições de amostragem e conservação podem ser de- Instalações e equipamento finidas por acordo com o INFARMED, I.P., quando se trate de matérias-primas e de medicamentos fabricados 1 - As instalações e o equipamento de fabrico locali- individualmente ou em pequenas quantidades ou quando zam-se e são concebidos, construídos, adaptados e manti- o armazenamento dos medicamentos seja suscetível de dos em moldes adequados às operações a efetuar. criar problemas especiais. 2 - A conceção, disposição e utilização das instalações 7 - Na falta de acordo, o INFARMED, I.P., determina, e do equipamento processam-se por forma a minimizar por regulamento ou decisão, as condições previstas no o risco de erros e permitir uma limpeza e manutenção número anterior. eficazes, a fim de evitar a contaminação, a contaminação cruzada e, em geral, qualquer efeito danoso da qualidade Artigo 64.º do produto. 3 - As instalações e o equipamento previstos para os Aquisição de serviços processos de fabrico e que sejam vitais para a qualidade 1 - O INFARMED, I.P., pode autorizar o fabricante a dos produtos são submetidos a qualificação e validação contratar com terceiro ou terceiros a realização de certas adequadas, nos termos da lei. fases do processo de fabrico de um medicamento ou de um medicamento experimental ou de atos de controlo previstos Artigo 67.º no n.º 1 do artigo 62.º, segundo os métodos descritos no Sistema de documentação processo de fabrico. 2 - O contrato é escrito e inclui obrigatoriamente: 1 - O fabricante fica obrigado a criar e manter um sis- tema de documentação com base em especificações, fórmu- a) O nome ou firma e domicílio ou sede do prestador las de fabrico, instruções de processamento e embalagem, de serviços, bem como os demais elementos de contacto; procedimentos e registos das várias operações de fabrico b) As operações de fabrico, ou relacionadas com o fa- que execute. brico, a realizarem; 2 - Os documentos devem ser claros, isentos de erros c) As obrigações de cada uma das partes, e, em particu- e atualizados. lar, a sujeição à observância das boas práticas de fabrico 3 - O fabricante fica obrigado a dispor de procedimen- pelo prestador de serviços; tos de atuação previamente elaborados relativamente às d) O modo como o responsável pela certificação dos operações e condições gerais de fabrico, bem como de lotes exerce as suas responsabilidades. documentos específicos relativos ao fabrico de cada lote que permitam reconstituir o respetivo fabrico e as altera- 3 - O prestador de serviços não pode subcontratar qual- ções introduzidas aquando do desenvolvimento de medi- quer das prestações que para ele resultem do contrato sem camentos experimentais. autorização escrita do fabricante, o qual notificará do facto o INFARMED, I.P., junto com os elementos relevantes Artigo 68.º para a identificação do subcontratado. 4 - O prestador de serviços fica obrigado a cumprir os Certificação e conservação dos documentos princípios e diretrizes relevantes das boas práticas de fa- 1 - A pessoa qualificada atesta, em livro de registo ou brico e está sujeito a inspeções por parte do INFARMED, em documento equivalente, definido pelo INFARMED, I.P., ou de outras autoridades competentes, nos termos I.P., que cada lote de fabrico de um medicamento obedece previstos no presente decreto-lei ou na legislação aplicável ao disposto no presente decreto-lei. aos ensaios clínicos. 2 - A documentação relativa a cada lote é conservada durante cinco anos, contados da atestação a que se refere o Artigo 65.º número anterior e, independentemente desse prazo, até ao Obrigações em matéria de pessoal termo do prazo de um ano após a caducidade do lote. 3 - A documentação relativa a cada lote de medica- 1 - O fabricante fica obrigado a dispor, em cada local de mentos experimentais é conservada durante, pelo menos, fabrico, de pessoal competente, adequadamente qualificado cinco anos, contados da conclusão ou da cessação formal e em número suficiente para que se alcancem os objetivos do último ensaio clínico em que os lotes tenham sido uti- de garantia da qualidade farmacêutica. lizados. 2 - Sempre que solicitado, é facultado ao INFARMED, 4 - O titular da autorização de introdução no mercado I.P., um documento de onde constem as funções do pes- ou, caso não seja a mesma pessoa, o promotor do ensaio soal de gestão e fiscalização, incluindo as pessoas qua- clínico, garante que os registos são conservados nas condi- lificadas responsáveis pela aplicação e pelo respeito das ções exigidas para a autorização de introdução no mercado, boas práticas de fabrico, bem como a respetiva relação de acordo com o previsto na lei, se forem necessários hierárquica. para uma autorização de introdução no mercado posterior. 3 - O pessoal é sujeito a formação inicial e contínua 5 - Os documentos previstos no presente artigo são adequada, nos termos previstos no Código do Trabalho colocados à disposição dos trabalhadores, funcionários Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 841 ou agentes do INFARMED, I.P., e de outras autoridades I.P., qualquer ação empreendida no sentido de suspender competentes, durante os prazos previstos nos n.ºs 2 e 3. ou retirar do mercado um medicamento, acompanhada da respetiva fundamentação, quando a mesma disser respeito Artigo 69.º à eficácia do medicamento ou à proteção da saúde pública. 3 - A decisão de recolha e os respetivos motivos devem Tratamento de dados ser imediatamente levados ao conhecimento da Agência e, 1 - O fabricante valida previamente os sistemas eletró- quando possa estar em causa a saúde pública em Estados nicos, fotográficos ou, de qualquer forma, não escritos, de terceiros, à Organização Mundial de Saúde. tratamento de dados, através da comprovação da adequação 4 - O fabricante de medicamentos experimentais fica do armazenamento dos dados durante o período previsto obrigado a implementar, em colaboração com o promotor, de armazenamento. um sistema eficaz para retirar prontamente e a qualquer 2 - Os dados armazenados nestes sistemas devem poder momento os medicamentos experimentais colocados na ser rapidamente disponibilizados em formato legível e a rede de distribuição. pedido das autoridades competentes. 5 - O promotor fica obrigado a implementar um proce- 3 - Os dados armazenados eletronicamente são protegi- dimento que permita, sob sua responsabilidade, quebrar dos por métodos de segurança, tais como a duplicação ou rapidamente o código de identificação do medicamento cópias de segurança e transferência para outro sistema de ocultado, se e quando tal seja necessário para recolher armazenamento, de forma a evitar a sua perda ou danifi- prontamente o medicamento do mercado, tal como referido cação, devendo ainda ser mantidos registos de verificação. no número anterior. 4 - À matéria regulada no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior. SECÇÃO II Artigo 70.º Importação e exportação Autoinspeções Artigo 73.º 1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o Autorização de importação fabricante fica obrigado a realizar repetidas autoinspeções, integradas no sistema de garantia da qualidade, com vista 1 - A importação de medicamentos está sujeita a auto- ao acompanhamento da aplicação e observância das boas rização do INFARMED, I.P. práticas de fabrico e à introdução das medidas de correção 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os necessárias. medicamentos importados de Estados terceiros com os 2 - O fabricante mantém registos das autoinspeções quais a Comunidade Europeia tenha estabelecido acordos realizadas, bem como de quaisquer medidas de correção que tenham por efeito dispensar a autorização nacional de subsequentes. importação. Artigo 71.º Artigo 74.º Reclamações Regime de importação 1 - O fabricante fica obrigado a dispor de um sistema 1 - À importação de medicamentos de Estados tercei- de registo e de análise de reclamações. ros em relação à Comunidade Europeia aplica-se, com as 2 - Todas as reclamações relativas a deficiências de necessárias adaptações, o disposto na secção anterior, em qualidade de medicamentos e de medicamentos experi- especial nos artigos 56.º, 57.º, 59.º, 61.º e nos n.ºs 1, 2 e mentais são devidamente registadas e investigadas pelo 4 do artigo 62.º, sem prejuízo do disposto nos números fabricante. seguintes. 3 - O sistema de registo e análise de reclamações rela- 2 - Cada lote de medicamentos importados, ainda que tivas a medicamentos experimentais é implementado em fabricados, mas não controlados ou libertados, num Es- colaboração com o promotor, devendo ser identificados tado membro, é submetido a análise qualitativa completa todos os centros de ensaios e, na medida do possível, in- e a uma análise quantitativa, pelo menos no que se refere dicados os países de destino. às substâncias ativas, e a quaisquer outros ensaios ou 4 - O fabricante de medicamentos experimentais que verificações necessários à comprovação da qualidade, beneficiem de autorização de introdução no mercado in- de acordo com a respetiva autorização de introdução forma, em colaboração com o promotor, o titular da referida no mercado. autorização sobre qualquer defeito que possa relacionar-se 3 - Não estão submetidos ao disposto no número an- com o medicamento autorizado. terior os lotes de medicamentos controlados num Estado membro, de acordo com as exigências referidas no número Artigo 72.º anterior, sem prejuízo de deverem fazer-se acompanhar dos certificados de libertação de lote assinados pelo técnico Suspensão e recolha responsável. 1 - O fabricante informa imediatamente o INFARMED, I.P., 4 - Compete ao importador garantir que os medica- de qualquer deficiência de qualidade suscetível de conduzir mentos e os medicamentos experimentais importados de à recolha ou a restrições anormais de fornecimento de me- Estados terceiros foram fabricados por fabricantes devida- dicamentos ou de medicamentos experimentais, bem como, mente autorizados ou notificados e aceites, para esse fim, na medida do possível, indicar todos os países de destino. respetivamente, no respetivo país, e de acordo com normas 2 - O fabricante ou o titular da autorização de introdução que sejam, no mínimo, equivalentes às boas práticas de no mercado comunicam imediatamente ao INFARMED, fabrico fixadas no âmbito da Comunidade Europeia. 842 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Artigo 75.º ao INFARMED, I.P., implica a caducidade da respetiva Exportação de medicamentos autorização ou registo. 4 - A caducidade, logo que verificada, é objeto de pu- 1 - O fabrico de medicamentos para exportação está blicação na página eletrónica do INFARMED, I.P., e o sujeito a autorização de fabrico. medicamento entra em regime de escoamento pelo prazo 2 - Os medicamentos exclusivamente destinados a ex- de 90 dias úteis, a contar daquela publicação. portação não estão sujeitos às normas do presente de- 5 - O titular da autorização ou registo dispõe do prazo creto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à de 10 dias úteis, a contar da publicação referida no nú- apresentação. mero anterior, para alegar e provar factos que obstem à 3 - É proibida a exportação de medicamentos que te- caducidade. nham sido retirados do mercado por razões de proteção 6 - Se o INFARMED, I.P., considerar procedente a ale- da saúde pública. gação, a autorização, ou registo, não caduca durante três 4 - Pode ser solicitada ao INFARMED, I.P., a emissão anos e passa a figurar como válida na base de dados de de parecer científico sobre a avaliação de medicamentos medicamentos. destinados exclusivamente a exportação. 7 - Além dos fundamentos previstos no n.º 3, o IN- FARMED, I.P., apenas pode não declarar a caducidade da Artigo 76.º autorização, ou registo, quando se trate de: Certificação a) Medicamento para o qual não existem alternativas terapêuticas ou para o qual não existem fabricantes alter- 1 - A requerimento do fabricante, do exportador ou de nativos; autoridade competente de um Estado terceiro, o INFAR- b) Vacina ou medicamento de uso exclusivo hospitalar MED, I.P., emite, no prazo de 10 dias úteis, documento que não tenha sido selecionado em âmbito de concurso que certifique a titularidade da autorização de fabrico por público de aprovisionamento; parte de um fabricante de medicamentos no território na- c) Medicamento que possa ser utilizado em situações cional. de catástrofe ou pandemia; 2 - Ao certificar, o INFARMED, I.P., toma em consi- d) Medicamento para o qual Portugal atue como Estado deração as disposições em vigor na Organização Mundial membro de referência e seja necessária a manutenção de Saúde. da sua autorização, de modo a assegurar a continuidade 3 - Se lhe for solicitado, o INFARMED, I.P., fornece, do fornecimento do medicamento no Estado ou Estados para efeito de exportação, o resumo das características do membros envolvidos; medicamento, nos termos em que foi aprovado. e) Medicamento destinado a exportação; 4 - Se o fabricante não for titular de uma autorização de f) Medicamento com pedido de comparticipação ainda introdução no mercado, deve, para efeitos do disposto no não decidido. n.º 1, fornecer ao INFARMED, I.P., uma declaração que apresente os motivos pelos quais não dispõe da referida Artigo 78.º autorização de introdução no mercado. 5 - A pedido do exportador, o INFARMED, I.P., emite Notificações uma declaração destinada unicamente a indicar que os 1 - O titular da autorização ou registo notifica o INFAR- medicamentos nela discriminados estão autorizados a ser MED, I.P., da data de início da comercialização efetiva comercializados em Portugal, a qual seguirá o formato do medicamento no mercado nacional, tendo em conta as recomendado pela Organização Mundial de Saúde, nos diferentes apresentações autorizadas. termos a definir por regulamento do INFARMED, I.P. 2 - O titular da autorização notifica ainda o INFAR- MED, I.P., com a antecedência mínima de dois meses, CAPÍTULO IV salvo casos de urgência e sem prejuízo do disposto no número seguinte, da data de suspensão ou cessação da Comercialização comercialização efetiva do medicamento, tendo em conta as diferentes apresentações autorizadas. SECÇÃO I 3 - Sempre que, por qualquer razão, cessar a comerciali- zação efetiva do medicamento, o titular da autorização deve Disposições gerais notificar ao INFARMED, I.P., a decisão, acompanhada dos respetivos fundamentos. Artigo 77.º 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Regime de comercialização devem igualmente ser notificadas ao INFARMED, I.P., as ruturas de existências, meramente transitórias, de fabrico 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, ou fornecimento de um medicamento, nos casos, termos, só podem ser comercializados no território nacional me- forma e prazo fixados pelo INFARMED, I.P. dicamentos que beneficiem de uma autorização ou de um 5 - Ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, o registo, válidos e em vigor, concedidos pelo INFARMED, INFARMED, I.P., pode determinar ainda as formas e meios I.P., ou por órgão competente da Comunidade Europeia. de publicitação da informação prestada ou conhecida junto 2 - A comercialização de medicamentos tem ainda de ob- dos profissionais de saúde e do público em geral. servar os requisitos legais previstos no presente decreto-lei 6 - O INFARMED, I.P., pode, em caso de incumpri- para a distribuição por grosso. mento do disposto nos números anteriores e sempre que 3 - A não comercialização efetiva do medicamento du- tal se mostre necessário, adotar as medidas que se mostrem rante três anos consecutivos, por qualquer motivo, desde adequadas a garantir a transparência do mercado ou a que não imposto por lei ou decisão judicial imputável defesa da saúde pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 843 Artigo 79.º b) O medicamento seja comercializado no respeito pelas Aquisição direta de medicamentos condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável; 1 - Os fabricantes, importadores ou distribuidores por c) Em relação ao medicamento considerado, o medica- grosso só podem: mento tenha a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e as a) Vender medicamentos diretamente a farmácias; mesmas indicações terapêuticas, podendo ser utilizados b) Vender medicamentos não sujeitos a receita médica excipientes diferentes ou em quantidades diferentes, desde a pessoas singulares ou coletivas autorizadas, por força da que sem incidência terapêutica; lei, a vender medicamentos ao público; d) A autorização não represente um risco para a saúde c) Transacionar medicamentos livremente entre si; pública. d) Vender medicamentos a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e a instituições de soli- dariedade social sem fins lucrativos, que disponham de 2 - Presumem-se verificados os requisitos constantes serviço médico e farmacêutico, bem como de regime de das alíneas c) e d) do número anterior: internamento, desde que os medicamentos adquiridos se a) No caso do medicamento a importar ter origem co- destinem ao seu próprio consumo e estes estabelecimentos, mum, entendendo-se esta como o fabrico do medicamento serviços e instituições se encontrem devidamente autori- noutro Estado membro por uma empresa ligada contratual- zados para o efeito pelo INFARMED, I.P.; mente à empresa titular da autorização de introdução no e) Vender determinado medicamento a entidades públi- mercado em Portugal ou a uma empresa do mesmo grupo cas ou privadas a quem o INFARMED, I.P., haja concedido, de sociedades; por razões fundamentadas de saúde pública ou para permi- b) No caso da empresa titular da autorização de intro- tir o normal exercício da sua atividade, uma autorização de dução no mercado em Portugal fabricar ou comercializar aquisição direta do medicamento em questão, desde que em Portugal o medicamento em virtude de um acordo seja assegurado o acompanhamento individualizado dos estabelecido com uma empresa contratualmente ligada à lotes e adotadas as medidas cautelares adequadas. empresa titular da autorização de introdução no mercado no Estado membro de proveniência; 2 - O INFARMED, I.P., publica, na sua página eletró- c) [Revogada.]; nica, as autorizações concedidas nos termos do número d) [Revogada.]; anterior, bem como, anualmente, a lista das entidades au- torizadas. 3 - [Revogado]. 3 - A autorização referida na alínea e) do n.º 1 é con- 4 - [Revogado]. cedida para uma única operação de aquisição direta de 5 - [Revogado]. medicamentos e obedece aos requisitos e condições fixados pelo INFARMED, I.P., na respetiva autorização ou em Artigo 82.º regulamento. Notificação 4 - Salvo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º, as farmácias e as entidades autorizadas à aquisição direta [Revogado]. de medicamentos apenas podem adquiri-los a entidades autorizadas pelo INFARMED, I.P. Artigo 83.º Requerimento e autorização SECÇÃO II 1 - A importação paralela é objeto de autorização, a con- Importação paralela ceder pelo INFARMED, I.P., no prazo de 45 dias, contados da apresentação de requerimento. Artigo 80.º 2 - O requerimento para a autorização para importação Objeto paralela é dirigido ao presidente do conselho diretivo do INFARMED, I.P., instruído com os seguintes elementos: 1 - A importação paralela de medicamentos rege-se a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente e, pelo disposto no presente decreto-lei, com as alterações quando aplicável, do seu representante legal; resultantes do disposto na presente secção. b) Número de identificação atribuído pelo Registo Na- 2 - A presente secção não prejudica a aplicação do re- cional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contri- gime previsto para a importação de medicamentos de Es- buinte, exceto se o requerente tiver a sua sede, domicílio tados terceiros ou de disposições constantes de convenções ou estabelecimento principal noutro Estado membro; internacionais que vinculem os Estados membros. c) Estado membro de proveniência do medicamento e identificação da autoridade que autorizou a introdução do Artigo 81.º medicamento no mercado nesse país; Requisitos gerais d) Nome do medicamento no Estado membro de pro- veniência e nome ou firma e domicílio ou sede do titular 1 - É autorizada a importação paralela de medicamentos, da autorização; desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes e) Composição quantitativa e qualitativa em substâncias requisitos: ativas, dosagem, forma farmacêutica e via de administração a) O medicamento tenha, no Estado membro de pro- do medicamento objeto de importação paralela; veniência, uma autorização de introdução no mercado f) Nome e número de registo de autorização de introdu- válida; ção no mercado do medicamento considerado; 844 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 g) [Revogada]; a entrega dos elementos e dos esclarecimentos que sejam h) Nome ou firma e domicílio ou sede do fabricante considerados necessários. que efetua a operação de reembalagem do medicamento 4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o IN- objeto de importação paralela e do distribuidor por grosso, FARMED, I.P., devolva o requerimento ao requerente se for diferente; ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os i) Termo de responsabilidade pelo qual o importador esclarecimentos que sejam considerados necessários, ou paralelo se obriga a cumprir as demais condições resul- uma vez entregues pelo requerente os elementos e os es- tantes da legislação portuguesa aplicável, nomeadamente clarecimentos que sejam considerados necessários, este em matéria de distribuição por grosso e farmacovigilância, notifica o titular da autorização de introdução no mercado bem como documento contendo os elementos relativos ao em Portugal do medicamento considerado dos elementos responsável pela farmacovigilância em Portugal, previstos referidos nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo ante- no anexo II; rior, enviando uma amostra do medicamento, incluindo j) Preço a praticar; a rotulagem e o folheto informativo, tal como pretende l) [Revogada]. que venham a ser comercializados após autorização do INFARMED, I.P. 3 - O requerimento é acompanhado dos seguintes ele- 5 - O requerente dá conhecimento ao INFARMED, mentos: I.P., da notificação por si efetuada ao abrigo do número anterior. a) [Revogada]; 6 - O titular da autorização de introdução no mercado b) [Revogada]; em Portugal do medicamento considerado pode, no prazo c) [Revogada]; de 10 dias contados da notificação, pronunciar-se junto do d) Declaração do requerente sobre se a importação para- INFARMED, I.P., sobre o requerimento para a autorização lela implica, por força das disposições legais em vigor em para a importação paralela. Portugal, a alteração da apresentação do medicamento, face 7 - A notificação prevista no n.º 4 suspende o prazo àquela existente no Estado membro de proveniência; previsto no n.º 1 do artigo anterior, só se reiniciando com e) Certificado de boas práticas de fabrico, onde conste a entrega das respetivas respostas ou com o decurso do autorizada a operação de embalagem secundária para a prazo para a sua apresentação. forma farmacêutica objeto de importação paralela, emitido 8 - O INFARMED, I.P., pode solicitar os elementos e pela autoridade competente do Estado membro onde se pro- as informações relativas ao medicamento objeto de im- cede à operação de re-embalagem do medicamento objeto portação paralela que considere necessários, à autoridade de importação paralela, se este for diferente do fabricante nacional respetiva, ficando o prazo a que se refere o n.º 1 do medicamento no Estado membro de proveniência; do artigo anterior suspenso, até que os elementos e as f) [Revogada]; informações lhe sejam fornecidos. g) [Revogada]; 9 - O INFARMED, I.P., dá conhecimento ao requerente h) Comprovativo do pagamento da taxa devida; da receção das respostas à notificação prevista no n.º 6 e i) Declaração do requerente atestando que a autorização de ter efetuado o pedido referido no número anterior. de importação paralela de medicamento, que não tenha uma 10 - A solicitação dos elementos referidos no n.º 8 pode, origem comum ou que apresente excipientes diferentes com a concordância do INFARMED, I.P., ser coadjuvada ou os mesmos excipientes em quantidades diferentes em pelo requerente, com vista, se possível, à maior celeridade relação ao medicamento considerado, não representa um e eficiência do procedimento. risco para a saúde pública e, no caso dos excipientes, não 11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, apenas tem qualquer incidência sobre a eficácia terapêutica ou o requerente é responsável pela exatidão dos documentos segurança do medicamento. e dos dados que apresente. 12 - O requerimento é indeferido sempre que se verifi- 4 - O certificado referido na alínea e) do número ante- que um dos casos seguintes: rior apenas é apresentado caso os fabricantes não estejam a) Não esteja preenchida qualquer das condições esta- autorizados em Portugal. belecidas nos artigos 81.º e 83.º; 5 - [Revogado]. b) A garantia da saúde pública o exija. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 13 - A decisão de autorização ou de indeferimento, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente, Artigo 84.º produzindo efeitos após publicação na página eletrónica Procedimento do INFARMED, I.P. 14 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior 1 - O INFARMED, I.P., verifica, no prazo de 10 dias, a sem que haja comunicação da decisão referida no número regularidade da apresentação do requerimento e, quando anterior, ou sem que exista comunicação ao requerente de for caso disso, dos elementos que o acompanham, podendo que está pendente a receção de informação de entidades notificar o requerente para fornecer, no prazo de 30 dias, externas, o INFARMED, I.P., devolve ao requerente o os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados montante correspondente ao dobro da taxa paga. necessários. 2 - O requerimento que não respeite o disposto no artigo Artigo 85.º anterior é indeferido liminarmente e devolvido ao reque- Obrigações do importador paralelo rente, acompanhado dos fundamentos do indeferimento. 3 - A notificação prevista no n.º 1 suspende o prazo 1 - Obtida a autorização, o importador paralelo fica previsto no n.º 1 do artigo anterior, só se reiniciando com sujeito às obrigações que resultam da lei para o titular de Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 845 uma autorização de introdução no mercado, em particular Artigo 88.º nos domínios da comercialização, da farmacovigilância, Validade das alterações da autorização, da publicidade e da recolha, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. A autorização de importação paralela é válida durante 2 - O importador paralelo fica obrigado a dispor, em cinco anos ou, caso o medicamento considerado deva ser nome próprio ou por contrato com entidades legalmente objeto de renovação, até à data da renovação deste, sem habilitadas para realizar no território nacional a distribuição prejuízo do disposto no artigo seguinte. por grosso de medicamentos, de instalações adequadas ao tratamento, conservação, gestão e distribuição dos medi- Artigo 89.º camentos objeto de importação paralela. Renovação 3 - O importador paralelo fica ainda obrigado a dispor, em território nacional, em nome próprio ou por contrato com 1 - A autorização de importação paralela é renovável por entidades legalmente habilitadas, de pessoal qualificado, iguais períodos, nos termos previstos nos números seguintes. incluindo uma pessoa que assegure, de forma permanente 2 - A renovação da autorização concedida ao abrigo da e efetiva, a direção técnica e que responda pela qualidade presente secção é requerida com a antecedência mínima das atividades desenvolvidas, que se encontra submetido de 60 dias sobre o termo de vigência da autorização em ao regime da distribuição por grosso de medicamentos. vigor, sob pena de caducidade no termo do prazo previsto 4 - O importador paralelo pode designar um represen- no artigo anterior. tante ou mandatário para os contactos com as autoridades 3 - Aplica-se ao pedido de renovação, com as devidas sanitárias e demais autoridades públicas. adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 81.º, 83.º e 84.º, 5 - O importador paralelo conserva à disposição do IN- sem prejuízo para a possibilidade de o INFARMED, I.P., FARMED, I.P., e de outras autoridades competentes todos nos casos e condições definidos em regulamento ou a os dados e informações referentes aos lotes concretos de pedido do requerente, poder dispensar a apresentação de medicamentos importados até ao final do segundo ano após documentos ou outros elementos que se revelem idênti- a cessação da autorização de importação paralela e, em cos aos que foram objeto da autorização ou renovação todo o caso, pelo menos durante os dois anos posteriores anteriores. ao termo do prazo de validade de cada lote concreto dos 4 - Considera-se renovada a autorização se, requerida medicamentos objeto de importação paralela. validamente e em conformidade com o disposto no presente 6 - O importador paralelo é solidariamente responsável decreto-lei, o INFARMED, I.P., não se pronunciar até ao pelos atos praticados em seu nome ou por sua conta. termo do prazo previsto no n.º 2. Artigo 86.º Artigo 90.º Rotulagem e folheto informativo Exportação de medicamentos objeto da autorização de importação paralela 1 - O medicamento objeto de importação paralela res- peita o disposto no presente decreto-lei relativamente à 1 - Sem prejuízo para as obrigações assumidas no quadro rotulagem e folheto informativo, sem prejuízo do disposto da Comunidade Europeia ou da Organização Mundial do nos números seguintes. Comércio, a exportação de medicamentos comercializados 2 - A rotulagem inclui ainda: em Portugal ao abrigo da presente secção observa o regime resultante da lei e das convenções internacionais de que a) O nome do medicamento; Portugal seja signatário. b) A indicação «IP»; 2 - A exportação de medicamentos objeto de importação c) O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralela ao abrigo do presente decreto-lei só pode ocorrer paralelo; enquanto a autorização de importação paralela no mercado d) [Revogada]; nacional for válida e se mantiver em vigor. e) O número de registo atribuído pelo INFARMED, I.P. 3 - Para efeitos de exportação, é apresentada uma cópia do certificado de autorização de importação paralela emi- 3 - O folheto informativo contém ainda, além dos ele- tida pelo INFARMED, I.P., com a indicação do seu prazo mentos resultantes dos números anteriores: de validade e do respetivo número de autorização. a) As precauções particulares de conservação do medi- 4 - No que toca aos medicamentos abrangidos por uma camento objeto da autorização de importação paralela, se autorização de importação paralela, os funcionários adua- forem diferentes das do medicamento considerado; neiros verificam se o número de autorização de importação b) A data da última revisão do folheto informativo do consta do acondicionamento primário ou secundário, sem prejuízo para a possibilidade da autorização ser exibida no medicamento objeto da importação paralela, em vez da momento do cumprimento das formalidades aduaneiras. data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º Artigo 91.º Artigo 87.º Suspensão, revogação e caducidade Preços e comparticipação 1 - A autorização de importação paralela pode ser sus- 1 - Ao medicamento objeto de importação paralela pensa ou revogada pelo INFARMED, I.P., numa das se- aplica-se o regime de comparticipação do medicamento guintes situações: considerado, salvo o disposto em legislação especial. 2 - O preço a praticar em relação ao medicamento a) [Revogada]; objeto de importação paralela é regulado em legislação b) Ocorra qualquer das razões de indeferimento previs- especial. tas no n.º 12 do artigo 84.º; 846 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 c) O importador paralelo não respeite qualquer das obri- liação e da autorização de introdução no mercado em vigor gações a que se encontre sujeito, ao abrigo do disposto no para o medicamento em questão. presente decreto-lei. 3 - A concessão ou a revogação de uma autorização ao 2 - A autorização de importação paralela considera-se abrigo do presente artigo é notificada à Comissão Europeia, suspensa ou revogada, independentemente de decisão au- acompanhada do nome ou firma e domicílio ou sede do tónoma, quando a autorização de introdução no mercado titular da autorização. do medicamento considerado for suspensa ou revogada 4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do por razões de saúde pública. artigo anterior ou de revogação, a pedido do titular, de 3 - As decisões proferidas ao abrigo dos números ante- uma autorização concedida anteriormente, considera-se riores são notificadas ao titular da autorização de impor- preenchida a hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do tação paralela, para os devidos efeitos. artigo 107.º e no artigo 110.º, ambos do Código da Proprie- 4 - A eficácia das decisões proferidas ao abrigo do pre- dade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, sente artigo que se baseiem em razões de saúde pública ou de 5 de março. de farmacovigilância não depende de publicidade. 5 - O titular da autorização concedida ao abrigo do pre- 5 - [Revogado]. sente artigo assegura o respeito pelo disposto no presente decreto-lei, nomeadamente quanto à publicidade e à farma- SECÇÃO III covigilância, salvo regulamentação do INFARMED, I.P., adotada para os casos previstos no n.º 1 do artigo anterior Autorizações especiais ou para a rotulagem e folheto informativo. 6 - Sem prejuízo do disposto na lei relativa à respon- Artigo 92.º sabilidade civil do produtor, no caso previsto na alínea b) Autorização de utilização especial do n.º 1 do artigo anterior, os fabricantes, titulares das autorizações de introdução no mercado ou profissionais 1 - O INFARMED, I.P., pode autorizar a utilização em de saúde não são responsáveis, civil ou contraordenacio- Portugal de medicamento não possuidor de qualquer das nalmente, pela utilização dos medicamentos, quando tal restantes autorizações previstas no presente decreto-lei, ou utilização seja recomendada ou exigida pelas autoridades no Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, ou que, pos- de saúde. suindo uma dessas autorizações, não esteja efetivamente 7 - O INFARMED, I.P., define os requisitos, prazos e comercializado, quando se verifique uma das seguintes demais elementos a que devem obedecer os pedidos de condições: autorização a que se referem os n.º s 1 e 2, os documentos com que os mesmos devem ser instruídos, bem como os a) Mediante justificação clínica, sejam considerados elementos, documentação e registos que devem ser conser- imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento vados pelas instituições de saúde e pelos requerentes. de determinadas patologias; 8 - O INFARMED, I.P., pode indeferir o pedido sempre b) Sejam necessários para dar resposta à propagação, que não estiver devidamente demonstrada a segurança, atual ou potencial, de agentes patogénicos, toxinas, agentes a eficácia ou a qualidade do medicamento, designada- químicos, ou de radiação nuclear, suscetíveis de causar mente quanto às condições de aquisição ou de transporte efeitos nocivos; do mesmo. c) Em casos excecionais, sejam adquiridos por serviço farmacêutico ou farmácia de oficina e dispensados a um doente específico. SECÇÃO IV Distribuição por grosso 2 - O INFARMED, I.P., aprova, por regulamento, os requisitos, condições e prazos de que depende o pedido Artigo 94.º de autorização previsto no número anterior. Autorização Artigo 93.º 1 - A atividade de distribuição por grosso de medica- Autorização excecional mentos depende sempre de autorização do INFARMED, I.P., salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 1 - O INFARMED, I.P., pode autorizar, por razões fun- 2 - A atividade de distribuição por grosso de medicamen- damentadas de saúde pública, ainda que abrangidas pelo tos pode ser exercida a título principal ou acessório. disposto no artigo anterior, a comercialização de medi- camentos que não beneficiem de autorização ou registo Artigo 95.º válidos em Portugal ou que não tenham sido objeto de um pedido de autorização ou registo válido. Dispensa de autorização 2 - Antes de conceder a autorização prevista no número 1 - Os titulares de uma autorização de fabrico concedida anterior, o INFARMED, I.P.: ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a) Notifica o titular da autorização de introdução no mer- a autorização prevista no artigo anterior para a distribuição cado no Estado membro onde o medicamento em questão dos medicamentos por si fabricados. está autorizado do requerimento apresentado ao abrigo do 2 - [Revogado]. número anterior, salvo se for o próprio; 3 - O disposto no n.º 1 não exime o respetivo titular b) Pode solicitar à autoridade competente do referido do cumprimento das restantes disposições do presente Estado membro uma cópia atualizada do relatório de ava- decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 847 Artigo 96.º 4 - No caso de as instalações não se encontrarem nas Requerimento condições exigidas, é concedido ao interessado um prazo não inferior a 30 dias para corrigir as deficiências verifi- 1 - A autorização de distribuição por grosso depende cadas. de requerimento do interessado, dirigido ao presidente 5 - Quando esteja em causa um pedido de autorização do órgão máximo do INFARMED, I.P., do qual devem de distribuição por grosso para um local situado no mesmo constar: prédio ou condomínio onde já existam outras instalações a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente; incluídas numa autorização de distribuição por grosso, o b) Número de identificação atribuído pelo Registo Na- diretor técnico para efeitos da autorização já concedida cional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contri- pode acumular estas funções com as de diretor técnico buinte, exceto se o requerente tiver a sua sede, domicílio para efeitos da nova autorização, desde que tal acumulação ou estabelecimento principal noutro Estado membro; conste de contrato escrito entre o requerente, o titular da c) Identificação do diretor técnico; autorização já concedida e o diretor técnico. d) Localização do estabelecimento onde será exercida 6 - O mesmo diretor técnico não pode acumular fun- a atividade; ções, nos termos do número anterior, relativas a mais de cinco locais. 2 - O requerimento é ainda instruído com os seguintes elementos: Artigo 98.º a) Certificado ou documento comprovativo das habili- Decisão tações académicas e profissionais do diretor técnico; 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, b) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor o INFARMED, I.P., decide no prazo de 30 dias, contados técnico; da data da realização da vistoria ou da data da apresentação c) Planta e memória descritiva das instalações onde do requerimento válido, caso exista autorização válida deverá ser exercida a atividade; para o local. d) Cópia do alvará de licença de utilização do estabele- 2 - A autorização especifica o local e o estabelecimento cimento emitida pelo órgão competente da Administração; comercial para o qual é válida. e) Prova do cumprimento das exigências legais em ma- 3 - O pedido é indeferido quando não se mostrem cum- téria de prevenção do risco de incêndio; pridos os requisitos exigidos na presente secção e na de- f) Cópia dos contratos celebrados com a pessoa que mais legislação aplicável, incluindo as normas relativas às assume a direção técnica e, quando for caso disso, com o boas práticas de distribuição. distribuidor por grosso que assegura a armazenagem dos 4 - A decisão é notificada ao requerente, acompanhada, medicamentos; no caso de indeferimento, dos respetivos fundamentos. g) Comprovativo do pagamento da taxa devida. Artigo 99.º 3 - Após a apresentação do requerimento, o INFAR- MED, I.P., verifica, no prazo de 10 dias úteis, a regulari- Caducidade da autorização dade da apresentação do mesmo, solicitando ao interes- 1 - A autorização para o exercício da atividade de distri- sado, quando for caso disso, que forneça os elementos e buição por grosso de medicamentos caduca em qualquer os esclarecimentos adicionais considerados necessários, dos seguintes casos: sob pena de aquele ser rejeitado. a) O titular não inicie a atividade no prazo de 12 meses, Artigo 97.º contados da data da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior; Requisitos b) O titular suspenda a atividade por prazo superior a 1 - O exercício da atividade de distribuição por grosso 12 meses. de medicamentos apenas é autorizado no caso de o inte- ressado dispor de: 2 - Em casos devidamente justificados, o titular da auto- rização pode requerer ao INFARMED, I.P., uma única pror- a) Direção técnica que assegure, de modo efetivo e rogação, por igual período, do prazo previsto na alínea a) permanente, a qualidade das atividades desenvolvidas no do número anterior. local para o qual é concedida a autorização, nos termos estabelecidos por regulamento do INFARMED, I.P.; Artigo 100.º b) Instalações e equipamentos adequados e com capa- cidade para assegurar uma boa conservação e distribuição Obrigações do titular da autorização dos medicamentos. 1 - O titular de autorização de exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos deve respeitar as 2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número ante- seguintes disposições: rior, o INFARMED, I.P., depois de verificar a regularidade da apresentação do requerimento, determina a realização, a) Cumprir as boas práticas de distribuição, nomea- no prazo máximo de 30 dias, de vistoria das instalações damente no que respeita às condições de conservação, onde o requerente pretende exercer a atividade. armazenagem, transporte e recolha de medicamentos; 3 - A vistoria destina-se a verificar a conformidade das b) Aprovisionar-se de medicamentos apenas junto de instalações com as condições de exercício exigidas na pessoas que possuam autorização de distribuição ou que presente secção e nas demais normas aplicáveis. desta estejam dispensados; 848 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 c) Dispor permanentemente de medicamentos em quan- 5 - Para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1, os tidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento estabelecimentos de distribuição por grosso de medica- adequado e contínuo do mercado geográfico relevante, de mentos dispõem de um plano de emergência que permita a forma a garantir a satisfação das necessidades dos doentes; imediata e efetiva retirada do mercado de um medicamento, d) Conservar, à disposição do INFARMED, I.P., e de- ordenada pelo INFARMED, I.P., ou em cooperação com mais autoridades públicas competentes, os contratos, que o fabricante ou o titular da autorização de introdução no devem assumir a forma escrita, celebrados com a pessoa mercado do medicamento em questão. responsável pela direção técnica e, quando aplicável, com o armazém e com as empresas que procedam ao transporte Artigo 101.º dos medicamentos objeto de distribuição por grosso; Suspensão, revogação e interdição e) Possuir registos, sob a forma de faturas, preferencial- mente informatizadas, de todas as transações de medicamen- 1 - O INFARMED, I.P., pode suspender a autorização de tos efetuadas, durante um período mínimo de cinco anos; distribuição por grosso de medicamentos quando verifique f) Distribuir exclusivamente medicamentos que sejam a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis objeto de: ou das condições da autorização. 2 - No caso previsto no número anterior, é concedido ao i) Uma autorização de introdução no mercado, ou que interessado um prazo, não inferior a 30 dias, para corrigir dela estejam isentos, ou de registo, nos termos da legis- as deficiências que deram origem à suspensão. lação em vigor; 3 - O incumprimento do ónus previsto no número an- ii) Uma autorização de importação paralela, ao abrigo do terior determina a adoção de uma ou ambas as seguintes disposto no presente decreto-lei ou em legislação adotada medidas: pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia; ou a) Revogação da autorização; iii) Uma autorização concedida ao abrigo do disposto b) Interdição do exercício da atividade de distribuição nos artigos 92.º ou 93.º; em território nacional, nos casos previstos no artigo 95.º g) Distribuir exclusivamente os medicamentos a farmá- 4 - As decisões adotadas ao abrigo do presente artigo cias, a outros distribuidores por grosso de medicamentos, a são notificadas ao titular da autorização, para os devidos entidades autorizadas a adquirir diretamente medicamentos efeitos legais. ou a locais de venda registados junto do INFARMED, I.P., 5 - O INFARMED, I.P., comunica as decisões de sus- nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2005, de pensão, revogação da autorização ou de interdição do exer- 16 de agosto, que estabelece o regime da venda de medi- cício da atividade à Comissão Europeia e às autoridades camentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias; competentes dos restantes Estados membros. h) Não distribuir os medicamentos cuja retirada do mer- cado tenha sido ordenada pelas autoridades competentes ou Artigo 102.º decidida pelos titulares de autorização que permita a sua comercialização ou pelos respetivos representantes; Legislação especial i) Facultar aos trabalhadores, funcionários ou agentes O disposto na presente secção não prejudica a aplicação do INFARMED, I.P., ou de outras entidades com com- de outras disposições legais e regulamentares relativas à petência fiscalizadora o acesso aos locais, instalações e distribuição por grosso de medicamentos especiais, desig- equipamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, nadamente medicamentos imunológicos, medicamentos bem como disponibilizar aos mesmos os contratos e demais radiofarmacêuticos, medicamentos derivados do sangue documentos comprovativos do respeito pelo disposto no e do plasma humano ou medicamentos contendo estupe- presente decreto-lei. facientes e psicotrópicos. 2 - Para assegurar o cumprimento do disposto na alí- SECÇÃO V nea c) do número anterior, o órgão máximo do INFAR- MED, I.P., pode definir, por regulamento, as quantidades Preços e comparticipação mínimas ou os critérios de determinação das quantidades mínimas de medicamentos que devem ser mantidas perma- Artigo 103.º nentemente pelos distribuidores que operam no território Regime nacional, para garantia de continuidade do fornecimento e do acesso aos medicamentos por parte dos doentes. 1 - O regime de preços dos medicamentos sujeitos a 3 - Os contratos referidos na alínea d) do n.º 1 contêm receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita todos os elementos essenciais à certificação, pela autori- médica comparticipados é fixado por decreto-lei. dade competente, do respeito pelo disposto na legislação e 2 - [Revogado]. demais regulamentação aplicável à distribuição por grosso 3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, de medicamentos. os regimes de comparticipação do Estado no preço dos 4 - Os registos a que se refere a alínea e) do n.º 1 contêm, medicamentos e de avaliação prévia à aquisição de medi- pelo menos, as seguintes indicações: camentos pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão sujeitos a legislação especial e à regulamen- a) Data da transação; tação adotada na aplicação desses regimes. b) Nome do medicamento, apresentação e número de lote; 4 - Salvo disposição em contrário, os medicamentos c) Quantidade recebida ou fornecida; comparticipados que não tenham sido introduzidos no d) Nome ou firma e domicílio ou sede do fornecedor e mercado como medicamentos genéricos mas tenham sido do destinatário. objeto do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 31.º Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 849 mantêm automaticamente a respetiva comparticipação, m) Prazo de utilização após reconstituição do medica- devendo para o efeito notificar as entidades competentes, mento ou primeira abertura do acondicionamento primário, com a antecedência mínima de 30 dias, do novo preço a quando for caso disso; praticar, aprovado nos termos gerais. n) Precauções particulares de conservação, quando for caso disso; o) Precauções especiais para a eliminação dos medi- CAPÍTULO V camentos não utilizados ou dos resíduos ou detritos deles Rotulagem e folheto informativo provenientes, fazendo referência ao sistema apropriado de eliminação; Artigo 104.º p) Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo; Princípios gerais q) Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da 1 - É proibido fornecer ao público medicamentos em autorização de introdução no mercado e, quando for caso acondicionamentos que não estejam rotulados ou que não disso, do representante local; contenham folhetos informativos conformes ao disposto r) Número de registo de autorização de introdução no no presente capítulo. mercado do medicamento; 2 - Caso o medicamento se destine a ser administrado ao s) Número do lote de fabrico; doente por intermédio de um profissional de saúde, ou caso t) As expressões «Amostra gratuita», «Proibida a existam problemas graves de disponibilidade do medica- venda ao público» ou outras semelhantes, quando for mento, o INFARMED, I.P., pode, por regulamento e desde caso disso; que asseguradas as condições necessárias à salvaguarda u) Elementos que garantam a identidade e autenticidade da vida humana, dispensar a inclusão, na rotulagem ou no do medicamento, definidos ao abrigo do disposto no ar- folheto informativo de certos medicamentos, de algumas tigo 13.º e no n.º 2 do artigo 109.º das menções exigidas pelos artigos seguintes, bem como a redação da rotulagem e do folheto informativo em língua 2 - O acondicionamento secundário pode incluir sinais portuguesa. ou imagens, previstos em regulamentação especial, destina- dos a explicar certas informações mencionadas no número Artigo 105.º anterior, bem como outras informações compatíveis com Rotulagem o resumo das características do medicamento e úteis para o doente, sendo excluído todo e qualquer elemento de 1 - Salvo disposição legal em contrário, a rotulagem do carácter publicitário. acondicionamento secundário e, caso não exista, do acon- 3 - Quando contidos em acondicionamentos secundários dicionamento primário, contém as seguintes indicações: em conformidade com o disposto no n.º 1, os acondicio- a) Nome do medicamento, seguido da denominação namentos primários sob forma de fita contentora incluem, comum, quando o medicamento não contenha a associa- pelo menos, as seguintes menções: ção fixa de mais de três substâncias ativas, das dosagens, a) Nome do medicamento, tal como previsto na alínea a) forma farmacêutica e, quando aplicável, da menção para do n.º 1; lactentes, crianças ou adultos; b) Nome do titular da autorização de introdução no b) Composição qualitativa e quantitativa das substâncias mercado; ativas por unidade de administração, volume ou peso, c) Prazo de validade; determinados segundo a forma de administração, devendo d) Número do lote de fabrico. utilizar-se as denominações comuns, sempre que existam; c) Apresentação e conteúdo em peso, volume ou número 4 - As ampolas e outros pequenos acondicionamentos de unidades; primários contendo uma dose unitária e nos quais não d) Lista dos excipientes com ação ou efeito notório seja possível mencionar todas as referências previstas nos cujo conhecimento seja necessário para a utilização con- números anteriores devem conter: veniente do medicamento, devendo ser indicados todos os excipientes no caso de preparações injetáveis, preparações a) Nome do medicamento, tal como previsto na alínea a) de aplicação tópica ou colírios; do n.º 1 e a via de administração; e) Modo e, se necessário, a via de administração, dis- b) Número do lote de fabrico; pondo de um espaço adequado e especificamente destinado c) Prazo de validade; à inscrição, pelo farmacêutico, da posologia prescrita; d) Conteúdo em peso, volume ou unidade. f) A expressão «Manter fora do alcance e da vista das crianças»; 5 - No caso de existir mais de uma dosagem do mesmo g) Classificação do medicamento relativamente à dis- medicamento na mesma forma farmacêutica ou formas pensa ao público, nos termos do disposto no artigo 113.º; farmacêuticas diferentes, em dosagens distintas ou não, h) Indicações de utilização dos medicamentos não su- do mesmo medicamento, a rotulagem apresenta-se de jeitos a receita médica; forma devidamente diferenciada por forma a evitar erros i) Pictograma adequado a alertar para os efeitos do con- de utilização, devendo, nomeadamente e sem prejuízo de sumo do medicamento sobre a capacidade de condução ou regulamentação do INFARMED, I.P., o acondicionamento utilização de máquinas, sempre que aplicável; secundário indicar obrigatoriamente a dosagem a que se j) A expressão «Uso externo», impressa em fundo ver- refere, utilizando cor diferente ou caracteres diferentes dos melho, quando for caso disso; utilizados para a identificação das restantes dosagens, de l) Prazo de validade, incluindo mês e ano; modo a garantir a fácil diferenciação. 850 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 6 - Se o medicamento não se destinar a ser fornecido f) Quando for caso disso, em função da natureza do me- ao doente para automedicação, o INFARMED, I.P., pode dicamento, outras informações relevantes para a utilização autorizar a não inclusão de determinadas menções na ro- do medicamento, tais como: tulagem, designadamente as indicações terapêuticas. i) A duração do tratamento, quando deva ser limitado; 7 - O acondicionamento secundário dos medicamentos ii) As medidas a adotar em caso de sobredosagem ou apresenta ainda o nome do medicamento, na medida do intoxicação, nomeadamente os sintomas, as medidas de possível com os elementos previstos na alínea a) do n.º 1, urgência e os antídotos; em braille. iii) As instruções sobre a atitude a tomar quando for 8 - O acondicionamento secundário dos medicamentos omitida a administração de uma ou mais doses; comparticipados está sujeito ao regime de limites mínimos iv) A indicação de eventuais efeitos de privação, em e máximos das apresentações, a definir por portaria do caso de suspensão do tratamento; ou membro do Governo responsável pela área da saúde. v) Uma recomendação específica para consultar o mé- 9 - Além do disposto nos números anteriores, os medi- dico ou o farmacêutico, para qualquer esclarecimento re- camentos comparticipados podem incluir outros elementos lativo à utilização do medicamento. que se justifiquem, atendendo à sua natureza ou ao disposto em regulamentação especial. 10 - O medicamento genérico deve ser identificado pelo g) Descrição das reações adversas que podem surgir seu nome, seguido da dosagem, da forma farmacêutica e da com a utilização normal do medicamento, bem como, se sigla «MG», que devem constar do seu acondicionamento necessário, das medidas a adotar; secundário. h) Chamada de atenção para o prazo de validade inscrito no acondicionamento secundário ou no acondicionamento primário, incluindo: Artigo 106.º Folheto informativo i) Advertência quanto aos perigos de não ser respeitado tal prazo; 1 - Com exceção dos medicamentos a que seja concedida ii) Precauções específicas de conservação, quando for autorização especial nos termos do artigo 92.º, é obrigatória caso disso; a inclusão de um folheto informativo na embalagem que iii) Indicação dos principais sinais visíveis de deterio- contém o medicamento, exceto se a informação por ele ração do medicamento, quando for caso disso; veiculada constar do acondicionamento primário ou do iv) Composição qualitativa completa em substâncias acondicionamento secundário. ativas e excipientes, bem como a composição quantitativa, 2 - O folheto informativo destina-se a informar o do- para cada apresentação do medicamento, em substâncias ente e deve dizer apenas respeito a um medicamento, não ativas, utilizando as denominações comuns; podendo fazer referência a outros e, quando tal seja deter- v) Forma farmacêutica e respetivo conteúdo em peso, minado pelo INFARMED, I.P., para garantir a segurança volume ou número de unidades, por apresentação do me- na sua utilização, pode dizer apenas respeito a determi- dicamento; nadas dosagens ou formas farmacêuticas de um mesmo vi) Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da medicamento. autorização de introdução no mercado e, quando for caso 3 - O folheto informativo é elaborado em conformi- disso, do representante local; dade com o resumo das características do medicamento, vii) Nome ou firma e domicílio ou sede do fabricante. devidamente atualizado, e contém os elementos seguintes, pela ordem indicada: i) Se o medicamento tiver sido autorizado ao abrigo dos procedimentos de reconhecimento mútuo ou descentrali- a) Nome do medicamento, seguido das suas dosagens, zado, o nome do medicamento em cada um dos Estados forma farmacêutica e, quando for caso disso, da menção membros, se for diferente; para lactentes, crianças ou adultos; deve ainda incluir a j) Data da aprovação ou da última revisão aprovada do denominação comum, se o medicamento contiver apenas folheto informativo. uma substância ativa e o seu nome for um nome de fantasia; b) Categoria farmacoterapêutica ou tipo de atividade, em termos facilmente compreensíveis para o doente; 4 - As informações previstas na alínea d) do número c) Indicações terapêuticas; anterior devem: d) Informações relevantes para a utilização do medi- a) Ter em conta os efeitos em grávidas, lactentes, crian- camento: ças, idosos e em doentes com patologias especiais; i) Contraindicações; b) Mencionar os efeitos potenciais sobre a capacidade ii) Precauções de utilização adequadas; de condução e utilização de máquinas, devendo, quando iii) Interações medicamentosas e outras, designadamente existam, ser acompanhados do pictograma previsto na com álcool, tabaco ou alimentos, suscetíveis de afetar a alínea i) do n.º 1 do artigo 105.º; ação do medicamento; c) Indicar os excipientes cujo conhecimento seja im- iv) Advertências especiais. portante para uma utilização eficaz e segura do medica- mento, devendo ser indicados todos os excipientes no caso de produtos injetáveis, preparações de aplicação tópica e e) Instruções de utilização, incluindo: colírios. i) Posologia; ii) Modo e via de administração; 5 - O folheto informativo pode incluir sinais ou imagens iii) Frequência da administração, se necessário indi- destinados a explicar certas informações mencionadas no cando o momento em que o medicamento pode ou deve n.º 3, bem como outras informações compatíveis com o ser administrado. resumo das características do medicamento e úteis para Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 851 o doente, sendo excluído todo e qualquer elemento de Artigo 109.º carácter publicitário. Regulamentação 6 - O presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P., ouvida a comissão técnica especializada competente, pode 1 - Sem prejuízo do regime comunitário aplicável aos decidir da omissão no folheto informativo de algumas in- medicamentos órfãos, o órgão máximo do INFARMED, dicações terapêuticas cuja difusão seja suscetível de trazer I.P., pode definir normas especiais, homologadas por por- graves inconvenientes ao doente. taria do membro do Governo responsável pela área da 7 - No caso dos medicamentos incluídos na lista refe- saúde, relativas à rotulagem e folheto informativo dos rida no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, medicamentos e sobre os seguintes aspetos: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março a) Formulação de advertências especiais, no que respeita de 2004, é incluída a menção complementar: «Medica- a determinadas categorias de medicamentos ou à utilização mento sujeito a monitorização adicional», a qual deve na composição de medicamentos de certas substâncias com ser precedida pelo símbolo de cor preta referido no ação ou efeito conhecido; mesmo artigo e seguida por uma frase explicativa ade- b) Necessidades específicas de informação relativas a quada e normalizada. medicamentos não sujeitos a receita médica; 8 - Todos os medicamentos são acompanhados por um c) Legibilidade das menções inscritas na rotulagem ou texto normalizado no qual se solicita expressamente aos no folheto informativo, designadamente nos casos previs- utentes que notifiquem todas as suspeitas de reações adver- tos na segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º; sas ao seu médico, farmacêutico ou outro profissional de d) Método de identificação e autenticação dos medica- saúde, ou diretamente ao sistema nacional de notificação mentos ou das diferentes dosagens de uma mesma subs- espontânea a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º, pelos tância ativa, designadamente quanto ao tipo de codificação meios previstos no n.º 3 do mesmo preceito. ou às cores a utilizar; e) Lista dos excipientes que devem constar da rotulagem Artigo 107.º dos medicamentos, bem como do modo de indicação dos Redação e legibilidade referidos excipientes; f) Aplicação na rotulagem do disposto nas alíneas l), p), 1 - As inscrições constantes da rotulagem e do folheto r) e s) do n.º 1 do artigo 105.º; informativo são redigidas em língua portuguesa, em termos g) O ou os pictogramas a que se refere a alínea i) do indeléveis, facilmente legíveis, claros, compreensíveis e n.º 1 do artigo 105.º fáceis de utilizar para o doente, devendo os requerentes da autorização ou registo proceder à realização de testes 2 - O disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 105.º e no de legibilidade junto do público-alvo de doentes e refletir artigo 123.º é definido por portaria do membro do Governo em cada formato do folheto informativo o resultado destes responsável pela área da saúde, podendo, nomeadamente: testes. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o con- a) Exigir a inserção de menções que se mostrem neces- teúdo da rotulagem e do folheto informativo pode constar sárias, designadamente por razões de proteção da saúde simultaneamente noutras línguas. pública ou de conferência de faturação; 3 - No caso de certos medicamentos órfãos, as menções b) Determinar a inutilização, pela indústria ou por ou- referidas no artigo 105.º podem ser redigidas só numa das trem, de etiquetas, do regime de comparticipação ou de línguas da Comunidade, após a apresentação de pedido outros elementos aí previstos; fundamentado. c) Permitir que o órgão máximo do INFARMED, I.P., 4 - O titular da autorização de introdução no mercado autorize a sobreposição, pela indústria ou por outrem, disponibiliza, a pedido de uma organização representa- de etiquetas ou de autocolantes, em casos devidamente tiva de doentes ou de um estabelecimento ou serviço de justificados. saúde, uma versão do folheto informativo em formatos apropriados para consulta por pessoas com deficiência Artigo 110.º visual. Responsabilidade Artigo 108.º O fabricante e o titular da autorização de introdução no mercado são responsáveis criminal, contraordenacional e Suspensão da autorização civilmente pelo incumprimento do disposto no presente 1 - Em caso de incumprimento do disposto no presente capítulo, ainda que o INFARMED, I.P., não se haja oposto capítulo, o titular da autorização de introdução no mer- à autorização de introdução no mercado, ou ao registo, e cado é notificado pelo INFARMED, I.P., para proceder, no suas alterações ou à alteração da rotulagem ou do folheto prazo por este fixado e que não deve exceder os 45 dias, informativo. às correções devidas. 2 - O incumprimento do disposto no número anterior CAPÍTULO VI pelo titular da autorização de introdução no mercado determina a suspensão da autorização de introdução no Ensaios clínicos e boas práticas clínicas mercado até que a rotulagem ou o folheto informativo do medicamento em causa estejam em conformidade com o Artigo 111.º disposto no presente decreto-lei. Ensaios clínicos 3 - A suspensão implica a retirada do medicamento do mercado, no prazo fixado na respetiva decisão ou em Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regulamento do INFARMED, I.P. regime jurídico aplicável aos ensaios clínicos e à utiliza- 852 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 ção de medicamentos, nomeadamente experimentais, em Artigo 114.º ensaios clínicos em seres humanos rege-se por legislação Medicamentos sujeitos a receita médica especial. 1 - Estão sujeitos a receita médica os medicamentos que Artigo 112.º preencham uma das seguintes condições: Boas práticas clínicas a) Possam constituir um risco para a saúde do doente, di- reta ou indiretamente, mesmo quando usados para o fim a que 1 - Os princípios e diretrizes pormenorizadas de boas se destinam, caso sejam utilizados sem vigilância médica; práticas clínicas, bem como a autorização de fabrico ou b) Possam constituir um risco, direto ou indireto, para a de importação de medicamentos experimentais e, nomea- saúde, quando sejam utilizados com frequência em quantidades damente, as diretrizes pormenorizadas relativas à docu- consideráveis para fins diferentes daquele a que se destinam; mentação sobre o ensaio clínico, aos métodos de arquivo, c) Contenham substâncias, ou preparações à base des- à qualificação dos inspetores e procedimentos de inspeção, sas substâncias, cuja atividade ou reações adversas seja regem-se pela Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, e por indispensável aprofundar; legislação especial. d) Destinem-se a ser administrados por via parentérica. 2 - No que respeita às matérias identificada no número 2 - As indicações, modelos ou formato a que devem anterior, o presente decreto-lei é subsidiariamente aplicá- obedecer as receitas médicas são aprovados por portaria vel, com as devidas adaptações. do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 115.º CAPÍTULO VII Medicamentos não sujeitos a receita médica Dispensa ao público 1 - Os medicamentos que não preencham qualquer das Artigo 113.º condições previstas no artigo anterior não estão sujeitos a receita médica. Classificação 2 - Os medicamentos não sujeitos a receita médica não são comparticipáveis, salvo nos casos previstos na legislação 1 - Os medicamentos são classificados, quanto à dis- que define o regime de comparticipação do Estado no preço pensa ao público, em: dos medicamentos. a) Medicamentos sujeitos a receita médica; Artigo 116.º b) Medicamentos não sujeitos a receita médica. Receita médica renovável 2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica podem São passíveis de receita médica renovável os medicamen- ainda ser classificados como: tos sujeitos a receita médica que se destinem a determinadas doenças ou a tratamentos prolongados e possam, no res- a) Medicamentos de receita médica renovável; peito pela segurança da sua utilização, ser adquiridos mais b) Medicamentos de receita médica especial; de uma vez, sem necessidade de nova prescrição médica. c) Medicamentos de receita médica restrita, de utilização reservada a certos meios especializados. Artigo 117.º Receita médica especial 3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode, ouvido o INFARMED, I.P., criar outras clas- Estão sujeitos a receita médica especial os medicamen- sificações, designadamente se razões de gestão do risco tos que preencham uma das seguintes condições: o justificarem. a) Contenham, em dose sujeita a receita médica, uma 4 - A decisão de autorização classifica o medica- substância classificada como estupefaciente ou psicotró- mento, para os efeitos do presente capítulo, de acordo pico, nos termos da legislação aplicável; com os critérios definidos na lei e regulamentados por b) Possam, em caso de utilização anormal, dar origem portaria do membro do Governo responsável pela área a riscos importantes de abuso medicamentoso, criar toxi- da saúde. codependência ou ser utilizados para fins ilegais; 5 - Os medicamentos homeopáticos e os medicamen- c) Contenham uma substância que, pela sua novidade tos tradicionais à base de plantas são classificados como ou propriedades, se considere, por precaução, dever ser medicamentos não sujeitos a receita médica, salvo se es- incluída nas situações previstas na alínea anterior. tiverem preenchidos quaisquer dos requisitos previstos no artigo 114.º. Artigo 118.º 6 - Quando uma alteração da classificação tenha Receita médica restrita sido autorizada com base em ensaios pré-clínicos ou clínicos significativos, o INFARMED, I.P., não fará, 1 - Estão sujeitos a receita médica restrita os medica- durante o período de um ano após a primeira altera- mentos cuja utilização deva ser reservada a certos meios ção, referência aos resultados dos ensaios aquando especializados por preencherem, designadamente, uma do exame de um pedido apresentado por outro reque- das seguintes condições: rente ou titular de uma autorização de introdução no a) Destinarem-se a uso exclusivo hospitalar, devido às mercado, para efeitos de alteração da classificação do suas características farmacológicas, à sua novidade, ou por mesmo medicamento. razões de saúde pública; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 853 b) Destinarem-se a patologias cujo diagnóstico seja Artigo 120.º-A efetuado apenas em meio hospitalar ou estabelecimentos Dispensa de medicamentos diferenciados com meios de diagnóstico adequados, ainda que a sua administração e o acompanhamento dos pacientes 1 - No ato de dispensa do medicamento, o farmacêu- possam realizar-se fora desses meios; tico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, deve c) Destinarem-se a pacientes em tratamento ambulató- informar o doente da existência dos medicamentos dispo- rio, mas a sua utilização ser suscetível de causar efeitos níveis na farmácia com a mesma substância ativa, forma adversos muito graves, requerendo a prescrição de uma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento receita médica, se necessário emitida por especialista, e prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipa- uma vigilância especial durante o período de tratamento. dos pelo SNS e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado. 2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica restrita 2 - As farmácias devem ter sempre disponíveis para que não sejam de uso exclusivo hospitalar podem ser ven- venda no mínimo três medicamentos com a mesma subs- didos nas farmácias de oficina em termos a definir por tância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os regulamento do INFARMED, I.P. que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo, devendo dispensar o de menor preço, Artigo 119.º salvo se for outra a opção do doente. Alteração da classificação 3 - O doente tem direito a optar por qualquer medi- camento que contenha a mesma denominação comum 1 - A alteração da classificação é requerida pelo interes- internacional da substância ativa, forma farmacêutica e sado ou determinada oficiosamente pelo INFARMED, I.P. dosagem do medicamento constante da prescrição médica, 2 - Em particular, a adequação da classificação quanto salvo nos casos de: à dispensa ao público pode ser avaliada durante o proce- dimento de renovação da autorização ou registo e sempre a) O medicamento prescrito conter uma substância ativa que o INFARMED, I.P., tome conhecimento, por qualquer para a qual não exista medicamento genérico ou para a via, de elementos novos suscetíveis de determinar uma qual só exista original de marca e licenças; tal revisão. b) O médico prescritor ter justificado tecnicamente a 3 - O INFARMED, I.P., pode adotar a regulamentação insuscetibilidade de substituição do medicamento prescrito, necessária à definição das situações que possam determi- nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º nar uma alteração da classificação e à implementação do disposto no presente artigo. 4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º, o doente pode exercer o direito de opção, mediante assina- Artigo 120.º tura da receita médica, quando pretender medicamento de preço inferior ao do medicamento prescrito, sendo vedado, Prescrição de medicamentos na farmácia, proceder-se a qualquer substituição por medi- 1 - A prescrição de medicamentos inclui obrigatoria- camento de preço superior ao medicamento prescrito. mente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia. CAPÍTULO VIII 2 - A prescrição de medicamentos pode ainda incluir uma Disposições especiais para certas categorias denominação comercial, por marca ou indicação do nome de medicamentos do titular da autorização de introdução no mercado. 3 - O médico pode indicar, na receita, de forma expressa, clara e suficiente, as justificações técnicas que impedem a SECÇÃO I substituição do medicamento prescrito com denominação Medicamentos experimentais comercial, nos seguintes casos: a) Prescrição de medicamento com margem ou índice Artigo 121.º terapêutico estreito, de acordo com informação prestada Âmbito e regime pelo INFARMED, I.P.; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFAR- 1 - O fabrico de medicamentos experimentais rege-se MED, I.P., de intolerância ou reação adversa a um medi- pelo disposto na presente lei e no regime jurídico aplicá- camento com a mesma substância ativa, mas identificado vel às boas práticas clínicas, sem prejuízo do disposto no por outra denominação comercial; presente capítulo. c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar 2 - É subsidiariamente aplicável, com as devidas adap- a continuidade de um tratamento com duração estimada tações, o disposto na Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto. superior a 28 dias. Artigo 122.º 4 - A prescrição de medicamentos é feita por via ele- Conformidade de fabrico trónica ou, em casos excecionais, por via manual, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 55.º a 72.º, cabe pela área da saúde as regras de prescrição e modelos de ao fabricante de medicamentos experimentais assegurar receita médica, a informação sobre os medicamentos de que todas as operações são efetuadas de acordo com a preço mais baixo disponíveis no mercado, bem como a informação constante do pedido de autorização do ensaio indicação da opção por parte do doente, face a eventual clínico apresentado pelo promotor e aceite pela autoridade alteração do medicamento a ser vendido na farmácia. competente para a autorização do ensaio. 854 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 2 - O fabricante analisa periodicamente, à luz do pro- lação relativa às boas práticas de fabrico, sem prejuízo do gresso científico e técnico e dos avanços na elaboração disposto na regulamentação adotada ao abrigo do número do medicamento experimental, os métodos de fabrico anterior. utilizados, devendo, caso se revele necessário, modificar 5 - Os processos de fabrico de medicamentos imunoló- o processo de autorização de introdução no mercado ou gicos são validados de modo a assegurar continuamente a introduzir uma alteração ao pedido de realização de ensaio conformidade dos lotes. clínico e submeter às autoridades competentes uma pro- 6 - Os fabricantes de medicamentos imunológicos co- posta de alteração, nos termos previstos na lei. locam à disposição do INFARMED, I.P., os relatórios 3 - O processo de fabrico dos medicamentos experi- de controlo referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 59.º, mentais é integralmente validado, tendo em conta a etapa devidamente assinados pelo diretor técnico. de desenvolvimento do medicamento, envolvendo, ne- cessariamente, a validação das fases críticas do processo, Artigo 125.º tais como a esterilização e, bem assim, a documentação das fases de conceção e de desenvolvimento do processo Nome do medicamento de fabrico. O nome dos medicamentos imunológicos é sempre 4 - Com vista a assegurar os objetivos previstos na acompanhado da denominação comum das substâncias alínea h) do n.º 3 do artigo 62.º, deve ser concedida uma ativas. particular atenção ao manuseamento dos medicamentos durante e após quaisquer operações de ocultação. Artigo 126.º 5 - No caso de medicamentos experimentais, o promotor assegura que o controlo laboratorial é realizado por labo- Resumo das características do medicamento ratório contratado que preencha as condições resultantes O resumo das características dos medicamentos imu- do pedido de autorização do ensaio clínico, tal como aceite pela autoridade competente. nológicos inclui ainda as seguintes indicações, junto das 6 - Em caso de importação de países terceiros, o con- advertências e precauções especiais de utilização: trolo analítico pode ser dispensado ou o INFARMED, I.P., a) Precauções especiais que devam ser tomadas pelas autorizar que seja realizado fora do território nacional. pessoas que os manuseiam ou administram; b) Precauções especiais que devam ser tomadas pelos Artigo 123.º doentes. Rotulagem Artigo 127.º Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei ou na legislação relativa às boas práticas clínicas, a rotulagem dos Controlo laboratorial medicamentos experimentais deve assegurar a proteção dos 1 - Sempre que razões de saúde pública o justifiquem, participantes e a rastreabilidade, permitir a identificação o regime previsto no artigo 17.º é aplicado aos seguintes do medicamento experimental e do ensaio e facilitar o uso medicamentos: adequado desses mesmos medicamentos. a) Vacinas vivas; b) Medicamentos imunológicos utilizados na imuniza- SECÇÃO II ção primária de crianças ou de grupos de risco; Medicamentos imunológicos c) Medicamentos imunológicos utilizados no domínio de programas de imunização da saúde pública; Artigo 124.º d) Medicamentos imunológicos novos, fabricados com Autorização a ajuda de técnicas novas ou que apresentem um carácter inovador para determinado fabricante, durante um período 1 - Os medicamentos imunológicos que consistam em transitório. vacinas, toxinas, soros e alergénios estão sujeitos às dis- posições do presente decreto-lei, com as especificações 2 - Pode ainda ser exigida a submissão a controlo labo- decorrentes da presente secção. ratorial de amostras de cada lote do produto a granel ou do 2 - Está sujeita a autorização simplificada do órgão má- medicamento, antes da sua introdução no mercado, salvo ximo do INFARMED, I.P., a comercialização e utilização se, tendo o lote sido fabricado noutro Estado membro, em território nacional de medicamentos alergénios que tiver sido analisado e aprovado pela respetiva autoridade reúnam cumulativamente as seguintes condições: competente. a) Não tenham autorização de introdução no mercado; b) Sejam fabricados de acordo com o disposto no n.º 1 SECÇÃO III do artigo 2.º; c) Sejam destinados a um doente específico. Medicamentos radiofarmacêuticos 3 - A autorização, fabrico, distribuição e dispensa de Artigo 128.º medicamentos alergénios que reúnam as condições referi- Âmbito e regime das no número anterior estão sujeitos a disciplina jurídica especial, definida por regulamento do INFARMED, I.P. 1 - Os medicamentos radiofarmacêuticos, os geradores, 4 - Os medicamentos alergénios que reúnam as con- os estojos e os precursores estão sujeitos às disposições dições referidas no n.º 2 estão sujeitos, com as devidas do presente decreto-lei, com as especificações decorrentes adaptações, ao presente decreto-lei e ao disposto na legis- da presente secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 855 2 - O pedido de autorização de introdução no mercado d) O nome e o endereço do fabricante; de um gerador deve conter igualmente: e) A atividade radioativa por dose, tal como especificado a) Uma descrição geral do sistema, conjuntamente com no número anterior. uma descrição pormenorizada dos componentes do sistema suscetíveis de afetar a composição ou a qualidade de um Artigo 131.º radionuclido-filho; Folheto informativo b) As características qualitativas e quantitativas da subs- tância eluída ou sublimada. O texto do folheto informativo inclui ainda as precau- ções a tomar pelo utilizador e pelo doente durante a prepa- 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ração e a administração do medicamento e as precauções aos radionuclidos utilizados sob a forma de fonte selada especiais para eliminar o acondicionamento primário e o e aos medicamentos radiofarmacêuticos preparados para seu conteúdo não utilizado. um doente específico e efetuados por estabelecimentos ou serviços autorizados. SECÇÃO IV 4 - Não estão sujeitos a autorização de fabrico, ao abrigo do presente decreto-lei, os medicamentos radiofarmacêuti- Medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos cos preparados no momento da utilização e em conformi- dade com as instruções do fabricante, por pessoa ou insti- Artigo 132.º tuição autorizada e exclusivamente a partir de geradores, Âmbito conjuntos inativos ou precursores autorizados. Os medicamentos derivados do sangue ou do plasma hu- Artigo 129.º manos estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei, com as especificações decorrentes da presente secção. Resumo das características do medicamento O resumo das características dos medicamentos ra- Artigo 133.º diofarmacêuticos inclui ainda, após a data de revisão do Nome do medicamento texto: O nome do medicamento é sempre acompanhado da a) Pormenores sobre a dosimetria interna das radiações; b) Instruções complementares pormenorizadas para a denominação comum das substâncias ativas. preparação extemporânea e o controlo de qualidade desta preparação e, quando for caso disso, o período máximo Artigo 134.º de armazenamento durante o qual qualquer preparação Medidas de segurança intermédia, tal como uma substância eluída ou sublimada ou o medicamento radioativo pronto para ser utilizado, 1 - As normas relativas à qualidade e segurança da co- corresponde às especificações previstas; lheita, análise, processamento e armazenamento de sangue c) Quaisquer precauções especiais a tomar pelo utili- ou do plasma humanos e de componentes sanguíneos são zador e pelo doente durante a preparação e administração definidas por legislação especial. do medicamento; 2 - Sem prejuízo do disposto na legislação prevista no d) Precauções especiais para eliminar a embalagem e o número anterior, a fim de evitar a transmissão de doenças seu conteúdo não utilizado, quando for caso disso. infeciosas, devem ser adotadas as medidas constantes das farmacopeias, portuguesa e europeia, relativas ao sangue Artigo 130.º ou ao plasma humanos e as medidas adotadas pelo Con- selho da Europa e pela Organização Mundial de Saúde, Rotulagem nomeadamente em matéria de seleção e controlo dos da- 1 - O acondicionamento secundário e o recipiente de dores de sangue e de plasma. medicamentos que contenham radionuclidos são rotula- 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os importadores dos em conformidade com a regulamentação da Agência de sangue ou plasma humanos de Estados terceiros devem Internacional da Energia Atómica relativa à segurança certificar o cumprimento das medidas de segurança refe- do transporte de materiais radioativos, sem prejuízo do ridas no presente artigo. disposto nos números seguintes. 2 - A rotulagem da blindagem de proteção inclui, além Artigo 135.º das especificações referidas no artigo 106.º, todas as ex- plicações relativas aos códigos utilizados no recipiente e, Controlo quando for caso disso, indica, para uma hora e data deter- 1 - A fim de evitar a contaminação viral específica, o minadas, a atividade radioativa por dose ou por recipiente fabricante fica obrigado a comunicar ao INFARMED, I.P., e o número de cápsulas ou, para os líquidos, o número de o método utilizado para reduzir ou eliminar os agentes mililitros contidos no recipiente. patogénicos suscetíveis de ser transmitidos pelos medica- 3 - A rotulagem do recipiente contém as seguintes in- mentos derivados do sangue ou do plasma humanos. formações: 2 - Os processos de fabrico e de purificação utilizados a) O número de registo de autorização de introdução na produção de medicamentos derivados do sangue ou no mercado do medicamento, incluindo a designação ou do plasma humanos são devidamente validados, de modo o símbolo químico do radionuclido; a assegurar continuamente a conformidade dos lotes e b) A identificação do lote e data de validade; garantir, na medida do conhecimento técnico mais atual, c) O símbolo internacional da radioatividade; a ausência de contaminação viral específica. 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 3 - O INFARMED, I.P., pode determinar a realização b) O medicamento contém mais de 1/100 da mais pe- de um controlo laboratorial, para efeitos da certificação quena dose eventualmente utilizada em alopatia, para as prevista no n.º 3 do artigo anterior, durante a instrução do substâncias ativas cuja presença num medicamento alo- requerimento de autorização de introdução no mercado ou pático obrigue a receita médica. após a emissão desta autorização. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode 3 - Sempre que novos conhecimentos científicos o justifi- ainda ser exigida a submissão a controlo laboratorial, nos quem, os requisitos previstos na alínea b) do número anterior termos e prazos previstos no presente decreto-lei, de amos- podem ser adaptados, por decisão do INFARMED, I.P., ado- tras de cada lote do produto a granel ou do medicamento, tada em conformidade com decisão da Comissão Europeia. antes da sua introdução no mercado, salvo se, tendo o 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a apli- lote sido fabricado noutro Estado membro, este tiver sido cação, com as devidas adaptações, da alínea c) do n.º 3 do analisado e aprovado pela autoridade competente desse artigo 2.º, do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do artigo Estado membro. 25.º, dos artigos 27.º e 28.º, das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 150.º e seguintes, das normas relativas SECÇÃO V a fiscalização e sanções, das normas que estabelecem a responsabilidade civil, contraordenacional e criminal do Medicamentos homeopáticos fabricante e do titular de uma autorização de introdução no mercado e a obrigatoriedade da realização de controlos. Artigo 136.º Regime Artigo 138.º Registo simplificado 1 - Os medicamentos homeopáticos estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei, com as especificações 1 - O registo simplificado é concedido a requerimento decorrentes da presente secção. do interessado, dirigido ao presidente do órgão máximo 2 - O facto de o medicamento beneficiar noutro Estado do INFARMED, I.P., e instruído com a documentação que membro de uma autorização ou de um registo que permita comprove a qualidade farmacêutica e a homogeneidade dos a sua comercialização nesse Estado é tido em conta pelo lotes de fabrico dos medicamentos, designadamente: INFARMED, I.P. 3 - Os medicamentos homeopáticos preparados de a) Denominação científica, ou outra denominação acordo com uma fórmula magistral ou um preparado ofi- constante de uma farmacopeia, dos stocks homeopáticos, cinal estão excluídos do âmbito do presente decreto-lei, com menção das várias vias de administração, formas aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, as boas farmacêuticas, graus de diluição e apresentações que se práticas de fabrico a observar na preparação de medica- pretendem registar; mentos manipulados. b) Processo que descreva o modo de obtenção e o con- 4 - O membro do Governo responsável pela área da trolo dos stocks homeopáticos e que fundamente o seu saúde pode adotar, por portaria, normas especiais relati- carácter homeopático, com base em bibliografia adequada; vamente aos ensaios pré-clínicos e clínicos dos medica- c) Processo de fabrico e controlo de todas as formas farma- mentos homeopáticos, de acordo com os princípios e as cêuticas e descrição dos métodos de diluição e de dinamização; particularidades da medicina homeopática portuguesa, bem d) Autorização de fabrico dos medicamentos em questão; como relativamente à prescrição, dispensa ou sistema de e) Cópia dos registos ou autorizações eventualmente vigilância aplicável. obtidos, para os mesmos medicamentos, noutros Estados 5 - Os medicamentos homeopáticos não abrangidos pelo membros; artigo seguinte estão sujeitos ao disposto no capítulo X do f) Uma ou mais reproduções do acondicionamento pri- presente decreto-lei. mário e do acondicionamento secundário dos medicamen- tos a registar; g) Dados relativos à estabilidade do produto. Artigo 137.º Medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado 2 - O pedido de registo simplificado pode abranger toda 1 - Estão sujeitos a um procedimento de registo sim- uma série de medicamentos obtidos a partir da mesma ou plificado os medicamentos homeopáticos que, cumulati- dos mesmos stocks homeopáticos. vamente: 3 - Os medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado não estão sujeitos ao procedimento de arbi- a) Sejam administrados por via oral ou externa; tragem a que se referem os artigos 45.º e 52.º b) Apresentem um grau de diluição que garanta a ino- cuidade do medicamento; Artigo 139.º c) Não apresentem quaisquer indicações terapêuticas Rotulagem e folheto informativo especiais na rotulagem ou em qualquer informação relativa ao medicamento. 1 - O acondicionamento secundário dos medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado e o acondi- 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, con- cionamento primário, bem como o folheto informativo, sidera-se que o medicamento não apresenta um grau de contêm ainda a indicação «medicamento homeopático», diluição que garanta a sua inocuidade quando se verifique aposta de forma bem visível e legível, em maiúsculas e em qualquer uma das seguintes situações: fundo azul, bem como as seguintes informações: a) O medicamento contém mais de uma parte por a) Denominação científica do ou dos stocks homeopá- 10 000 de tintura-mãe; ticos, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 857 de uma farmacopeia adotada, de acordo com o disposto e) Sejam comprovadamente não nocivos quando utili- no presente decreto-lei, e, se forem vários os stocks, a zados nas condições especificadas, de acordo com a in- respetiva denominação científica pode ser completada por formação existente e reputada suficiente; um nome de fantasia; f) Possam demonstrar, de acordo com informação exis- b) Nome e endereço do titular do registo simplificado tente e reputada suficiente, efeitos farmacológicos ou de e, quando for caso disso, do fabricante; eficácia plausível, tendo em conta a utilização e a experiên- c) Modo de administração e, se necessário, via de admi- cia de longa data. nistração; d) Prazo de validade explícito, incluindo mês e ano, 2 - A presença de vitaminas ou de minerais cuja se- escrito de forma indelével; gurança esteja devidamente comprovada não impede a e) Forma farmacêutica; aplicação do disposto no número anterior, desde que a ação f) Apresentação; das vitaminas ou dos minerais seja complementar da ação g) Precauções específicas de conservação, quando for das substâncias ativas à base de plantas em relação à ou caso disso; às indicações especificadas invocadas. h) Advertências especiais, quando o medicamento assim 3 - O INFARMED, I.P., pode determinar a sujeição de o exigir; um medicamento tradicional à base de plantas ao disposto i) Número de lote de fabrico; nos artigos 14.º a 39.º ou ao disposto no artigo 137.º j) Número de registo da autorização de introdução no mercado do medicamento; Artigo 142.º l) Menção «Sem indicações terapêuticas aprovadas»; Procedimento m) Aviso aconselhando o utilizador a consultar o médico se persistirem os sintomas. 1 - O registo de utilização tradicional é concedido a requerimento do interessado, dirigido ao presidente do 2 - O INFARMED, I.P., pode exigir o recurso a moda- órgão máximo do INFARMED, I.P., que inclua os seguintes lidades de acondicionamento primário ou secundário que elementos: permitam formas adequadas de indicação do preço. a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente e, 3 - Na publicidade dos medicamentos homeopáticos eventualmente, do fabricante; sujeitos a registo simplificado apenas podem ser utilizadas b) Número de identificação atribuído pelo Registo Na- as informações previstas no n.º 1, aplicando-se, com as cional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contri- devidas adaptações, o disposto no capítulo IX. buinte, exceto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro; Artigo 140.º c) Nome proposto para o medicamento, se aplicável; Comercialização d) Forma farmacêutica e composição quantitativa e qualitativa de todos os componentes do medicamento, Sem prejuízo das atribuições do INFARMED, I.P., os designadamente substâncias ativas e excipientes, acom- medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado panhada, no caso de existir, da denominação comum ou, podem ser comercializados fora das farmácias e de outros na sua falta, da menção da denominação química; locais autorizados a vender medicamentos não sujeitos a e) Indicações terapêuticas. receita médica, desde que no respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pela regulamentação adotada pelo 2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes dados INFARMED, I.P. e documentos: a) Contraindicações e reações adversas; SECÇÃO VI b) Posologia, modo e via de administração, apresentação Medicamentos tradicionais à base de plantas e prazo de validade; c) Descrição pormenorizada do sistema de farmaco- Artigo 141.º vigilância, acompanhada de prova da existência de um responsável pela farmacovigilância e da posse dos meios Registo de utilização tradicional necessários para notificar qualquer suspeita de reação ad- 1 - Estão sujeitos a um procedimento de registo de versa notificável e ainda, quando for caso disso, do sistema utilização tradicional os medicamentos à base de plantas de gestão de riscos que o requerente vai aplicar; que, cumulativamente: d) Razões que justifiquem a adoção de quaisquer medi- das preventivas ou de segurança no que toca ao armazena- a) Tenham indicações exclusivamente adequadas a me- mento do medicamento, à sua administração aos doentes dicamentos à base de plantas e, dadas a sua composição ou à eliminação dos resíduos, acompanhadas da indicação e finalidade, se destinem e sejam concebidos para serem dos riscos potenciais para o ambiente resultantes do me- utilizados sem vigilância de um médico para fins de diag- dicamento; nóstico, prescrição ou monitorização do tratamento; e) Projeto de resumo das características do medica- b) Se destinem a ser administrados exclusivamente de mento, nos termos previstos no presente decreto-lei, com acordo com uma dosagem e posologia especificadas; exclusão das propriedades farmacológicas; c) Possam ser administrados por uma ou mais das se- f) Uma ou mais reproduções do acondicionamento secun- guintes vias: oral, externa ou inalatória; dário, do acondicionamento primário e do folheto informa- d) Já sejam objeto de longa utilização terapêutica, de tivo, com as menções previstas no presente decreto-lei, e, acordo com os dados ou pareceres referidos na alínea m) quando pertinente, acompanhados dos resultados das avalia- do n.º 2 do artigo seguinte; ções realizadas em cooperação com grupos-alvo de doentes; 858 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 g) Dados relativos ao fabrico do medicamento, incluindo d) O medicamento pode ser nocivo em condições nor- a descrição do método de fabrico e, caso o medicamento mais de utilização; não seja fabricado em Portugal, certidão comprovativa da e) Os dados relativos à utilização tradicional são insu- titularidade de autorização de fabrico do medicamento por ficientes, em particular se os efeitos farmacológicos ou a parte do fabricante, no respetivo país; eficácia não forem plausíveis, tendo em conta a utilização h) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo e a experiência de longa data; fabricante; f) A qualidade farmacêutica não está devidamente de- i) Resultados dos ensaios farmacêuticos; monstrada pelo requerente. j) Em relação às associações de uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de 2 - A decisão de indeferimento, acompanhada da respe- plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas tiva fundamentação, é notificada ao requerente, à Comissão com uma ou mais preparações à base de plantas ou destas Europeia e, mediante pedido fundamentado, a qualquer com vitaminas ou minerais, os dados referidos na alínea e) outra autoridade competente. do n.º 1 do artigo 141.º relativos à própria associação; se as substâncias ativas não forem suficientemente conhecidas Artigo 144.º individualmente, os dados também deverão dizer respeito Pedidos de registo em vários Estados membros a cada uma delas; l) Qualquer autorização ou registo obtido pelo reque- 1 - Os procedimentos previstos nas secções II e III do rente noutro Estado, com vista à introdução do medica- capítulo II do presente decreto-lei são aplicáveis por ana- mento no mercado, bem como pormenores, incluindo os logia aos registos de utilização tradicional concedidos ao motivos, sobre qualquer decisão de recusa de autorização abrigo do disposto no presente artigo sempre que ocorra ou de registo; um dos seguintes casos: m) Dados bibliográficos ou pareceres de peritos que a) Tiver sido elaborada uma monografia comunitária provem que o medicamento em questão, ou um medica- de plantas medicinais respeitantes a medicamentos à base mento equivalente, teve uma utilização terapêutica durante de plantas abrangidos pelo artigo 20.º e a medicamentos os 30 anos anteriores, incluindo, obrigatoriamente, 15 anos tradicionais à base de plantas; num Estado membro; b) O medicamento à base de plantas seja composto por n) Uma revisão bibliográfica dos dados de segurança, substâncias derivadas de plantas, preparações ou associa- acompanhada de um relatório pericial. ções das mesmas constantes da lista comunitária. 3 - O registo da comprovação da utilização terapêutica 2 - Nos restantes casos, o INFARMED, I.P., ao ava- durante o período previsto na alínea m) do número anterior liar o pedido de registo de utilização tradicional, tomará considera-se preenchido mesmo que a comercialização em consideração os registos concedidos por outro Estado do medicamento não se tenha baseado numa autoriza- membro. ção específica ou o número ou quantidade de substâncias 3 - Se o pedido de registo de utilização tradicional dis- presentes no medicamento tenha sido objeto de redução ser respeito a uma substância derivada de plantas, a uma durante esse período. preparação ou a uma associação constante da lista comu- 4 - No âmbito do procedimento previsto no presente nitária, não é aplicável o disposto nas alíneas j), l) e m) artigo, o INFARMED, I.P.: do n.º 2 do artigo 142.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do a) Pode solicitar ao Comité dos Medicamentos à Base artigo anterior. de Plantas, adiante designado por Comité, da Agência, a 4 - No prazo de três meses contados da retirada de uma emissão de parecer relativo à adequação das provas de substância da lista referida no número anterior, são apre- longa utilização do medicamento, apresentando os docu- sentados os dados e documentos referidos nas alíneas j) mentos justificativos pertinentes; a n) do n.º 2 do artigo 142.º, sob pena de revogação do b) Remete ao Comité o pedido de registo de medica- registo do medicamento. mento que seja utilizado há menos de 15 anos num Es- tado membro, acompanhado dos documentos justificativos Artigo 145.º pertinentes; Rotulagem, folheto informativo e publicidade c) Pode exigir a apresentação dos dados necessários para a avaliação da segurança do medicamento. 1 - A rotulagem e o folheto informativo de medicamen- tos abrangidos pela presente secção obedecem, com as Artigo 143.º necessárias adaptações, ao disposto no presente decreto-lei, e contêm ainda as seguintes informações: Indeferimento a) A menção de que se trata de um medicamento tradi- 1 - O INFARMED, I.P., indefere o pedido de registo de cional à base de plantas para utilização na ou nas indica- utilização tradicional sempre que o mesmo não respeite ções nele especificadas e baseado exclusivamente numa o disposto nos artigos anteriores e, em particular, sempre utilização de longa duração; que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias: b) A indicação de que o utilizador deve consultar um a) A composição qualitativa ou quantitativa do medi- médico ou outro profissional de saúde, designadamente um camento não corresponde à declarada; farmacêutico, se os sintomas persistirem durante o período b) O requerente e o titular do registo não estão estabe- de utilização do medicamento ou se surgirem reações ad- lecidos num Estado membro; versas não mencionadas no folheto informativo; c) As indicações não observam as condições definidas c) A natureza da tradição associada ao medicamento no artigo 141.º; em questão. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 859 2 - A publicidade dos medicamentos abrangidos pelo torizados, nos restantes casos, após um processo completo disposto na presente secção obedece ao disposto no pre- de avaliação da qualidade, segurança e eficácia. sente decreto-lei e é sempre acompanhada da menção «Me- 3 - Os gases medicinais que contenham o mesmo com- dicamento tradicional à base de plantas, para utilização na ponente com diferentes qualidades segundo várias farma- ou nas indicações especificadas, baseado exclusivamente copeias são considerados produtos diferentes, para efeitos numa utilização de longa data». da respetiva autorização de introdução no mercado. 4 - A disciplina jurídica aplicável ao acondicionamento, Artigo 146.º primário ou secundário, à rotulagem, ao folheto infor- Alteração do registo mativo, à direção técnica, ao transporte, à distribuição, à comercialização, ao fornecimento e à entrega domiciliária 1 - Qualquer alteração de um registo de utilização tra- a doentes de gases medicinais é definida por regulamento dicional é requerida ao INFARMED, I.P., aplicando-se, do INFARMED, I.P. com as devidas adaptações, o disposto no presente de- creto-lei. SECÇÃO IX 2 - O disposto no número anterior não prejudica a pos- sibilidade de o titular do registo de utilização tradicional Medicamentos de terapia avançada alterar o processo de registo, na sequência da aprovação de uma monografia comunitária de plantas medicinais, Artigo 149.º-A desde que notifique ao INFARMED, I.P., as alterações Medicamentos de terapia avançada a efetuar. 1 - Não estão sujeitos a autorização de introdução no Artigo 147.º mercado os medicamentos de terapia avançada que reúnam Normas aplicáveis cumulativamente as seguintes condições: Além do disposto nos artigos anteriores, ao registo de a) São utilizados em meio hospitalar sob a responsabi- utilização tradicional previsto na presente secção é ainda lidade profissional de um médico; aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alí- b) São prescritos por um médico como uma preparação nea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, nos individual para um doente específico; n.ºs 1 e 5 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 1 do c) São preparados de forma não rotineira, de acordo artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos arti- com padrões de qualidade específicos. gos 27.º e 28.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º, nos artigos 55.º a 76.º, nos artigos 94.º a 102.º, nos arti- 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são gos 113.º a 120.º, nos artigos 166.º a 179.º, no n.º 1 do artigo considerados como preparados de forma não rotineira os 180.º, nos artigos 181.º a 185.º e no n.º 2 do artigo 196.º. medicamentos produzidos em pequenas quantidades para doentes específicos. 3 - O fabrico e utilização dos medicamentos de terapia SECÇÃO VII avançada que reúnam as condições referidas no n.º 1 estão Medicamentos contendo estupefacientes sujeitos a autorização do INFARMED, I.P., em termos a e substâncias psicotrópicas definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 148.º 4 - A portaria a que se refere o número anterior define os requisitos de rastreabilidade e farmacovigilância, bem Regime aplicável como as normas de qualidade a que devem obedecer os Os medicamentos em cuja composição se incluam es- medicamentos de terapia avançada que reúnam as condi- tupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão sujei- ções referidas no n.º 1. tos às disposições deste decreto-lei e à demais legislação aplicável. CAPÍTULO IX SECÇÃO VIII Publicidade Gases medicinais Artigo 150.º Artigo 149.º Definição Regime 1 - Considera-se publicidade de medicamentos, para efeitos do presente decreto-lei, qualquer forma de infor- 1 - Estão sujeitos ao presente decreto-lei e ao disposto mação, de prospeção ou de incentivo que tenha por objeto na legislação relativa às boas práticas de fabrico os gases ou por efeito a promoção da sua prescrição, dispensa, medicinais que preencham a noção de medicamento e que venda, aquisição ou consumo em qualquer das seguintes sejam fabricados de acordo com o disposto no n.º 1 do circunstâncias: artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou na regulamentação adotada ao abrigo do n.º 4. a) Junto do público em geral; 2 - Os gases medicinais devem cumprir as exigências b) Junto de distribuidores por grosso e dos profissionais técnicas de qualidade constantes da farmacopeia portu- de saúde; guesa ou, na sua falta, da farmacopeia europeia ou de uma c) Através da visita de delegados de informação médica farmacopeia de outro Estado membro, só podendo ser au- às pessoas referidas na alínea anterior; 860 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 d) Através do fornecimento de amostras ou de bonifi- c) Comparticipados pelo SNS. cações comerciais a qualquer das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea b); 3 - O disposto no número anterior não prejudica: e) Através da concessão, oferta ou promessa de benefí- cios pecuniários ou em espécie, exceto quando o seu valor a) A realização de campanhas de vacinação efetuadas intrínseco seja insignificante; pela indústria, desde que aprovadas pelo INFARMED, I.P.; f) Pela via do patrocínio de reuniões de promoção a que b) A realização de campanhas de promoção de medi- assistam pessoas abrangidas pelo disposto na alínea b); camentos genéricos efetuadas pela indústria desde que g) Pela via do patrocínio a congressos ou reuniões de aprovadas pelo INFARMED, I.P. carácter científico em que participem pessoas referidas na alínea b), nomeadamente pelo pagamento, direto ou 4 - É proibida a distribuição direta de medicamentos ao indireto, dos custos de acolhimento; público pela indústria. h) Através da referência ao nome comercial de um me- 5 - É proibida a menção ao nome de um medicamento, dicamento. no patrocínio de todas as iniciativas dirigidas ao público, salvo se a menção for realizada nos termos previstos no 2 - A publicidade de medicamentos pode ser realizada presente decreto-lei. diretamente pelo titular de autorização ou registo de um medicamento ou, em nome deste, por terceiro, sem prejuízo Artigo 153.º do disposto no presente decreto-lei. Publicidade junto do público 3 - A publicidade de medicamentos: 1 - Podem ser objeto de publicidade junto do público os a) Deve conter elementos que estejam de acordo com medicamentos não sujeitos a receita médica, desde que não as informações constantes do resumo das características abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo anterior. do medicamento, tal como foi autorizado; 2 - A publicidade dos medicamentos junto do público b) Deve promover o uso racional dos medicamentos, fazen- é inequivocamente identificada enquanto tal, indicando do-o de forma objetiva e sem exagerar as suas propriedades; expressamente que se trata de um medicamento e incluindo c) Não pode ser enganosa. as informações previstas no número seguinte. 3 - A publicidade junto do público contém, pelo menos, e Artigo 151.º de forma legível, na própria peça publicitária, as seguintes Âmbito de exclusão informações: 1 - Salvo disposição em contrário, o presente capítulo a) Nome do medicamento, bem como a denominação não se aplica: comum, caso o medicamento contenha apenas uma subs- a) À rotulagem e ao folheto informativo que acompa- tância ativa, ou a marca; nham os medicamentos, aprovadas ao abrigo do presente b) Informações indispensáveis ao uso racional do me- decreto-lei ou da legislação comunitária aplicável; dicamento, incluindo indicações terapêuticas e precauções b) À correspondência necessária para dar resposta a uma especiais; pergunta específica sobre determinado medicamento, even- c) Aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente tualmente acompanhada de qualquer documento, desde que as informações constantes do acondicionamento secun- não contenha qualquer elemento de carácter publicitário; dário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou c) Às informações concretas e aos documentos de refe- de persistência dos sintomas, consultar o médico ou o rência relativos às alterações do acondicionamento secun- farmacêutico. dário, às advertências sobre as reações adversas no âmbito da farmacovigilância, bem como aos catálogos de venda 4 - A publicidade de medicamentos junto do público e às listas de preços, desde que não contenham qualquer não pode conter qualquer elemento que: outra informação sobre o medicamento; a) Leve a concluir que a consulta médica ou a inter- d) Às informações relativas à saúde humana ou a doen- venção cirúrgica é desnecessária, em particular sugerindo ças humanas, desde que não façam referência, ainda que um diagnóstico ou preconizando o tratamento por corres- indireta, a um medicamento. pondência; b) Sugira que o efeito do medicamento é garantido, sem 2 - O presente capítulo não se aplica às medidas ou práti- reações adversas ou efeitos secundários, com resultados cas comerciais em matéria de margens, preços e descontos. superiores ou equivalentes aos de outro tratamento ou medicamento; Artigo 152.º c) Sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode Proibição ser melhorado através da utilização do medicamento; d) Sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode 1 - É proibida a publicidade de medicamentos que não ser prejudicado caso o medicamento não seja utilizado, sejam objeto de uma autorização ou registo válidos para exceto no que diga respeito às campanhas de vacinação o mercado nacional ou que tenham sido autorizados ao previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 152.º; abrigo do artigo 92.º e 93.º e) Se dirija exclusiva ou principalmente a crianças; 2 - É proibida a publicidade junto do público em geral f) Faça referência a uma recomendação emanada por dos medicamentos: cientistas, profissionais de saúde ou outra pessoa que, pela a) Sujeitos a receita médica; sua celebridade, possa incitar ao consumo de medicamentos; b) Contendo substâncias definidas como estupefacientes g) Trate o medicamento como um produto alimentar, ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais produto cosmético ou de higiene corporal ou qualquer que vinculem o Estado português; outro produto de consumo; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 861 h) Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento informações previstas no artigo antecedente e indica a data é devida ao facto de ser considerado um produto natural; em que foi estabelecida ou revista pela última vez. i) Possa induzir, por uma descrição ou representação 2 - A informação contida na documentação tem de ser detalhada da anamnese, a um falso autodiagnóstico; exata, atual, verificável e suficientemente completa para j) Se refira de forma abusiva, assustadora ou enganosa permitir ao destinatário fazer uma ideia correta do valor a demonstrações ou garantias de cura; terapêutico do medicamento. l) Utilize de forma abusiva, assustadora ou enganosa 3 - As citações e o material ilustrativo, retirados de pu- representações visuais das alterações do corpo humano blicações médicas ou trabalhos científicos que se destinem causadas por doenças ou lesões, ou da ação de um medi- a ser usados na documentação, devem ser corretamente camento no corpo humano ou em partes do corpo humano. reproduzidos e indicada a respetiva fonte 5 - É proibida qualquer forma de publicidade compa- Artigo 156.º rativa. 6 - É proibida a distribuição direta de medicamentos Obrigações das empresas para fins promocionais. 1 - O titular da autorização de introdução no mercado 7 - O titular de uma autorização, ou registo, de introdu- fica obrigado a criar e manter um serviço científico res- ção no mercado, a empresa responsável pela informação ponsável pela informação relativa aos medicamentos de ou pela promoção de um medicamento ou o distribuidor que é titular. por grosso não podem dar, ou prometer, direta ou indire- 2 - O titular da autorização de introdução no mercado tamente, ao público em geral, prémios, ofertas, bónus ou fica ainda obrigado, nomeadamente através do serviço benefícios pecuniários ou em espécie. científico referido no número anterior, a: Artigo 154.º a) Manter registos completos e pormenorizados de toda Publicidade junto de profissionais de saúde a publicidade realizada pela empresa, em fichas que men- cionem os destinatários, modo e data da primeira difusão; 1 - Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem b) Manter os registos previstos na alínea anterior à dis- ser anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou posição das autoridades com competência fiscalizadora suportes de informação destinados e acessíveis exclusiva- durante um período mínimo de cinco anos, contados da mente por médicos e outros profissionais de saúde. data prevista na alínea anterior; 2 - A publicidade de medicamentos junto dos profis- c) Garantir que a publicidade efetuada pela sua empresa sionais de saúde inclui, de forma legível, na própria peça ou por conta ou em nome dela respeita as obrigações im- publicitária: postas por lei; a) O nome do medicamento; d) Assegurar que os delegados de informação médica b) As informações essenciais compatíveis com o resumo que promovem medicamentos por sua conta ou em seu das características do medicamento; nome dispõem das habilitações adequadas e da forma- c) A classificação do medicamento para efeitos de dis- ção profissional necessária ao cabal desempenho das suas pensa, nomeadamente indicação de que o medicamento funções, exercendo a sua profissão no respeito pleno das é um medicamento sujeito a receita médica, quando for respetivas obrigações; caso disso; e) Criar os mecanismos necessários para assegurar a d) O regime de comparticipação. receção e o tratamento das informações referidas no n.º 3 do artigo seguinte; 3 - Quando a publicidade se destinar exclusivamente a f) Colaborar com as autoridades públicas com com- uma chamada de atenção para o nome do medicamento, petência no âmbito do presente capítulo, nomeadamente são dispensadas as demais indicações previstas nos nú- fornecendo as informações e a assistência necessárias ao meros anteriores. exercício das suas competências; 4 - O INFARMED, I.P., pode identificar e regulamentar g) Respeitar as decisões adotadas no âmbito do presente as situações em que, tendo em conta o tipo de suporte capítulo, sem prejuízo do direito de impugnação resultante publicitário utilizado ou os destinatários da publicidade, da lei. se justifica: a) [Revogada]; 3 - As empresas responsáveis pela informação ou pro- b) A dispensa da inclusão na documentação publicitária moção de um medicamento transmitem ao titular da auto- de algum ou alguns dos elementos considerados obrigató- rização de introdução no mercado, imediatamente, no caso rios, ao abrigo do presente artigo. de reações adversas, ou em prazo nunca superior a 15 dias, nos restantes casos, todas as informações ou elementos 5 - É proibida toda e qualquer publicidade a medica- necessários ao cumprimento, por este, das obrigações pre- mentos nas aplicações informáticas de prescrição médica vistas no número anterior. eletrónica, bem como noutras aplicações ou programas 4 - O titular da autorização de introdução no mercado informáticos que com aquelas apresentem conexão. e as empresas responsáveis pela informação ou promoção dos medicamentos são solidariamente responsáveis pelo Artigo 155.º recrutamento, formação profissional e atos praticados pelos delegados de informação médica, com vínculo contratual, Documentação publicitária no exercício das suas funções. 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a do- 5 - A responsabilidade prevista no número anterior não cumentação transmitida a profissionais de saúde inclui as depende de culpa. 862 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Artigo 157.º desde que, em qualquer caso, o aludido pagamento não Delegados de informação médica fique dependente ou seja contrapartida da prescrição ou dispensa de medicamentos. 1 - Os delegados de informação médica devem ser ade- 5 - Sem prejuízo das atribuições e competências das quadamente formados e dispor de conhecimentos científi- entidades públicas, é proibido efetuar, por qualquer meio cos e de formação deontológica que lhes permita fornecer e a qualquer título, a recolha, o tratamento e a disponibi- informações precisas e tão completas quanto possível sobre lização de informações referentes à prescrição de medi- os medicamentos que apresentam. camentos por parte de pessoas habilitada a prescrevê-los 2 - Os delegados de informação médica devem, em cada ou a dispensá-los. visita, apresentar ou colocar à disposição do profissional de saúde visitado, quanto a cada um dos medicamentos Artigo 159.º que apresentem, o resumo das características do produto, Transparência e publicidade completado pelas informações sobre o preço e, se for o caso, as condições de comparticipação. 1 - O patrocínio, por qualquer entidade abrangida pelo 3 - Os delegados de informação médica devem comu- presente decreto-lei, de congressos, simpósios ou quais- nicar imediatamente ao serviço científico do titular da quer ações ou eventos de cariz científico ou de divulga- autorização de introdução no mercado ou à empresa a ção, direta ou indireta, de medicamentos, deve constar da que se encontram contratualmente ligados, para efeitos do documentação promocional relativa aos mesmos, bem disposto no n.º 3 do artigo anterior, quaisquer informações como da documentação dos participantes e dos trabalhos relativas à utilização dos medicamentos que promovem, em ou relatórios publicados após a realização dessas mesmas especial no que se refere às reações adversas que lhes sejam ações e eventos. transmitidas pelos profissionais de saúde visitados. 2 - O titular da autorização de introdução no mercado 4 - Os requisitos necessários para o exercício da pro- ou a empresa responsável pela informação ou promoção fissão de delegado de informação médica são definidos do medicamento devem manter, no serviço referido no por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas n.º 1 do artigo 156.º, a documentação referente a cada um áreas do emprego, da educação e da saúde. dos eventos ou ações patrocinados ou organizados, ainda 5 - O regime de acesso dos delegados de informação que indiretamente. médica aos estabelecimentos e serviços que integram o 3 - A documentação acima referida inclui, de forma SNS é definido por despacho do membro do Governo completa e fiel, o seguinte: responsável pela área da saúde, o qual determina ainda os a) Programa das ações e eventos; mecanismos e as regras que permitam assegurar o normal b) Identificação da entidade ou das entidades que reali- funcionamento dos serviços e a transparência da atividade zam, patrocinam e organizam as ações ou eventos; profissional dos delegados. c) Cópia das comunicações científicas ou profissionais efetuadas; Artigo 158.º d) Mapa das despesas e eventuais receitas e respetivos Prémios, ofertas e outros benefícios documentos justificativos. 1 - É proibido ao titular de uma autorização de introdu- 4 - A documentação referida nos números anteriores é ção no mercado, à empresa responsável pela informação conservada durante um prazo mínimo de cinco anos, con- ou pela promoção de um medicamento ou ao distribuidor tados da data da conclusão da ação ou evento, e colocada por grosso dar ou prometer, direta ou indiretamente, aos à disposição das entidades com competência fiscalizadora. profissionais de saúde, ou aos doentes destes, prémios, 5 - Qualquer entidade abrangida pelo presente decre- ofertas, bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie, to-lei que, diretamente ou por interposta pessoa, conceda exceto quando se trate de objetos de valor insignificante ou entregue qualquer subsídio, patrocínio, subvenção ou e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia. qualquer outro valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é a associação ou qualquer outro tipo de entidade, inde- proibido aos profissionais de saúde, por si ou por interposta pendentemente da sua natureza ou forma, representativa pessoa, pedir ou aceitar, direta ou indiretamente, prémios, de determinado grupo de doentes, ou ainda a empresa, ofertas, bónus ou outros benefícios pecuniários ou em es- associação ou sociedade médica de cariz científico ou de pécie, por parte do titular da autorização de introdução no estudos clínicos, fica obrigada a comunicar esse facto, no mercado, da empresa responsável pela informação ou pro- prazo de 30 dias, ao INFARMED, I.P., em local apropriado moção de um medicamento ou do distribuidor por grosso, da página eletrónica desta Autoridade Nacional. ainda que os mesmos sejam percebidos no estrangeiro ou 6 - Toda e qualquer associação, ou qualquer outro tipo ao abrigo de legislação estrangeira e independentemente de entidade, independentemente da sua natureza ou forma, da existência ou não de qualquer contrapartida relativa ao representativa de determinado grupo de doentes, associa- fornecimento, prescrição, dispensa ou venda de medica- ção ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos mentos por parte das mesmas pessoas. clínicos, ou ainda toda e qualquer entidade, pessoa coletiva 3 - O membro do Governo responsável pela área da ou singular, que receba subsídio, patrocínio, subvenção ou saúde pode definir, por despacho, o sentido e âmbito da qualquer outro valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, exceção prevista na parte final do n.º 1. nos termos do número anterior, fica obrigada a comunicar 4 - Não constitui violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 o esse facto, no prazo de 30 dias, ao INFARMED, I.P., em pagamento de honorários a profissionais de saúde pela sua local apropriado da página eletrónica desta Autoridade participação ativa, nomeadamente através da apresentação Nacional, bem como a referenciar o facto em todo o do- de comunicações científicas em eventos desta natureza ou cumento destinado a divulgação pública que emita no em ações de formação e de promoção de medicamentos, âmbito da sua atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 863 7 - O INFARMED, I.P., disponibiliza na sua página 3 - As amostras gratuitas de medicamentos sujeitos a eletrónica a informação prevista nos números anteriores. receita médica só podem ser cedidas durante os dois anos subsequentes à data de início da respetiva comercialização Artigo 160.º efetiva. Ações científicas ou de promoção 4 - É proibida a cedência de amostras de medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. 1 - As ações de formação, informação ou de promo- 5 - As entidades que fornecem as amostras ficam obri- ção de vendas só podem ser dirigidas a profissionais de gadas a criar um sistema adequado de controlo e de res- saúde. ponsabilização, que é mantido à disposição das autoridades 2 - As entidades promotoras ou organizadoras de ações com competência fiscalizadora, durante cinco anos. abrangidas pelo número anterior apenas podem suportar custos de acolhimento dos respetivos participantes e estri- Artigo 163.º tamente limitado ao objetivo principal da ação. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igual- Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos mente a ações ou eventos de cariz exclusivamente profis- 1 - É instituído o Conselho Nacional de Publicidade de sional e científico. Medicamentos, adiante designado por CNPM, que funciona 4 - O membro do Governo responsável pela área da na dependência do INFARMED, I.P., com competência saúde define as regras de participação dos profissionais consultiva no domínio da publicidade dos medicamentos de saúde do SNS nas ações ou eventos abrangidos pelo de uso humano. presente artigo. 2 - O CNPM é composto por um número ímpar de membros, nomeados pelo membro do Governo responsável Artigo 161.º pela área da saúde, em termos que assegurem a represen- Custos de acolhimento tação adequada das instituições públicas relevantes, das associações representativas das entidades que atuam no 1 - Apenas se consideram custos de acolhimento os mercado dos medicamentos, designadamente associações encargos com a inscrição, deslocação e estadia dos pro- das profissões médicas, farmacêuticas ou de informação fissionais de saúde participantes nas ações previstas no médica, da indústria farmacêutica, das farmácias, das em- artigo anterior. presas publicitárias ou jornalísticas, dos jornalistas, dos 2 - Os custos de acolhimento com a estadia não podem consumidores e dos doentes. exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do 3 - A composição e as regras de funcionamento do início da ação ou do evento e o dia seguinte ao do termo CNPM são definidas por portaria do membro do Governo do evento ou das ações nem comportar qualquer programa responsável pela área da saúde. ou atividade de carácter social suscetível de prejudicar ou 4 - As recomendações do CNPM são transmitidas ao impedir a plena participação nas sessões de cariz científico e profissional. INFARMED, I.P. 3 - A escolha dos locais de realização das ações e dos eventos científicos previstos no artigo anterior, obedece a Artigo 164.º critérios ajustados do ponto de vista profissional e logístico Fiscalização e envolve, designadamente quanto aos níveis de hospitali- dade, custos financeiros adequados ao fim em vista. 1 - No âmbito dos seus poderes de supervisão, incumbe ao INFARMED, I.P., registar e apreciar toda a publicidade Artigo 162.º de medicamentos. 2 - O órgão máximo do INFARMED, I.P., pode, por sua Amostras gratuitas iniciativa, na sequência de parecer do CNPM, a pedido 1 - As amostras gratuitas de medicamentos só podem ser de outra entidade pública ou privada ou mediante queixa: cedidas a profissionais de saúde habilitados a prescrever, a a) Ordenar as medidas, provisórias ou definitivas, ne- título excecional, desde que verificadas, cumulativamente, cessárias para impedir qualquer forma de publicidade que as seguintes condições: viole o disposto no presente decreto-lei, ainda que não ini- a) Não excederem o número de amostras de cada me- ciada, ou para corrigir ou retificar os efeitos de publicidade dicamento que anualmente podem ser cedidas a cada pro- já iniciada junto dos consumidores e das empresas; fissional de saúde; b) Apreciar, a título preventivo, a conformidade com a b) Serem objeto de pedido escrito do destinatário, de- lei de determinada forma ou projeto publicitário; vidamente datado e assinado; c) Definir os critérios a que obedecerá a fiscalização do c) Não serem superiores à apresentação mais pequena cumprimento do disposto no presente capítulo. que for comercializada; d) Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda 3 - A publicação ou divulgação de publicidade proibida proibida», ou outras semelhantes; constitui crime de desobediência, nos termos previstos no e) Serem acompanhadas de um exemplar do resumo das artigo 348.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabili- características do medicamento. dade contraordenacional a que houver lugar e da aplicação das sanções pecuniárias e administrativas adequadas, nos 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior termos previstos no presente decreto-lei ou, na sua falta, pode constar da autorização de introdução no mercado do na legislação sobre publicidade. medicamento ou ser definido em termos genéricos pelo 4 - Os titulares de autorizações ou registos concedidos INFARMED, I.P., e não pode ser, em cada ano, superior ao abrigo do presente decreto-lei e as entidades a que se a 12 unidades. refere o n.º 1 do artigo 182.º estão obrigadas a remeter ao 864 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 INFARMED, I.P., no prazo máximo de 10 dias, um exem- Artigo 167.º plar do suporte de cada peça publicitária a medicamento. Supervisão e funcionamento do Sistema 5 - Se a publicidade configurar uma violação do regime jurídico da concorrência, o INFARMED, I.P., exerce as 1 - O INFARMED, I.P., deve auditar periodicamente suas competências de autoridade reguladora, sem prejuízo o Sistema e comunicar os resultados dessas auditorias à do estabelecido na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que Comissão Europeia com uma periodicidade bianual. aprova o regime jurídico da concorrência. 2 - No âmbito do Sistema, o INFARMED, I.P.: a) Adota todas as medidas adequadas para incentivar a Artigo 165.º notificação de suspeitas de reações adversas por parte dos Legislação subsidiária doentes e dos profissionais de saúde, isoladamente ou, na medida do necessário, com a participação das organiza- Em tudo o que não encontre previsto no presente capí- ções representativas dos consumidores, dos doentes e dos tulo, aplica-se o disposto no código da publicidade. profissionais de saúde; b) Coloca à disposição dos doentes meios, nomeada- CAPÍTULO X mente eletrónicos, que facilitem a notificação das suspeitas referidas na alínea anterior; Vigilância e fiscalização c) Adota medidas adequadas à obtenção de dados pre- cisos e verificáveis para a avaliação científica das notifi- SECÇÃO I cações de suspeitas de reações adversas; d) Publica, em tempo útil, na sua página eletrónica Disposições gerais e, se necessário, nos meios de comunicação social, as informações relevantes para a utilização de determinado Artigo 166.º medicamento, relacionadas com questões de farmacovi- Sistema Nacional de Farmacovigilância gilância; e) Assegura, através de métodos de recolha de infor- 1 - É instituído o Sistema Nacional de Farmacovigi- mações e, se necessário, através do acompanhamento das lância de Medicamentos para Uso Humano, doravante notificações de suspeitas de reações adversas, que as no- designado por Sistema, que compreende o conjunto arti- tificações destas suspeitas relativas a medicamentos bio- culado de regras e meios materiais e humanos tendentes lógicos receitados, distribuídos ou vendidos em Portugal, à prossecução dos seguintes objetivos: identificam esses medicamentos através do nome e do a) Recolha sistemática de informações sobre os riscos número de lote. dos medicamentos para os doentes ou para a saúde pública, principalmente no que respeita a reações adversas: 3 - O INFARMED, I.P., pode delegar na autoridade nacional competente de outro Estado membro as suas com- i) No ser humano, derivadas da utilização do medica- petências em matéria de farmacovigilância previstas neste mento nos termos da autorização de introdução no mercado capítulo, mediante o acordo escrito da mesma autoridade ou fora desses termos, incluindo sobredosagem, mau uso, e desde que esta não represente simultaneamente nenhum abuso e erros de medicação; outro Estado membro. ii) Associadas a exposição ocupacional. 4 - O INFARMED, I.P., deve comunicar a delegação prevista no número anterior à Comissão Europeia, à Agên- b) Avaliação científica de toda a informação referida cia e às autoridades nacionais competentes dos demais na alínea anterior; Estados membros, e proceder à respetiva publicação na c) Ponderação das medidas de segurança adequadas à sua página eletrónica. prevenção ou minimização dos riscos; d) Adoção das medidas regulamentares necessárias, Artigo 168.º respeitantes à autorização de introdução no mercado; Estrutura do Sistema e) Tratamento e processamento da informação, nos termos resultantes das normas e diretrizes nacionais e da 1 - A estrutura do Sistema assegura a integração dos União Europeia, designadamente pela sua comunicação aos serviços competentes, de modo a garantir a prossecução outros Estados membros e à Agência, bem como pela parti- dos objetivos previstos no n.º 1 do artigo 166.º e a plena cipação, a pedido da Comissão Europeia, na harmonização participação neste das unidades e estabelecimentos, públi- e normalização de medidas técnicas de farmacovigilância cos ou privados, de prestação de cuidados de saúde. a nível internacional, sob a coordenação daquela Agência; 2 - O INFARMED, I.P., coordena o Sistema, nos termos f) Comunicação e divulgação de outra informação perti- previstos no anexo II, adotando as normas e orientações nente aos profissionais de saúde, aos doentes e ao público técnicas a que deve obedecer a atividade de farmacovi- em geral. gilância. 2 - O INFARMED, I.P., é a entidade responsável pelo Artigo 169.º acompanhamento, coordenação e aplicação do Sistema, Profissionais de saúde nos termos previstos no presente decreto-lei e no seu re- gulamento interno. 1 - Os profissionais de saúde, pertencentes ou não ao 3 - A estrutura do Sistema consta do anexo II ao presente SNS, comunicam, tão rápido quanto possível, às entidades decreto-lei, que dele faz parte integrante, podendo ser referidas no anexo II ou ao serviço do INFARMED, I.P., alterada por portaria do membro do Governo responsável responsável pela farmacovigilância, quando aquelas não pela área da saúde. existam, as reações adversas e suspeitas de reações adver- Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 865 sas graves ou inesperadas de que tenham conhecimento, nal, residente em Portugal, que reporta à pessoa qualificada resultantes da utilização de medicamentos. referida no número anterior. 2 - Podem ainda ser notificadas outras informações 7 - O titular da autorização de introdução no mercado que sejam consideradas relevantes para a utilização do deve comunicar e manter permanentemente atualizados: medicamento. a) O nome, residência habitual, domicílio profissional, 3 - No caso de notificações relativas a medicamentos números de telefone e telefax e endereço de correio ele- biológicos, as mesmas devem incluir o nome do medica- trónico da pessoa qualificada prevista no n.º 5, junto do mento e o número do respetivo lote. INFARMED, I.P., e da Agência; 4 - As notificações são efetuadas pelos meios previstos b) O nome, residência habitual, domicílio profissional, no n.º 3 do artigo 172.º. números de telefone e telefax e endereço de correio eletró- nico da pessoa de contacto para questões de farmacovigi- Artigo 170.º lância prevista no n.º 6, junto do INFARMED, I.P. Obrigações gerais do titular de autorização de introdução no mercado SECÇÃO II 1 - Para o cumprimento das suas obrigações de farma- covigilância, os titulares de autorizações de introdução no Transparência e comunicação mercado, ou registo, devem adotar e manter em funcio- namento um sistema de farmacovigilância equivalente ao Artigo 170.º-A sistema previsto nos artigos 166.º a 168.º. Portal nacional de medicamentos 2 - Com base no sistema de farmacovigilância refe- rido no número anterior, os titulares de autorizações de O INFARMED, I.P., cria e gere, na sua página eletrónica introdução no mercado, ou registo, procedem à avaliação na Internet, um portal nacional de medicamentos, que deve científica de todas as informações, ponderam opções de estar ligado ao portal europeu de medicamentos, criado nos minimização e prevenção dos riscos e tomam as medidas termos do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, regulamentares necessárias. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março 3 - Os titulares de autorizações de introdução no mer- de 2004, no qual deve, no mínimo, publicar as seguintes cado, ou registo, devem auditar periodicamente os seus informações: sistemas de farmacovigilância e, nesse âmbito: a) Relatórios de avaliação públicos e respetivos resumos; a) Registar, no dossiê principal do sistema de farmaco- b) Resumos das c-aracterísticas dos medicamentos e vigilância, as conclusões principais dessa auditoria; folhetos informativos; b) Assegurar, com base nas conclusões referidas na c) Resumos dos planos de gestão dos riscos para me- alínea anterior, a elaboração e a aplicação das medidas dicamentos autorizados em conformidade com o presente corretivas adequadas; decreto-lei; c) Retirar as menções registadas, após a execução de d) A lista de medicamentos sujeitos a monitorização todas as medidas corretivas. adicional referida no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 - No âmbito do sistema de farmacovigilância, o titu- 31 de março de 2004; lar da autorização de introdução no mercado, ou registo, e) Informações sobre as diferentes formas de notifica- deve: ção de suspeitas de reações adversas a medicamentos às autoridades nacionais competentes pelos profissionais de a) Dispor, de modo permanente e contínuo, de uma saúde e pelos doentes, incluindo os formulários norma- pessoa responsável pela farmacovigilância possuidora das lizados acessíveis em linha, referidos no artigo 25.º do qualificações adequadas; Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu b) Gerir e disponibilizar, a pedido do INFARMED, I.P., e do Conselho, de 31 de março de 2004. o dossiê principal do sistema de farmacovigilância; c) Aplicar um sistema de gestão do risco para cada Artigo 170.º-B medicamento; Divulgação de informações sobre farmacovigilância d) Monitorizar os resultados das medidas de minimiza- ção dos riscos previstas no plano de gestão dos riscos ou 1 - Sempre que decida divulgar ao grande público in- estabelecidas como condições para a autorização de intro- formações sobre questões de farmacovigilância relativas à dução no mercado, ou registo, nos termos dos termos dos utilização de um medicamento, o titular da autorização de n.ºs 2 e 5 do artigo 24.º ou dos n.ºs 1 a 5 do artigo 26.º-A; introdução no mercado deve, previamente a essa divulga- e) Atualizar o sistema de gestão do risco e monitorizar ção ou em simultâneo com a mesma, avisar o INFARMED, os dados de farmacovigilância para determinar se existem I.P., a Agência e a Comissão Europeia. novos riscos ou se os riscos se alteraram, ou se existem 2 - O titular da autorização de introdução no mercado alterações na relação benefício-risco dos medicamentos. deve assegurar que as informações destinadas ao público são apresentadas de forma objetiva e não são enganosas. 5 - A pessoa qualificada referida na alínea a) do número 3 - Salvos os casos em que a proteção da saúde pública anterior deve residir e exercer a sua atividade na União exija uma informação pública urgente, o INFARMED, Europeia, e é responsável pela criação e gestão do sistema I.P., informa as autoridades competentes dos demais Es- de farmacovigilância. tados membros, a Agência e a Comissão Europeia, com 6 - O titular da autorização de introdução no mercado um mínimo de 24 horas de antecedência, previamente à deve nomear junto do INFARMED, I.P., uma pessoa de divulgação de informações sobre questões de farmacovi- contacto sobre questões de farmacovigilância a nível nacio- gilância ao público. 866 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 4 - No que se refere a substâncias ativas contidas em g) Colaborar com a Agência e com o INFARMED, I.P., medicamentos autorizados em mais de um Estado membro, na deteção de duplicações das notificações de suspeitas de deve observar-se o seguinte: reações adversas; h) Tomar em consideração todas as notificações de sus- a) Compete à Agência coordenar as atividades do IN- peitas de reações adversas que lhes sejam enviadas por FARMED, I.P., quanto aos comunicados de segurança e doentes ou profissionais de saúde, independentemente de respetivos calendários de difusão; aquelas serem realizadas por meios eletrónicos ou qualquer b) O INFARMED, I.P., envida, sob a coordenação da Agência, os seus melhores esforços para chegar a acordo outra via adequada. com as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros sobre comunicados conjuntos relacio- 2 - As suspeitas de reações adversas ocorridas no âmbito nados com a segurança do medicamento em causa e sobre de ensaios clínicos são registadas e notificadas nos termos os respetivos calendários de difusão; da Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto. c) A Agência pode solicitar ao PRAC aconselhamento 3 - No caso de medicamentos que contenham as substân- sobre os comunicados de segurança em causa. cias ativas referidas na lista de publicações acompanhadas pela Agência nos termos do artigo 27.º do Regulamento 5 - O INFARMED, I.P., ou a Agência, conforme o caso, (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, suprimem dos comunicados previstos nos n.ºs 3 ou 4 to- de 31 de março de 2004, os titulares de autorização de das as informações confidenciais, de natureza pessoal ou introdução no mercado: comercial, a menos que a sua divulgação ao público seja a) Estão dispensados de notificar à base de dados Eu- necessária para a proteção da saúde pública. dravigilance as suspeitas de reações adversas incluídas na literatura médica inventariada; SECÇÃO III b) Devem acompanhar a restante literatura médica e notificar qualquer suspeita de reação adversa. Registo, comunicação e avaliação de dados de farmacovigilância Artigo 172.º SUBSECÇÃO I Notificações espontâneas Registo e comunicação de suspeitas de reações adversas 1 - O INFARMED, I.P., regista todas as suspeitas de reações adversas ocorridas em território nacional que lhes Artigo 171.º tenham sido notificadas por doentes ou profissionais de saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Obrigações específicas 2 - Se adequado, o INFARMED, I.P., pode solicitar a 1 - Os titulares de autorização de introdução no mercado colaboração dos doentes e dos profissionais de saúde no devem: acompanhamento de todas as notificações recebidas, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 167.º a) Registar todas as suspeitas de reações adversas na 3 - As notificações previstas nos números anteriores são União Europeia ou em países terceiros de que tenham co- efetuadas eletronicamente através do portal previsto no nhecimento, independentemente de as mesmas terem sido artigo 170.º-A ou por qualquer outro meio, nomeadamente notificadas espontaneamente por doentes, ou profissionais por via postal ou por correio eletrónico. de saúde, ou terem ocorrido no âmbito da realização de 4 - As notificações previstas nos números anteriores, estudos pós-autorização, salvo disposto no n.º 2; quando relativas a medicamentos biológicos, devem incluir b) Garantir que as notificações referidas na alínea ante- o nome do medicamento e o número do respetivo lote. rior se encontram disponíveis num único ponto na União; 5 - Tratando-se de notificação de suspeita de reação c) Transmitir por meios eletrónicos à base de dados e adversa apresentada pelo titular de autorização de intro- à rede de tratamento de dados referida no artigo 24.º do dução no mercado e ocorrida em território nacional, o Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu INFARMED, I.P., pode solicitar a colaboração do mesmo e do Conselho, de 31 de março de 2004 (base de dados titular no acompanhamento dessa notificação. Eudravigilance), informações sobre todas as suspeitas de 6 - O INFARMED, I.P., colabora com a Agência e com reações adversas graves ocorridas na União Europeia e os titulares de autorização de introdução no mercado na em países terceiros no prazo de 15 dias, a contar do dia deteção de duplicações das notificações de suspeitas de seguinte àquele em que o titular da autorização de introdu- reações adversas. ção mercado em questão teve conhecimento do sucedido. 7 - O INFARMED, I.P., remete, por meios eletrónicos, à d) Transmitir por meios eletrónicos à base de dados base de dados Eudravigilance, as notificações de suspeitas Eudravigilance informações sobre todas as suspeitas de de reações adversas referidas no n.º 1: reações adversas não graves ocorridas na União Europeia no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte àquele em a) No prazo de 15 dias, a contar da sua receção, quando que o titular da autorização de introdução mercado em se trate de suspeitas graves; questão teve conhecimento do sucedido, sem prejuízo do b) No prazo de 90 dias, a contar da sua receção, quando disposto no n.º 3; se trate de suspeitas não graves. e) Adotar procedimentos destinados a obter dados pre- cisos e verificáveis para a avaliação científica das notifi- 8 - Os titulares de autorização de introdução no mercado cações de suspeitas de reações adversas; podem aceder às notificações referidas no número anterior f) Coligir as informações recebidas no âmbito do acom- através da base de dados Eudravigilance. panhamento das notificações e comunicar as atualizações 9 - A Direção-Geral da Saúde e outras autoridades, à base de dados Eudravigilance; órgãos ou entidades, bem como as unidades e estabele- Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 867 cimentos, públicos ou privados, prestadores de cuidados FARMED, I.P., no prazo por este fixado, bem como, no de saúde, e os profissionais de saúde devem notificar, em mínimo, nas seguintes condições: formulário próprio, o INFARMED, I.P., de todas as sus- a) Enquanto o medicamento não estiver efetivamente peitas de reações adversas resultantes de erros associados comercializado, semestralmente, a contar da autorização à utilização de um medicamento de que tenham conhe- de introdução no mercado e até à efetiva comercialização; cimento, observando o disposto no n.º 3 do artigo 170.º. b) Se o medicamento estiver efetivamente comercia- lizado, semestralmente, durante os primeiros dois anos a SUBSECÇÃO II contar do início dessa comercialização, anualmente nos Relatórios periódicos de segurança dois anos seguintes e, decorridos estes, trienalmente. Artigo 173.º 3 - No caso de medicamentos sujeitos a diferentes autori- zações de introdução no mercado e que contenham a mesma Relatórios periódicos de segurança substância ativa ou a mesma combinação de substâncias 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o titular da au- ativas, a periodicidade e as datas de apresentação dos rela- torização de introdução no mercado apresenta à Agência, tórios periódicos de segurança, decorrentes do disposto nos por meios eletrónicos, relatórios periódicos de segurança, números anteriores, podem ser alteradas e harmonizadas os quais devem incluir: para efeito de avaliação única, bem como para efeito de fixação de uma data de referência da União Europeia a a) Um resumo de dados relevantes para a avaliação partir da qual se determinam as datas de apresentação. da relação benefício-risco do medicamento, incluindo os 4 - A alteração e harmonização previstas no número an- resultados de todos os estudos e o seu impacto potencial terior obedecem ao disposto no direito da União Europeia, na autorização de introdução no mercado; designadamente quanto: b) Uma avaliação científica da relação benefício-risco a) À concretização do pedido, bem como dos respetivos do medicamento; fundamentos e forma; c) Todos os dados relativos ao volume de vendas do b) À avaliação única, particularmente quanto ao recurso medicamento e todos os dados que possua relativos ao ao procedimento de partilha das tarefas relativas aos rela- volume das receitas médicas, incluindo uma estimativa tórios periódicos de segurança; da população exposta ao medicamento. c) À fixação da periodicidade harmonizada para a apre- sentação dos relatórios e da data de referência da União 2 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior Europeia, que compete ao CHMP ou ao Grupo de Coorde- baseia-se em todos os dados disponíveis, incluindo os nação, consoante qualquer das autorizações de introdução dados de ensaios clínicos para indicações e populações no mercado relativas aos medicamentos que contêm a não autorizadas. substância ativa em causa tenha ou não sido concedida 3 - No caso dos medicamentos referidos no n.º 1 do nos termos do procedimento centralizado; artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 137.º ou no d) Ao critério para determinação da data de referência n.º 1 do artigo 141.º, os titulares de autorização de intro- da União Europeia para medicamentos que contenham dução no mercado, ou registo, apenas devem apresentar a mesma substância ativa ou a mesma combinação de relatórios periódicos de segurança em qualquer das se- substâncias; guintes situações: e) À publicação, no portal europeu de medicamentos a) Se essa for uma condição da autorização de intro- criado na Internet, da lista das datas de referência da União dução no mercado, nos termos do n.º 2 ou do n.º 5 do Europeia e da periodicidade da apresentação dos relatórios de segurança, bem como de qualquer alteração a essas artigo 24.º; periodicidade ou datas; b) Se o INFARMED, I.P., o solicitar, com fundamento f) À produção, seis meses após a publicação, dos efei- em questões quanto aos dados relativos à farmacovigilância tos de qualquer alteração das datas de apresentação e da ou relativas à falta de apresentação dos relatórios perió- periodicidade dos relatórios de segurança constantes da dicos de segurança sobre uma substância ativa depois da autorização de introdução no mercado. concessão da autorização de introdução no mercado. Artigo 173.º-B 4 - [Revogado]. Avaliação SUBSECÇÃO III Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o INFAR- Deteção de sinais MED, I.P., avalia os relatórios periódicos de segurança a fim de determinar: Artigo 173.º-A a) Se existem novos riscos; Periodicidade e datas de apresentação b) Se os riscos se alteraram; c) Se existem alterações na relação benefício-risco dos 1 - A autorização de introdução no mercado fixa a pe- medicamentos. riodicidade da apresentação dos relatórios periódicos de segurança, contada a partir da data da mesma autorização, Artigo 173.º-C para determinação das datas de apresentação. Avaliação única 2 - Os relatórios periódicos de segurança dos medica- mentos autorizados apenas em Portugal e não abrangidos 1 - Os relatórios periódicos de segurança relativos a pelo disposto no número seguinte, são entregues ao IN- medicamentos autorizados em mais de um Estado membro, 868 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 para os quais tenham sido fixadas a data de referência da se os riscos se alteraram, e se esses riscos têm repercussões União Europeia e a periodicidade de apresentação desses na relação benefício-risco. relatórios, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 173.º-A, ficam sujeitos a avaliação única nos termos do direito da 2 - O INFARMED, I.P., e o titular da autorização de União Europeia. introdução no mercado informam-se mutuamente, bem 2 - A avaliação única é feita pelo INFARMED, I.P., como à Agência e às autoridades nacionais competentes quando designado pelo Grupo de Coordenação, no caso dos demais Estados membros, e delas recebem informa- de nenhuma das autorizações de introdução no mercado ções, em caso de deteção de: ter sido concedida nos termos do procedimento centrali- a) Riscos novos ou alterados; zado. b) Alterações da relação benefício-risco. 3 - O INFARMED, I.P., quando designado nos termos do número anterior, elabora, no prazo de 60 dias, a contar SUBSECÇÃO IV da receção do relatório periódico de segurança, um rela- tório de avaliação que envia à Agência e às autoridades Procedimento urgente da União Europeia nacionais competentes dos Estados membros em causa, cabendo à mesma Agência enviar o relatório ao titular da Artigo 174.º autorização de introdução no mercado. Instauração do procedimento 4 - O INFARMED, I.P., quando não tenha sido desig- nado nos termos do n.º 2, bem como, em qualquer caso, o 1 - O INFARMED, I.P., inicia o procedimento previsto titular da autorização de introdução no mercado, podem na presente secção, informando as autoridades nacionais apresentar, no prazo de 30 dias após a receção do relatório competentes dos demais Estados membros, a Agência e de avaliação, as suas observações sobre o mesmo à Agência a Comissão Europeia, se, na sequência de uma avaliação e à entidade que o tiver elaborado. dos dados resultantes de atividades de farmacovigilância, 5 - Após a receção das observações a que se refere o considerar necessária a adoção de medidas urgentes, e número anterior, o INFARMED, I.P., quando designado caso: nos termos do n.º 2, atualiza o relatório de avaliação no a) Tencione suspender ou revogar uma autorização de prazo de 15 dias, tendo em conta as observações apresen- introdução no mercado; tadas, e transmite-o ao PRAC, observando-se em seguida b) Tencione proibir o fornecimento de um medicamento; o disposto no direito da União Europeia. c) Tencione indeferir a renovação de uma autorização de introdução no mercado; Artigo 173.º-D d) Tenha sido informado pelo titular da autorização de Medidas a adotar introdução no mercado de que, com base em questões de segurança, este interrompeu a introdução de um medica- 1 - Na sequência da avaliação do relatório periódico mento no mercado ou tomou medidas para retirar a auto- atualizado de segurança, o INFARMED, I.P., pondera a rização de introdução no mercado, ou tenciona fazê-lo; necessidade de adotar medidas relativas à autorização e) Considere ser necessário introduzir uma nova con- de introdução no mercado do medicamento em causa e, traindicação, reduzir a dose recomendada ou restringir as conforme adequado, mantém, altera, suspende ou revoga indicações. a autorização de introdução no mercado, aplicando-se o disposto no artigo 179.º. 2 - Se a Agência verificar que o medicamento não está 2 - Caso a avaliação única de relatórios periódicos de autorizado em qualquer outro Estado membro, a questão segurança recomende medidas relativas a mais de uma de segurança é resolvida pelo INFARMED, I.P. autorização de introdução no mercado e nenhuma destas 3 - O INFARMED, I.P., informa o titular da autoriza- tenha sido concedida pelo procedimento centralizado, ha- ção de introdução no mercado de que foi dado início ao vendo acordo por unanimidade dos Estados membros no procedimento. seio do Grupo de Coordenação, o INFARMED, I.P., adota 4 - As informações referidas no presente artigo podem as medidas necessárias para manter, alterar, suspender ou aplicar-se a medicamentos individualmente considerados, revogar as autorizações de introdução no mercado, nos a uma classe de medicamentos ou a um grupo farmaco- termos do artigo 179.º, em conformidade com o calendário terapêutico. de execução estabelecido no acordo a que se tiver chegado. Artigo 175.º Artigo 173.º-E Medidas provisórias ou temporárias Supervisão e avaliação 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, 1 - No que se refere aos medicamentos autorizados ao no artigo seguinte e no artigo 175.º-B, quando se mostrar abrigo do presente decreto-lei, o INFARMED, I.P., em necessária uma ação urgente para proteger a saúde pú- colaboração com a Agência: blica, o INFARMED, I.P., pode suspender a autorização de introdução no mercado do medicamento em questão a) Fiscaliza os resultados das medidas de minimização e a utilização do medicamento em território nacional até dos riscos constantes dos planos de gestão do risco e das ser tomada uma decisão definitiva, devendo notificar a condições referidas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 24.º ou nos Comissão Europeia, a Agência e as autoridades nacionais n.ºs 1 a 5 do artigo 26.º-A; competentes dos demais Estados membros, o mais tardar b) Avalia as atualizações do sistema de gestão do risco; no dia útil seguinte, dos fundamentos dessa medida. c) Fiscaliza as informações constantes da base de dados 2 - Em qualquer fase do procedimento estabelecido no Eudravigilance, a fim de apurar se existem novos riscos ou artigo seguinte e no artigo 175.º-B, o INFARMED, I.P., Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 869 pode tomar, de imediato e a pedido da Comissão Europeia, bem-estar e os direitos dos participantes nos estudos de medidas temporárias. segurança pós-autorização não intervencionais. 3 - Paralelamente à comunicação das informações refe- 3 - É proibida a realização de estudos cuja realização ridas no n.º 1 do artigo anterior, o INFARMED, I.P., deve promova a utilização dos medicamentos em causa. colocar à disposição da Agência todas as informações 4 - Os pagamentos a profissionais de saúde em razão da científicas pertinentes que possua, bem como todas as sua participação em estudos de segurança pós-autorização avaliações que tenha efetuado. não intervencionais não podem exceder o estritamente 4 - [Revogado]. necessário à compensação do tempo despendido e das despesas efetuadas. Artigo 175.º-A 5 - Se o estudo estiver também a ser realizado noutro Procedimento ou noutros Estados membros, o INFARMED, I.P., pode solicitar ao titular da autorização de introdução no mercado 1 - Paralelamente à publicação pela Agência do aviso que apresente o protocolo e os relatórios intercalares às anunciando o início do procedimento no portal europeu respetivas autoridades nacionais competentes. de medicamentos referido no n.º 1 do artigo 170.º-A, o 6 - O titular da autorização de introdução no mercado INFARMED, I.P., pode anunciar publicamente o início envia o relatório final ao INFARMED, I.P., e, se for o do procedimento no portal nacional de medicamentos a caso, às autoridades competentes referidas no número que respeita o mesmo artigo. anterior, no prazo de 12 meses, a contar do fim da recolha 2 - O INFARMED, I.P., participa no procedimento ur- de dados. gente da União Europeia nos termos e casos previstos no 7 - No decurso de um estudo, o titular da autorização direito da União. de introdução no mercado: Artigo 175.º-B a) Verifica os dados produzidos e analisa as suas im- plicações para a relação benefício-risco do medicamento Medidas em causa; 1 - Caso nenhuma das autorizações de introdução no b) Comunica às autoridades competentes dos Estados mercado tenha sido concedida pelo procedimento centra- membros onde o medicamento esteja autorizado, nos ter- lizado e exista acordo por unanimidade dos Estados mem- mos das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 29.º, toda bros no seio do Grupo de Coordenação, o INFARMED, e qualquer nova informação suscetível de influenciar a I.P., adota as medidas necessárias para manter, alterar, avaliação da relação benefício-risco do medicamento; suspender ou revogar as autorizações de introdução no c) Disponibiliza, através dos relatórios periódicos de mercado, nos termos do artigo 179.º, em conformidade segurança, as informações sobre os resultados dos estudos, com o calendário de execução estabelecido no acordo a nos termos do artigo 173.º que se tiver chegado. 2 - Se o acordo obtido implicar uma alteração, o titu- Artigo 175.º-D lar da autorização de introdução no mercado apresenta Estudos como condição ao INFARMED, I.P., um pedido adequado de alteração, incluindo o resumo das características do medicamento e 1 - O disposto nos artigos 175.º-E a 175.º-G aplica-se o folheto informativo, dentro do calendário de execução exclusivamente aos estudos previstos no n.º 1 do artigo estabelecido. anterior realizados em cumprimento de obrigações im- 3 - Não havendo unanimidade ou havendo uma autoriza- postas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º ou dos n.ºs 1 a 5 ção concedida pelo procedimento centralizado, observa-se do artigo 26.º-A. o procedimento aplicável, de acordo com o estabelecido no 2 - Os estudos referidos no número anterior que devam direito da União Europeia, cabendo ao INFARMED, I.P., realizar-se em mais de um Estado membro observam o dar execução às decisões que nessa sede forem tomadas e preceituado no direito da União Europeia. das quais seja destinatário. Artigo 175.º-E SECÇÃO IV Requisitos da realização do estudo Supervisão dos estudos de segurança pós-autorização 1 - Antes da realização de um estudo nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o titular da autorização de introdução Artigo 175.º-C no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um projeto de protocolo. Regras gerais 2 - No prazo de 60 dias, a contar da apresentação do 1 - A presente secção aplica-se à realização em território projeto de protocolo, o INFARMED, I.P., adota e notifica nacional de estudos de segurança pós-autorização não in- o titular da autorização de introdução no mercado de uma tervencionais, iniciados, geridos ou financiados pelo titular das seguintes decisões: da autorização de introdução no mercado, por iniciativa a) Aprova o projeto de protocolo; própria ou nos termos de obrigações impostas pelo n.º 5 b) Opõe-se fundamentadamente à realização do estudo, do artigo 24.º ou pelos n.ºs 1 a 5 do artigo 26.º-A, que im- caso considere que: pliquem a recolha de dados sobre segurança transmitidos por doentes ou por profissionais de saúde. i) Essa realização promove a utilização do medica- 2 - A presente secção não prejudica os requisitos esta- mento; belecidos na legislação em vigor sobre ensaios clínicos, ii) O modo como o estudo foi desenhado não é apto a ou no direito da União Europeia, destinados a garantir o atingir os objetivos do mesmo; 870 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 iii) O estudo é um ensaio clínico e deve observar a CAPÍTULO XI legislação respetiva. Inspeção, infrações e sanções 3 - O estudo referido nos números anteriores só pode ser iniciado após a aprovação do INFARMED, I.P., nos SECÇÃO I termos da alínea a) do número anterior. Inspeção Artigo 175.º-F Artigo 176.º Alterações Poderes de inspeção 1 - Após o início de um estudo, todas as alterações subs- 1 - Compete ao INFARMED, I.P., através dos seus tra- tanciais do protocolo devem ser apresentadas, pelo titular balhadores, funcionários ou agentes, que dispõem dos da autorização de introdução no mercado ao INFARMED, poderes necessários para o efeito, realizar as inspeções I.P., previamente à sua execução. necessárias para zelar pelo cumprimento das disposições 2 - O INFARMED, I.P., analisa as alterações e notifica deste decreto-lei e demais legislação complementar, no- o titular da autorização de introdução no mercado da sua meadamente: aprovação ou da sua oposição fundamentada. a) Proceder a inspeções nas instalações, estabeleci- Artigo 175.º-G mentos ou locais de fabrico, de distribuição por grosso, de fornecimento e venda ao público e de administração de Relatório final medicamentos, bem como de laboratórios encarregados 1 - Após a conclusão do estudo, o titular da autorização de efetuar controlos ou de realizar certas fases de fabrico, de introdução no mercado apresenta o relatório final nos por força de contrato celebrado com o titular da autoriza- termos do n.º 6 do artigo 175.º-C, exceto se o INFAR- ção de fabrico, bem como quaisquer outras instalações, MED, I.P., o tiver isentado, por escrito, dessa apresentação. estabelecimentos ou equipamentos por si autorizados ou 2 - O titular da autorização de introdução no mercado que sejam efetivamente utilizados para os fins previstos avalia o impacto eventual dos resultados do estudo na no presente decreto-lei; autorização de introdução no mercado e, se necessário, b) Proceder a inspeções não anunciadas junto dos fabri- apresenta ao INFARMED, I.P., um pedido de alteração cantes de substâncias ativas utilizadas como matérias-pri- da autorização de introdução no mercado. mas no fabrico dos medicamentos ou das instalações de 3 - Juntamente com o relatório final, o titular da auto- titular de autorização de introdução no mercado, sempre rização de introdução no mercado apresenta, por meios que existam motivos para suspeitar do incumprimento dos eletrónicos, ao INFARMED, I.P., um resumo dos resultados princípios e boas práticas de fabrico; c) Verificar as instalações, os registos, a documentação e do estudo. os sistemas de farmacovigilância do titular da autorização de introdução no mercado ou de qualquer empresa encarre- Artigo 175.º-H gada pelo titular da autorização de introdução no mercado Repercussões na autorização de realizar as atividades descritas no capítulo X; d) Inspecionar os estabelecimentos, instalações e equi- 1 - Em função dos resultados de estudo de segurança pamentos de titulares de autorizações de distribuição por não intervencional realizado exclusivamente em território grosso por si concedidas ou estabelecidos em Portugal, nacional, o INFARMED, I.P., adota as medidas necessárias a pedido das autoridades competentes de outro Estado para a sua execução, nos termos do artigo 179.º. membro ou da Comissão Europeia; 2 - No caso de estudo realizado em território nacional e) Colher amostras de quaisquer componentes para a e no de, pelo menos, outro Estado membro, se houver realização de ensaios em laboratório abrangido pelo n.º 1 acordo por unanimidade dos Estados membros no seio do do artigo 17.º, com vista ao controlo da qualidade; Grupo de Coordenação no sentidos de alterar, suspender f) Proceder ao exame de todos os documentos relacio- ou revogar a autorização de introdução no mercado, o nados com o objeto da inspeção; INFARMED, I.P., adota as medidas necessárias para a sua g) Inutilizar os medicamentos colocados à venda sem execução nos termos do artigo 179.º, em conformidade autorização, a expensas do inspecionado; com o calendário estabelecido no acordo a que se tiver h) Verificar o cumprimento do disposto na alínea a) do chegado. n.º 1 do artigo 62.º; 3 - Se a medida adotada pelo INFARMED, I.P., nos i) Verificar os registos, relatórios e demais documenta- termos do n.º 1 ou o acordo obtido nos termos do n.º 2, ção que deva ser elaborada ou conservada por entidades implicarem uma alteração, o titular da autorização de in- abrangidas pelo presente decreto-lei; trodução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um j) Verificar a independência e o funcionamento das ati- pedido adequado de alteração, incluindo uma atualização vidades de farmacovigilância, das redes de comunicação do resumo das características do medicamento e o folheto e do mercado; informativo, dentro do calendário de execução estabele- k) Elaborar auto de notícia sempre que se verifique a cido. existência de factos suscetíveis de constituir uma violação 4 - Não havendo unanimidade nos termos do n.º 2, das disposições constantes do presente decreto-lei; observa-se o procedimento aplicável, de acordo com o l) [Revogada]. estabelecido no direito da União Europeia, cabendo ao INFARMED, I.P., dar execução à decisão que nessa sede 2 - As inspeções efetuam-se igualmente no estabeleci- for tomada e da qual seja destinatário. mento designado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 871 3 - As inspeções previstas na alínea b) do n.º 1 podem introdução no mercado não respeita o sistema de farma- igualmente ser efetuadas a pedido de outro Estado mem- covigilância descrito no dossiê principal do sistema de bro, da Comissão Europeia, da Agência ou do próprio farmacovigilância, nem o disposto no capítulo X, o IN- fabricante. FARMED, I.P., assinala as lacunas ao titular da autorização 4 - Salvo disposição em contrário adotada entre a Co- de introdução no mercado, dando-lhe a oportunidade de se munidade e as respetivas autoridades nacionais, o IN- pronunciar nos termos do n.º 2, e informa as autoridades FARMED, I.P., pode solicitar, diretamente ou através da nacionais competentes dos demais Estados membros, a Comissão Europeia ou da Agência, que um fabricante num Agência e a Comissão Europeia. país terceiro se submeta a uma inspeção. 7 - Os autos de notícia de infrações detetadas no âmbito 5 - Nas inspeções aos fabricantes, que devem ser rea- de inspeções ou, por qualquer outro motivo, levantados nos lizadas de forma reiterada ou sistemática, o INFARMED, termos do presente decreto-lei, fazem fé em juízo. I.P., tem em conta os procedimentos comunitários relativos 8 - O INFARMED, I.P., reconhece as conclusões resul- às inspeções e à troca de informações publicados pela tantes de relatórios apresentados por autoridades compe- Comissão Europeia. tentes de outros Estados membros, a não ser que razões de 6 - As amostras podem ser colhidas em qualquer fase saúde pública a isso se oponham, caso em que informará da produção ou comercialização, designadamente no a Comissão Europeia e a Agência e, caso a divergência transporte, armazenamento, aquisição e exposição para persista, a Comissão Europeia pode solicitar a realização dispensa.. de nova inspeção pelo mesmo inspetor, que pode ser acom- 7 - O INFARMED, I.P., exerce os poderes inspetivos panhado por dois inspetores de Estados membros que não referidos nos números anteriores em cooperação com a sejam parte no diferendo. Agência, devendo nesse âmbito partilhar informação sobre inspeções planeadas e sobre inspeções realizadas e cola- Artigo 178.º borar na coordenação das inspeções nos países terceiros. Recolha de medicamentos 8 - Se necessário, as inspeções previstas no n.º 1 são realizadas sem aviso prévio. 1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei ou em legislação especial, o INFARMED, I.P., define, eventu- Artigo 177.º almente em cooperação com outras entidades, os princípios Relatórios, autos e certificados gerais a que devem obedecer os sistemas de retirada, reco- lha ou eliminação de medicamentos, acondicionamentos 1 - Os inspetores elaboram e apresentam, até 60 dias ou resíduos de medicamentos que, por qualquer razão, após o termo da inspeção, relatório circunstanciado sobre devam ser retirados do mercado. a observância das boas práticas de fabrico e distribuição, 2 - Os titulares de autorização de introdução no mer- das normas sobre farmacovigilância e do cumprimento cado, de autorização de importação paralela ou de outras das restantes normas legais, cujo projeto é comunicado às autorizações equivalentes são responsáveis pela retirada, entidades inspecionadas e, mediante pedido fundamentado, recolha e eliminação dos medicamentos e acondiciona- à autoridade competente de outro Estado membro, por mentos que, por qualquer razão, devam ser retirados do meios eletrónicos. mercado, sem prejuízo da possibilidade da retirada ser 2 - A entidade inspecionada dispõe do prazo de 10 dias desencadeada, no caso de medicamentos cujo prazo de para se pronunciar por escrito sobre o teor do projeto de validade haja expirado, pelo distribuidor, pela farmácia relatório. ou por outras pessoas singulares ou coletivas legalmente 3 - Até ao termo do prazo de 90 dias, a contar da data detentoras de medicamentos para fornecimento, a qualquer da realização da inspeção, o INFARMED, I.P., aprova o título, ao público. relatório, tendo em conta a pronúncia prevista no número 3 - Os medicamentos recolhidos são creditados aos anterior, e emite a favor do fabricante um certificado de distribuidores, às farmácias, aos locais de venda de medi- boas práticas de fabrico, sempre que da inspeção se con- camentos não sujeitos a receita médica e às unidades de cluir que o fabricante respeita a lei e demais diretrizes, prestação de cuidados de saúde, assumindo os titulares no que toca às boas práticas de fabrico e distribuição, de autorizações referidas no número anterior as corres- ou sobre o cumprimento, pelo titular da autorização pondentes responsabilidades financeiras, salvo dolo ou de introdução no mercado, das obrigações previstas no negligência grosseira. capítulo X. 4 - Sempre que a inspeção seja realizada no âmbito de SECÇÃO II um procedimento de acordo com as monografias da Far- macopeia Europeia, é emitido um certificado. Suspensão, revogação ou alteração e outras consequências 5 - Se da inspeção referida nas alíneas a), b), e) e f) da desconformidade com a autorização ou registo do n.º 1 do artigo anterior ou da inspeção de um distri- buidor de medicamentos ou de substâncias ativas, ou da Artigo 179.º inspeção de um fabricante de excipientes utilizados como Suspensão, revogação ou alteração matérias-primas, se concluir que a entidade inspecionada não respeita os requisitos legais ou os princípios e as di- 1 - O INFARMED, I.P., pode decidir a suspensão, retrizes de boas práticas de fabrico ou de boa distribuição por prazo fixado na decisão, a revogação ou a alteração previstos na legislação da União Europeia, esta informação dos termos de uma autorização ou registo concedido deve ser registada na base de dados prevista no n.º 4 do ao abrigo do presente decreto-lei, a retirada de um me- artigo 57.º. dicamento do mercado ou a proibição da sua dispensa 6 - Se da inspeção referida na alínea c) do n.º 1 do sempre que o mesmo seja desconforme com as normas artigo anterior se concluir que o titular da autorização de legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições 872 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 da respetiva autorização, designadamente quando se mostre especialmente relevante e nos casos previstos nos verifique: artigos 45.º e 52.º a) Qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 25.º; SECÇÃO III b) Que o medicamento é nocivo; Responsabilidade contraordenacional c) Que a relação benefício-risco é desfavorável; d) Que não foram efetuados os controlos sobre o produto acabado ou sobre os componentes e produtos intermédios Artigo 181.º de fabrico; Infrações e coimas e) O desrespeito pela obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º; 1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, discipli- f) O incumprimento do dever de requerer alterações, nar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja nos casos e termos previstos no presente decreto-lei ou aplicação houver lugar, as infrações às normas previstas no na legislação comunitária aplicável; presente decreto-lei cuja observância seja assegurada pelo g) A existência de alterações em desconformidade com INFARMED, I.P., constituem contraordenações puníveis o disposto nas normas constantes dos artigos 31.º a 39.º; nos termos do disposto na presente secção. h) O incumprimento do disposto nos artigos 62.º a 72.º, 2 - Constitui contraordenação, punível com coima de bem como nas demais disposições relativas às boas prá- € 2 000 a € 3 740,98 ou até € 44 891,81, consoante o agente ticas de fabrico de medicamentos ou de medicamentos seja pessoa singular ou pessoa coletiva: experimentais. a) O fabrico, introdução no mercado, comercialização, distribuição, importação, exportação, importação paralela, 2 - A autorização, ou registo, de introdução no mercado dispensa, fornecimento ou venda ao público, ou adminis- de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou tração de medicamentos ou medicamentos experimentais revogada com fundamento na eventual existência de di- sem as autorizações exigidas; reitos de propriedade industrial. b) O fabrico, introdução no mercado, comercialização, 3 - As autorizações ou os registos podem ainda ser re- distribuição, importação, exportação, importação paralela, vogados pelo INFARMED, I.P., a pedido dos respetivos dispensa, fornecimento ou venda ao público, ou adminis- titulares. tração de medicamentos ou medicamentos experimentais 4 - A decisão de suspensão é notificada ao titular da autorizados, em desconformidade com os termos das res- autorização, acompanhada dos respetivos fundamentos e da petivas autorizações; indicação de um prazo para o suprimento das deficiências c) O fabrico, introdução no mercado, comercialização, que lhe deram origem. distribuição, importação, exportação, importação paralela, 5 - O incumprimento do disposto na parte final do nú- dispensa, fornecimento ou venda ao público, ou administra- mero anterior, no termo do prazo fixado na decisão, de- ção de medicamentos ou medicamentos experimentais cuja termina a revogação da respetiva autorização. autorização haja sido revogada ou suspensa ou cuja retirada 6 - A revogação, acompanhada da respetiva fundamen- do mercado haja sido ordenada pela autoridade competente tação, é notificada ao titular da autorização e divulgada junto do público, pelos meios mais adequados. ou comunicada pelo fabricante ou pelo promotor; 7 - A suspensão ou revogação de uma autorização re- d) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, lativa a um medicamento implicam sempre a retirada do à exceção da alínea g), nos artigos 60.º e 62.º, nos n.ºs 1 medicamento do mercado, no prazo fixado na respetiva a 5 do artigo 63.º, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 64.º e nos arti- decisão ou em regulamento do INFARMED, I.P. gos 65.º a 72.º do presente decreto-lei relativos ao fabrico 8 - No caso de um medicamento cujo fornecimento de matérias-primas e de medicamentos e de medicamentos tenha sido proibido ou que tenha sido retirado do mercado experimentais; em conformidade com o disposto no n.º 1, o INFARMED, e) O fabrico ou distribuição por grosso de medicamentos I.P., pode, em circunstâncias excecionais e durante um ou medicamentos experimentais sem dispor de direção período de transição, autorizar o fornecimento do me- técnica; dicamento a doentes que já estejam a ser tratados com o f) O fabrico de medicamentos e medicamentos experi- medicamento. mentais sem dispor de pessoa responsável pelo sistema de controlo da qualidade farmacêutica; Artigo 180.º g) O incumprimento do disposto nos artigos 31.º, 32.º, 37.º e no n.º 1 do artigo 39.º do presente decreto-lei; Dever de comunicação h) O fabrico ou comercialização de medicamentos ho- 1 - O INFARMED, I.P., deve comunicar à Agência, ao meopáticos ou de medicamentos tradicionais à base de plantas sujeitos a registo sem precedência ou em descon- CHMP, às autoridades competentes dos restantes Estados formidade com o registo efetuado; membros e, no caso previsto no n.º 4 do artigo 190.º, à i) A violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º, nas alí- Organização Mundial de Saúde, a decisão de suspensão ou neas a) a n) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 29.º, revogação da autorização concedida ao abrigo do presente nos n.ºs 1 a 4 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do decreto-lei. artigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.ºs 1 e 3 a 5 do artigo 100.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IN- e nos artigos 169.º a 171.º, bem como a utilização mais de FARMED, I.P., ou o titular da autorização podem decidir uma vez da mesma autorização, em violação do n.º 4 do submeter ao CHMP a decisão de suspensão ou revogação artigo 79.º ou a aquisição de medicamentos a entidades da autorização de introdução no mercado do medicamento, não autorizadas pelo INFARMED, I.P., em violação do nos casos específicos em que o interesse comunitário se n.º 5 do mesmo artigo; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 873 j) A violação do disposto no presente decreto-lei sobre 4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os rotulagem e folheto informativo, bem como o não cum- montantes mínimos e máximos da coima reduzidos a me- primento do n.º 8 do artigo 106.º; tade dos valores fixados nos números anteriores. k) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º, 5 - O disposto no presente artigo é aplicável sem pre- nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do juízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º do Regulamento artigo 153.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 154.º, nos artigos 155.º (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, e 156.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 157.º, nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 de 31 de março de 2004. do artigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, nos n.ºs 1, 3 e 4 6 - [Revogado]. do artigo 162.º e no n.º 4 do artigo 164.º, ou dos deveres de colaboração ou notificação por parte dos hospitais e Artigo 181.º-A dos profissionais de saúde, previstos no artigo 172.º, bem Sanções acessórias como o incumprimento do disposto no artigo 173.º, dos deveres que recaem sobre o titular da autorização de in- Sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente trodução no mercado, ou registo, nos termos dos n.ºs 1 e o justifique, pode o INFARMED, I.P., além da aplicação 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo 173.º-E, do n.º 2 do das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das artigo 175.º-G ou do n.º 2 do artigo 175.º-H, ou a realização seguintes sanções acessórias: de estudos de segurança pós-autorização em violação do a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e disposto nos artigos 175.º-C, 175.º-E, 175.ºF ou 175.ºG, dispositivos ilícitos; do presente decreto-lei; b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao l) O incumprimento do disposto no presente decreto-lei máximo de dois anos; relativamente ao exercício dos poderes de inspeção do c) Privação do direito de participar em concursos pú- INFARMED, I.P.; blicos, até ao máximo de dois anos; m) A violação do disposto no presente decreto-lei em d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos matéria de recolha, tratamento, conteúdo, divulgação e atributivos de direitos, até ao máximo de dois anos. conservação de informação publicitária, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 3; Artigo 182.º n) A transmissão ao público ou aos profissionais de Regras especiais sobre publicidade saúde de informações em matéria de farmacovigilância de forma não objetiva ou enganosa; 1 - São punidos como autores ou coautores das con- o) A armazenagem, detenção ou posse de medicamentos traordenações previstas no presente decreto-lei, relativa- em instalações não possuidoras de licenciamento adequado mente à violação dos deveres previstos no capítulo IX, o emitido pelo INFARMED, I.P. anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, ou a divul- 3 - Constitui contraordenação punível com coima de gação de publicidade, o titular do suporte publicitário ou € 1 000 a € 3 740,98 ou até € 35 000, consoante o agente o respetivo concessionário. seja pessoa singular ou coletiva: 2 - A decisão que decrete a aplicação de uma coima por violação dos deveres prescritos no capítulo IX pode a) A violação, pelo diretor técnico ou, caso seja dife- determinar a publicitação, em meios de comunicação social rente, pela pessoa responsável pelo sistema de controlo e a expensas do arguido, dos elementos essenciais da con- da qualidade farmacêutica ou ainda pelo responsável pela denação, bem como a suspensão, por período que não pode farmacovigilância, dos deveres resultantes do presente exceder dois anos, da publicidade do medicamento. decreto-lei; 3 - A abertura de processo contraordenacional por vio- b) A violação do dever de assegurar, de forma efetiva, a lação dos deveres prescritos no capítulo IX e que diga direção técnica, nos casos em que a mesma é exigida pelo respeito a um medicamento comparticipado não prejudica presente decreto-lei; a instauração, com base nos mesmos factos, de procedi- c) A violação do disposto no presente decreto-lei mento tendente à exclusão da comparticipação do Estado sobre investigação e informação de reclamações, bem no preço do referido medicamento, nos termos do n.º 5 como de recolha de medicamentos ou de medicamentos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho, experimentais e de respetivos resíduos e acondiciona- na última redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei mentos; n.º 129/2005, de 11 de agosto. d) A omissão do registo das transações de medicamentos 4 - A violação das regras adotadas em execução do realizadas ou o registo em desconformidade com o disposto disposto no n.º 5 do artigo 157.º pode determinar ainda a no presente decreto-lei; interdição do acesso dos delegados de informação médica e) A distribuição por grosso de medicamentos a entida- e dos titulares de autorização de introdução no mercado des que não estejam legalmente habilitadas a adquiri-los; por conta de quem atuem, aos estabelecimentos e serviços f) A dispensa ou venda ao público ou a administração que integram o SNS. de medicamentos por estabelecimentos de distribuição por grosso ou por outras pessoas a tal não autorizadas; Artigo 183.º g) A transmissão ao público de informações em questões Processo de contraordenação de farmacovigilância sem prévia notificação das mesmas ao INFARMED, I.P.; 1 - Aos processos de contraordenações previstas neste h) O acesso não autorizado pelos delegados de informa- decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no regime ção médica aos estabelecimentos e serviços do SNS; geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei i) O fornecimento de amostras gratuitas de medicamen- n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi tos fora dos casos permitidos pelo presente decreto-lei. dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo 874 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei desse órgão ou nos responsáveis pelos serviços, com fa- n.º 109/2001, de 24 de dezembro. culdade de subdelegação. 2 - A instrução dos procedimentos de contraordenação 4 - A eficácia em relação a terceiros da delegação pre- cabe ao INFARMED, I.P., sem prejuízo da intervenção, vista no número anterior depende de publicação na página no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades eletrónica do INFARMED, I.P. públicas. 3 - A aplicação das coimas previstas no presente de- Artigo 187.º creto-lei compete ao presidente do órgão máximo do IN- Aconselhamento científico FARMED, I.P. O INFARMED, I.P., pode assegurar, nos termos por Artigo 184.º si definidos, o aconselhamento científico de requerentes Produto das coimas ou titulares de autorizações ou registos, designadamente quanto à admissibilidade e conteúdo de requerimentos e O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto pedidos ou às condições técnico-científicas de concessão, no presente capítulo constitui receita própria do INFAR- alteração, suspensão ou revogação de uma autorização ou MED, I.P., e do Estado, na proporção de 40% e 60%, registo a conceder ou concedidos ao abrigo do disposto no respetivamente. presente decreto-lei. Artigo 185.º Artigo 188.º Responsabilidade Dever de Confidencialidade 1 - Pela prática das contraordenações previstas neste 1 - Os trabalhadores em funções públicas e outros co- decreto-lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, laboradores do INFARMED, I.P., bem como qualquer pessoas coletivas, independentemente da regularidade da pessoa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome sua constituição, sociedades e associações sem persona- conhecimento de elementos ou documentos apresentados lidade jurídica. ao INFARMED, I.P., à Comissão Europeia, à Agência ou 2 - As pessoas coletivas ou equiparadas, nos termos à autoridade competente de outro Estado membro, estão do disposto no número anterior, são responsáveis pelas sujeitos ao dever de sigilo. contraordenações previstas no presente decreto-lei quando 2 - São confidenciais os elementos ou documentos os factos tiverem sido praticados pelos seus órgãos no apresentados ao INFARMED, I.P., ou a este transmitidos exercício das suas funções. pela Comissão Europeia, pela Agência ou pela autoridade 3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas competente de outro Estado membro, sem prejuízo do coletivas e entidades equiparadas incorrem na sanção disposto no presente decreto -lei. prevista para a pessoa coletiva ou entidade equiparada, 3 - Presume -se que todo e qualquer elemento ou docu- especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo mento previsto nos números anteriores é classificado ou conhecer a prática da infração, não adotem as medidas é suscetível de revelar um segredo comercial, industrial adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser ou profissional ou um segredo relativo a um direito de que sanção mais grave lhes caiba por força de outra dis- propriedade literária, artística ou científica, salvo se o posição legal. órgão de direção do INFARMED, I.P., decidir em sentido contrário. CAPÍTULO XII 4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o fornecimento de informação a terceiros sobre INFARMED - Autoridade Nacional da Farmácia um pedido de autorização, ou registo, de introdução no e do Medicamento, I.P. mercado de um medicamento de uso humano, é diferido até à tomada da decisão final. SECÇÃO I 5 - Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mer- Direitos, obrigações e competências cado de um medicamento de uso humano for um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Artigo 186.º Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhe- Autoridade competente cimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a 1 - O INFARMED, I.P., é designado como autoridade seguinte informação: competente, para efeito de exercício dos direitos, das obri- gações e das competências que a ordem jurídica comu- a) Nome do requerente da autorização de introdução nitária confere às autoridades competentes dos Estados no mercado; membros, nos termos previstos na lei e nas normas comu- b) Data do pedido; nitárias aplicáveis. c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do me- 2 - No âmbito dos seus poderes de supervisão, incumbe dicamento; ao INFARMED, I.P., fiscalizar o cumprimento do disposto d) Medicamento de referência. no presente decreto-lei. 3 - Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei ao 6 - O INFARMED, I.P., pode estabelecer regras relati- INFARMED, I.P., são exercidos, salvo disposição expressa vas à identificação, pelos requerentes ou apresentantes de em contrário, pelo respetivo órgão máximo, o qual pode quaisquer documentos ou informações, dos elementos em delegar os poderes no presidente, nos demais membros relação aos quais estes considerem dever ser garantida a Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 875 confidencialidade, bem como relativamente à apresentação Artigo 191.º de versões não confidenciais dos mesmos documentos. Comissão de Avaliação de Medicamentos Artigo 189.º 1 - A Comissão de Avaliação de Medicamentos é um órgão consultivo do INFARMED, I.P., a quem compete Independência emitir parecer sobre questões relacionadas com medica- 1 - Os trabalhadores, funcionários, agentes, peritos e mentos, designadamente sobre avaliação de medicamentos demais colaboradores do INFARMED, I.P., devem, no no quadro nacional ou comunitário e sobre farmacovi- início das suas funções em áreas abrangidas pelo disposto gilância, sempre que solicitada pelo órgão máximo do no presente decreto-lei, declarar a inexistência de qualquer INFARMED, I.P. conflito de interesses. 2 - As disposições relativas à composição, ao estatuto, à 2 - Se sobrevier conflito de interesses, deve o mesmo ser, organização e ao funcionamento da Comissão de Avaliação de imediato, declarado ao presidente do órgão máximo do de Medicamentos são fixadas por portaria do membro do INFARMED, I.P., o qual submete o assunto a apreciação Governo responsável pela área da saúde. do mesmo órgão. 3 - Caso o órgão máximo do INFARMED, I.P., conclua Artigo 192.º pela existência de um conflito de interesses, o trabalha- Tratamento de dados relativos aos medicamentos dor, funcionário, agente, perito ou colaborador tem de, no e de dados pessoais prazo fixado pelo presidente do respetivo órgão máximo, 1 - O INFARMED, I.P., pode estabelecer, por si ou em promover a cessação da situação geradora de conflito de colaboração com as instâncias internacionais competen- interesses. tes, designadamente a Agência, a Comissão Europeia e a 4 - Sempre que qualquer membro de comissões técni- Organização Mundial de Saúde, sistemas de informação cas especializadas ou de qualquer outro organismo con- que permitam a recolha e o acesso à informação relativa sultivo ou técnico do INFARMED, I.P., considerar que aos medicamentos, que se mostre indispensável ao cabal existe conflito de interesses, em relação a uma matéria desempenho das suas atribuições. sobre a qual se deva pronunciar, deve declará-lo em ata e 2 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas abster-se de qualquer participação nos trabalhos com elas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei relacionados. n.º 67/98, de 26 de outubro, o INFARMED, I.P., pode 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, proceder à recolha, tratamento e interconexão de dados considera-se existir um conflito de interesses sempre que pessoais, desde que se mostrem indispensáveis ao exercício se verifique qualquer causa qualificada como tal pela Lei das suas atribuições. n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 3 - O acesso de autoridades competentes de outros Es- 6 - As declarações relativas a conflitos de interesse são tados membros, da Agência, da Comissão Europeia ou de publicadas na página eletrónica do INFARMED, I.P. quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, aos dados pessoais previstos no número anterior depende de prévia Artigo 190.º autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Colaboração com outras instâncias concedida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, sob proposta do 1 - O INFARMED, I.P., colabora, na medida das suas INFARMED, I.P. atribuições, com a Comissão Europeia, com a Agência, o CHMP e os demais comités científicos, com o grupo de Artigo 193.º coordenação e com as autoridades competentes de outros Taxas Estados membros, designadamente no âmbito da rede eu- ropeia de Autoridades do Medicamento da União Europeia, 1 - Sem prejuízo de outras receitas resultantes de legis- no exercício das atividades regulamentares, de autorização, lação especial, o custo dos atos relativos aos procedimen- de consulta e de fiscalização. tos previstos neste decreto-lei e dos exames laboratoriais 2 - Para a realização dos objetivos previstos no presente constitui encargo dos requerentes. decreto-lei e salvo disposição em contrário, o INFARMED, 2 - Em contrapartida dos atos praticados pelo INFAR- I.P., designa os representantes portugueses junto do grupo MED, I.P., bem como dos serviços por este prestados, são de coordenação e dos demais órgãos consultivos e científi- devidas taxas, que constituem receita própria da Autoridade cos previstos na legislação europeia aplicável no domínio Nacional. dos medicamentos de uso humano. 3 - As taxas a que se refere o número anterior constituem 3 - O INFARMED, I.P., envia anualmente ao grupo condição do prosseguimento dos pedidos a que respeitam de coordenação uma proposta de lista dos medicamentos e são devidas: relativamente aos quais devem ser elaborados resumos das a) Pelos destinatários de quaisquer atos ou factos pra- características do medicamento harmonizados, podendo, ticados pelo INFARMED, I.P., previstos na lei ou em re- por acordo com a Agência, submeter esses medicamentos gulamento, incluindo, nomeadamente, os atos de registo, ao CHMP. autorização, dispensa, aprovação, reconhecimento, de- 4 - Sempre que seja determinada a suspensão, revogação claração, receção de comunicações, emissão de cópia ou ou retirada do mercado de um medicamento, por razões que de certidão; possam ter efeitos sobre a saúde pública de países terceiros, b) Pelas entidades cuja atividade esteja sujeita a auto- o INFARMED, I.P., transmite informação adequada sobre rização ou registo perante o INFARMED, I.P., em con- as ações empreendidas à Organização Mundial de Saúde, trapartida dos serviços de manutenção de registos e seus com cópia para a Agência. averbamentos; 876 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 c) Pelas entidades sujeitas a fiscalização do INFAR- Artigo 197.º MED, I.P., em contrapartida dos serviços de fiscalização, Arquivo incluindo, nomeadamente, as que incidem sobre os titulares de autorizações de introdução no mercado ou de impor- 1 - O titular de uma autorização ou registo concedido ao tação paralela, fabricantes, importadores, exportadores, abrigo do presente decreto-lei pode ser designado depositá- farmácias ou distribuidores de medicamentos; rio do processo ou parte do processo relativo à autorização d) Por quem exerça atividades especializadas no domí- ou registo, nos casos e termos definidos por regulamento nio da publicidade de medicamentos, para manutenção de do INFARMED, I.P. um serviço de supervisão e fiscalização dessa informação; 2 - Até à regulamentação do número anterior, é aplicável e) Por quaisquer outras pessoas ou entidades, em con- o disposto na Portaria n.º 683/97, de 12 de agosto. trapartida de quaisquer outros atos praticados ou serviços prestados pelo INFARMED, I.P., e de que aquelas sejam Artigo 198.º destinatárias. Publicitação 4 - As taxas a que se refere o número anterior são fixa- 1 - Independentemente da publicidade a que por lei este- das, liquidadas e cobradas nos termos definidos por portaria jam sujeitos e, nomeadamente, sem prejuízo do disposto no do membro do Governo responsável pela área da saúde, artigo 188.º, os atos com eficácia externa adotados pelo IN- ouvido o INFARMED, I.P., a qual, no respeito pelo pre- FARMED, I.P., em execução do presente decreto-lei devem ser publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional. sente decreto-lei, define a incidência objetiva, o montante, 2 - A atualização anual da lista dos medicamentos sujei- a periodicidade e, quando for caso disso, as isenções, totais tos a receita médica e a lista dos medicamentos não sujeitos ou parciais, de cada taxa, bem como os respetivos modos a receita médica, com referência a eventuais subcategorias, e prazos de liquidação e cobrança. é publicada pelo INFARMED, I.P., designadamente na 5 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da sua página eletrónica, e transmitida à Comissão Euro- falta de pagamento das taxas faz-se através de processo peia e às autoridades competentes dos restantes Estados de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão membros. passada para o efeito pelo INFARMED, I.P. 3 - O INFARMED, I.P., publicita regularmente, de- signadamente na sua página eletrónica, a identidade dos Artigo 194.º fabricantes de matérias-primas medicamentosas, de fa- Isenção de formalidades bricantes de medicamentos, das empresas que exercem a atividade de distribuição por grosso, das farmácias, das 1 - A aquisição ou importação pelo INFARMED, I.P., entidades autorizadas à aquisição direta de medicamentos e para prossecução das suas atribuições, de substâncias ati- dos estabelecimentos autorizados à venda de medicamentos vas, controladas ou não, reagentes químicos, citostáticos, não sujeitos a receita médica, com indicação de quaisquer produtos com atividade radiofarmacêutica ou outros desti- especificidades. nados a uso em ensaios laboratoriais estão sujeitas a registo 4 - As entidades habilitadas a comercializar medicamen- pela própria Autoridade Nacional. tos ou a dispensar medicamentos ao público devem manter, 2 - As operações referidas no número anterior estão durante cinco anos, as faturas relativas a medicamentos isentas de quaisquer formalidades administrativas, sem por si adquiridos, contendo os elementos referidos no n.º 4 prejuízo do cumprimento da legislação em vigor em ma- do artigo 100.º, comunicando-as em termos a definir por téria de aquisições de bens e serviços e de formalidades regulamento do INFARMED, I.P. aduaneiras. Artigo 199.º Artigo 195.º Autorizações especiais Notificações 1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, mediante Salvo disposição em contrário, as notificações previs- autorização prévia do INFARMED, I.P., os estabeleci- tas no presente decreto-lei são feitas por carta registada mentos hospitalares podem contratar a outras entidades a com aviso de receção ou, nos casos determinados por produção de preparados equiparados a preparados oficinais regulamento do INFARMED, I.P., eletronicamente ou ou fórmulas magistrais, destinados exclusivamente a ser por telecópia. utilizados naqueles estabelecimentos, nas condições dos números seguintes. Artigo 196.º 2 - Os produtos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, medicamentos, produtos químicos e Prazos preparações descritas em farmacopeias ou formulários, 1 - Salvo disposição em contrário, todos os prazos devendo constar do Formulário Hospitalar Nacional de previstos no presente decreto-lei são fixados em dias Medicamentos ou suas adendas aprovadas pelas Comis- consecutivos, obedecendo o seu cômputo ao disposto no sões de Farmácia e Terapêutica hospitalares, ou de uma artigo 279.º do Código Civil. lista especial elaborada pelo INFARMED, I.P., ouvidas as 2 - Em relação aos procedimentos de autorização previs- comissões técnicas especializadas competentes. tos no presente decreto-lei, os prazos para o INFARMED, 3 - A autorização prevista no n.º 1 apenas pode ser con- I.P., se pronunciar ou decidir suspendem-se sempre que ao cedida desde que, cumulativamente: requerente sejam solicitados elementos ou esclarecimentos a) O serviço farmacêutico do hospital requerente não adicionais, até à data da receção dos elementos ou escla- reúna as condições materiais necessárias para preparar o recimentos requeridos. produto em causa; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 877 b) Não existam em Portugal medicamentos essencial- Artigo 202.º mente similares aprovados com idêntica composição quali- Regulamentação tativa e quantitativa em substâncias ativas e forma farmacêu- tica ou, quando existam, estes não sejam comercializados; 1 - O órgão máximo do INFARMED, I.P., aprova todos c) O produto se destine a resolver problemas clínicos os regulamentos, diretrizes ou instruções que se revelem comprovadamente sem terapêutica alternativa. necessários à boa execução do presente decreto-lei, in- cluindo, em particular, os tendentes à: 4 - A autorização apenas pode ser concedida para con- tratação junto de titulares de uma autorização de fabrico, a) Adequada instrução dos pedidos de autorização de com vista à produção de lotes não industriais, desde que introdução no mercado, das respetivas alterações, renova- as respetivas instalações industriais estejam autorizadas ções, suspensão ou revogação, bem como, entre outros, das para as formas farmacêuticas pretendidas. demais autorizações ou registos, concedidas ao abrigo do 5 - No caso previsto no número anterior, o fabricante presente decreto-lei ou de legislação complementar; fica obrigado a cumprir as Boas Práticas a Observar na b) Definição do objeto, conteúdo, forma e prazos de Preparação de Medicamentos Manipulados em Farmácia apresentação de, designadamente, documentos, requeri- de Oficina e Hospitalar, em consonância com a legislação mentos, notificações, registos, relatórios ou certificados, sobre boas práticas de fabrico de medicamentos. bem como de realização de inspeções, previstos no presente decreto-lei ou em legislação complementar; c) Emissão de normas e orientações técnico-científicas SECÇÃO II a que deve obedecer a atividade de farmacovigilância, de Orgânica modo a assegurar a integração das diretrizes emitidas pelas instituições internacionais relevantes, nomeadamente pela Artigo 200.º Comissão Europeia ou pela Agência; d) Adequada identificação dos órgãos consultivos ou Alteração ao Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro de apoio técnico necessários para assegurar o exercício O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de no- das suas atribuições, definindo a respetiva composição, vembro, passa a ter a seguinte redação: organização, funcionamento e competências; e) Determinação dos requisitos que devem estar preen- «Artigo 35.º chidos para o reconhecimento de idoneidade de laborató- rios, para os efeitos previstos no artigo 17.º; […] f) Definição dos procedimentos ou situações em que 1 - Os membros dos órgãos e serviços do INFAR- pode ser autorizada a apresentação de algum ou alguns MED, I.P., bem como os membros das comissões téc- documentos em língua diferente da língua portuguesa, bem nicas, os relatores e os peritos não podem ter interesses, como do ou dos idiomas em que a referida documentação financeiros ou outros, em qualquer entidade sujeita às pode ser apresentada; atribuições do INFARMED, I.P., e que sejam suscetíveis g) Garantia do regular funcionamento das atividades de de afetar a sua imparcialidade e independência. distribuição por grosso, incluindo as normas relativas às 2 - Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no boas práticas de distribuição; número anterior devem apresentar anualmente uma h) Definição do modo de implementação pelos requeren- declaração sobre os seus interesses financeiros, da qual tes e titulares das normas previstas no presente decreto-lei constem todos os interesses diretos ou indiretos que relativamente à utilização do braille e ao teste de legibi- possam estar relacionados com entidades que estejam lidade da rotulagem e folheto informativo, à definição, sujeitas a regulação ou supervisão do INFARMED, I.P. representatividade e operacionalidade dos grupos-alvo de 3 - O INFARMED, I.P., assegura, pelos meios mais doentes ou de sistemas de gestão de risco; adequados e no respeito pela legislação aplicável, tanto i) Garantia do respeito pelo disposto na lei relativamente o registo como a consulta, por quaisquer terceiros, do à publicidade de medicamentos; registo de interesses previsto no número anterior.» j) Definição dos prazos e demais condições de retirada de medicamentos do mercado; k) Definição dos atos que devem ser praticados ele- CAPÍTULO XIII tronicamente pelos requerentes, pelos titulares de uma Disposições finais e transitórias das autorizações previstas no presente decreto-lei, bem como por outras pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas Artigo 201.º às respetivas disposições, e dos formatos que tais atos devem adotar; Direito subsidiário l) Adequada regulamentação de normas constantes do 1 - No exercício dos poderes conferidos pelo presente presente decreto-lei ou em legislação complementar. decreto-lei, o INFARMED, I.P., toma em consideração as diretrizes, orientações ou interpretações formuladas pelos 2 - O conteúdo dos pedidos de autorização de introdução órgãos competentes da Comunidade Europeia, as quais são no mercado de medicamentos, das respetivas alterações subsidiariamente aplicáveis. e renovações, bem como das autorizações de fabrico, dos 2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável com relatórios relativos às inspeções, dos relatórios periódicos respeito pelas atribuições e competências resultantes de de segurança e certificados de boas práticas de fabrico, de- normas comunitárias para os órgãos competentes da Comu- vem ainda conformar-se com as diretrizes e instruções em nidade Europeia, a Agência ou os comités consultivos de ca- vigor, designadamente em matéria de qualidade, segurança riz científico previstos na legislação comunitária aplicável. e eficácia dos medicamentos, incluindo farmacovigilância, 878 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 aprovadas nos termos do n.º 1, ou, na sua falta, pelos órgãos tado, devendo, neste caso, a decisão do INFARMED, I.P., competentes da Comunidade Europeia. ser notificada ao requerente e à autoridade competente do 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, os regu- referido Estado membro. lamentos adotados pelo órgão máximo do INFARMED, 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os I.P., ao abrigo do presente decreto-lei são publicados na períodos de proteção de dados previstos no artigo 19.º não página eletrónica do INFARMED, I.P. se aplicam a medicamentos de referência relativamente aos 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 204.º, a regula- quais tenha sido apresentado um pedido de autorização até mentação adotada ao abrigo da legislação revogada pelo 31 de outubro de 2005, bem como aos medicamentos que, presente decreto-lei mantém-se em vigor até à sua subs- tendo sido primeiro autorizados pela autoridade compe- tituição. tente de um Estado membro, sejam depois submetidos ao 5 - O presente decreto-lei não prejudica os direitos dos procedimento comunitário centralizado. diretores técnicos em funções à data da entrada em vigor do 4 - O disposto no n.º 2 do artigo 19.º aplica-se aos me- Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de fevereiro, ou, até à adoção dicamentos de referência cuja autorização de introdução da regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 149.º, das no mercado no Estado membro de origem tenha sido con- pessoas que, à data da entrada em vigor do presente decre- cedida até 31 de outubro de 2005. to-lei, exerçam funções de direção técnica relativamente 5 - A antecedência prevista no n.º 2 do artigo 28.º não a gases medicinais abrangidos pelo presente decreto-lei. é aplicável aos pedidos de renovação de autorização de 6 - Mantém-se em vigor, até à sua substituição, o dis- introdução no mercado cuja validade cesse até 180 dias posto no Despacho n.º 9114/2002 (2.ª série), de 15 de após a entrada em vigor do presente decreto-lei. março. 6 - O disposto no artigo 60.º não prejudica os direitos 7 - Até à entrada em vigor do regulamento previsto na adquiridos das pessoas que, ao abrigo da lei vigente à data alínea j) do n.º 1, é transitoriamente aplicável à recolha da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam as de medicamentos o disposto no Despacho n.º 1/88 do Se- funções de diretor técnico, nem os direitos resultantes da cretário de Estado da Administração da Saúde, de 12 de legislação comunitária pertinente, aplicada em condições maio de 1988, publicado no Diário da República, II série, de igualdade a nacionais do Estado português ou dos de- n.º 128, de 3 de junho, na redação resultante do Despacho mais Estados membros, sem prejuízo da obrigação da n.º 13/93, de 23 de maio de 1993, publicado no Diário da comprovação perante a Ordem dos Farmacêuticos, por República, II série, n.º 162, de 13 de julho, sendo o prazo parte do titular da formação académica requerida, do pré- para escoamento, nos restantes casos, correspondente ao vio exercício, durante dois anos e em empresas titulares prazo fixado na decisão que determine a recolha ou, na falta de autorização de fabrico de medicamentos, de atividades de fixação, o prazo de validade do medicamento. relacionadas com o fabrico de medicamentos, designada- 8 - Os medicamentos homeopáticos autorizados ou mente de análise qualitativa dos medicamentos, de análise registados ao abrigo da legislação em vigor em 31 de de- quantitativa das substâncias ativas, assim como de ensaios zembro de 1993 não estão sujeitos à obrigação de registo e verificações necessários para assegurar a qualidade dos ou autorização prevista no presente decreto-lei. medicamentos. 9 - O órgão máximo do INFARMED, I.P., adota, no 7 - A contagem dos prazos previstos no n.º 3 do ar- prazo de dois anos, a regulamentação necessária à adap- tigo 77.º só se inicia a partir da data da entrada em vigor tação ao presente decreto-lei dos produtos farmacêuticos do presente decreto-lei. homeopáticos cujo registo haja sido promovido ao abrigo 8 - À rotulagem e folheto informativo aplica-se a lei do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de maio. em vigor à data do pedido de autorização ou registo, sem 10 - Mantém-se em vigor, até disposição em contrário, prejuízo para: o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, a) A possibilidade de a rotulagem e folheto informati- de 19 de abril, na redação resultante do Decreto-Lei vos propostos até à data da entrada em vigor do presente n.º 283/2000, de 10 de novembro. decreto-lei o serem já em conformidade com as novas disposições; Artigo 203.º b) A obrigação de os titulares de autorizações ou registos Norma transitória concedidos após a entrada em vigor deste decreto-lei mas apresentados até 31 de outubro de 2005, promoverem, nas 1 - O disposto na parte final da alínea e) e nas alíneas j) condições e prazos a definir pelo INFARMED, I.P., a sua e l) do n.º 2 do artigo 15.º é aplicável aos pedidos de auto- adaptação ao disposto no presente decreto-lei; rização de introdução no mercado apresentados a partir do c) A obrigação de os titulares de autorizações ou registos dia 1 de novembro de 2005 que não hajam sido objeto de concedidos antes da data referida na alínea anterior promo- decisão final, devendo os requerentes, em prazo a fixar pelo verem, nas condições e prazos a definir pelo INFARMED, INFARMED, I.P., introduzir as modificações ao pedido I.P., a sua adaptação ao disposto no presente decreto-lei. que se revelem pertinentes, sem prejuízo da obrigação de avaliação do impacto em cada caso e, se necessário, da 9 - O disposto na secção VI do capítulo VIII é apli- apresentação de propostas adequadas tendentes à respetiva cável a partir da data da entrada em vigor do presente limitação. decreto-lei. 2 - No que toca aos procedimentos de autorização de 10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos introdução no mercado iniciados até 31 de outubro de medicamentos tradicionais à base de plantas já comercia- 2005, o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 16.º ou lizados em 30 de abril de 2004 é aplicável, até 30 de abril nas secções II ou III do capítulo II não é aplicável, podendo de 2011, o regime vigente naquela data. o INFARMED, I.P., prosseguir o procedimento ou decidir 11 - Os gases medicinais comercializados à data da suspendê-lo, até ao envio do relatório de avaliação pelo entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se Estado membro onde idêntico pedido haja já sido apresen- integralmente ao que neste se dispõe no prazo de 18 meses. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 879 Artigo 204.º (2) Os referidos elementos e documentos devem ser Norma revogatória apresentados em cinco módulos: o módulo 1 fornece da- dos administrativos específicos; o módulo 2 fornece re- 1 - São expressamente revogados os seguintes diplomas: sumos de qualidade, não clínicos e clínicos, o módulo 3 a) Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de fevereiro, com as alte- presta informações químicas, farmacêuticas e biológicas, rações resultantes do Decreto-Lei n.º 249/93 de 9 de julho, o módulo 4 apresenta relatórios não clínicos e o módulo 5 do Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de agosto, do Decreto-Lei apresenta relatórios de estudos clínicos. Esta apresentação n.º 272/95, de 23 de outubro, do Decreto-Lei n.º 291/98, de implementa um formato comum para todas as regiões ICH 17 de setembro, do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de se- (International Conference on Harmonisation of Technical tembro, da Lei n.º 84/2001, de 3 de agosto, do Decreto-Lei Requirements for Registration of Pharmaceuticals for Hu- n.º 249/2003, de 11 de outubro, do Decreto-Lei n.º 90/2004, man Use) (Comunidade Europeia, Estados Unidos da Amé- de 20 de abril, do Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de abril, rica e Japão). Estes cinco módulos devem ser apresentados e do Decreto-Lei n.º 97/2004, de 23 de abril; em conformidade estrita com o formato, conteúdo e sistema b) Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de abril, com a redação de numeração delineados em pormenor no volume 2 B das resultante do Decreto-Lei n.º 170/98, de 25 de junho, e do Informações aos Requerentes acima referido. Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de fevereiro; (3) A apresentação do DTC da Comunidade Europeia é c) Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de abril, com a redação aplicável a todos os tipos de pedidos de autorização de in- resultante do Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de novem- trodução no mercado independentemente do procedimento bro, e do Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de abril; a aplicar (ou seja, centralizado, de reconhecimento mútuo d) Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de agosto, na redação ou nacional) e do facto de serem pedidos de autorização resultante do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto; completos ou abreviados. É também aplicável a todos os e) Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de maio; tipos de produtos, incluindo novas entidades químicas f) Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de junho, e demais legis- (NEQ), medicamentos radiofarmacêuticos, medicamentos lação complementar, na redação resultante do Decreto-Lei derivados do plasma, vacinas, medicamentos à base de n.º 134/2005, de 16 de agosto; plantas, etc. g) Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de setembro; (4) Ao constituírem o dossiê de pedido de autorização h) Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de fevereiro; de introdução no mercado, os requerentes devem atender i) Decreto-Lei n.º 161/2000, de 27 de julho, e Portaria às diretrizes e instruções aprovadas pelo INFARMED, I.P., n.º 321/92, de 8 de abril; e às normas científicas relativas à qualidade, segurança e j) Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de setembro; eficácia dos medicamentos para uso humano, adotadas k) Decreto-Lei n.º 242/2002, de 5 de novembro; pelo Comité das Especialidades Farmacêuticas (CEF) e l) Decreto-Lei n.º 85/2004, de 15 de abril; publicadas pela Agência e as outras normas farmacêuticas m) Decreto-Lei n.º 97/2004, de 23 de abril; comunitárias - publicadas pela Comissão Europeia nos n) N.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto; vários volumes das Regras que regem os medicamentos o) Decreto-Lei n.º 92/2005, de 7 de junho. na Comunidade Europeia - ou nacionais. (5) No que respeita aos aspetos relacionados com a 2 - As referências feitas em diplomas legais ou regu- qualidade (química, farmacêutica e biológica) incluídos lamentares em vigor a normas revogadas consideram-se no dossiê, são aplicáveis todas as monografias, incluindo feitas às normas correspondentes do presente decreto-lei. monografias e capítulos gerais da Farmacopeia Portuguesa e da Europeia. Artigo 205.º (6) O processo de fabrico deve respeitar os requisitos relativos às boas práticas de fabrico constantes de legis- Entrada em vigor lação especial e os princípios e «guia das boas práticas de 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao fabrico» publicadas pela Comissão no volume 4 das Regras da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 203.º. que regem os medicamentos na Comunidade Europeia. 2 - As obrigações previstas no presente decreto-lei re- (7) Dos pedidos devem constar todas as informações lativas às boas práticas de fabrico de medicamentos ou relevantes para a avaliação do medicamento em questão, medicamentos experimentais aplicam-se aos processos independentemente de lhe serem ou não favoráveis. Devem de fabrico já em curso. nomeadamente ser fornecidos todos os elementos relevan- tes respeitantes a estudos ou ensaios farmacotoxicológicos ANEXO I ou clínicos incompletos ou interrompidos relativos ao me- dicamento e/ou a ensaios completos relativos a indicações Normas e protocolos analíticos, farmacotoxicológicos terapêuticas não abrangidas pelo pedido. e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos (8) Todos os ensaios clínicos efetuados no território Introdução e princípios gerais. nacional devem respeitar os requisitos da lei. Para que (1) Os elementos e documentos apensos aos pedidos de sejam tidos em consideração durante a avaliação de um autorização de introdução no mercado devem ser apresen- pedido, os ensaios clínicos efetuados fora da Comunidade tados em três partes, em conformidade com os requisitos Europeia e respeitantes a medicamentos destinados a serem constantes do presente anexo e atender às diretrizes e ins- utilizados na Comunidade Europeia serão concebidos, truções aprovadas pelo INFARMED, I.P., e às diretrizes implementados e notificados, no que respeita à boa prática publicadas pela Comissão Europeia nas Regras que regem clínica e aos princípios éticos, com base em princípios os medicamentos na Comunidade Europeia, Volume 2 B - equivalentes aos dispostos na Lei n.º 46/2004, de 19 de Informações aos Requerentes, Medicamentos para uso agosto. Devem ser realizados em conformidade com os humano. Apresentação e conteúdo do dossiê, Documento princípios éticos refletidos, por exemplo, na Declaração Técnico Comum (DTC). de Helsínquia. 880 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 (9) Os estudos não clínicos (farmacotoxicológicos) de- tâncias ativas, bem como da forma farmacêutica, do modo vem ser realizados em conformidade com as disposições de administração, da dosagem e da apresentação final, relacionadas com as boas práticas de laboratório estabeleci- incluindo a embalagem. das no Decreto-Lei n.º 99/2000, de 30 de maio, respeitante Deve indicar-se o nome e endereço do requerente, bem à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório como dos fabricantes, e das instalações envolvidas nas e ao controlo da sua aplicação aos ensaios sobre as subs- várias fases de fabrico (incluindo do fabricante do produto tâncias químicas e no Decreto-Lei n.º 95/2000, de 23 de acabado e do ou dos fabricantes da ou das substâncias maio, relativo à inspeção e verificação das boas práticas ativas) e, quando relevante o nome e o endereço do im- de laboratório (BPL). portador. (10) Os ensaios realizados com animais devem decorrer O requerente deve identificar o tipo de pedido e in- em conformidade com o disposto na legislação nacio- dicar, se aplicável, quais as amostras que são também nal e comunitária aplicável e respeitante à proteção dos fornecidas. animais utilizados para fins experimentais e outros fins Em anexo às informações administrativas, devem ser en- científicos. tregues cópias da autorização de fabrico, tal como disposto (11) De forma a controlar a avaliação benefício/risco, no presente diploma, juntamente com a lista de países em devem ser enviadas às autoridades competentes quaisquer que a autorização foi concedida, cópias de todos os resu- novas informações que não constem do pedido original mos das características do medicamento, em conformidade e todos os relatórios de farmacovigilância. Assim que a com o disposto no artigo 15.º, e na forma em que foram autorização de introdução no mercado tiver sido conce- aprovados, e a lista dos países em que foi apresentado o dida, qualquer alteração dos dados do dossiê deve ser pedido. apresentada às autoridades competentes de acordo com Tal como destacado no formulário, os requerentes for- os requisitos dos Regulamentos (CE) n.º 1084/2003 ou necerão, inter alia, informações pormenorizadas sobre o (CE) n.º 1085/2003 da Comissão ou, se relevante, em medicamento objeto do pedido, o fundamento jurídico do conformidade com as disposições nacionais, bem como com os requisitos do volume 9 da publicação da Comissão pedido, o titular da autorização de introdução no mercado Europeia Regras que regem os medicamentos na Comu- e o ou os fabricantes propostos, informações sobre o es- nidade Europeia. tatuto de medicamento órfão, os pareceres científicos e o O presente anexo divide-se em quatro partes distintas: programa de desenvolvimento pediátrico. 1.3. - Resumo das características do medicamento, ro- - A parte I descreve o formato do pedido de autorização, tulagem e folheto informativo. o resumo das características do medicamento, a rotulagem, 1.3.1. - Resumo das características do medicamento. o folheto informativo e os requisitos de apresentação para O requerente deve propor um resumo das caracterís- pedidos normalizados (módulos 1 a 5); ticas do medicamento em conformidade com o disposto - A parte II prevê uma derrogação para «pedidos es- no artigo 19.º pecíficos», ou seja, medicamentos de uso clínico bem 1.3.2. - Rotulagem e folheto informativo. estabelecido, medicamentos essencialmente similares, É fornecida uma proposta para o texto da rotulagem associações fixas, medicamentos biológicos similares, do acondicionamento primário ou do acondicionamento pedidos em circunstâncias excecionais e pedidos mistos secundário, bem como do folheto informativo. Estes tex- (pedidos em parte bibliográficos e em parte baseados em tos devem ser redigidos de acordo com todos os pontos estudos próprios); obrigatórios para a rotulagem dos medicamentos para uso - A parte III trata os «requisitos para pedidos parti- humano e ao folheto informativo. culares» relativos a medicamentos biológicos (arquivo 1.3.3. - Projetos de embalagem e amostras. mestre do plasma; arquivo mestre do antigéneo da vacina), O requerente deve fornecer amostras ou projetos do medicamentos radiofarmacêuticos, medicamentos homeo- acondicionamento primário e secundário, dos rótulos e do páticos, medicamentos à base de plantas e medicamentos folheto informativo do medicamento em questão. órfãos; 1.3.4. - Resumo das características do medicamento - A parte IV trata os «medicamentos de terapia avançada» já aprovado. e diz respeito a requisitos específicos para medicamentos de terapia génica (utilizando o sistema autólogo ou alo- Às informações administrativas do formulário do pe- génico humano, ou o sistema xenogénico), medicamentos dido devem ser anexadas cópias de todos os resumos das de terapia celular, quer de origem humana, quer de origem características do medicamento, em conformidade com animal, e medicamentos de xenotransplantação. o disposto no presente diploma, na forma em que foram aprovados, quando aplicável, bem como uma lista dos países em que foi apresentado um pedido. PARTE I 1.4. - Informações sobre os peritos. Em conformidade com o disposto no presente diploma, Requisitos normalizados para os dossiês os peritos devem fornecer relatórios detalhados das suas de autorização de introdução no mercado observações sobre os documentos e os elementos específi- 1 - Módulo 1: Informações administrativas. cos que constituem o dossiê de autorização de introdução 1.1. - Índice. no mercado, nomeadamente, sobre os módulos 3, 4 e 5 (do- Deve ser apresentado um índice exaustivo dos mó- cumentação química, farmacêutica e biológica, documen- dulos 1 a 5 do dossiê de autorização de introdução no tação não clínica e documentação clínica, respetivamente). mercado. Os peritos devem tratar os pontos críticos relacionados com 1.2. - Formulário do pedido. a qualidade do medicamento e dos estudos efetuados em O medicamento objeto de pedido deve ser identificado animais e em seres humanos, bem como realçar todos os através da respetivo nome e da designação da ou das subs- dados relevantes para a avaliação. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 881 Para preencher estes requisitos deve fornecer-se um - A informação solicitada nos anexos II a IV do Decre- resumo geral da qualidade, uma síntese não clínica (dados to-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, incluindo os métodos de de estudos realizados com animais) e uma síntese clínica deteção e de identificação, bem como, o código único dos que deve ser introduzida no módulo 2 do dossiê do pedido OGM, e qualquer informação adicional sobre os OGM ou de autorização de introdução no mercado. No módulo 1, o medicamento em causa para avaliar o risco ambiental; deve ser apresentada uma declaração assinada pelos peri- - Um relatório sobre a avaliação do risco ambiental tos, bem como uma descrição sucinta das respetivas habi- (ARA) preparado com base na informação especificada nos litações académicas, formação e experiência profissional. anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril Os peritos terão qualificações técnicas ou profissionais e em conformidade com o anexo II do mesmo diploma; adequadas. Deve ser declarada a relação profissional entre - Tendo em consideração a supracitada informação o perito e o requerente. e a ARA, uma conclusão que proponha uma estratégia De acordo com as respetivas qualificações, os peritos adequada de gestão do risco que inclua, no que toca ao devem: OGM ou medicamento em causa, um plano de vigilân- - Proceder aos trabalhos próprios da sua disciplina cia pós-comercialização no mercado e a identificação de (análise, farmacologia e ciências experimentais análogas, qualquer particularidade que deva constar no resumo das clínica) e descrever objetivamente os resultados obtidos características do medicamento, rotulagem e folheto in- (quantitativos e qualitativos); formativo; - Descrever as verificações realizadas, nomeadamente - Medidas adequadas para informação ao público. informando o que se mostrar necessário do ponto de vista - Deve incluir-se a data e a assinatura do autor, as ha- do analista (se o medicamento está de acordo com a com- bilitações académicas, a formação e a experiência profis- posição declarada, concretizando integralmente os métodos sional do mesmo, bem como, uma declaração da relação de controlo utilizados pelo fabricante), do farmacologista profissional entre o autor e o requerente. ou especialista com competência experimental análoga (toxicidade e propriedades farmacológicas verificadas) 2. - Módulo 2: Resumos. ou do clínico (nível de tolerância do medicamento, po- Este módulo visa resumir os dados químicos, farmacêu- sologia aconselhada, correspondência entre informações ticos e biológicos, os dados não clínicos e os dados clínicos do requerente e os efeitos nas pessoas, contraindicações apresentados nos módulos 3, 4 e 5 do dossiê de autorização e reações adversas); de introdução no mercado, e fornecer os relatórios ou as - Justificar o eventual recurso à bibliografia científica sínteses descritos no artigo 16.º do presente diploma. detalhada. Os pontos críticos serão abordados e analisados. Serão fornecidos resumos factuais, inclusivamente sob a forma 1.5. - Requisitos específicos para diferentes tipos de de tabelas. Dos relatórios devem constar referências às pedidos. tabelas ou à informação contida na documentação prin- Os requisitos específicos para os diferentes tipos de cipal apresentada no módulo 3 (documentação química, pedidos são tratados na parte II do presente anexo. farmacêutica e biológica), no módulo 4 (documentação não 1.6. - Avaliação do risco ambiental. clínica) e no módulo 5 (documentação clínica). Quando aplicável, os pedidos de autorização de intro- A informação contida no módulo 2 deve ser apresen- dução no mercado devem incluir uma apreciação global tada de acordo com o formato, o conteúdo e o sistema de da avaliação do risco com a indicação dos riscos possíveis numeração indicados no volume 2 das Informações aos para o ambiente causados pela utilização e/ou eliminação Requerentes. As sínteses e os resumos devem respeitar os do medicamento e propor disposições de rotulagem ade- princípios e requisitos básicos como a seguir se indica: quadas. Deve ser abordado o risco ambiental associado à 2.1 - Índice geral. libertação de medicamentos contendo ou que consistam O módulo 2 deve conter um índice da documentação em OGM (organismos geneticamente modificados), na científica apresentada nos módulos 2 a 5. aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de 2.2 - Introdução. abril que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Deve ser fornecida informação sobre o grupo farma- n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, cológico, o modo de ação e o uso clínico proposto do de 12 de março de 2001 relativa à libertação deliberada no medicamento para o qual se solicitou uma autorização de ambiente de organismos geneticamente modificados e que introdução no mercado. revoga a Diretiva n.º 90/220/CEE, do Conselho. 2.3 - Resumo geral da qualidade. A informação relativa ao risco ambiental deve ser apre- Uma revisão da informação relacionada com os dados sentada como apêndice ao módulo 1. químicos, farmacêuticos e biológicos deve ser fornecida A informação deve ser apresentada de acordo com as no resumo geral da qualidade. disposições do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, Devem ser salientados os parâmetros críticos funda- tendo em conta os documentos de orientação publicados, mentais e questões relacionados com a qualidade, e deve pela Comissão Europeia no que respeita à aplicação da ser dada uma justificação nos casos em que as normas referida diretiva, ou pelo Governo. orientadoras correspondentes não tenham sido seguidas. A informação é constituída por: Este documento deve atender ao âmbito e às linhas gerais - Uma introdução; dos correspondentes dados pormenorizados, apresentados - Uma cópia de quaisquer consentimentos escritos para no módulo 3. a libertação deliberada no ambiente de organismos gene- 2.4 - Síntese não clínica. ticamente modificados para efeitos de investigação e de É necessária uma apreciação integrada e crítica da ava- desenvolvimento, em conformidade com o capítulo II do liação não clínica do medicamento em animais/in vitro. Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril; Incluir-se-á a argumentação e a justificação da estratégia 882 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 de ensaio e de qualquer desvio às normas orientadoras - Resumo da eficácia clínica; correspondentes. - Resumo da segurança clínica; Excetua-se o caso dos medicamentos biológicos, em que - Sinopses de estudos individuais. uma avaliação das impurezas e dos produtos de degradação deve ser incluída juntamente com os seus potenciais efeitos 3. - Módulo 3: Informações química, farmacêutica e farmacológicos e tóxicos. Devem ser discutidas as impli- biológica relativas aos medicamentos que contêm subs- cações de quaisquer diferenças verificadas na quiralidade, tâncias ativas químicas e/ou biológicas. na forma química e no perfil de impureza entre o composto 3.1 - Formato e apresentação. utilizado nos estudos não clínicos e o medicamento a in- O esboço geral do módulo 3 é o seguinte: troduzir no mercado. No caso dos medicamentos biológicos, deve ser ava- - Índice; liada a comparação entre o material utilizado nos estudos - Conjunto dos dados; não clínicos e clínicos e o medicamento a introduzir no - Substância ativa. mercado. Qualquer excipiente novo deve ser sujeito a uma ava- Informações gerais: liação de segurança específica. - Nomenclatura; Devem ser definidas as características do medicamento, - Estrutura; tal como demonstradas pelos estudos não clínicos, e discu- - Propriedades gerais. tidas as implicações das conclusões quanto à segurança do medicamento para a utilização clínica no homem. Fabrico: 2.5 - Síntese clínica. A síntese clínica pretende fornecer uma análise crítica - Fabricante(s); dos dados clínicos incluídos no resumo clínico e no mó- - Descrição do processo de fabrico e dos controlos em dulo 5. Deve ser indicada a abordagem a adotar em termos processo; do desenvolvimento clínico do medicamento, incluindo a - Controlo das matérias-primas; conceção do estudo crítico, as decisões relacionadas com - Controlos das fases críticas e das fases intermédias; os estudos e os resultados dos mesmos. - Validação e/ou avaliação do processo; Deve ser fornecida uma síntese sucinta das conclusões - Desenvolvimento do processo de fabrico. clínicas, incluindo as limitações mais importantes, bem como, uma avaliação dos benefícios e dos riscos, baseada Caracterização: nessas conclusões. Deve ser apresentada uma interpretação do modo como as conclusões em matéria de eficácia e de - Elucidação da estrutura e outras características; segurança suportam as indicações e as doses propostas e - Impurezas. uma avaliação em como o resumo das características do medicamento e outras abordagens poderão otimizar os Controlo da substância ativa: benefícios e gerir os riscos. - Especificação; Devem ser explicados os aspetos de eficácia e de se- - Procedimentos analíticos; gurança encontrados no desenvolvimento e as questões - Validação dos procedimentos analíticos; por resolver. - Boletins de análise; 2.6 - Resumo não clínico. - Justificação da especificação. Os resultados dos estudos farmacológicos, farmacociné- ticos e toxicológicos efetuados em animais/in vitro serão Substâncias ou preparações de referência. facultados em resumos factuais descritivos e em tabelas que serão apresentados pela seguinte ordem: Sistema de fecho do acondicionamento primário. Estabilidade: - Introdução; - Resumo descritivo farmacológico; - Resumo e conclusões quanto à estabilidade; - Resumo farmacológico em forma tabelar; - Protocolo de estabilidade pós-aprovação e compro- - Resumo descritivo farmacocinético; misso de estabilidade; - Resumo farmacocinético em forma tabelar; - Dados de estabilidade. - Resumo descritivo toxicológico; - Produto acabado. - Resumo toxicológico em forma tabelar. Descrição e composição do medicamento. 2.7 - Resumo clínico. Desenvolvimento farmacêutico: Deve ser apresentado um resumo factual pormenorizado - Componentes do medicamento; da informação clínica sobre o medicamento incluído no - Substância ativa; módulo 5, contendo os resultados de todos os estudos - Excipientes. biofarmacêuticos, de estudos farmacológicos clínicos e de - Medicamento: estudos de eficácia e de segurança clínicas. É necessária - Desenvolvimento da formulação; uma sinopse de cada estudo. - Sobrecarga no fabrico; As informações clínicas resumidas serão apresentadas - Propriedades físico-químicas e biológicas; pela seguinte ordem: - Desenvolvimento do processo de fabrico; - Resumo dos métodos biológicos, farmacêuticos e ana- - Sistema de fecho do acondicionamento primário; líticos associados; - Propriedades microbiológicos; - Resumo dos estudos farmacológicos clínicos; - Compatibilidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 883 Fabrico: (4) Todos os procedimentos e métodos utilizados para o fabrico e controlo da substância ativa e do produto acabado - Fabricante(s); devem ser descritos com o pormenor necessário para que - Fórmula de fabrico; sejam reprodutíveis em ensaios de controlo efetuados a - Descrição do processo de fabrico e dos controlos em pedido da autoridade competente. Todos os procedimentos processo; analíticos devem corresponder ao estado atual do progresso - Controlos das fases críticas e das fases intermédias; científico e ter sido objeto de validação. Devem ser for- - Avaliação e/ou Validação do processo. necidos os resultados dos estudos de validação. No que respeita aos procedimentos analíticos constantes da Far- Controlo dos excipientes: macopeia Europeia, a referida descrição é substituída pela - Especificações; correspondente referência detalhada à ou às monografias - Procedimentos analíticos; e aos capítulos gerais. - Validação dos procedimentos analíticos; (5) As monografias da Farmacopeia Europeia são - Justificação das especificações; aplicáveis a todas as substâncias, preparações e formas - Excipientes de origem humana ou animal; farmacêuticas que dela constem. No que se refere a ou- - Excipientes novos. tras substâncias, é exigida a observância da Farmacopeia Portuguesa. Controlo do produto acabado: No entanto, quando uma substância constante da Farma- copeia Europeia ou da Farmacopeia Portuguesa tiver sido - Especificação(ões); preparada através de um método passível de deixar impure- - Procedimentos analíticos; zas não controladas pela monografia da farmacopeia, estas - Validação dos procedimentos analíticos; impurezas e os respetivos limites máximos de tolerância - Boletins de análise; devem ser declarados, e o procedimento de análise ade- - Perfil de impurezas; quado, deve ser descrito. No caso de uma especificação - Justificação da(s) especificação(ões). incluída numa monografia da Farmacopeia Europeia ou da Farmacopeia Portuguesa ser insuficiente para assegurar Substâncias ou preparações de referência. a qualidade da substância, as autoridades competentes Sistema de fecho do acondicionamento primário. podem solicitar especificações mais adequadas ao titular Estabilidade: da autorização de introdução no mercado. As autoridades competentes devem informar as autoridades responsáveis - Resumo e conclusão quanto à estabilidade; pela farmacopeia em causa. O titular da autorização de - Protocolo de estabilidade pós-aprovação e compro- introdução no mercado deve fornecer às autoridades res- misso de estabilidade; ponsáveis por essa farmacopeia os pormenores sobre a ale- - Dados de estabilidade; gada insuficiência e as especificações adicionais aplicadas. - Apêndices; No caso dos procedimentos analíticos incluídos na Far- - Instalações e equipamento (apenas medicamentos bio- macopeia Europeia, esta descrição deve ser substituída em lógicos); cada secção relevante pela correspondente referência por- - Avaliação da segurança dos agentes adventícios; menorizada à ou às monografias e ao ou aos capítulos gerais. - Excipientes; (6) Caso as substâncias de base e as matérias-primas, - Informações adicionais para a Comunidade Europeia; a ou as substâncias ativas ou os excipientes não se en- - Esquema do processo de validação do medicamento; contrem descritos nem na Farmacopeia Europeia nem na - Dispositivo médico; farmacopeia de um dos Estados membros, pode ser aceite a - Certificado ou certificados de conformidade; observância da monografia constante de uma farmacopeia - Medicamentos que contêm ou utilizam no respetivo de um país terceiro. Nesse caso, o requerente deve apresen- processo de fabrico substâncias de origem animal e/ou tar uma cópia da monografia acompanhada pela validação humana (procedimento EET); dos procedimentos analíticos constantes da mesma, bem - Referências bibliográficas. como, se adequado, da respetiva tradução. (7) Quando a substância ativa e ou a matéria-prima e a 3.2 - Conteúdo: princípios e requisitos básicos: substância de base ou o excipiente ou excipientes forem (1) Os dados químicos, farmacêuticos e biológicos a objeto de uma monografia da Farmacopeia Europeia, o apresentar relativamente à ou às substâncias ativas e ao requerente pode pedir um certificado de conformidade que, produto acabado devem incluir toda a informação rele- concedido pela Direção Europeia de Qualidade dos Medi- vante sobre o desenvolvimento, o processo de fabrico, a camentos, deve ser apresentado na secção correspondente caracterização e as propriedades, as operações e os requi- deste módulo. Os referidos certificados de conformidade sitos de controlo da qualidade, a estabilidade, bem como da monografia da Farmacopeia Europeia são considerados a descrição da composição e da apresentação do produto como substitutos dos dados relevantes das secções corres- acabado. pondentes descritas neste módulo. O fabricante garantirá por (2) Devem ser apresentados dois conjuntos principais de escrito ao requerente que o processo de fabrico não foi mo- informações relacionados com a ou as substâncias ativas dificado desde a concessão do certificado de conformidade e com o produto acabado, respetivamente. pela Direção Europeia de Qualidade dos Medicamentos. (3) Este módulo deve fornecer, além disso, informações (8) No caso de uma substância ativa bem definida, o seu detalhadas sobre as substâncias de base, as matérias-pri- fabricante ou requerente pode tomar medidas para que: mas utilizadas durante as operações de fabrico da ou das i) a descrição pormenorizada do processo de fabrico; substâncias ativas e sobre os excipientes incorporados na ii) o controlo da qualidade durante o fabrico; e formulação do produto acabado. iii) a validação do processo, 884 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 constem de um documento separado, denominado dos- No que respeita aos medicamentos biológicos, enten- siê principal da substância ativa, enviado diretamente às de-se por substâncias de base todas as substâncias de ori- autoridades competentes pelo fabricante dessa mesma gem biológica, como microrganismos, órgãos e tecidos de substância. origem vegetal ou animal, células ou fluidos (incluindo Nesse caso, o fabricante deve, porém, fornecer ao re- sangue ou plasma) de origem humana ou animal e cons- querente todos os dados eventualmente necessários para trução biotecnológica celular (substratos celulares, sejam que este possa responsabilizar-se pelo medicamento. O fa- ou não recombinantes, incluindo as células primárias). bricante deve confirmar por escrito ao requerente que irá Excluem-se desta definição as substâncias de origem bio- assegurar a homogeneidade dos lotes e que não alterará lógica como aminoácidos, gelatina, derivados do sebo, nem o processo de fabrico nem as especificações sem o in- amido, açúcares, heparinas e metabolitos secundários como formar. Devem ser fornecidos às autoridades competentes antibióticos, vitaminas, purinas e pirimidinas. documentos e elementos justificativos do pedido com vista Um medicamento biológico é um medicamento cuja a uma tal alteração; estes documentos e elementos serão substância ativa é uma substância biológica. também fornecidos ao requerente quando digam respeito Entende-se por substância biológica uma substância à parte aberta do dossiê principal. extraída ou produzida a partir de uma fonte biológica e (9) Medidas específicas relativas à prevenção da trans- cuja caracterização e definição de qualidade requerem a missão de encefalopatias espongiformes animais (substân- combinação de ensaios físicos, químicos e biológicos, em cias de origem ruminante): em cada fase do processo de conjunto com o processo de fabrico e respetivo controlo. fabrico, o requerente deve demonstrar a conformidade das Devem considerar-se como medicamentos biológicos os substâncias utilizadas com a Norma Orientadora sobre a seguintes medicamentos: medicamentos imunológicos e Minimização do Risco de Transmissão das Encefalopatias medicamentos derivados do sangue e plasma humanos, Espongiformes Animais através dos Medicamentos e suas tal como definidos no presente diploma, os medicamen- atualizações, publicadas pela Comissão Europeia no Jornal tos abrangidos pelos n.ºs 1 e 2 do anexo ao Regulamento Oficial da União Europeia. (CE) n.º 726/2004 e os medicamentos de terapia avançada A demonstração da conformidade com a referida Norma definidos na parte IV do presente anexo. Orientadora pode ser realizada quer apresentando, de prefe- Quaisquer outras substâncias utilizadas para o fabrico rência, um certificado de conformidade com a monografia ou para a extração da ou das substâncias ativas, mas das correspondente da Farmacopeia Europeia concedida pela quais esta(s) não é(são) diretamente derivada(s), como Direção Europeia de Qualidade dos Medicamentos, quer reagentes, meios de cultura, soro fetal de vitelo, aditivos fornecendo dados científicos que consubstanciem esta e soluções-tampão envolvidas em cromatografia, etc., são conformidade. denominadas matérias-primas. (10) No caso dos agentes adventícios, deve ser fornecida 3.2.1.2 - Processo de fabrico da ou das substâncias ativas. informação que avalie o risco relativamente à contamina- a) A descrição do processo de fabrico da substância ativa ção potencial com estes agentes, sejam eles não virais ou representa o compromisso do requerente em fabricar a virais, como disposto nas normas orientadoras relevantes, bem como na monografia geral e no capítulo geral da substância ativa. Para descrever adequadamente o processo Farmacopeia Europeia pertinentes. de fabrico e os controlos do processo, deve ser fornecida (11) Quaisquer instrumentos ou equipamentos espe- informação adequada em conformidade com o estabelecido ciais suscetíveis de serem utilizados em qualquer fase do nas normas orientadoras publicadas pela Agência. processo de fabrico e nas operações de controlo do medi- b) Devem ser indicadas todas as substâncias necessárias camento devem ser descritos com o pormenor adequado. para fabricar a(s) substância(s) ativa(s), identificando em (12) Quando aplicável e se necessário, é aposta a marca- que fase do processo é utilizada cada substância. Deve ção CE requerida pela legislação comunitária em matéria ser fornecida informação sobre a qualidade e o controlo de dispositivos médicos. dessas substâncias, bem como, informações demonstrando Deve ser dada especial atenção aos seguintes elementos. que as substâncias satisfazem os padrões adequados para 3.2.1 - Substância(s) ativa(s). o uso a que se destinam. 3.2.1.1 - Informações gerais e informações relacionadas Deve ser elaborada uma lista das matérias-primas e com as substâncias de base e as matérias-primas. devem ser também documentados os respetivos processos a) Devem ser fornecidas informações sobre a nomencla- de controlo e a respetiva qualidade. tura da substância ativa, incluindo a denominação comum, Deve indicar-se o nome, o endereço e a responsabilidade o nome da Farmacopeia Europeia, se relevante, e o ou os de cada fabricante, incluindo dos adjudicatários e de cada nomes químicos. local ou instalação de produção propostos, envolvidos no Deve ser indicada a fórmula estrutural, incluindo a es- fabrico e nos ensaios. teroquímica relativa e absoluta, a fórmula molecular e c) No caso dos medicamentos biológicos, aplicam-se a massa molecular relativa. No caso dos medicamentos os seguintes requisitos adicionais. biotecnológicos, se aplicável, deve ser também indicada A origem e o historial das substâncias de base devem a sequência esquemática de aminoácidos e a massa mo- ser descritos e documentados. lecular relativa. No que respeita às medidas específicas para a prevenção Deve ser fornecida uma lista das propriedades físico-quí- da transmissão de encefalopatias espongiformes animais, o micas e outras propriedades relevantes da substância ativa, requerente deve demonstrar a conformidade da substância incluindo a atividade biológica no caso dos medicamentos ativa com a Norma Orientadora sobre a Minimização do biológicos. Risco de Transmissão das Encefalopatias Espongiformes b) Para efeitos do presente anexo, entende-se por subs- Animais através dos Medicamentos e suas atualizações, tância de base todas as substâncias a partir dos quais a publicadas pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da substância ativa é fabricada ou dos quais é extraída. União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 885 Caso se utilizem bancos de células, deve demonstrar-se 3.2.1.6 - Acondicionamento primário e sistema de fecho que as características celulares se mantiveram inalteradas da substância ativa. na geração usada na produção e etapas subsequentes. Deve ser fornecida uma descrição do acondicionamento Os inóculos (lotes de sementes) primários, os bancos primário e do ou dos sistemas de fecho e as suas especi- de células, a mistura de frações de soro ou plasma e outras ficações. substâncias de origem biológica, bem como, sempre que 3.2.1.7 - Estabilidade da ou das substâncias ativas. possível, os materiais de que derivam, devem ser analisados a) Deve ser apresentado um resumo dos tipos de estu- de forma a comprovar a ausência de agentes adventícios. dos efetuados, dos protocolos utilizados e dos resultados Caso seja inevitável a presença de agentes adventícios dos estudos. potencialmente patogénicos, a substância correspondente b) Os resultados detalhados dos estudos de estabilidade, apenas deve ser utilizada quando o respetivo processa- incluindo as informações sobre os procedimentos analíticos mento subsequente assegurar a sua eliminação e ou inati- utilizados para obter os dados e a validação destes procedi- vação, e o processo tiver sido validado. mentos, devem ser apresentados num formato adequado. Sempre que possível, a produção de vacinas deve ser c) Devem ser apresentados o protocolo de estabilidade feita a partir de um sistema de lote de inoculação (semen- pós-aprovação e o compromisso de estabilidade. teira) e de bancos de células bem determinados. No que 3.2.2 - Produto acabado. respeita às vacinas bacterianas e virais, as características do 3.2.2.1 - Descrição e composição do produto acabado. agente infecioso devem ser demonstradas nas sementeiras. Deve ser apresentada uma descrição do produto acabado Além disso, no que respeita às vacinas vivas, a estabilidade e da sua composição. As informações devem incluir a des- das características de atenuação deve ser demonstrada no crição da forma farmacêutica e da composição com todos inóculo primário; caso tal não baste, as características de os componentes do produto acabado, a sua quantidade por atenuação devem também ser demonstradas na fase de unidade e a função do ou dos componentes: produção. Da substância(s) ativa(s); No que respeita aos medicamentos derivados do sangue Dos excipientes, qualquer que seja a sua natureza ou ou plasma humanos, devem descrever-se e documentar-se a quantidade utilizada, incluindo corantes, conservantes, a origem e os critérios e processos de colheita, transporte e adjuvantes, estabilizantes, espessantes, emulsionantes, cor- conservação do material de base, de acordo com o disposto retivos do paladar, aromatizantes, etc., destinados a serem na parte III do presente anexo. ingeridos ou administrados por outra via ao doente, que Deve descrever-se as instalações e o equipamento de fazem parte do revestimento externo dos medicamentos fabrico. (cápsulas duras, cápsulas moles, cápsulas retais, comprimi- d) Os ensaios e os critérios de aceitabilidade aplicados dos revestidos, comprimidos revestidos por película, etc.). em todas as fases críticas, a informação sobre a qualidade e o controlo das fases intermédias e os estudos de vali- Estas informações devem ser completadas por quaisquer dação e/ou avaliação do processo devem ser fornecidos outros dados relevantes relativos ao acondicionamento pri- conforme adequado. mário e, caso aplicável, ao respetivo modo de fecho, bem e) Caso seja inevitável a presença de agentes adventícios como, por elementos sobre os dispositivos por intermédio potencialmente patogénicos, a substância correspondente dos quais o medicamento a ser utilizado ou administrado e apenas deve ser utilizada quando o respetivo tratamento que devem ser fornecidos junto com o medicamento. subsequente assegurar a sua eliminação e ou desativação, Entende-se por «terminologia habitual», a utilizar na devendo este processo ser validado na secção que aborda descrição dos componentes de medicamentos, sem prejuízo a avaliação da segurança viral. da aplicação de outras disposições da alínea a) do n.º 2 f) Quaisquer alterações significativas efetuadas no pro- do artigo 15.º: cesso de fabrico durante o desenvolvimento e ou fabrico no local de fabrico da substância ativa devem ser descritas - No que respeita às substâncias constantes da Farmaco- e discutidas. peia Europeia ou, caso dela não constem, da Farmacopeia 3.2.1.3 - Caracterização da ou das substâncias ativas. Portuguesa, a denominação principal constante do título Devem ser fornecidos dados que salientem a estrutura e da respetiva monografia, com indicação da farmacopeia outras características da ou das substâncias ativas. em questão; Devem ser facultadas informações para confirmação da - No que respeita a outras substâncias, a denomina- estrutura da ou das substâncias ativas com base em quais- ção comum ou, caso não exista, a denominação científica quer métodos físico-químicos e ou imunoquímicos e/ou exata; as substâncias que não disponham de denominação biológicos, bem como informações sobre impurezas. comum nem de denominação científica exata devem ser 3.2.1.4 - Controlo da ou das substâncias ativas. descritas através de uma menção da origem e do modo Devem ser fornecidas informações sobre as especi- como foram preparadas, complementada, se necessário, ficações utilizadas para o controlo de rotina da ou das por outros elementos relevantes; substâncias ativas, uma justificação para a escolha dessas - No que respeita às matérias corantes, a designação especificações, os métodos de análise e a sua validação. através do código «E» que lhes foi atribuído pela Diretiva Devem ser apresentados os resultados do controlo efe- n.º 2009/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de tuado em lotes individuais fabricados durante o desen- 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações volvimento. dos Estados membros respeitantes às matérias que podem 3.2.1.5 - Preparações ou substâncias de referência. ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua co- As preparações e as substâncias de referência devem loração ou na Diretiva 94/36/CE, do Parlamento Europeu e ser identificados e descritos em pormenor. Quando rele- do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes vante, deve ser utilizada substância de referência química para utilização nos géneros alimentícios, transpostos para e biológica da Farmacopeia Europeia. a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 193/2000, 886 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 de 18 de agosto, com a última redação resultante do De- d) Deve ser justificada qualquer eventual sobrecarga no creto-Lei n.º 166/2002, de 18 de julho. fabrico da(s) formulação(ões); e) No que respeita às propriedades físico-químicas e bio- Por forma a especificar a «composição quantitativa» lógicas, qualquer parâmetro relevante para o desempenho da ou das substâncias ativas do produto acabado, importa, do produto acabado deve ser abordado e documentado; dependendo da forma farmacêutica em questão, especificar f) Devem ser indicadas a seleção e otimização do pro- a massa ou o número de unidades de atividade biológica cesso de fabrico, bem como as diferenças entre o ou os por unidade de dose ou por unidade de massa ou volume, processos de fabrico utilizados para produzir lotes clínicos de cada substância ativa. críticos e o processo utilizado para o fabrico do produto As substâncias ativas presentes sob a forma de compos- acabado proposto; tos ou derivados devem ser designadas quantitativamente g) A adequação do recipiente e do sistema de fecho pela sua massa total e, se necessário ou relevante, da massa utilizado para armazenamento, transporte e utilização do da fração ativa ou das frações da molécula. produto acabado deve ser documentada. Uma possível No caso dos medicamentos que contenham uma subs- interação entre medicamento e acondicionamento primário tância ativa que é objeto de um pedido de autorização de pode ter de ser considerada; introdução no mercado em qualquer Estado membro pela h) As propriedades microbiológicas da forma farmacêu- primeira vez, a declaração quantitativa de uma substância tica em relação a produtos não estéreis e estéreis devem ativa que seja um sal ou um hidrato deve ser sistematica- estar em conformidade com a Farmacopeia Europeia e mente expressa em termos da massa da fração ativa ou das documentados tal como aí prescrito; frações da molécula. A composição quantitativa de todos i) De forma a fornecer informações de apoio adequadas os medicamentos autorizados subsequentemente nos Es- para a etiquetagem, a compatibilidade do produto acabado tados membros deve ser declarada da mesma forma para com o ou os solventes de reconstituição ou os dispositivos a mesma substância ativa. de dose deve ser documentada. Devem ser especificadas as unidades de atividade bio- lógica no que respeita às substâncias que não possam ser 3.2.2.3 - Processo de fabrico do produto acabado. definidas em termos moleculares. Caso a Organização a) A descrição do método de fabrico que acompanha o Mundial de Saúde tenha definido uma dada unidade inter- pedido de autorização, por força da alínea g) do n.º 2 do nacional de atividade biológica, deve utilizar-se a referida artigo 15.º, deve ser redigida de forma a que constitua uma unidade. Caso não esteja definida uma unidade interna- sinopse adequada da natureza das operações utilizadas. cional, a unidade de atividade biológica deve ser expressa Para este efeito deve incluir, no mínimo: para que veicule informação desprovida de ambiguidades - A menção das diversas fases de fabrico, incluindo sobre a atividade da substância, utilizando, se aplicável, o processo de controlo e os critérios de aceitação cor- as unidades da Farmacopeia Europeia. respondentes, por forma a que se possa apreciar se os 3.2.2.2 - Desenvolvimento farmacêutico. processos empregues na obtenção da forma farmacêutica Este capítulo deve ser dedicado à informação sobre os são suscetíveis de provocar uma alteração adversa dos estudos de desenvolvimento efetuados para determinar se componentes; a apresentação, a formulação, o processo de fabrico, o sis- - No caso de fabrico contínuo, todas as informações tema de fecho do acondicionamento primário, as proprieda- detalhadas sobre as medidas tomadas para garantir a ho- des microbiológicas e as instruções de uso são adequados mogeneidade do produto acabado; para a utilização a que se destinam, especificada no dossiê - Estudos experimentais de validação do processo de de pedido de autorização de introdução no mercado. fabrico, caso se trate de um método de fabrico não norma- Os estudos descritos neste capítulo são diferentes dos lizado ou se tal se afigure crítico para o produto; ensaios de controlo de rotina efetuados de acordo com as - No que respeita aos medicamentos estéreis, informa- especificações. Os parâmetros críticos da formulação e ções sobre os processos de esterilização e/ou de assepsia as características do processo que possam influenciar a utilizados; reprodutibilidade dos lotes, o desempenho e a qualidade do - A composição detalhada da fórmula de fabrico. medicamento devem ser identificados e descritos. Outros dados de apoio, quando adequados, devem ser referencia- Deve indicar-se o nome, o endereço e a responsabilidade dos nos capítulos correspondentes do módulo 4 (relatórios de cada fabricante, incluindo dos adjudicatários e de cada dos estudos não clínicos) e no módulo 5 (relatórios dos local ou instalação de produção propostos envolvidos no estudos clínicos) do dossiê do pedido de autorização de fabrico e nos ensaios. introdução no mercado. b) Devem ser incluídas informações relativas aos en- saios de controlo de medicamentos que possam eventu- a) A compatibilidade da substância ativa com os exci- almente efetuar-se nas fases intermédias do processo de pientes, bem como, as características físico-químicas mais fabrico, por forma a assegurar a regularidade do processo importantes da substância ativa que possam influenciar o de produção. desempenho do produto acabado ou a compatibilidade das Estes ensaios são indispensáveis para a verificação da diferentes substâncias ativas entre si, no caso de produtos conformidade do medicamento com a respetiva fórmula em associação, devem ser documentadas; caso o requerente proponha, a título excecional, um método b) A escolha dos excipientes, nomeadamente em rela- analítico para o ensaio do produto acabado que não inclua ção às suas funções e concentração respetivas, deve ser o doseamento de todas as substâncias ativas (ou de todos os documentada; componentes do excipiente a que se apliquem os mesmos c) Deve ser fornecida uma descrição do desenvolvi- requisitos que para as substâncias ativas). mento do produto acabado, tendo em consideração o modo O mesmo se verifica caso o controlo de qualidade do e via de administração e a utilização propostos; produto acabado dependa de ensaios de controlo em pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 887 cesso, nomeadamente caso o medicamento seja essencial- uma mesma quantidade inicial de substância e submetidas mente definido pelo respetivo método de preparação. à mesma série de operações de fabrico e/ou esterilização c) Devem ser apresentados a descrição, a documentação ou, caso se trate de um processo de produção contínua, o e os resultados dos estudos de validação para os passos ou conjunto das unidades fabricadas num dado período de doseamentos críticos utilizados no processo de fabrico. tempo. 3.2.2.4 - Controlo dos excipientes. Salvo justificação adequada, o desvio máximo aceitável a) Todas as substâncias necessárias para fabricar o ou para o teor de substância ativa no produto acabado não deve os excipientes devem ser indicadas, identificando em que exceder (mais ou menos) 5% aquando do fabrico. fase do processo cada substância é utilizada. Devem ser Devem ser fornecidas informações pormenorizadas so- fornecidas informações sobre a qualidade e o controlo des- bre as especificações (de libertação e de prazo de validade) sas substâncias, bem como, informações que demonstram justificação para a sua escolha, os métodos de análise e a que as substâncias satisfazem os padrões adequados para sua validação. o uso a que se destinam. 3.2.2.6 - Preparações ou substâncias de referência. Os corantes, em todos os casos, devem satisfazer os re- As preparações e substâncias de referência utilizados quisitos das Diretivas n.º 78/25/CEE e/ou 94/36/CE, respei- para os ensaios do produto acabado devem ser identificadas tando os critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei e descritas em pormenor se não o tiverem sido previamente n.º 193/2000, de 18 de agosto, na redação resultante do feitos na secção relativa à substância ativa. Decreto-Lei n.º 166/2002, de 18 de julho. 3.2.2.7 - Acondicionamento primário e sistema de fecho b) Para cada excipiente, as especificações e as suas do produto acabado. justificações devem ser detalhadas. Os procedimentos ana- Deve ser fornecida uma descrição do acondicionamento líticos devem ser descritos e devidamente validados. primário e do(s) sistema(s) de fecho, incluindo a identidade c) Deve ser dada atenção específica aos excipientes de de cada material de acondicionamento primário e as suas origem humana ou animal. especificações, que devem incluir a descrição e identifi- No que respeita às medidas específicas relativas à pre- cação. Os métodos não incluídos nas farmacopeias (com venção da transmissão das encefalopatias espongiformes validação) serão incluídos quando adequado. animais, o requerente deve demonstrar também para os No caso do material de acondicionamento secundário não excipientes que o medicamento é fabricado de acordo com funcional deve ser fornecida apenas uma breve descrição. a Norma Orientadora sobre a Minimização do Risco de No caso do material de acondicionamento secundário Transmissão das Encefalopatias Espongiformes Animais funcional, deve ser fornecida informação suplementar. através dos Medicamentos e suas atualizações, publica- 3.2.2.8 - Estabilidade do produto acabado. das pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União a) Devem ser resumidos os tipos de estudos efetuados, Europeia. os protocolos utilizados e os resultados dos estudos. A demonstração da conformidade com a referida norma b) Os resultados detalhados dos estudos de estabilidade, orientadora pode ser realizada quer apresentando, de prefe- incluindo informações sobre os procedimentos analíticos rência, um certificado de conformidade com a monografia utilizados para obter os dados e a validação desses proce- correspondente sobre as encefalopatias espongiformes trans- dimentos, devem ser apresentados num formato adequado; missíveis da Farmacopeia Europeia, quer fornecendo dados no caso das vacinas, devem ser fornecidas informações, científicos que consubstanciem essa conformidade. quando adequado, sobre a estabilidade cumulativa. d) Excipientes novos: c) O protocolo de estabilidade pós-aprovação e o com- Para excipientes utilizados pela primeira vez num me- promisso de estabilidade devem ser fornecidos. dicamento ou através de um nova via de administração, os 4. - Módulo 4: Relatórios não clínicos. dados pormenorizados sobre o fabrico, a caracterização e 4.1. - Formato e apresentação - O esboço geral do mó- os controlos, com referências cruzadas a dados de segu- dulo 4 é o seguinte: rança que os apoiem, não clínicos e clínicos, devem ser Índice; fornecidos de acordo com a substância ativa no formato Relatório dos estudos; previamente descrito. Farmacologia: Deve ser apresentado um documento contendo as infor- mações químicas, farmacêuticas e biológicas em pormenor. - Farmacodinâmica primária; Estas informações devem ser formatadas na mesma ordem - Farmacodinâmica secundária; que a do capítulo dedicado à ou às substâncias ativas in- - Farmacologia de segurança; cluídas no módulo 3. - Interações farmacodinâmicas. As informações sobre o ou os novos excipientes podem ser apresentadas num documento único que respeite o for- Farmacocinética: mado descrito nos anteriores parágrafos. Quando o reque- - Relatórios sobre métodos analíticos e validação; rente não seja o fabricante do novo excipiente, o referido - Absorção; documento único deve ser posto à disposição do requerente - Distribuição; para ser apresentado à autoridade competente. - Metabolismo; As informações adicionais sobre os estudos de toxi- - Excreção; cidade com o novo excipiente devem ser fornecidas no - Interações farmacocinéticas (não clínicas); módulo 4 do dossiê. - Outros estudos farmacocinéticos. Os estudos clínicos devem ser fornecidos no módulo 5. 3.2.2.5 - Controlo do produto acabado. Toxicologia: Para efeitos de controlo do produto acabado, entende-se por lote do medicamento o conjunto de todas as unidades - Toxicidade por dose única; de uma dada forma farmacêutica preparadas a partir de - Toxicidade por dose repetida; 888 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 - Genotoxicidade: (3) Deve investigar-se a toxicologia e a farmacocinética - In vitro; de um excipiente utilizado pela primeira vez no domínio - In vivo (incluindo avaliações toxicocinéticas de suporte). farmacêutico. (4) Quando exista a possibilidade de degradação signi- Carcinogenicidade: ficativa do medicamento durante o armazenamento, deve atender-se à toxicologia dos produtos de degradação. - Estudos a longo prazo; 4.2.1 - Farmacologia. - Estudos a curto ou médio prazo; O estudo de farmacologia deve seguir duas abordagens - Outros estudos. distintas: Toxicidade para a função reprodutora e para o desen- - Em primeiro lugar, devem investigar-se e descrever-se volvimento: adequadamente as ações relacionadas com a utilização terapêutica proposta. Quando possível, serão utilizados - Fertilidade e desenvolvimento embrionário inicial; ensaios reconhecidos e validados, quer in vivo quer in vi- - Desenvolvimento embrionário e fetal; tro. Devem descrever-se pormenorizadamente as técnicas - Desenvolvimento pré-natal e pós-natal; experimentais novas por forma a que possam ser repro- - Estudos em que a descendência (animais juvenis) duzidas. Os resultados devem ser expressos em termos é tratada com determinadas doses e/ou posteriormente quantitativos, através do recurso a, por exemplo, curvas avaliada; dose-efeito, tempo-efeito, etc. Sempre que possível serão - Tolerância local. feitas comparações com os dados relativos a substâncias com uma ação terapêutica semelhante; Outros estudos de toxicidade: - Em segundo lugar, o requerente deve investigar os - Antigenicidade; potenciais efeitos farmacodinâmicos indesejáveis da subs- - Imunotoxicidade; tância sobre as funções fisiológicas. Estas investigações - Estudos do mecanismo de ação; devem ser realizadas com exposições na gama terapêutica - Dependência; antecipada e superiores. Devem descrever-se pormenoriza- - Metabolitos; damente as técnicas experimentais, exceto caso se trate de - Impurezas; processos normalizados, por forma a que possam ser repro- - Outros. duzidas, devendo o investigador comprovar a sua validade. Deve ser investigada qualquer suspeita de alteração das re- Referências bibliográficas. ações resultantes da administração repetida da substância. 4.2 - Conteúdo: princípios e requisitos básicos - Deve No que respeita à interação farmacodinâmica do medi- ser dada especial atenção aos seguintes elementos: camento, os ensaios com associações de substâncias ativas (1) Os ensaios toxicológicos e farmacológicos devem podem ser desencadeados com base, quer em premissas demonstrar: farmacológicas, quer em indicações de efeitos terapêuticos. No primeiro caso, o estudo farmacodinâmico deve revelar a) A toxicidade potencial do produto, bem como quais- as interações suscetíveis de contribuir para o valor terapêu- quer eventuais efeitos tóxicos perigosos ou indesejáveis nas tico da associação. No segundo caso, em que se pretende condições de utilização propostas para o ser humano; estes uma justificação científica para a associação através de ex- devem ser avaliados em relação à patologia em questão; perimentação terapêutica, a investigação deve determinar b) As propriedades farmacológicas do produto relacio- se é ou não possível comprovar no animal os efeitos pre- nadas com a utilização prevista no ser humano, em termos vistos da associação, devendo ser no mínimo investigada quantitativos e qualitativos. Todos os resultados devem ser a importância de quaisquer efeitos colaterais. fidedignos e de aplicação geral. Sempre que adequado, 4.2.2 - Farmacocinética. devem utilizar-se métodos matemáticos e estatísticos na A farmacocinética estuda o comportamento da subs- conceção dos métodos experimentais e na avaliação dos tância ativa e/ou dos seus metabolitos no organismo, e resultados. Além disso, importa informar os clínicos sobre abrange o estudo da absorção, distribuição, metabolismo o potencial terapêutico e toxicológico do produto. (biotransformação) e excreção destas substâncias. O estudo destas diferentes fases pode ser efetuado so- (2) No que respeita aos medicamentos biológicos, como bretudo por meio de métodos físicos, químicos ou pos- medicamentos imunológicos e medicamentos derivados sivelmente biológicos, e pela observação da atividade do sangue ou plasma humanos, os requisitos do presente farmacodinâmica da própria substância. módulo poderão ter de ser adaptados ao produto em ques- A informação sobre a distribuição e eliminação pode tão; por conseguinte, o requerente deve fundamentar o ser necessária nos casos em que tais dados sejam indis- programa de ensaios efetuado. pensáveis para a determinação da dose no ser humano e Ao definir um programa de ensaios, deve atender-se no que respeita a substâncias quimioterapêuticas (antibió- ao que se segue: ticos, etc.) e a substâncias cuja utilização dependa dos seus - Todos os ensaios que requeiram a administração repe- efeitos não farmacodinâmicos (por exemplo, vários meios tida do produto devem ser concebidos por forma a atender de diagnóstico, etc.). à eventual indução de, ou interferência com, anticorpos; Podem ser realizados estudos in vitro com a vantagem - Deve ponderar-se o exame da função reprodutora, da de se utilizar substâncias de origem humana para compa- toxicidade embrionária/fetal e perinatal e do potencial mu- ração com substâncias de origem animal (ou seja, ligação tagénico e carcinogénico. Quando os componentes poten- a proteínas, metabolismo, interação entre medicamentos). cialmente tóxicos não forem substâncias ativas, este estudo É necessária a investigação farmacocinética de todas as pode ser substituído pela validação da sua supressão. substâncias farmacologicamente ativas. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 889 No caso de novas associações de substâncias já investi- A investigação de possíveis reações adversas sobre a gadas e conhecidas, em conformidade com o disposto no função reprodutora masculina ou feminina, bem como de presente diploma, podem não ser necessários os estudos efeitos nocivos na descendência deve ser realizada através de farmacocinética, se os ensaios de toxicidade e a expe- de ensaios adequados. rimentação terapêutica justificarem a sua omissão. Estes ensaios incluem estudos do efeito sobre a função O programa farmacocinético deve ser concebido para reprodutora adulta de machos e fêmeas, estudos dos efeitos permitir a comparação e a extrapolação entre os animais tóxicos e teratogénicos em todas as fases de desenvolvi- e o ser humano. mento, desde a conceção à maturidade sexual, bem como 4.2.3 - Toxicologia. dos efeitos latentes quando o medicamento em investigação a) Toxicidade por dose única. foi administrado às fêmeas durante a gravidez. Um ensaio de toxicidade por dose única é um estudo A omissão destes ensaios deve ser adequadamente jus- qualitativo e quantitativo dos efeitos tóxicos eventualmente tificada. resultantes da administração única da ou das substâncias Dependendo da utilização indicada do medicamento, po- ativas presentes num medicamento, nas proporções e no dem ser necessários estudos suplementares que abordem o estado físico-químico em que estão presentes no mesmo. desenvolvimento da descendência quando o medicamento O ensaio de toxicidade por dose única deve ser realizado lhe é administrado. de acordo com as normas orientadoras correspondentes Os ensaios de toxicidade embrionária e fetal devem publicadas pela Agência. normalmente efetuar-se em duas espécies de mamíferos, b) Toxicidade por dose repetida. uma das quais não deve ser roedora. Os estudos perinatais Os ensaios de toxicidade por dose repetida destinam-se a e pós-natais devem efetuar-se em pelo menos uma espécie. revelar quaisquer alterações fisiológicas e/ou anatomopato- Se é conhecido que o metabolismo de um dado medica- lógicas induzidas pela administração repetida da substância mento numa espécie particular é semelhante ao observado ativa ou da associação de substâncias ativas em estudo e a no homem, é desejável a inclusão desta espécie. É igual- determinar o modo como se relacionam com a dose. mente desejável que uma das espécies seja a utilizada nos Em temos gerais, considera-se desejável a execução estudos de toxicidade por dose repetida. de dois ensaios: um a curto prazo, com uma duração de Ao determinar a conceção do estudo deve atender-se duas a quatro semanas, e outro a longo prazo. A duração ao estado dos conhecimentos científicos aquando da apre- deste último deve depender das condições da sua utili- sentação do pedido. zação clínica. O seu objetivo é descrever os potenciais f) Tolerância local. efeitos adversos a que se deve prestar atenção nos estudos Os estudos de tolerância local destinam-se a determinar clínicos. A duração está definida nas normas orientadoras se os medicamentos (quer substâncias ativas quer excipien- correspondentes publicadas pela Agência. tes) são tolerados em locais do corpo que poderão vir a c) Genotoxicidade. entrar em contacto com o medicamento em consequência O estudo do potencial mutagénico e clastogénico des- da sua administração na prática clínica. A estratégia de tina-se a revelar as alterações que uma substância pode ensaio deve ser de molde a que se possa diferenciar entre causar no material genético dos indivíduos ou das células. efeitos mecânicos da administração ou ações meramente As substâncias mutagénicas podem ser perigosas para a físico-químicas do medicamento e efeitos tóxicos ou far- saúde, uma vez que a exposição a estas substâncias com- macodinâmicos. porta o risco de mutação germinal, incluindo a possibi- Os ensaios de tolerância local devem ser realizados com lidade de disfunções hereditárias, e o risco de mutações a preparação que está a ser desenvolvida para uso humano, somáticas, incluindo as que podem causar cancro. Este utilizando o veículo e/ou os excipientes no tratamento do(s) estudo é obrigatório para todas as substâncias novas. grupo(s) de controlo. d) Carcinogenicidade. Os controlos positivos ou as substâncias de referência São geralmente requeridos ensaios de deteção de efeitos serão incluídos quando necessário. carcinogénicos: A conceção dos ensaios de tolerância local (escolha de 1 - Estes estudos devem ser realizados para quaisquer espécies, duração, frequência, via de administração, doses) medicamentos suscetíveis de ser administrados regular- dependerá do problema a ser investigado e das condições mente durante um período prolongado de vida dos doen- de administração propostas para utilização clínica. Deve tes, quer de forma contínua, quer repetidamente de forma ser realizada a reversibilidade das lesões locais quando intermitente. relevante. 2 - Estes estudos são recomendados para certos me- Os estudos com animais podem ser substituídos por dicamentos cujo potencial carcinogénico suscite preo- ensaios in vitro validados desde que os resultados dos cupação, por analogia, por exemplo, a um medicamento ensaios sejam de qualidade e utilidade comparáveis, para do mesmo grupo ou de estrutura semelhante, ou devido efeitos de avaliação da segurança. a efeitos observados em estudos de toxicidade por dose No caso de substâncias químicas a aplicar na pele (por repetida. exemplo, dérmicas, rectais, vaginais), o potencial de sen- 3 - Não são necessários estudos com compostos cuja sibilização deve ser avaliado, pelo menos, por um dos genotoxicidade seja inequívoca, pois presume-se que são métodos de ensaio atualmente disponíveis (o ensaio com carcinogéneos trans-espécies que implicam um risco para cobaias ou o ensaio de gânglio linfático local). os seres humanos. Se um medicamento deste tipo se des- 5 - Módulo 5: Relatórios de estudos clínicos. 5.1 - Formato e apresentação. tinar a administração crónica aos seres humanos, pode ser O esboço geral do módulo 5 é o seguinte: necessário um estudo crónico para detetar efeitos tumo- rigénicos precoces. - Índice dos relatórios de estudos clínicos. e) Toxicidade para a função reprodutora e o desenvol- - Lista de todos os estudos clínicos em forma de tabela. vimento. - Relatórios de estudos clínicos. 890 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 - Relatórios de estudos biofarmacêuticos. e toxicológicos integrais. No que respeita às substâncias - Relatórios de estudos de biodisponibilidade. de origem humana ou animal, deve recorrer-se a todos - Relatórios de estudos comparativos de biodisponibi- os meios disponíveis para assegura, antes do início do lidade e de bioequivalência. ensaio, a não transmissão de agentes infeciosos antes do - Relatórios de estudos de correlação in vitro - in vivo. início do ensaio. - Relatórios de estudos de métodos bioanalíticos e analíticos. c) Os titulares das autorizações de introdução no mer- - Relatórios de estudos relevantes para a farmacocinética cado devem tomar as medidas necessárias para que os utilizando substâncias biológicas de origem humana. documentos essenciais relativos aos ensaios clínicos (in- - Relatórios de estudos de ligação a proteínas plasmáticas. cluindo os formulários/relatórios de registo e de notifica- - Relatórios de estudos do metabolismo hepático e da ção de casos clínicos ou reações adversas), à exceção dos interação entre medicamentos. processos médicos dos doentes, sejam conservados pelos - Relatórios de estudos que utilizam outras substâncias proprietários dos dados: biológicas de origem humana. - Relatórios de estudos de farmacocinética no ser humano. - Durante, pelo menos, 15 anos após a conclusão ou - Relatórios de estudos de farmacocinética e de tolera- interrupção do ensaio. bilidade inicial em indivíduos saudáveis. - Ou, pelo menos, dois anos após a concessão da última - Relatórios de estudos de farmacocinética e de tolera- autorização de introdução na Comunidade Europeia e até bilidade inicial em doentes. não haver pendente nem previsto qualquer pedido de in- - Relatórios de estudos de farmacocinética de fator in- trodução no mercado na Comunidade Europeia. trínseco. - Ou, pelo menos, dois anos após a interrupção formal - Relatórios de estudos de farmacocinética de fator ex- do desenvolvimento clínico do medicamento experimental. trínseco. - Relatórios de estudos de farmacocinética na população. Os processos clínicos dos doentes devem ser conser- - Relatórios de estudos de farmacodinâmica no ser humano. vados em conformidade com a legislação aplicável e de - Relatórios de estudos de farmacodinâmica e farmaco- acordo com o período de tempo máximo permitido pelo cinética / farmacodinâmica em indivíduos saudáveis. hospital, instituição ou consultório particular. - Relatórios de estudos de farmacodinâmica e farmaco- No entanto, os documentos podem ser conservados cinética / farmacodinâmica em doentes. durante mais tempo se os requisitos regulamentares apli- - Relatórios de estudos de eficácia e segurança. cáveis o exigirem ou por acordo com o promotor. Cabe ao - Relatórios de estudos clínicos controlados relevantes promotor informar o hospital, a instituição ou o consultório para a indicação requerida. de quando os documentos deixam de ser necessários. - Relatórios de estudos clínicos não controlados. O promotor ou outro proprietário dos dados deve con- - Relatórios de análises de dados provenientes de mais servar toda a restante documentação relativa ao ensaio du- do que um estudo, incluindo quaisquer análises integradas, rante o período em que o medicamento é autorizado. Estes meta-análises e análises de ligação. dados devem abranger: o protocolo do ensaio, incluindo - Outros relatórios de estudos clínicos. a fundamentação, os objetivos e a conceção estatística e a - Relatórios de experiência pós-comercialização. metodologia do ensaio, as condições ao abrigo das quais - Referências bibliográficas. este se processa e é gerido, bem como informações sobre o medicamento experimental, o medicamento de referência 5.2 - Conteúdo: princípios e requisitos básicos. e/ou o placebo utilizados; os processos operativos normali- Deve ser dada especial atenção aos seguintes elementos: zados; todos os pareceres escritos relativos ao protocolo e aos processos; a brochura do investigador; os formulários a) Os elementos de ordem clínica a apresentar por força de notificação de casos relativos a cada um dos partici- da alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 19.º devem pantes no ensaio; o relatório final; o ou os certificados de permitir a elaboração de um parecer cientificamente válido auditoria, se disponíveis. O promotor ou proprietário subse- e suficientemente fundamentado sobre se o medicamento quente deve conservar o relatório final durante cinco anos satisfaz os critérios que regem a concessão da autorização após a autorização do medicamento ter sido cancelada. de introdução no mercado. Por conseguinte, o facto de Além dos ensaios realizados no território da Comu- serem divulgados os resultados de todos os ensaios clíni- nidade Europeia, o titular da autorização de introdução cos, favoráveis ou desfavoráveis, constitui um requisito no mercado toma as medidas adicionais necessárias para essencial. arquivar a documentação em conformidade com o dis- b) Os ensaios clínicos devem ser sempre precedidos de posto na Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, e na Diretiva ensaios farmacológicos e toxicológicos adequados efetua- n.º 2005/28/CE e aplica as orientações pormenorizadas. dos no animal em conformidade com os requisitos do Deve ser documentada qualquer mudança de proprie- módulo 4 do presente anexo. O investigador deve tomar dade dos dados. conhecimento das conclusões dos estudos farmacológicos Todos os dados e documentos devem ser postos à dis- e toxicológicos, devendo portanto o requerente colocar à posição das autoridades competentes se estas os exigirem. sua disposição pelo menos a brochura do investigador, d) As informações relativas a cada ensaio clínico devem que inclui toda a informação relevante conhecida antes ser suficientemente pormenorizadas para que permitam um do início do ensaio clínico e abrange os dados químicos, julgamento objetivo relativamente: farmacêuticos e biológicos e os dados toxicológicos, far- macocinéticos e farmacodinâmicos no animal, bem como - Ao protocolo, incluindo a fundamentação, os objeti- os resultados de ensaios clínicos prévios, sendo os dados vos e a conceção estatística e metodologia do ensaio, as adequados para que se justifique a natureza, ordem de condições ao abrigo das quais este se processa e é gerido, grandeza e duração do ensaio proposto; devem ser apre- bem como informações sobre o medicamento experimental sentados, mediante pedido, os relatórios farmacológicos utilizado; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 891 - Ao(s) certificado(s) de auditoria, se disponíveis; 3) Critérios que conduzam à exclusão de certos doentes - À lista do(s) investigador(es), devendo cada investi- do ensaio; gador indicar o respetivo nome, morada, funções, quali- 4) Quaisquer mortes ocorridas durante o ensaio ou no ficações e atividades clínicas e especificar o local em que período de observação que se lhe segue. o ensaio se desenrolou; cada investigador deve coligir separadamente a informação relativa a cada doente, in- h) As informações relativas a qualquer nova associação cluindo os formulários de notificação de casos relativos a de medicamentos devem ser idênticas às requeridas para os cada um dos participantes no ensaio; medicamentos novos e comprovar a segurança e eficácia - Ao relatório final assinado pelo investigador e, para os da associação. ensaios multicêntricos, por todos os investigadores princi- i) Deve justificar-se a omissão total ou parcial de dados. pais ou pelo investigador coordenador (principal). Caso se verifiquem resultados imprevistos no decurso dos ensaios, devem efetuar-se e analisar-se novos ensaios e) As informações acima referidas relativas aos ensaios toxicológicos e farmacológicos pré-clínicos. clínicos devem ser enviadas às autoridades competentes. j) Caso o medicamento se destine a ser administrado Contudo, caso estas concordem, o requerente pode omitir a longo prazo, devem ser dadas informações relativas a parte desta informação. qualquer eventual alteração da ação farmacológica na se- Mediante pedido, a documentação integral deve ser quência de administrações repetidas, devendo ser igual- imediatamente colocada à disposição das autoridades com- mente estabelecida a posologia para uma administração petentes. a longo prazo. Nas suas conclusões sobre os dados experimentais, o investigador deve emitir um parecer quanto à segurança do 5.2.1 - Relatórios de estudos biofarmacêuticos. medicamento em condições normais de utilização, à sua Devem ser fornecidos relatórios de estudos de biodispo- tolerância e à sua eficácia e incluir todas as informações nibilidade, relatórios de estudos comparativos de biodis- úteis relativas às indicações e contraindicações, à posologia ponibilidade e de bioequivalência, relatórios sobre estudos e à duração média do tratamento, bem como, a quaisquer de correlação in vitro e in vivo, bem como, os métodos precauções especiais a tomar durante o tratamento e aos biológicos e analíticos. sintomas clínicos da sobredosagem. Ao notificar os resul- A avaliação da biodisponibilidade deve também efetu- tados de um estudo multicêntrico, o investigador principal ar-se caso seja necessária para demonstrar a bioequivalên- deve exprimir, nas respetivas conclusões, um parecer sobre cia dos medicamentos, como referido no artigo 19.º a segurança e eficácia do medicamento experimental em 5.2.2 - Relatórios de estudos relevantes para a farma- nome de todos os centros. cocinética utilizando substâncias biológicas de origem f) No que respeita a cada ensaio, devem ser resumidas humana. informações clínicas que especifiquem: Para efeitos do presente anexo, entende-se por material 1) O número e o sexo dos indivíduos tratados; biológico humano quaisquer proteínas, células, tecidos e 2) A seleção e a repartição etária dos grupos de doentes substâncias afins de origem humana que são utilizados in examinados e dos ensaios comparativos; vitro ou ex vivo para avaliar as propriedades farmacociné- 3) O número de doentes que abandonaram prematura- ticas das substâncias medicamentosas. mente o ensaio e os respetivos motivos; A este respeito, devem ser fornecidos relatórios de estu- 4) Caso os ensaios controlados se tenham desenrolado dos de ligação a proteínas plasmáticas, de estudos sobre o de acordo com as condições acima referidas, indicar se o metabolismo hepático e a interação de substâncias ativas grupo de controlo: e relatórios de estudos utilizando outro material biológico humano. - Não recebeu tratamento; 5.2.3 - Relatórios de estudos farmacocinéticos no ser - Recebeu um placebo; humano. - Recebeu outro medicamento com efeitos conhecidos; a) Serão descritas as seguintes características farma- - Recebeu um outro tratamento sem medicamentos; cocinéticas: - Absorção (velocidade e grau); 5) A frequência das reações adversas observadas; - Distribuição; 6) Informações relativas a doentes que possam apre- - Metabolismo; sentar um risco acrescido (por exemplo, idosos, crianças, - Excreção. mulheres grávidas ou em idade fértil) ou cujo estado fisio- lógico ou patológico careça de especial atenção; 7) Parâmetros ou critérios de avaliação da eficácia e Devem ser descritas as características clinicamente resultados no âmbito desses parâmetros; significativas, nomeadamente as implicações dos dados 8) Uma avaliação estatística dos resultados, quando tal cinéticos na posologia, especialmente nos doentes de risco, se justifique em virtude da conceção dos ensaios e dos e as diferenças entre o homem e as espécies animais uti- fatores variáveis em questão. lizadas nos estudos pré-clínicos. Além dos estudos farmacocinéticos normalizados de amostras múltiplas, as análises de farmacocinética po- g) Além disso, o investigador deve indicar sempre as pulacional com base em amostras analisadas durante os suas observações no tocante a: estudos clínicos também podem servir para abordar as 1) Quaisquer sinais de habituação, dependência ou di- questões relativas à contribuição de fatores intrínsecos e ficuldades no desmame dos doentes em relação ao medi- extrínsecos para a variabilidade da relação entre a dose e a camento; resposta farmacocinética. Devem ser fornecidos relatórios 2) Quaisquer interações observadas com outros medi- de estudos de farmacocinética e de tolerância inicial em camentos administrados concomitantemente; indivíduos saudáveis e em doentes, relatórios de estudos de 892 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 farmacocinética para avaliar os efeitos de fatores intrínse- graves, a acontecimentos que tenham causado a exclusão cos e extrínsecos e relatórios de estudos de farmacocinética do ensaio e a mortes. Os doentes ou grupos de doentes em populacional. risco acrescido devem ser identificados, e deve ser dada b) Caso o medicamento seja geralmente administrado especial atenção a doentes potencialmente vulneráveis que concomitantemente com outros medicamentos, devem ser possam estar presentes em número reduzido, por exemplo, prestadas informações sobre os ensaios de administração crianças, grávidas, idosos frágeis, pessoas com deficiências conjunta efetuados de forma a demonstrar eventuais mo- evidentes de metabolismo ou de excreção, etc. Deve ser dificações da ação farmacológica. descrita a implicação da avaliação da segurança para as As interações farmacocinéticas entre a substância ativa possíveis utilizações do medicamento. e outros medicamentos ou substâncias devem ser inves- 5.2.5.2 - Relatórios de estudos clínicos não controlados, tigadas. relatórios de análises de dados provenientes de mais de um 5.2.4 - Relatórios de estudos de farmacodinâmica no estudo e outros relatórios de estudos clínicos. ser humano. Devem ser fornecidos os relatórios acima referidos. a) Deve ser demonstrada a ação farmacodinâmica cor- 5.2.6 - Relatórios de experiência pós-comercialização. relacionada com a eficácia, incluindo: Caso o medicamento esteja já autorizado em países ter- - A relação dose-efeito e a respetiva evolução no tempo; ceiros, devem ser apresentadas informações relativamente - A justificação da dose e das condições de adminis- às reações adversas do medicamento em questão, bem tração; como, aos medicamentos com a(s) mesma(s) substância(s) - Se possível, o modo de ação. ativa(s), indicando se possível a sua incidência. 5.2.7 - Formulários de notificação de casos e registos Deve ser descrita a ação farmacodinâmica não relacio- individuais dos doentes. nada com a eficácia. Quando submetidos de acordo com a norma orientadora A demonstração de efeitos farmacodinâmicos no ho- correspondente publicada pela Agência, os formulários de mem, por si só, não basta para justificar conclusões rela- notificação de casos e os registos com os dados individuais tivas a um potencial efeito terapêutico. dos doentes devem ser apresentados pela mesma ordem que b) Caso o medicamento seja geralmente administrado os relatórios de estudos clínicos e indexados por estudo. concomitantemente com outros medicamentos, devem ser prestadas informações sobre os ensaios de administração PARTE II conjunta efetuados por forma a demonstrar eventuais mo- dificações da ação farmacológica. Dossiês e requisitos específicos de autorização As interações farmacodinâmicas entre a substância ativa e de introdução no mercado outros medicamentos e substâncias devem ser investigadas. 5.2.5 - Relatórios de estudos de eficácia e segurança. Alguns medicamentos apresentam características espe- 5.2.5.1 - Relatórios de estudos clínicos controlados re- cíficas tais, que todos os requisitos do dossiê do pedido de levantes para a indicação requerida. autorização de introdução no mercado, conforme o disposto Os ensaios clínicos devem, em geral, assumir a forma na parte I do presente anexo, devem ser adaptados. Para ter de «ensaios clínicos controlados», se possível aleatórios em conta estas situações especiais, os requerentes devem e, conforme adequado, comparativamente a um placebo e adaptar em conformidade a apresentação do dossiê. a um medicamento conhecido com valor terapêutico com- 1 - Uso clínico bem estabelecido (artigo 20.º). provado; qualquer outra modalidade deve ser justificada. Para medicamentos cuja substância ou substâncias ativas O tratamento atribuído ao grupo controlado varia consoante tenham um «uso clínico bem estabelecido», como referido os casos e depende igualmente de questões deontológicas no artigo 20.º, e apresentem uma eficácia reconhecida e um e do domínio terapêutico; assim, em certos casos, pode ser nível de segurança aceitável, devem aplicar-se as seguintes mais adequado comparar a eficácia de um medicamento regras específicas. novo com a de um medicamento conhecido com valor O requerente deve apresentar os módulos 1, 2 e 3 de terapêutico comprovado e não com a de um placebo. acordo com a parte I do presente anexo. (1) Na medida do possível, e em especial nos ensaios em Para os módulos 4 e 5, uma bibliografia científica deta- que o efeito do medicamento não possa ser objetivamente lhada abordará características não clínicas e clínicas. medido, devem adotar-se medidas de prevenção de erros, Aplicam-se as seguintes regras específicas de forma a como a aleatorização e os ensaios em ocultação. demonstrar o uso clínico bem estabelecido: (2) O protocolo do ensaio deve conter uma descrição a) Os fatores a que se deve atender a fim de estabele- pormenorizada dos métodos estatísticos a utilizar, do nú- cer o uso clínico bem estabelecido dos componentes dos mero de doentes e dos motivos para sua inclusão (incluindo medicamentos são: cálculos do valor estatístico de ensaio), do nível de signi- ficância a utilizar e uma descrição da unidade de cálculo - O período de tempo durante o qual a substância foi estatístico. Devem ser documentadas as medidas adotadas utilizada; para evitar os erros, nomeadamente métodos de aleato- - Os aspetos quantitativos da utilização da substância; rização. A inclusão de um grande número de indivíduos - O grau de interesse científico na utilização da substân- num ensaio não deve ser encarada como uma forma de cia (refletido na literatura científica publicada); e compensar a ausência de um ensaio adequado. - A coerência das avaliações científicas. Os dados relativos à segurança devem ser analisados à luz das normas orientadoras publicadas pela Comis- Por conseguinte, podem ser necessários períodos de são Europeia, dando particular atenção a acontecimentos tempo diferentes para estabelecer o uso bem determinado resultantes de uma alteração da dose ou da necessidade de substâncias diferentes. Em todo o caso, porém, o período de medicação concomitante, a acontecimentos adversos de tempo exigido para o estabelecimento do uso bem deter- Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 893 minado não deve ser inferior a uma década após a primeira para utilização no medicamento a introduzir no mercado, utilização sistemática e documentada dessa substância juntamente com uma avaliação dessas impurezas; como medicamento na Comunidade. - Uma avaliação dos estudos de bioequivalência ou uma b) A documentação apresentada pelo requerente deve justificação para os estudos não terem sido realizados de abranger todos os aspetos da avaliação da eficácia e/ou da acordo com a norma orientadora relativa ao «Estudo da segurança e incluir ou referir-se a uma revisão da literatura biodisponibilidade e da bioequivalência»; relevante, que atenda a estudos anteriores e posteriores à - Uma atualização da literatura publicada referente à introdução no mercado e à literatura científica publicada substância e ao presente pedido. Pode ser aceite a refe- referente à experiência em termos de estudos epidemioló- rência para este efeito a artigos publicados em revistas gicos, nomeadamente estudos epidemiológicos comparati- especializadas; vos. Toda a documentação, favorável e desfavorável, deve - Todas as características evocadas no resumo das ca- ser comunicada. No que respeita às disposições relativas ao racterísticas do medicamento que não sejam conhecidas «uso clínico bem estabelecido», é particularmente neces- ou não se possam deduzir a partir das propriedades do sário esclarecer que «a referência bibliográfica» a outras medicamento e/ou do seu grupo terapêutico devem ser fontes de dados (estudos posteriores à introdução no mer- discutidas no resumo ou nas sínteses não clínicos e clínicos cado, estudos epidemiológicos, etc.), e não apenas os dados e consubstanciadas por literatura publicada e/ou estudos relacionados com estudos e ensaios, pode constituir uma suplementares; prova válida de segurança e eficácia de um medicamento, - Se aplicável, quando este evoque uma semelhança se o requerente explicar e fundamentar a utilização de tais essencial, o requerente deve fornecer dados suplementares fontes de informação de forma satisfatória. de forma a demonstrar a equivalência das propriedades de c) Deve prestar-se particular atenção a qualquer infor- segurança e de eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados mação inexistente e deve ser apresentada uma justificação de uma substância ativa autorizada. do motivo por que se pode defender a demonstração de um nível de segurança e/ou eficácia aceitável, pese embora a 3 - Dados suplementares necessários em situações es- ausência de alguns estudos. pecíficas. d) As sínteses não clínicas e/ou clínicas devem explicar Caso a substância ativa de um medicamento essencial- a importância de quaisquer dados apresentados referentes mente similar contenha o mesmo grupo terapêutico que o a um medicamento diferente do medicamento destinado a medicamento autorizado original, associada a um sal/éster ser introduzido no mercado. ou complexo/derivado diferente, deve ser demostrado que Há que decidir se o medicamento estudado pode ser con- não existe qualquer alteração na farmacocinética deste siderado análogo ao medicamento para o qual se apresen- grupo, na farmacodinâmica e/ou na toxicidade que possa tou um pedido de autorização de introdução no mercado, afetar o perfil de segurança/eficácia. Se não for esse o caso, esta associação deve ser considerada como uma nova apesar das diferenças existentes. substância ativa. e) A experiência pós-comercialização com outros me- Se o medicamento se destinar a uma outra utilização, dicamentos que contenham os mesmos componentes é for apresentado com uma forma farmacêutica distinta ou particularmente importante e os requerentes devem dar se destinar a ser administrado por vias diferentes, em do- ênfase especial a esta questão. ses diferentes ou com uma posologia diferente, devem ser fornecidos os resultados de ensaios toxicológicos e 2 - Medicamentos essencialmente similares. farmacêuticos e/ou ensaios clínicos adequados. a) Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 22.º com 4 - Medicamentos biológicos similares. base em documentação completa relativa à autorização As disposições do artigo 19.º podem não ser suficientes de um medicamento de referência devem conter os dados no caso dos medicamentos biológicos. Se as informações descritos nos módulos 1, 2 e 3 da parte I do presente anexo, requeridas no caso dos medicamentos essencialmente si- desde que o requerente tenha obtido o consentimento do milares (genéricos) não permitirem a demonstração da titular da autorização original de introdução no mercado natureza similar dos dois medicamentos biológicos, de- para se referir ao conteúdo dos módulos 4 e 5. vem ser fornecidos dados suplementares, nomeadamente b) Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 19.º e o perfil toxicológico e clínico. fundamentados no decurso do prazo de proteção de dados Caso um medicamento biológico, tal como definido no de que beneficia o titular do medicamento de referência ponto 3.2 da parte I do presente anexo, que diga respeito devem conter os dados descritos nos módulos 1, 2 e 3 da a um medicamento original ao qual foi concedido uma Parte I do presente anexo e os dados que demonstrem autorização de introdução no mercado na Comunidade, biodisponibilidade e bioequivalência com o medicamento seja objeto de um pedido de autorização de introdução no original desde que este não seja um medicamento bioló- mercado por um requerente independente depois de ter- gico (ver ponto 4 da parte II «Medicamentos biológicos minado o período de proteção de dados, deve ser aplicada similares»). a abordagem que se segue: No que respeita a estes medicamentos, os resumos ou as sínteses não clínicos e clínicos focarão em particular - A informação a fornecer não se deve limitar aos mó- os seguintes elementos: dulos 1, 2 e 3 (dados farmacêuticos, químicos e bioló- gicos), acompanhada por dados de bioequivalência e de - Os motivos por que se evoca uma semelhança es- biodisponibilidade. Assim, o tipo e a quantidade de dados sencial; suplementares (ou seja, dados toxicológicos e outros dados - Um resumo das impurezas presentes nos lotes da ou não clínicos e clínicos apropriados) serão determinados das substâncias ativas, bem como nos lotes do produto aca- caso a caso. bado (e, quando aplicável, dos produtos de degradação que - Devido à diversidade dos medicamentos biológicos, surgem durante o armazenamento), tal como proposta(s) a necessidade de estudos identificados previstos nos mó- 894 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 dulos 4 e 5 deve ser decidida pela autoridade competente, PARTE III atendendo às características específicas de cada medica- mento individualmente. Medicamentos especiais A presente parte estabelece os requisitos específicos Os princípios gerais a aplicar são abordados nas normas relacionados com a natureza de determinados medica- orientadoras publicadas pela Agência, tendo em conta as mentos. características do medicamento biológico em questão. Caso 1 - Medicamentos biológicos. o medicamento originalmente autorizado tenha mais do que 1.1 - Medicamentos derivados do plasma. uma indicação, a eficácia e a segurança do medicamento No que respeita a medicamentos derivados do sangue que se evoca como similar devem ser justificadas ou, se ou plasma humanos e em derrogação das disposições do necessário, demonstradas separadamente para cada uma módulo 3, o dossiê mencionado em «Informações relacio- das indicações requeridas. nadas com as substâncias de base e as matérias-primas», 5 - Associação fixa de medicamentos. indicando os requisitos relativos às substâncias de base Os pedidos fundamentados no artigo 21.º dizem respeito feitas de sangue/plasma humanos, pode ser substituído a novos medicamentos composto por, pelo menos, duas por um arquivo mestre de plasma (PMF - Plasma Master substâncias ativas que não tenham sido anteriormente au- File) certificado de acordo com a presente parte. torizados como associação fixa. a) Princípios. Para estes pedidos, deve ser fornecido um dossiê com- Para efeitos do presente anexo: pleto (módulos 1 a 5) para a associação fixa. Se aplicável, devem ser fornecidas as informações relativas aos locais de - O PMF constitui uma documentação individual, se- fabrico e à avaliação da segurança dos agentes adventícios. parada do dossiê de pedido de introdução no mercado, 6 - Documentação para pedidos em circunstâncias ex- que fornece todas as informações relevantes e detalhadas cecionais. sobre as características da totalidade do plasma humano utilizado como substância de base e/ou matéria-prima para - Quando, de acordo com o disposto no n.º 3 do ar- o fabrico das subfrações ou frações intermediárias, dos tigo 24.º, o requerente possa demonstrar ser incapaz de componentes do excipiente e da ou das substâncias ativas fornecer dados completos sobre a eficácia e segurança em que fazem parte dos medicamentos ou dos dispositivos condições normais de utilização, em virtude de: médicos referidos no Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de - O medicamento em questão estar indicado em situa- fevereiro, em relação aos dispositivos que integram deri- ções tão raras que se não pode esperar que o requerente vados estáveis do sangue ou do plasma humanos. forneça dados completos, ou - Todos os centros ou instalações de fracionamento/ - Não ser possível apresentar informações completas no tratamento do plasma humano prepararão e conservarão atual estado dos conhecimentos científicos, ou atualizado o conjunto de informações pormenorizadas - A recolha de tal informação não se coadunar com os relevantes referidas no PMF. princípios geralmente aceites de deontologia médica, pode - O PMF deve ser apresentado à Agência ou ao IN- ser concedida uma autorização de introdução no mercado FARMED, I.P., pelo requerente ou pelo titular de uma caso se verifiquem determinadas condições específicas. autorização de introdução no mercado. Caso o requerente ou o titular de uma autorização de introdução no mercado Essas condições podem incluir o seguinte: não seja o titular do PMF, este arquivo deve ser posto - O requerente deve proceder, no prazo especificado à disposição do requerente ou titular da autorização de pelas autoridades competentes, a um programa de estudos introdução no mercado para que seja apresentado ao IN- bem determinado, cujos resultados irão estar na base de FARMED, I.P. Em qualquer caso, o requerente ou o titular uma reavaliação da relação benefício-risco; da autorização de introdução no mercado é responsável - O medicamento em questão deve ser de receita obri- pelo medicamento. gatória e só pode ser administrado em certos casos sob - O INFARMED, I.P., quando avaliar a autorização de controlo médico estrito, possivelmente num hospital ou, introdução no mercado aguardará que a Agência emita o no que respeita a um medicamento radiofarmacêutico, por certificado antes de tomar uma decisão quanto ao pedido. uma pessoa autorizada; - Todos os dossiês de autorização de introdução no mer- - O folheto informativo e quaisquer outras informações cado relativos a um componente derivado do plasma hu- médicas chamarão a atenção do clínico para o facto de as mano devem referir-se ao PMF que corresponde ao plasma informações existentes sobre o medicamento em questão utilizado como substância de base/matéria-prima. serem ainda inadequadas em certos aspetos específicos. b) Conteúdo. 7 - Pedidos mistos de autorização de introdução no Relativamente aos medicamentos derivados do plasma mercado. ou sangue humanos, no que se refere aos requisitos respei- Os pedidos mistos de autorização de introdução no tantes aos dadores e à análise das dádivas, o PMF deve res- mercado são os dossiês de pedidos de autorização de in- peitar a lei e incluir informações sobre o plasma utilizado trodução no mercado em que os módulos 4 e ou 5 consis- como substância de base/matéria-prima, nomeadamente: tem de uma associação de relatórios de estudos limitados (1) Origem do plasma. não clínicos e/ou clínicos realizados pelo requerente e de (i) Informações sobre os centros ou estabelecimentos referências bibliográficas. nos quais se efetua a colheita de sangue/plasma, incluindo Todos os outros módulos devem estar em conformidade em matéria de inspeção e de aprovação, e dados epidemio- com a estrutura descrita na parte I do presente anexo. lógicos sobre infeções transmissíveis através do sangue. A autoridade competente aceitará caso a caso o formato (ii) Informações sobre os centros ou estabelecimentos proposto que o requerente apresentar. nos quais se efetuam as análises das dádivas e dos agrega- Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 895 dos (pools) de plasma, incluindo informações em matéria ção de mercado seja restrita a um único Estado membro, de inspeção e de aprovação. a avaliação científica e técnica do referido arquivo da (iii) Critérios de seleção/inspeção para os dadores de matéria-prima deve ser realizada pela autoridade nacional sangue/plasma. competente desse Estado membro. (iv) Sistema criado para permitir seguir o percurso de cada dádiva, desde o estabelecimento de colheita do san- 1.2 - Vacinas. gue/plasma até ao produto final e vice-versa. No que respeita às vacinas para uso humano, e em der- (2) Qualidade e segurança do plasma. rogação ao disposto no módulo 3 «Substância(s) ativa(s)», (i) Conformidade com as monografias da Farmacopeia aplicam-se os seguintes requisitos quando se utiliza um Europeia. sistema de arquivo mestre de antigéneo da vacina (VAMF (ii) Análise das dádivas individuais e agregados de plasma - Vaccin Antigen Master File). para deteção de agentes infeciosos, incluindo informações O processo do pedido de autorização de introdução no sobre métodos de análise e, no caso dos agregados das mis- mercado de uma vacina, exceto a vacina contra a gripe, turas de plasma, dados de validação para os testes utilizados. deve incluir um VAMF para cada antigéneo que seja uma (iii) Características técnicas dos sacos para a colheita de substância ativa dessa vacina. sangue e plasma, incluindo informações sobre as soluções a) Princípios. anticoagulantes utilizadas. Para efeitos do presente anexo: (iv) Condições de armazenamento e transporte do plasma. (v) Procedimentos de eventual retenção inventariada - O VAMF é um documento individual que faz parte e/ou período de quarentena. do dossiê do pedido de autorização de introdução no mer- (vi) Caracterização do agregado de plasma. cado de uma vacina e que contém todas as informações (3) Sistema criado entre, por um lado, o fabricante do relevantes de natureza biológica, farmacêutica e química medicamento derivado do plasma e/ou o operador res- relativas a cada uma das substâncias ativas que fazem parte ponsável pelo fracionamento/tratamento do plasma e, por do medicamento. O documento individual pode ser comum outro, os centros ou estabelecimentos de colheita e análise a uma ou mais vacinas monovalentes e/ou combinadas do sangue/plasma, para definir as respetivas condições de apresentadas pelo mesmo requerente ou titular de uma interação e as especificações acordadas. autorização de introdução no mercado. Adicionalmente, o PMF deve fornecer uma lista dos - A vacina pode conter um ou vários antigéneos dife- medicamentos aos quais se aplica, quer esses medica- rentes. Existe o mesmo número de substâncias ativas que mentos tenham já obtido uma autorização de introdução de antigéneos numa vacina. no mercado, quer estejam em vias de a obter, incluindo os - Uma vacina combinada contém pelo menos dois anti- medicamentos experimentais referidos na Lei n.º 46/2004, géneos diferentes com vista a prevenir uma única ou várias de 19 de agosto. doenças infeciosas. c) Avaliação e certificação. - Uma vacina monovalente é uma vacina que contém um antigéneo com vista a prevenir uma única doença con- - No caso de medicamentos ainda não autorizados, o tagiosa. requerente da autorização de introdução no mercado deve apresentar à autoridade competente um dossiê completo, b) Conteúdo. que deve ser acompanhado por um PMF separado, se ainda O VAMF deve conter as seguintes informações extraídas não existir um. da parte correspondente (substância ativa) do módulo 3 - O PMF é objeto de uma avaliação científica e técnica «Dados sobre a qualidade», conforme esboçado na parte I efetuada pela Agência. Uma avaliação positiva permitirá do presente anexo: a emissão de um certificado de conformidade com a le- Substância ativa. gislação comunitária para o PMF, que deve ser acompa- 1 - Informações gerais, incluindo a conformidade com nhado pelo relatório de avaliação. O certificado emitido é a(s) monografia(s) pertinente(s) da Farmacopeia Europeia. aplicável em toda a Comunidade. 2 - Informações sobre o fabrico da substância ativa: este - O PMF deve ser atualizado e sujeito a nova certificação título deve abranger o processo de fabrico, as informações anualmente. sobre as substâncias de base e as matérias-primas, as me- - Quaisquer alterações introduzidas posteriormente aos didas específicas de avaliação da segurança em matéria termos do PMF devem seguir o procedimento de avaliação de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) previsto no Regulamento (CE) n.º 1085/2003 da Comissão, e de agentes adventícios, bem como as instalações e o de 3 de Junho, relativo à análise da alteração dos termos das equipamento. autorizações de introdução no mercado de medicamentos 3 - Caracterização da substância ativa. abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004. 4 - Controlo da qualidade da substância ativa. - As condições para a avaliação dessas alterações estão 5 - Substâncias e preparações de referência. dispostas no Regulamento (CE) n.º 1085/2003. 6 - Acondicionamento primário e sistema de fecho da - Numa segunda fase, no seguimento das disposições dos substância ativa. primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões, a autori- 7 - Estabilidade da substância ativa. dade competente que concederá ou concedeu a autorização c) Avaliação e certificação. de introdução no mercado deve ter em conta a certificação, a nova certificação ou a alteração do PMF relativas ao ou - No caso de vacinas novas, que contenham um novo aos medicamentos em causa. antigéneo da vacina, o requerente apresentará a uma au- - Em derrogação do disposto no segundo travessão da toridade competente um dossiê completo de pedido de presente alínea (avaliação e certificação), caso um arquivo autorização de introdução no mercado, incluindo todos mestre do plasma corresponda apenas a medicamentos os VAMF correspondentes a cada antigéneo individual derivados do sangue/plasma, cuja autorização de introdu- que faça parte da nova vacina quando não exista já um 896 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 ficheiro principal para o antigéneo da vacina individual. devem ser considerados substâncias ativas quer os radio- A Agência deve proceder à avaliação científica e técnica nuclidos originais quer os seus produtos de decaimento. de cada VAMF. Uma avaliação positiva permitirá a emis- b) Devem ser fornecidos pormenores sobre a natureza são de um certificado de conformidade com a legislação do radionuclido, a identidade do isótopo, as eventuais comunitária para o VAMF, que deve ser acompanhado impurezas, o transportador, a utilização e a atividade es- pelo relatório de avaliação. O certificado é aplicável em pecífica. toda a Comunidade. c) Os produtos de partida incluem os materiais alvo de - O disposto no primeiro travessão também se aplica irradiação. a cada vacina que consista numa nova combinação de d) Devem ser especificadas a pureza química/radioquí- antigéneos, independentemente de um ou mais desses an- mica e a sua relação com a biodistribuição. tigéneos fazerem ou não parte de vacinas já autorizadas e) Devem ser descritas a pureza radionuclidica e radio- na Comunidade. química, bem como a atividade específica. - Quaisquer alterações do conteúdo de um VAMF para f) No que respeita aos geradores, devem apresentar-se uma vacina autorizada na Comunidade serão objeto de informações sobre os ensaios dos radionuclidos originais uma avaliação científica e técnica efetuada pela Agência e dos seus produtos de decaimento. No caso dos eluatos de acordo com o procedimento previsto no Regulamento de geradores, devem ser indicados os resultados dos testes (CE) n.º 1085/2003, da Comissão. dos radionuclidos originais e dos restantes componentes do sistema gerador. No caso de uma avaliação positiva, a Agência emitirá g) O requisito nos termos do qual se deve exprimir o teor um certificado de conformidade com a legislação comu- das substâncias ativas em termos da massa das frações ati- nitária para o VAMF. O certificado emitido é aplicável em vas só se aplica aos conjuntos inativos radiofarmacêuticos. toda a Comunidade. No que respeita aos radionuclidos, a radioatividade deve ser expressa em Bequerel numa dada data e, se necessário, - Em derrogação do disposto no primeiro, segundo e numa dada hora, com referência ao fuso horário. Deve terceiro travessões da presente alínea (avaliação e certifica- especificar-se o tipo de radiação. ção), caso um VAMF corresponda apenas a uma vacina que h) No que respeita aos conjuntos inativos, as especifi- é objeto de uma autorização de introdução no mercado que cações do produto acabado devem incluir testes do com- não tenha sido ou que não será concedida em conformidade portamento dos produtos após marcação. Devem existir com um procedimento comunitário e, desde que a vacina controlos adequados de pureza radioquímica e radionucli- autorizada inclua antigéneos que não tenham sido avalia- dica do composto marcado. Todos os materiais essenciais dos através de um procedimento comunitário, a avaliação para a marcação devem ser identificados e doseados. científica e técnica do referido dossiê da matéria-prima e i) Devem ser prestadas informações sobre a estabilidade das suas alterações posteriores deve ser realizada pela au- dos geradores de radionuclidos, dos conjuntos inativos de toridade nacional competente que concedeu a autorização radionuclidos e dos produtos marcados. Deve ser documen- de introdução no mercado. tada a estabilidade dos medicamentos radiofarmacêuticos - Numa segunda fase, no seguimento das disposições em frascos multidoses durante a sua utilização. dos primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões, a au- Módulo 4. toridade competente a quem compete conceder ou que Reconhece-se poder existir toxicidade em relação à dose concedeu a autorização de introdução no mercado deve ter de radiação. No domínio do diagnóstico, trata-se de uma em conta a certificação, a nova certificação ou a alteração consequência da utilização de medicamentos radiofarma- da matéria-prima do antigéneo da vacina relativas ao ou cêuticos; no âmbito da terapêutica, trata-se da indicação aos medicamentos em causa. pretendida. A avaliação da segurança e eficácia dos medica- mentos radiofarmacêuticos deve, por conseguinte, atender 2 - Medicamentos e precursores radiofarmacêuticos. a requisitos relativos aos medicamentos e a questões de 2.1. Medicamentos radiofarmacêuticos. dosimetria de radiações. Deve documentar-se a exposição Para efeitos do presente capítulo, os pedidos fundamen- dos órgãos/tecidos às radiações. As estimativas da dose de tados no n.º 1 do artigo 128.º requerem um dossiê completo radiação absorvida devem ser calculadas em conformidade no qual os seguintes pormenores serão incluídos: com um sistema definido e internacionalmente reconhecido Módulo 3. para um determinado modo de administração. a) No que respeita aos conjuntos inativos radiofarmacêu- Módulo 5. ticos, que devem ser marcados após serem fornecidos pelo Os resultados dos ensaios clínicos devem ser fornecidos, fabricante, considera-se substância ativa o componente da quando aplicável, exceto se a omissão for justificada nas formulação destinado a transportar ou ligar o radionuclido. sínteses clínicas. A descrição do método de fabrico dos conjuntos inativos 2.2 - Precursores radiofarmacêuticos para efeitos de radiofarmacêuticos incluirá os pormenores sobre o fabrico marcação. do conjunto inativo e sobre o tratamento final recomendado No caso de um precursor radiofarmacêutico destinado para produzir o medicamento radioativo. As especifica- só para efeitos de marcação, o objetivo principal deve ser ções necessárias do radionuclido devem ser descritas em o de apresentar informações que abordem as possíveis con- conformidade com a monografia geral ou as monografias sequências de uma baixa eficiência em termos da marcação específicas da Farmacopeia Europeia, conforme o caso. ou da dissociação in vivo da substância conjugada marcada, Devem ser igualmente especificados quaisquer compos- ou seja, questões relacionadas com os efeitos produzidos tos essenciais para a marcação. A estrutura do composto no doente pelo radionuclido em liberdade. É igualmente marcado também deve ser descrita. necessário apresentar informações relevantes relacionadas Relativamente aos radionuclidos, serão discutidas as re- com os riscos profissionais, ou seja, a exposição do pessoal ações nucleares envolvidas. No que respeita aos geradores, hospitalar e a exposição do ambiente às radiações. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 897 Em particular, devem ser fornecidas as seguintes infor- Caso estejam envolvidas diluições, as fases de diluição mações quando aplicável: devem decorrer de acordo com os métodos de fabrico ho- Módulo 3. meopáticos estabelecidos na monografia correspondente As disposições do módulo 3 serão aplicáveis ao registo da Farmacopeia Europeia ou, quando dela não constem, dos precursores radiofarmacêuticos, como dito atrás [alí- na Farmacopeia Portuguesa ou, na ausência desta, na far- neas a) a i)], onde aplicável. macopeia oficial de um Estado membro. Módulo 4. c) Testes de controlo do produto acabado. No que respeita à toxicidade por dose única e por dose Os requisitos gerais de qualidade aplicam-se aos me- repetida, serão apresentados os resultados de estudos efe- dicamentos homeopáticos acabados, devendo qualquer tuados em conformidade com as disposições em matéria de exceção ser devidamente justificada pelo requerente. De- boas práticas de laboratório estabelecidas no Decreto-Lei vem ser efetuados a identificação e o doseamento de todos n.º 99/2000, de 30 de maio, ou no Decreto-Lei n.º 95/2000, os componentes relevantes em termos toxicológicos. Se de 23 de maio, exceto se justificada a omissão desses se puder justificar o facto de não ser possível identificar mesmos resultados. e/ou dosear todos os componentes relevantes em termos Os estudos de mutagenicidade sobre o radionuclido não toxicológicos, devido, por exemplo, à sua diluição no me- são considerados úteis neste caso específico. dicamento acabado, a qualidade deve ser demonstrada Devem ser apresentadas informações relacionadas com por uma validação completa do processo de fabrico e de a toxicidade e a disposição química do nuclido «frio». diluição, conforme as normas em vigor no Estado membro Módulo 5. sede do fabricante. As informações clínicas obtidas a partir de estudos clí- d) Testes de estabilidade. nicos utilizando o próprio precursor não são consideradas A estabilidade do medicamento acabado deve ser de- pertinentes no caso específico de um percursor radiofarma- monstrada. Os dados de estabilidade dos stocks homeo- cêutico destinado apenas para efeitos de radio marcação. páticos são geralmente passíveis de transferência para No entanto, devem ser apresentadas informações de- as diluições/triturações obtidas a partir delas. Se não for monstrando a utilidade clínica do precursor radiofarma- possível a identificação ou o doseamento da substância cêutico quando ligado a moléculas de transporte. ativa devido ao grau de diluição, há que considerar os 3 - Medicamentos homeopáticos. dados de estabilidade da forma farmacêutica. Esta secção estabelece disposições específicas quanto Módulo 4. à aplicação dos módulos 3 e 4 aos medicamentos homeo- As disposições do módulo 4 aplicam-se ao registo de páticos, conforme definidos na alínea nn) do n.º 1 do ar- medicamentos homeopáticos referidos no n.º 1 do ar- tigo 137.º, com as seguintes especificações. tigo 3.º Qualquer informação inexistente deve ser justificada, Módulo 3. ou seja, deve ser apresentada uma justificação do motivo As disposições do módulo 3 aplicam-se aos documentos por que se pode defender a demonstração de um nível de apresentados, em conformidade com o presente diploma, segurança aceitável, pese embora a ausência de alguns no registo de medicamentos homeopáticos referidos no estudos. n.º 1 do artigo 138.º, bem como aos documentos para a 4 - Medicamentos à base de plantas. autorização de medicamentos homeopáticos referidos no Os pedidos relativos a medicamentos à base de plantas n.º 1 do artigo 137.º, com as seguintes alterações. requerem um dossiê completo no qual os seguintes por- a) Terminologia. menores serão incluídos. A denominação latina da matéria-prima homeopática Módulo 3. descrita no dossiê do pedido de autorização de introdução As disposições do módulo 3, incluindo a conformi- no mercado deve estar em conformidade com a denomina- dade com a(s) monografia(s) da Farmacopeia Europeia, ção latina constante da Farmacopeia Europeia ou, na sua aplicam-se à autorização de medicamentos à base de plan- ausência, da Farmacopeia Portuguesa ou, na sua ausência, tas. Deve ser tido em conta o estado dos conhecimentos de uma farmacopeia oficial de um Estado membro. científicos do momento em que o pedido é apresentado. Onde pertinente, devem ser indicadas a ou as denomi- Devem ser considerados os seguintes aspetos relativos nações tradicionais usadas em cada Estado membro. aos medicamentos à base de plantas: b) Controlo das matérias-primas. (1) Substâncias e preparações à base de plantas. Os elementos e documentos relativos às matérias-primas Para efeitos do presente anexo, a expressão «substâncias que acompanham o pedido, ou seja, todos os materiais e preparações à base de plantas» (herbal substances and utilizados, incluindo matérias-primas e intermediários até preparations) é considerada equivalente à expressão «her- à diluição final a incorporar no medicamento acabado, bal drugs and herbal drug preparations», como constante devem ser suplementados por dados adicionais sobre o da Farmacopeia Europeia. stock homeopático. No que respeita à nomenclatura da substância à base Os requisitos gerais de qualidade aplicam-se a todas de plantas, serão indicados o nome científico binomial as matérias-primas e materiais de base, bem como às fa- da planta (género, espécie, variedade e autor) e o quimio- ses intermediárias do processo de fabrico até à diluição tipo (se aplicável), as partes das plantas, a definição da final a incorporar no medicamento acabado. Se possível, substância à base de plantas, os outros nomes (sinónimos realizar-se-á um doseamento se estiverem presentes com- mencionados noutras farmacopeias) e o código de labora- ponentes tóxicos e se a qualidade não puder ser controlada tório. No que respeita à nomenclatura da preparação à base na diluição final a incorporar devido ao elevado grau de de plantas, serão indicados o nome científico binomial da diluição. Cada fase do processo de fabrico, desde as ma- planta (género, espécie, variedade e autor) e o quimiotipo térias-primas até à diluição final a incorporar no produto (se aplicável), as partes das plantas, a definição da prepa- acabado, deve ser descrita integralmente. ração à base de plantas, a relação da substância à base de 898 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 plantas com a preparação, o(s) solvente(s) de extração, os mentos analíticos utilizados para testar a(s) substância(s) e outros nomes (sinónimos mencionados noutras farmaco- a(s) preparação(ões) à base de plantas, conforme aplicável. peias) e o código de laboratório. No que respeita à análise dos lotes, deve ser fornecida Para documentar a secção sobre a estrutura da(s) uma descrição dos lotes e os resultados das análises dos substância(s) e da(s) preparação(ões) à base de plantes, lotes da ou das substâncias e da ou das preparações à base conforme aplicável, serão indicados a forma física, a des- de plantas, conforme aplicável, incluindo os das substân- crição dos componentes com atividade terapêutica conhe- cias farmacopeicas. cida ou dos marcadores (fórmula molecular, massa molecu- Deve ser fornecida uma justificação para as especifi- lar relativa, fórmula estrutural, incluindo a esteroquímica cações da ou das substâncias e das preparações à base de relativa e absoluta), bem como outros componentes. plantas, conforme aplicável. Para documentar a secção sobre o fabricante da substân- Serão prestadas informações sobre os padrões e ma- cia à base de plantas, serão indicados, onde apropriado, o teriais de referência utilizados para os ensaios da ou das nome, o endereço e a responsabilidade de cada fornecedor, substâncias e da ou das preparações à base de plantas, incluindo dos adjudicatários, e cada local ou instalação conforme aplicável. propostos envolvidos na produção/colheita e ensaios da Quando a substância ou preparação à base de plantas substância. for objeto de uma monografia, o requerente pode pedir Para documentar a secção sobre o fabricante da prepara- um certificado de conformidade concedido pela Direção ção à base de plantas, serão indicados, onde apropriado, o Europeia de Qualidade dos Medicamentos. nome, o endereço e a responsabilidade de cada fornecedor, (2) Medicamentos à base de plantas. incluindo dos adjudicatários, e cada local ou instalação No que respeita ao desenvolvimento da formulação, propostos envolvidos na produção/colheita e ensaios da deve ser fornecido um resumo sucinto que descreva o preparação. desenvolvimento do medicamento à base de plantas, tendo No que respeita à descrição do processo de fabrico e em consideração o modo de administração e a utilização do processo de controlo da substância à base de plantas, propostos. Quando apropriado, devem ser discutidos os serão prestadas informações para descrever adequadamente resultados que comparem a composição fitoquímica do a produção e a colheita de plantas, incluindo a origem produto utilizado nos dados bibliográficos de apoio e o geográfica da planta medicinal e as respetivas condições medicamento à base de plantas objeto do pedido. de cultivo, colheita, secagem e armazenamento. 5 - Medicamentos órfãos. No que respeita à descrição do processo de fabrico e do processo de controlo da preparação à base de plantas, - No caso de um medicamento órfão determinado em serão prestadas informações para descrever adequadamente conformidade com o Regulamento (CE) n.º 141/2000, o processo de fabrico da preparação, incluindo uma des- podem ser aplicadas as disposições gerais do ponto 6 da crição do tratamento, dos solventes e reagentes, das fases parte II (circunstâncias excecionais). O requerente deve de purificação e da normalização. justificar nos resumos não clínicos e clínicos as razões No que respeita ao desenvolvimento do processo de fa- por que não é possível apresentar informações completas brico, deve ser fornecido um resumo sucinto que descreva o e fornecer uma justificação do equilíbrio benefício-risco desenvolvimento da(s) substância(s) e da(s) preparação(ões) do medicamento órfão em causa. à base de plantas, conforme aplicável, tendo em conside- - Quando um requerente de uma autorização de intro- ração o modo de administração e a utilização propostos. dução no mercado para um medicamento órfão invocar Quando apropriado, devem ser discutidos os resultados que as disposições do artigo 20.º e do ponto 1 da parte II do comparem a composição fitoquímica da(s) substância(s) presente anexo (finalidade terapêutica já explorada), a uti- e da(s) preparação(ões) à base de plantas, conforme apli- lização sistemática e documentada da substância em causa cável, utilizadas nos dados bibliográficos de apoio e a(s) pode dizer respeito - como forma de derrogação substância(s) e a(s) preparação(ões) à base de plantas, - à utilização dessa substância de acordo com as dis- conforme aplicável, contida(s) na(s) substância(s) ativa(s) posições da legislação referida na alínea d) do n.º 3 do objeto do pedido. artigo 2.º No que respeita à elucidação da estrutura e de outras características da substância à base de plantas, serão pres- tadas informações sobre a caracterização botânica, ma- PARTE IV croscópica, microscópica e fitoquímica, bem como sobre Medicamentos de terapia avançada a atividade biológica, se necessário. No que respeita à elucidação da estrutura e de outras 1 - Introdução. - Os pedidos de autorização de introdu- características da preparação à base de plantas, serão pres- ção no mercado relativos a medicamentos de terapia avan- tadas informações sobre a caracterização fitoquímica e çada, tal como definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º físico-química, bem como sobre a atividade biológica, se do Regulamento (CE) n.º 1394/2007, devem respeitar os necessário. requisitos de apresentação (módulos 1, 2, 3, 4 e 5) descritos Serão fornecidas as especificações relativamente à(s) na parte i do presente anexo. substância(s) e à(s) preparação(ões) à base de plantas, São aplicáveis os requisitos técnicos dos módulos 3, conforme aplicável. 4 e 5 relativos aos medicamentos biológicos descritos Serão indicados os procedimentos analíticos utilizados na parte i do presente anexo. Os requisitos específicos para testar a(s) substância(s) e a(s) preparação(ões) à base relativos a medicamentos de terapia avançada descritos de plantas, conforme aplicável. nos n.ºs 3, 4 e 5 da presente parte explicam de que modo No que respeita à validação dos procedimentos analíticos, os requisitos constantes da parte i se aplicam aos medi- serão fornecidas informações sobre a validação analítica, camentos de terapia avançada. Estabeleceram-se ainda incluindo os dados experimentais relativos aos procedi- requisitos suplementares nos casos em que tal se afigurou Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 899 adequado, tendo em conta as características específicas utilizados para a mesma função ou funções essenciais no dos medicamentos de terapia avançada. beneficiário e no dador; Atendendo à natureza específica dos medicamentos de b) É apresentado como tendo propriedades que permitem terapia avançada, pode recorrer-se a uma abordagem em o tratamento, a prevenção ou o diagnóstico de uma doença função dos riscos para determinar o volume de dados sobre no ser humano, ou é usado ou administrado tendo em vista a qualidade, de dados não clínicos e dados clínicos a incluir esse fim, através da ação farmacológica, imunológica ou no pedido de autorização de introdução no mercado, em metabólica das suas células ou dos seus tecidos. conformidade com as normas científicas em matéria de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos previs- Para efeitos da alínea a), não são consideradas como tas no ponto (4) da «Introdução e princípios gerais». manipulações substanciais as manipulações constantes do A análise do risco pode abranger todo o desenvolvi- anexo i do Regulamento (CE) n.º 1394/2007. mento. Entre os fatores de risco que podem ser tomados 3 - Requisitos específicos no que respeita ao módulo 3: em consideração incluem-se os seguintes: a origem das 3.1 - Requisitos específicos aplicáveis a todos os medi- células (autóloga, alogénica ou xenogénica), a capacidade camentos de terapia avançada. - Deve apresentar-se uma de proliferação e ou diferenciação e de iniciar uma resposta descrição do sistema de rastreabilidade que o titular da imunológica, o nível de manipulação celular, a combinação autorização de introdução no mercado deve criar e manter de células com moléculas bioativas ou materiais estruturais, para assegurar a rastreabilidade do medicamento em causa a natureza dos medicamentos de terapia génica, o nível de e das respetivas substâncias de base e matérias-primas, capacidade de replicação dos vírus ou microrganismos incluindo todas as substâncias que entram em contacto utilizados in vivo, o nível de integração das sequências de com as células ou tecidos que possa conter, ao longo ácidos nucleicos ou de genes no genoma, a funcionalidade do seu percurso desde a origem, passando pelo fabrico, a longo prazo, o risco de oncogenicidade e o modo de embalagem, armazenagem e transporte, até à entrega ao administração ou utilização. hospital, à instituição ou ao consultório particular onde o Os dados não clínicos e clínicos pertinentes disponíveis medicamento é utilizado. ou a experiência com outros medicamentos de terapia O sistema de rastreabilidade deve caracterizar-se pela avançada conexos poderão também ser tidos em conta na complementaridade e pela compatibilidade com os requi- análise do risco. sitos estabelecidos na Diretiva n.º 2004/23/CE, do Parla- Quaisquer desvios aos requisitos do presente anexo mento Europeu e do Conselho, de 31 de março, no que devem ser cientificamente fundamentados no módulo 2 respeita às células e aos tecidos de origem humana com do dossier de pedido de autorização. Caso se realize a exceção de células sanguíneas, e na Diretiva n.º 2002/98/ análise do risco acima referida, esta deverá ser incluída e CE, no que respeita às células sanguíneas humanas. descrita no módulo 2. Neste caso, a metodologia adotada, 3.2 - Requisitos específicos aplicáveis aos medicamen- a natureza dos riscos identificados e as implicações que a tos de terapia génica: abordagem em função dos riscos terá para o programa de 3.2.1 - Introdução: produto acabado, substância ativa e desenvolvimento e avaliação serão discutidos, devendo substâncias de base: indicar-se quaisquer desvios aos requisitos do presente 3.2.1.1 - Medicamento de terapia génica que contém uma anexo decorrentes da análise do risco. sequência ou sequências do ácido nucleico recombinante 2 - Definições. - Para efeitos do presente anexo, para ou organismo(s) ou vírus geneticamente modificado(s). além das definições constantes do Regulamento (CE) - O produto acabado consiste numa ou mais sequências n.º 1394/2007, são aplicáveis as definições estabelecidas do ácido nucleico ou microrganismo(s) ou vírus genetica- nos n.ºs 2.1 e 2.2. mente modificado(s) formulados no seu acondicionamento 2.1 - Medicamento de terapia génica. - Entende-se por primário final para a utilização médica prevista. O produto medicamento de terapia génica um medicamento biológico acabado pode ser combinado com um dispositivo médico com as seguintes características: ou dispositivo médico implantável ativo. a) Contém uma substância ativa que inclui ou consiste A substância ativa consiste numa sequência ou sequên- num ácido nucleico recombinante usado ou administrado cias do ácido nucleico recombinante ou microrganismo(s) no ser humano tendo em vista a regulação, a reparação, ou vírus geneticamente modificado(s). a substituição, a adição ou a supressão de uma sequência 3.2.1.2 - Medicamento de terapia génica que contém génica; células geneticamente modificadas. - O produto acabado b) Os seus efeitos terapêuticos, profiláticos ou de diag- consiste em células geneticamente modificadas formuladas nóstico estão diretamente relacionados com a sequência no seu acondicionamento primário final para a utilização do ácido nucleico recombinante que contêm, ou com o médica prevista. O produto acabado pode ser combinado produto da expressão génica desta sequência. com um dispositivo médico ou dispositivo médico im- c) Nos medicamentos de terapia génica não se incluem plantável ativo. as vacinas contra doenças infeciosas. A substância ativa consiste em células geneticamente modificadas por um dos produtos descritos no n.º 3.2.1.1 anterior. 2.2 - Medicamentos de terapia celular somática. -En- 3.2.1.3 - No que diz respeito aos produtos que consistem tende-se por medicamento de terapia celular somática um em vírus ou vetores virais, as substâncias de base são os medicamento biológico com as seguintes características: componentes a partir dos quais se obtém o vetor viral, ou a) Contém ou consiste em células ou tecidos que foram seja, o lote semente do vetor viral ou os plasmídeos utiliza- sujeitos a manipulação substancial que alterou caracte- dos para transfectar as células de empacotamento e o banco rísticas biológicas, funções fisiológicas ou propriedades de células primário das células de empacotamento. estruturais relevantes para a utilização clínica a que se 3.2.1.4 - No que diz respeito aos medicamentos que destina, ou células ou tecidos que não se destinam a ser consistem em plasmídeos, vetores não virais e microrga- 900 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 nismos geneticamente modificados que não sejam vírus ou São considerados matérias-primas os materiais utiliza- vetores virais, as substâncias de base são os componentes dos no fabrico da substância ativa (por exemplo, meios utilizados para obter a célula produtora, ou seja, o plasmí- de cultura e fatores de crescimento) que não se destinam deo, a bactéria hospedeira e o banco de células semente a fazer parte integrante da mesma. de células microbianas recombinantes. 3.3.2 - Requisitos específicos. - Para além dos requisitos 3.2.1.5 - No que diz respeito a células geneticamente previstos nos n.ºs 3.2.1 e 3.2.2 da parte i do presente anexo, modificadas, as substâncias de base são os componentes são aplicáveis os seguintes requisitos: utilizados para obter as células geneticamente modificadas, 3.3.2.1 - Substâncias de base: ou seja, as substâncias de base necessárias para produzir o vetor, o vetor e as células de origem humana ou animal. a) Deve fornecer-se informação resumida sobre a dá- Os princípios de boas práticas de fabrico são aplicáveis diva, a colheita e a análise dos tecidos e células de origem desde o sistema de banco utilizado para produzir o vetor. humana utilizados como substâncias de base realizadas 3.2.2 - Requisitos específicos. - Para além dos requisitos em conformidade com a Diretiva n.º 2004/23/CE. A utili- previstos nos n.ºs 3.2.1 e 3.2.2 da parte i do presente anexo, zação de tecidos ou células doentes (por exemplo, tecido são aplicáveis os seguintes requisitos: cancerígeno) enquanto substâncias de base deve ser fun- damentada; a) Deve ser fornecida informação sobre todas as subs- b) Caso se proceda à junção de populações de células tâncias de base utilizadas no fabrico da substância ativa, alogénicas, devem descrever-se as estratégias de junção e incluindo os produtos necessários para a modificação ge- as medidas tomadas para garantir a rastreabilidade; nética das células de origem humana ou animal e, se for c) A possível variabilidade introduzida pelos tecidos caso disso, a cultura e a conservação posteriores das células ou células de origem humana ou animal deve ser abor- geneticamente modificadas, tendo em conta a eventual dada no contexto de validação do processo de fabrico, inexistência de fases de purificação; caracterização da substância ativa e do produto acabado, b) No que diz respeito aos medicamentos que contêm um microrganismo ou um vírus, devem ser fornecidos desenvolvimento de ensaios, definição de especificações dados sobre a modificação genética, análise da sequên- e estabilidade; cia, atenuação da virulência, tropismo para certos tipos d) No que diz respeito aos medicamentos baseados em de tecidos ou de células, dependência do ciclo celular do células xenogénicas, deve fornecer-se informação sobre a microrganismo ou vírus, patogenicidade e características origem dos animais (por exemplo, proveniência geográfica, da estirpe parental; criação, idade), os critérios específicos de aceitabilidade, as c) As impurezas relacionadas com o processo e com o medidas para prevenir e controlar infeções nos animais de produto devem ser descritas nas partes correspondentes origem/dadores, os testes de deteção de agentes infeciosos do dossier, em especial a presença de contaminantes virais nos animais, incluindo microrganismos e vírus transmitidos capazes de replicação se o vetor for concebido para ser verticalmente, e dados que demonstrem a conformidade incapaz de replicação; das instalações para animais; d) No que diz respeito aos plasmídeos, a quantificação e) No que diz respeito aos medicamentos baseados em das diferentes formas de plasmídeos realiza-se ao longo células provenientes de animais geneticamente modifica- do prazo de validade do medicamento; dos, devem descrever-se as características específicas das e) No que diz respeito às células geneticamente modi- células atinentes à modificação genética. Deve incluir-se ficadas, devem ser testadas as características das células uma descrição pormenorizada do método de criação e da antes e depois da modificação genética, bem como antes caracterização do animal transgénico; e depois de quaisquer processos posteriores de congela- f) No que diz respeito à modificação genética das células, ção/armazenagem. são aplicáveis os requisitos técnicos constantes do n.º 3.2; g) Deve descrever-se e fundamentar-se o regime de Para além dos requisitos específicos aplicáveis aos me- análise de quaisquer outras substâncias (suportes, matrizes, dicamentos de terapia génica, aplicam-se ainda às células dispositivos, biomateriais, biomoléculas ou outros compo- geneticamente modificadas os requisitos de qualidade re- nentes) que sejam combinadas com células de engenharia lativos aos medicamentos de terapia celular somática e aos e delas façam parte integrante; produtos de engenharia de tecidos (v. o n.º 3.3). h) No que diz respeito aos suportes, matrizes e dispositi- 3.3 - Requisitos específicos aplicáveis a medicamentos vos abrangidos pela definição de dispositivo médico ou de de terapia celular somática e aos produtos de engenharia dispositivo médico implantável ativo, deve apresentar-se a de tecidos: informação exigida no n.º 3.4 para efeitos da avaliação do 3.3.1 - Introdução: produto acabado, substância ativa medicamento combinado de terapia avançada. e substâncias de base. - O produto acabado consiste na substância ativa formulada no seu acondicionamento pri- 3.3.2.2 - Processo de fabrico: mário final para a utilização médica prevista e na sua combinação final no caso dos medicamentos combinados a) O processo de fabrico deve ser validado para garantir de terapia avançada. a homogeneidade dos lotes e do processo, a integridade A substância ativa é composta dos tecidos e ou células funcional das células desde o fabrico e o transporte até ao de engenharia. momento de aplicação ou administração, e um estado de São consideradas substâncias de base, outras substân- diferenciação adequado; cias (por exemplo, suportes, matrizes, dispositivos, bio- b) Caso a cultura das células se efetue diretamente no materiais, biomoléculas e ou outros componentes) que interior de ou sobre uma matriz, suporte ou dispositivo, sejam combinadas com células manipuladas e façam parte deve fornecer-se informação sobre a validação do processo integrante destas últimas, mesmo se não tiverem origem de cultura celular no que respeita ao crescimento celular, biológica. à função e à integridade da combinação. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 901 3.3.2.3 - Caracterização e estratégia de controlo: os requisitos específicos relativos aos medicamentos de terapia génica estabelecidos no n.º 3.2. a) Deve apresentar-se informação pertinente relativa O dispositivo médico ou o dispositivo médico implan- à caracterização da população celular ou da mistura de tável ativo pode fazer parte integrante da substância ativa. células em termos de identidade, pureza (por exemplo, O dispositivo médico ou o dispositivo médico implantável agentes adventícios microbianos e contaminantes celula- ativo é considerado parte integrante do medicamento final res), viabilidade, potência, cariologia, tumorigenicidade e nos casos em que são combinados com as células no mo- adequação ao uso médico previsto. A estabilidade genética mento do fabrico, da aplicação ou da administração dos das células deve ser demonstrada; produtos finais. b) Deve apresentar-se informação qualitativa e, sempre Deve apresentar-se informação relativa ao dispositivo que possível, quantitativa sobre as impurezas relacionadas médico ou dispositivo médico implantável ativo (que é com o processo e com o produto, bem como sobre qualquer parte integrante da substância ativa ou do produto acabado) outro material que possa introduzir produtos de degradação que seja pertinente para a avaliação do medicamento com- durante o fabrico. O grau de determinação das impurezas binado de terapia avançada. deve ser fundamentado; Esta informação deve incluir: c) Caso determinados testes de libertação não possam ser executados na substância ativa ou no produto acabado, a) Informação sobre a escolha do dispositivo médico mas apenas em produtos intermédios fundamentais e ou ou do dispositivo médico implantável ativo e a função a como ensaios no decurso do processo, tal deve ser devi- que se destina, bem como uma demonstração da com- damente fundamentado; patibilidade do dispositivo com outros componentes do d) Sempre que moléculas biologicamente ativas (por medicamento; exemplo, fatores de crescimento, citocinas) constituírem b) Demonstração da conformidade do dispositivo mé- um componente do medicamento baseado em células, deve dico com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo i caracterizar-se o seu impacto e a interação com outros da Diretiva n.º 93/42/CEE, do Conselho, ou da conformi- componentes da substância ativa; dade do dispositivo médico implantável ativo com os re- e) Sempre que uma estrutura tridimensional faz parte da quisitos essenciais estabelecidos no anexo n.º 1 da Diretiva função prevista, o estado de diferenciação, a organização n.º 90/385/CEE, do Conselho; estrutural e funcional das células e, se for caso disso, a ma- c) Se for caso disso, a demonstração da conformidade do triz extracelular produzida devem constar da caracterização dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável destes medicamentos baseados em células. Se necessário, com os requisitos em matéria de EEB/EET estabelecidos a caracterização físico-química será complementada por na Diretiva n.º 2003/32/CE, da Comissão; d) Se for caso disso, os resultados de qualquer ava- investigações não clínicas. liação do dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável ativo por um organismo notificado em con- 3.3.2.4 - Excipientes. - No que diz respeito ao(s) formidade com a Diretiva n.º 93/42/CEE ou a Diretiva excipiente(s) utilizado(s) nos medicamentos baseados em n.º 90/385/CEE. células ou tecidos (por exemplo, os componentes do meio celular usado no transporte), são aplicáveis os requisitos A pedido da autoridade competente que avalia o pedido, relativos a excipientes novos estabelecidos na parte i do o organismo notificado que realizou a avaliação prevista presente anexo, salvo se existirem dados sobre as intera- na alínea d) deste número deve disponibilizar quaisquer ções entre as células ou os tecidos e os excipientes. informações relativas aos resultados da avaliação nos ter- 3.3.2.5 - Estudos sobre o desenvolvimento. - A descrição mos da Diretiva n.º 93/42/CEE ou Diretiva n.º 90/385/CEE, do programa de desenvolvimento deve incidir na escolha nomeadamente informações e documentos constantes do de materiais e processos. Deve analisar-se, em especial, a pedido de avaliação de conformidade em causa, que sejam integridade da população celular na formulação final. necessários para efeitos da avaliação do medicamento 3.3.2.6 - Materiais de referência. - Deve documentar-se combinado de terapia avançada no seu conjunto. e caracterizar-se o padrão de referência que seja relevante 4 - Requisitos específicos no que respeita ao módulo 4: e específico para a substância ativa e ou produto acabado. 4.1 - Requisitos específicos aplicáveis a todos os medi- 3.4 - Requisitos específicos aplicáveis aos medicamen- camentos de terapia avançada. - Os requisitos constantes da tos de terapia avançada que contenham dispositivos: parte i, módulo 4, do presente anexo relativos aos ensaios 3.4.1 - Medicamento de terapia avançada que contém farmacológicos e toxicológicos dos medicamentos nem dispositivos, em conformidade com o artigo 7.º do Regu- sempre são adequados devido às propriedades estruturais lamento (CE) n.º 1394/2007. - Deve apresentar-se uma e biológicas únicas e diversificadas dos medicamentos de descrição das características físicas e do desempenho do terapia avançada. Os requisitos técnicos constantes dos produto e uma descrição dos métodos de conceção do n.ºs 4.1, 4.2 e 4.3 explicam de que modo os requisitos produto. constantes da parte i do presente anexo se aplicam aos Deve descrever-se a interação e a compatibilidade entre medicamentos de terapia avançada. Estabeleceram-se re- genes, células e ou tecidos e os componentes estruturais. quisitos suplementares nos casos em que tal se afigurou 3.4.2 - Medicamentos combinados de terapia avançada, adequado, tendo em conta as características específicas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento dos medicamentos de terapia avançada. (CE) n.º 1394/2007. - São aplicáveis, no que diz respeito Os princípios subjacentes ao desenvolvimento não clí- à estrutura celular ou tecidular dos medicamentos combi- nico e aos critérios utilizados para escolher espécies e nados de terapia avançada, os requisitos específicos rela- modelos relevantes (in vitro e in vivo) devem ser anali- tivos aos medicamentos de terapia celular somática e aos sados e fundamentados no resumo não clínico. O modelo produtos de engenharia de tecidos estabelecidos no n.º 3.3 ou os modelos animais escolhidos podem incluir animais e, no que respeita às células geneticamente modificadas, imunocomprometidos, com gene inativo, humanizados ou 902 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 transgénicos. Será tida em conta a utilização de modelos dos, em função da persistência do medicamento de terapia homólogos (por exemplo, células de rato analisadas em génica e dos riscos potenciais previstos. A duração deve ratos) ou modelos de simulação de doenças, sobretudo em ser devidamente fundamentada; estudos de imunogenicidade e imunotoxicidade. d) A genotoxicidade deve ser objeto de estudo. Não Para além dos requisitos da parte i, devem apresentar-se obstante, só serão realizados estudos de genotoxicidade dados sobre a segurança, a adequação e a biocompati- normalizados se estes se revelarem necessários para a bilidade de todos os componentes estruturais (como as análise de uma impureza específica ou de um componente matrizes, os suportes e os dispositivos) e quaisquer subs- do sistema de administração; tâncias suplementares (produtos celulares, biomoléculas, e) A carcinogenicidade deve ser objeto de estudo. Não biomateriais e substâncias químicas) que estejam presentes serão exigidos estudos normalizados de carcinogenicidade no produto acabado. Serão tidas em conta as propriedades ao longo do período de vida em roedores. Não obstante, em físicas, mecânicas, químicas e biológicas. função do tipo de produto, o potencial tumorigénico será 4.2 - Requisitos específicos aplicáveis aos medicamen- avaliado em modelos in vivo/in vitro pertinentes; tos de terapia génica. - A fim de determinar o grau e o tipo f) Toxicidade para a função reprodutora e o desen- dos estudos não clínicos necessários para fixar o nível volvimento: devem incluir-se estudos sobre os efeitos adequado dos dados de segurança não clínicos, ter-se-á na fertilidade e na função reprodutora em geral. Devem em conta a conceção e o tipo do medicamento de terapia apresentar-se estudos sobre a toxicidade perinatal e em- génica. brionária/fetal e sobre a transmissão por linha germinal, 4.2.1 - Farmacologia: salvo se devidamente justificado em contrário no pedido a) Devem apresentar-se estudos in vitro e in vivo das em função do tipo de produto em questão; ações relacionadas com a utilização terapêutica prevista g) Estudos de toxicidade suplementares: (ou seja, estudos farmacodinâmicos de comprovação do Estudos de integração: devem apresentar-se estudos de conceito), que utilizem modelos e espécies animais re- integração para todos os medicamentos de terapia génica, levantes a fim de demonstrar que a sequência do ácido salvo se a sua inexistência tiver fundamento científico, ou nucleico atinge o alvo visado (órgão ou células alvo) e seja, em virtude de as sequências do ácido nucleico não cumpre a função a que se destina (nível de expressão e penetrarem no núcleo da célula. atividade funcional). A duração da função da sequência do ácido nucleico e o regime de administração proposto No que diz respeito aos medicamentos de terapia génica nos estudos clínicos devem ser indicados; sem capacidade de integração, devem realizar-se estudos b) Seletividade do alvo: se o medicamento de terapia de integração se os dados de biodistribuição indicarem um génica visa uma funcionalidade seletiva ou restrita ao alvo, risco de transmissão por linha germinal; devem apresentar-se estudos que confirmem a especifi- cidade e a duração da funcionalidade e da atividade nas Imunogenicidade e imunotoxicidade: devem estudar-se células e nos tecidos alvo. os efeitos imunogénicos e imunotóxicos potenciais. 4.2.2 - Farmacocinética: 4.3 - Requisitos específicos aplicáveis a medicamentos de terapia celular somática e aos produtos de engenharia a) Os estudos de biodistribuição devem incluir inves- de tecidos: tigações sobre persistência, eliminação e mobilização. 4.3.1 - Farmacologia: Os estudos de biodistribuição devem ainda abordar o risco de transmissão por linha germinal; a) Os estudos farmacológicos primários devem ser b) Devem juntar-se à avaliação de risco ambiental es- adequados para demonstrar a prova de conceito. Deve tudos sobre excreção e o risco de transmissão a terceiros, estudar-se a interação dos medicamentos baseados em salvo se devidamente justificado em contrário no pedido células com os tecidos circundantes; em função do tipo de produto em questão. b) Deve determinar-se a quantidade de produto necessá- ria para obter o efeito pretendido/a dose eficaz e, em função 4.2.3 - Toxicologia: do tipo de produto, a frequência de administração; c) Devem ser tidos em conta estudos farmacológicos a) Deve avaliar-se a toxicidade do produto acabado de secundários, a fim de avaliar efeitos fisiológicos potenciais terapia génica. Em função do tipo de produto, tomar-se-ão que não estejam relacionados com o efeito terapêutico igualmente em consideração os ensaios de cada substância pretendido do medicamento de terapia celular somática, ativa e cada excipiente e avaliar-se-á o efeito in vivo dos do produto de engenharia de tecidos ou das substâncias produtos relacionados com a expressão da sequência do suplementares, uma vez que, para além das proteínas em ácido nucleico que não se destinam à função fisiológica; causa, poderão ser segregadas moléculas biologicamente b) Os estudos de toxicidade por dose única podem ser ativas ou as proteínas em causa poderão atingir alvos in- combinados com estudos farmacológicos e farmacoci- desejados. néticos de segurança, a fim de, por exemplo, analisar a persistência; 4.3.2 - Farmacocinética: c) Os estudos de toxicidade por dose repetida reali- zar-se-ão quando se pretende administrar doses múltiplas a) Não serão exigidos estudos farmacocinéticos con- no ser humano. O modo e as condições de administração vencionais para analisar a absorção, a distribuição, o me- devem refletir a dose clínica planeada. Nos casos em que a tabolismo e a excreção. Não obstante, serão analisados dose única possa prolongar a funcionalidade da sequência determinados parâmetros, nomeadamente viabilidade, do ácido nucleico no ser humano, serão tidos em conta longevidade, distribuição, crescimento, diferenciação e os estudos de toxicidade repetida. A duração dos estudos migração, salvo se devidamente justificado em contrário poderá ultrapassar a dos estudos de toxicidade normaliza- no pedido em função do tipo de produto em questão; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 903 b) No que diz respeito aos medicamentos de terapia 5.1.6 - A eficácia das indicações propostas deve basear-se celular somática e produtos de engenharia de tecidos que em resultados relevantes de estudos clínicos, por meio de produzem biomoléculas sistemicamente ativas, devem parâmetros clínicos pertinentes para o uso previsto. Em de- analisar-se a distribuição, a duração e a quantidade da terminadas condições clínicas, poderá exigir-se um compro- expressão destas moléculas. vativo da eficácia a longo prazo. Deve também apresentar-se a estratégia utilizada para avaliar a eficácia a longo prazo. 4.3.3 - Toxicologia: 5.1.7 - O plano de gestão de risco deve incluir uma estratégia para o acompanhamento a longo prazo da se- a) A toxicidade do produto acabado deve ser avaliada. gurança e da eficácia. Serão tidos em conta os ensaios de cada substância ativa, 5.1.8 - No que diz respeito aos medicamentos com- excipiente e substância suplementar e das eventuais im- binados de terapia avançada, os estudos de segurança e purezas relacionadas com o processo; eficácia devem ser concebidos para serem realizados no b) A duração das observações poderá ultrapassar a dos medicamento combinado no seu conjunto. estudos de toxicidade normalizados e serão tidos em conta 5.2 - Requisitos específicos aplicáveis aos medicamen- o tempo previsto de vida útil do medicamento, bem como tos de terapia génica: o seu perfil farmacodinâmico e farmacocinético. A duração 5.2.1 - Estudos farmacocinéticos no ser humano. - Os deve ser devidamente fundamentada; estudos farmacocinéticos no ser humano devem abranger c) Não serão exigidos estudos convencionais de carci- os seguintes aspetos: nogenicidade e genotoxicidade, exceto no que diz respeito ao potencial tumorigénico do produto; a) Estudos sobre extrusão (shedding) que abordem a d) Devem estudar-se os efeitos imunogénicos e imuno- excreção dos medicamentos de terapia génica; tóxicos potenciais; b) Estudos sobre a biodistribuição; e) No que diz respeito aos medicamentos celulares que c) Estudos farmacocinéticos do medicamento e dos gru- contêm células de origem animal, devem abordar-se os pos de expressão génica (por exemplo, proteínas expressas aspetos específicos conexos em matéria de segurança, ou assinaturas genómicas). tais como a transmissão ao ser humano de patogéneos xenogénicos. 5.2.2 - Estudos farmacodinâmicos no ser humano. -Os estudos farmacodinâmicos no ser humano devem abordar a 5 - Requisitos específicos no que respeita ao módulo 5: expressão e a função da sequência do ácido nucleico após administração do medicamento de terapia génica. 5.1 - Requisitos específicos aplicáveis a todos os me- 5.2.3 - Estudos de segurança. - Os estudos de segurança dicamentos de terapia avançada: devem abranger os seguintes aspetos: 5.1.1 - Os requisitos específicos constantes deste número da parte IV constituem requisitos complementares aos a) Aparecimento de um vetor capaz de replicação; estabelecidos no módulo 5, na parte i do presente anexo. b) Aparecimento de novas estirpes; 5.1.2 - Se a aplicação clínica dos medicamentos de c) Rearranjo das sequências genómicas existentes; terapia avançada exigir uma terapia específica concomi- d) Proliferação neoplásica devido a mutagenicidade tante e implicar intervenções cirúrgicas, deve analisar-se e por inserção. descrever-se o procedimento terapêutico no seu conjunto. Apresentar-se-á também informação sobre a normalização 5.3 - Requisitos específicos aplicáveis aos medicamen- e a otimização desses procedimentos ao longo do desen- tos de terapia celular somática: volvimento clínico. 5.3.1 - Medicamentos de terapia celular somática em Caso os dispositivos médicos utilizados durante as inter- que o modo de ação se baseie na produção de uma ou mais venções cirúrgicas para efeitos da aplicação, implantação biomoléculas ativas definidas. - No que diz respeito aos ou administração do medicamento de terapia avançada medicamentos de terapia celular somática cujo modo de possam ter repercussões na eficácia ou na segurança desse ação se baseie na produção de uma ou mais biomolécu- medicamento, deve apresentar-se informação sobre esses las ativas definidas, deve abordar-se, se possível, o perfil dispositivos. farmacocinético (em especial, a distribuição, a duração e Devem definir-se a competência especializada neces- a quantidade da expressão) dessas moléculas. sária para executar a aplicação, a implantação, a admi- 5.3.2 - Biodistribuição, persistência e enxerto a longo nistração ou as atividades de acompanhamento. Se for prazo dos componentes do medicamento de terapia celular necessário, deve apresentar-se o plano de formação dos somática. - Durante o desenvolvimento clínico, devem profissionais de saúde no domínio dos procedimentos de abordar-se a biodistribuição, a persistência e o enxerto a utilização, aplicação, implantação ou administração destes longo prazo dos componentes do medicamento de terapia medicamentos. celular somática. 5.1.3 - Uma vez que, em virtude da natureza dos medica- 5.3.3 - Estudos de segurança. - Os estudos de segurança mentos de terapia avançada, o seu processo de fabrico pode devem abranger os seguintes aspetos: sofrer alterações durante o desenvolvimento clínico, pode- a) Distribuição e enxerto na sequência da administração; rão exigir-se estudos suplementares de comparabilidade. b) Enxerto ectópico; 5.1.4 - Durante o desenvolvimento clínico, devem abor- c) Transformação oncogénica e estabilidade da estirpe dar-se os riscos decorrentes de potenciais agentes infecio- celular/tecidular. sos ou da utilização de material de origem animal, bem como as medidas adotadas para minorar esses riscos. 5.4 - Requisitos específicos aplicáveis aos produtos de 5.1.5 - A seleção das doses e o calendário de utilização engenharia de tecidos: serão definidos com base em estudos para a determinação 5.4.1 - Estudos farmacocinéticos. - Quando os estudos das doses. farmacocinéticos convencionais não forem relevantes para 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 os produtos de engenharia de tecidos deverão abordar-se divulgação do perfil de segurança dos medicamentos e às durante o desenvolvimento clínico a biodistribuição, a ações a desenvolver por força de novos dados de segurança persistência e a degradação dos componentes do produto relativos aos medicamentos respetivos de engenharia de tecidos. 4 - As unidades de farmacovigilância são entidades 5.4.2 - Estudos farmacodinâmicos. - Os estudos farma- especialmente vocacionadas para a área da farmacologia codinâmicos devem ser concebidos e adaptados tendo em e da farmacoepidemiologia, designadamente estabeleci- conta as especificidades dos produtos de engenharia de mentos universitários e hospitalares e unidades prestado- tecidos. Devem apresentar-se elementos que demonstrem a ras de cuidados de saúde primários, ou entidades a eles «prova de conceito» e a cinética do produto de forma a ob- associadas. ter a regeneração, a reparação ou a reposição pretendidas. 4.1 - As unidades de farmacovigilância integram-se no Devem ser tidos em conta marcadores farmacodinâmicos Sistema através da celebração de protocolos de colaboração adequados, relacionados com a estrutura e a função ou ou contratos de prestação de serviços com o INFARMED, funções pretendidas. I.P., nos termos previstos no n.º 4.3. 5.4.3 - Estudos de segurança. - É aplicável o n.º 5.3.3. 4.2 - Incumbe às unidades de farmacovigilância: ANEXO II a) A receção, classificação, processamento e validação das notificações espontâneas de suspeitas de reações ad- Sistema Nacional de Farmacovigilância versas, incluindo o processo de determinação do nexo de de Medicamentos para Uso Humano causalidade, garantindo a estrita confidencialidade dos dados; 1 - A estrutura do Sistema Nacional de Farmacovigilân- b) A divulgação e promoção da notificação de suspei- cia de Medicamentos para Uso Humano integra: tas de reações adversas na área geográfica que lhes for a) O serviço responsável pelas atividades de farmaco- adstrita; vigilância do INFARMED, I.P.; c) A apresentação de propostas para a realização de b) As unidades de farmacovigilância a que se refere o n.º 4; estudos de farmacoepidemiologia no âmbito do Sistema; c) Os profissionais de saúde a que se refere o n.º 5; d) A elaboração e apresentação periódica ao INFAR- d) Os serviços de saúde; MED, I.P., do resultado das atividades referidas nas alíneas e) Os titulares de autorização de introdução no mercado anteriores; de medicamentos; e) A colaboração com o serviço responsável pela farma- f) Os doentes. covigilância do INFARMED, I.P., na preparação de infor- mação relevante para distribuir a outras unidades regionais 2 - No âmbito das suas atividades de coordenação do ou às autoridades internacionais, bem como na realização Sistema, compete ao INFARMED, I.P., designadamente: de ações de formação no âmbito da farmacovigilância; f) A comunicação ao serviço responsável pela farmaco- a) Receber, avaliar e emitir informação sobre suspeitas vigilância do INFARMED, I.P., das notificações de sus- de reações adversas a medicamentos; peitas de reações adversas de que tenham conhecimento b) Definir, delinear e desenvolver sistemas de infor- ou que hajam recebido nos termos da alínea a). mação e as bases de dados do Sistema Nacional de Far- macovigilância; 4.3 - Os protocolos de cooperação e os contratos referi- c) Validar a informação contida nas bases de dados de dos no n.º 4.1 devem identificar, obrigatoriamente: reações adversas; d) Superintender e coordenar as atividades das unidades a) O prazo da respetiva vigência, que não deve exceder e delegados de farmacovigilância; os três anos; e) Colaborar com os centros nacionais de farmacovigi- b) As responsabilidades financeiras a cargo do INFAR- lância de outros países, em particular com os dos Estados MED, I.P., para a sua instalação e funcionamento, como membros, a Agência e a Organização Mundial de Saúde contrapartida pela realização das atividades previstas; nas atribuições referentes a esta área; c) A área geográfica adstrita a cada unidade de farma- f) Realizar e coordenar estudos sobre a segurança de covigilância, bem como a sua articulação com as unidades medicamentos; prestadoras de cuidados de saúde dessa área, designada- g) Proceder à troca de informação com organismos mente no que toca à disponibilização de pessoal; internacionais na área da farmacovigilância e representar d) O programa de atividades a desenvolver por cada o Sistema Nacional de Farmacovigilância perante aqueles unidade de farmacovigilância; organismos; e) Os mecanismos de garantia da confidencialidade dos h) Informar os titulares de autorização de introdução no dados recolhidos; mercado de medicamentos sobre notificações de suspeitas f) O procedimento e o prazo da comunicação a que se de reações adversas que envolvam os seus medicamentos; refere a alínea f) do n.º 4.2; i) Promover a formação na área da farmacovigilância; g) Os procedimentos de monitorização, validação e j) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas, avaliação dos dados. designadamente universidades, em atividades relevantes para esta área. 4.3.1 - Se os contratos forem celebrados com entidades também elas sujeitas ao regime de realização de despesas 3 - No âmbito das suas competências, o serviço responsá- estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, à vel pela farmacovigilância do INFARMED, I.P., assegura, contratação aplica-se a alínea f) do n.º 1 do artigo 77.º do em especial, a interação adequada com os profissionais de referido diploma. saúde, os doentes, e com os titulares de autorizações de 4.4 - Os membros das unidades de farmacovigilância introdução no mercado de medicamentos, no que toca à estão sujeitos às obrigações de imparcialidade e confi- Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 905 dencialidade relativamente aos assuntos de que tenham ANEXO III conhecimento no exercício das suas funções. 4.5 - Os membros das unidades de farmacovigilância ALTERAÇÕES MENORES não devem ter interesses financeiros, ou outros, na indús- tria farmacêutica que possam afetar a imparcialidade no Designação da alteração/condições a observar Tipo exercício das funções que lhes são cometidas. 4.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros das unidades de farmacovigilância declaram e 1 - Alteração do nome ou da morada do titular da autorização de introdução no mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA registam, no INFARMED, I.P., quaisquer interesses pa- Condição — o titular da autorização de introdução no mercado trimoniais ou não patrimoniais que tenham na indústria deve continuar a ser a mesma entidade jurídica. farmacêutica. 2 - Alteração do nome (denominação comercial ou de fantasia) 4.7 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anterio- de um medicamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB Condição — o nome não se pode confundir com os nomes de res, nenhum membro das unidades de farmacovigilância outros medicamentos já existentes ou com a denominação deve intervir em processo ou procedimento relacionado comum. com empresa farmacêutica na qual tenha interesse direto 3 - Alteração do nome de uma substância ativa . . . . . . . . . . IA ou indireto. Condição — a substância ativa deve permanecer inalterada. 4 - Alteração do nome ou da morada do fabricante da substância 4.8 - No exercício das suas funções, as unidades de far- ativa, no caso de não existir um certificado de conformidade macovigilância devem atuar com independência científica. da Farmacopeia Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA 5 - Os delegados de farmacovigilância são profissionais Condição — o local de fabrico deve permanecer inalterado. de saúde, pertencentes ou não ao SNS, a quem compete, 5 - Alteração do nome ou da morada do fabricante do produto no âmbito da estrutura de saúde a que pertençam: acabado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA Condição — o local de fabrico deve permanecer inalterado. a) Divulgar, junto dos profissionais de saúde, o Sistema; 6 - Alteração do código ATC ou da Classificação Farmacote- rapêutica Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA b) Promover, junto dos profissionais de saúde da estru- Condição — alteração após a autorização ou a retificação do tura a que pertençam, o envio às unidades de farmacovigi- código ATC pela OMS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lância ou ao serviço responsável pela farmacovigilância do 7 - Substituição ou adição de um local de fabrico em relação INFARMED, I.P., das notificações de suspeitas de reações a uma parte ou à totalidade do processo de fabrico do pro- duto acabado: adversas de que estes tenham conhecimento. a) Acondicionamento secundário para todos os tipos de 5.1 - Nas instituições e serviços de saúde pertencentes ao formas farmacêuticas — condições: 1, 2 (v. infra) . . . . IA SNS mas não constituídos em unidades de farmacovigilân- b) Local de acondicionamento primário: cia poderão existir delegados de farmacovigilância desig- 1) Formas farmacêuticas sólidas, por exemplo, compri- nados pelos respetivos órgãos de gestão, a quem competirá midos e cápsulas — condições: 1, 2, 3, 5 . . . . . . . . . IA exercer as funções previstas no número anterior. 2) Formas farmacêuticas semissólidas ou líquidas — con- 5.2 - Os delegados de farmacovigilância exercem uma dições: 1, 2, 3, 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB atividade de interesse público, em articulação com as uni- 3) Formas farmacêuticas líquidas (suspensões, emul- sões) — condições: 1, 2, 3, 4, 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . IB dades de farmacovigilância ou com o serviço responsável de farmacovigilância do INFARMED, I.P. c) Todos os restantes processos de fabrico, exceto libertação 5.3 - As regras relativas ao acesso e ao exercício das de lotes — condições: 1, 2, 4, 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB funções de delegado de farmacovigilância serão definidas por despacho do membro do Governo responsável pela Condições: área da saúde. 1) Inspeção satisfatória realizada nos últimos três anos pelos 6 - Os profissionais de saúde, pertencentes ou não ao serviços de inspeção de um Estado membro ou de um país SNS, devem comunicar, tão rápido quanto possível, às onde vigore um acordo de reconhecimento mútuo de boas unidades de farmacovigilância ou ao serviço responsá- práticas de fabrico com a Comunidade Europeia. vel de farmacovigilância do INFARMED, I.P., quando 2) Local com autorização expressa (para fabricar a forma farmacêutica ou o medicamento em causa). aquelas não existam, as reações adversas e as suspeitas 3) O medicamento em causa não é um medicamento estéril. de reações adversas graves ou inesperadas de que tenham 4) Existência de um plano de validação, ou realização bem conhecimento, resultantes da utilização de medicamentos. sucedida de uma validação do processo de fabrico no 7 - [Revogado]. novo local, de acordo com o protocolo aprovado, com pelo menos três lotes constituídos à escala de produção. 8 - O INFARMED, I.P., em cooperação com outros 5) O medicamento em causa não é um medicamento biológico. Estados membros e com a Comissão Europeia, colabora com a Agência na criação de uma rede de processamento 8 - Alteração ao sistema de libertação dos lotes e de ensaios de dados para facilitar o intercâmbio de dados de farma- de controlo da qualidade do produto acabado: covigilância relativos aos medicamentos introduzidos no a) Substituição ou adição de um local onde os ensaios/ mercado comunitário, permitindo a partilha simultânea o controlo dos lotes se efetuam — condições: 2, 3, 4 da informação obtida pelas autoridades da Comunidade (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA b) Substituição ou adição de um fabricante responsável pela Europeia. libertação dos lotes: 8.1 - [Revogado]. 8.2 - Os requisitos técnicos para a transmissão eletró- 1) Excluindo ensaios/controlo de lotes — condições: 1 IA nica de dados de farmacovigilância, nomeadamente no 2) Incluindo ensaios/controlo de lotes — condições: 1, que se refere à recolha, verificação e apresentação das 2, 3, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA notificações de reações adversas, obedecerão aos formatos Condições: internacionalmente aprovados, no âmbito da Conferência Internacional de Harmonização, e à terminologia médica 1) O fabricante responsável pela libertação dos lotes deve internacionalmente aprovada (MedDRA). 0 estar estabelecido no EEE. 906 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Designação da alteração/condições a observar Tipo Designação da alteração/condições a observar Tipo 2) O local está devidamente autorizado. 2) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- 3) O medicamento em causa não é um medicamento bio- vistos ocorridos durante o fabrico. lógico. 3) Qualquer alteração deve efetuar-se dentro do intervalo 4) A transferência de métodos analíticos do antigo para o dos limites atualmente aprovados. novo local ou o novo laboratório de ensaios foi concluída 4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica com êxito. inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora. 9 - Supressão de um local de fabrico (incluindo locais de 5) A substância ativa não é uma substância biológica. fabrico de substâncias ativas, de produtos intermédios ou acabados, locais de acondicionamento, instalações do fa- 13 - Alteração do procedimento analítico relativo a uma subs- bricante responsável pela libertação dos lotes, locais de tância ativa ou às matérias-primas, produto intermédio ou realização do controlo dos lotes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA reagentes utilizados no processo de fabrico da substância Condição: nenhuma. ativa: 10 - Alteração menor do processo de fabrico da substância ativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB Condições: a) Alteração menor de um procedimento analítico apro- vado — condições: 1, 2, 3, 5 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . IA b) Outras alterações de um procedimento analítico, incluindo 1) Não há alteração do perfil qualitativo e quantitativo de a substituição ou a adição de um procedimento analítico impurezas ou das propriedades físico-químicas da subs- — condições: 2, 3, 4, 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB tância ativa. 2) A substância ativa não é uma substância biológica. 3) Não há alteração da via de síntese, ou seja, permanecem Condições: inalterados todos os produtos intermédios. No caso dos medicamentos à base de plantas, a origem geográfica, a a) O método de análise deve permanecer inalterado (por produção de substâncias derivadas de plantas e o processo exemplo, permite-se uma alteração a nível da dimensão de fabrico permanecem inalterados. ou temperatura da coluna, mas não um tipo diferente de coluna ou de método); não se detetam quaisquer impu- 11 - Alteração da dimensão dos lotes da substância ativa ou rezas novas. do produto intermédio: b) Foram efetuados estudos de (re)validação adequados, em conformidade com as normas orientadoras aplicáveis. c) Os resultados da validação do método comprovam que o a) Aumento até 10 vezes, no máximo, da dimensão original novo procedimento analítico é, pelo menos, equivalente do lote, aprovada aquando da concessão da autoriza- ao anterior. ção de introdução no mercado — condições: 1, 2, 3, 4 d) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada b) Redução de escala — condições: 1, 2, 3, 4, 5 . . . . . . . . IA utilizada de forma inovadora. c) Aumento superior a 10 vezes da dimensão original do e) A substância ativa, as matérias-primas, produtos intermé- lote, aprovada aquando da concessão da autorização de dios ou reagentes não são substâncias biológicas. introdução no mercado — condições: 1, 2, 3, 4. . . . . . . IB Condições: 14 - Alteração do fabricante da substância ativa ou das maté- rias-primas, produto intermédio ou reagentes do processo 1) As alterações dos métodos de fabrico são apenas as exi- de fabrico da substância ativa, na ausência de um certificado gidas pelo aumento de escala como, por exemplo, a uti- de conformidade da Farmacopeia Europeia: lização de equipamento de dimensões diferentes. 2) Para a dimensão proposta para os lotes, devem estar a) Alteração do local de um fabricante já aprovado (substi- disponíveis os resultados analíticos de, pelo menos, tuição ou adição) — condições: 1, 2, 4 (v. infra) . . . . . IB dois ensaios realizados de acordo com as especifi- b) Novo fabricante (substituição ou adição) — condições: 1, cações. 2, 3, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB 3) A substância ativa não é uma substância biológica. 4) A alteração não afeta a reprodutibilidade do processo. Condições: 5) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- vistos ocorridos durante o fabrico, nem de dúvidas sobre 1) As especificações (incluindo os controlos durante o fa- a estabilidade. brico e os métodos analíticos de todos os materiais), o 12 - Alteração da especificação relativa a uma substância ativa método de preparação (incluindo a dimensão dos lotes) ou às matérias-primas, produtos intermédios ou reagentes e a via de síntese pormenorizada são idênticos aos já utilizados no processo de fabrico da substância ativa: aprovados. 2) O fabricante, quando utiliza materiais de origem humana a) Limites de especificação mais estreitos: ou animal no processo, não recorre a nenhum fornecedor novo, que implique a realização de uma avaliação de se- gurança vírica ou de cumprimento da norma orientadora Condições: 1, 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA sobre a minimização do risco de transmissão das encefa- Condições: 2, 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB lopatias espongiformes animais através dos medicamentos humanos e veterinários. b) Adição de um novo parâmetro de ensaio à especificação de: 3) O atual ou o novo fabricante da substância ativa não pos- sui um dossier principal do medicamento (DMF — drug 1) Uma substância ativa — condições: 2, 4, 5 . . . . . . . IB master file). 2) Matérias-primas, produtos intermédios ou reagentes 4) A alteração não diz respeito a um medicamento que con- utilizados no processo de fabrico de uma substância tenha uma substância ativa biológica. ativa — condições: 2, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB 15 - Apresentação de um certificado de conformidade da Condições: Farmacopeia Europeia novo ou atualizado relativo a uma substância ativa ou às matérias-primas, produto intermédio 1) A alteração não resulta de qualquer compromisso de revi- ou reagentes utilizados no processo de fabrico da substância são dos limites de especificação assumido em avaliações ativa: anteriores (por exemplo, durante um procedimento de pedido de autorização de introdução no mercado ou um a) Por um fabricante atualmente aprovado — condições: 1, procedimento de alteração de tipo II). 2, 4 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 907 Designação da alteração/condições a observar Tipo Designação da alteração/condições a observar Tipo b) Por um novo fabricante (substituição ou adição): 19 - Alteração da especificação de um excipiente: 1) Substância esterilizada — condições: 1, 2, 3, 4 . . . . IB a) Limites de especificação mais estreitos: 2) Outras substâncias — condições: 1, 2, 3, 4 . . . . . . . IA Condições: 1, 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA Condições: Condições: 2, 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB 1) As especificações do produto acabado de libertação e de b) Adição de um novo parâmetro de ensaio à especifica- fim do prazo de validade permanecem inalteradas. ção — condições: 2, 4, 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB 2) Especificações suplementares (à Farmacopeia Europeia) inalteradas relativas às impurezas e a requisitos especí- ficos do produto (por exemplo, perfis de dimensão das Condições: partículas, forma polimórfica), se for aplicável. 3) A substância ativa deve ser analisada imediatamente 1) A alteração não resulta de qualquer compromisso assu- antes da utilização, se o certificado de conformidade da mido em avaliações anteriores (por exemplo, durante um Farmacopeia Europeia não contemplar qualquer período procedimento de pedido de autorização de introdução no de reensaio, ou se não forem fornecidos os dados de apoio mercado ou um procedimento de alteração de tipo II). ao período de reensaio. 2) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- 4) O processo de fabrico da substância ativa, das maté- vistos ocorridos durante o fabrico. rias-primas, do produto intermédio ou dos reagentes não 3) Qualquer alteração deve efetuar-se dentro do intervalo inclui a utilização de materiais de origem humana ou dos limites atualmente aprovados. animal para os quais seja exigida uma avaliação dos dados 4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica relativos à segurança vírica. inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora. 16 - Apresentação de um certificado de conformidade de EET 5) A alteração não diz respeito a adjuvantes das vacinas ou (encefalopatias espongiformes transmissíveis) da Farma- a excipientes de origem biológica. copeia Europeia novo ou atualizado para uma substância ativa ou matérias-primas, produto intermédio ou reagentes 20 - Alteração do procedimento analítico de um excipiente: utilizados no processo de fabrico da substância ativa para um fabricante e um processo de fabrico atualmente aprovados IA a) Alteração menor de um procedimento analítico apro- 17 - Alteração de: vado — condições: 1, 2, 3, 5 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . IA b) Alteração menor de um procedimento analítico aprovado a) Período de reensaio da substância ativa— condições: 1, aplicável a um excipiente biológico — condições: 1, 2, 3 IB 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB c) Outras alterações de um procedimento analítico, incluindo b) Condições de conservação da substância ativa — condi- a sua substituição por um novo procedimento analítico — ções: 1, 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB condições: 2, 3, 4, 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB Condições: Condições: 1) Os estudos de estabilidade foram realizados em confor- 1) O método de análise deve permanecer inalterado (por midade com o protocolo atualmente aprovado. Os estu- exemplo, permite-se uma alteração a nível da dimensão ou dos devem comprovar que as especificações acordadas temperatura da coluna, mas não um tipo diferente de coluna continuam a ser observadas. ou de método); não se detetam quaisquer impurezas novas. 2) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- 2) Foram efetuados estudos de (re)validação adequados, em vistos ocorridos durante o fabrico, nem de dúvidas sobre conformidade com as normas orientadoras aplicáveis. a estabilidade. 3) Os resultados da validação do método comprovam que o 3) A substância ativa não é uma substância biológica. novo procedimento analítico é, pelo menos, equivalente ao anterior. 18 - Substituição de um excipiente por outro excipiente comparável IB 4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora. Condições: 5) O excipiente não é um excipiente biológico. 1) Observar as mesmas características funcionais do ex- 21 - Apresentação de um certificado de conformidade da Farma- cipiente. copeia Europeia novo ou atualizado relativo a um excipiente: 2) O perfil de dissolução do novo produto, determinado através de um mínimo de dois lotes à escala piloto, é compará- a) Por um fabricante atualmente aprovado — condições: 1, vel ao antigo (não há diferenças significativas no que diz 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA respeito à comparabilidade, cf. norma orientadora sobre b) Por um novo fabricante (substituição ou adição): biodisponibilidade e bioequivalência, anexo II). Para os medicamentos à base de plantas, em que os ensaios de dissolução poderão não ser exequíveis, o tempo de desa- 1) Substância esterilizada — condições: 1, 2, 3 . . . . . . IB gregação do novo produto deve ser comparável ao antigo. 2) Outras substâncias — condições: 1, 2, 3 . . . . . . . . . IA 3) Nenhum excipiente novo deve incluir o uso de materiais de origem humana ou animal relativamente aos quais seja Condições: necessária uma avaliação de dados de segurança vírica. 4) Não diz respeito a um medicamento que contenha uma 1) As especificações para libertação do produto acabado e substância ativa biológica. as especificações relativas ao fim do prazo de validade 5) Foram iniciados estudos de estabilidade de acordo com as permanecem inalteradas. normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, dois lotes 2) Especificações suplementares (à Farmacopeia Europeia) à escala piloto ou lotes à escala de produção; os dados de inalteradas relativas aos requisitos específicos do produto estabilidade relativos a um mínimo de três meses estão à (por exemplo, perfis de dimensão das partículas, forma disposição do requerente e há garantias de que estes estudos polimórfica), se aplicável. serão concluídos. Os dados serão imediatamente trans- 3) O processo de fabrico do excipiente não inclui a utili- mitidos à autoridade competente, caso estejam fora das zação de materiais de origem humana ou animal para os especificações ou potencialmente fora das especificações no quais seja exigida uma avaliação dos dados relativos à fim do prazo de validade aprovado (com proposta de ação). segurança vírica. 908 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Designação da alteração/condições a observar Tipo Designação da alteração/condições a observar Tipo 22 - Apresentação de um certificado de conformidade de EET Condições: da Farmacopeia Europeia novo ou atualizado relativo a um excipiente — por um fabricante atualmente aprovado ou por 1) A alteração não resulta de qualquer compromisso de um novo fabricante (substituição ou adição) — condição: ne- revisão dos limites de especificação assumido em ava- nhuma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA liações anteriores (por exemplo, efetuado durante um 23 - Alteração da origem de um excipiente ou reagente, pas- procedimento de pedido de autorização de introdução sando de material de risco em matéria de TSE para material no mercado ou um procedimento de alteração de tipo II). vegetal ou sintético: 2) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- vistos ocorridos durante o fabrico. a) Excipiente ou reagente utilizado no fabrico de uma subs- 3) Qualquer alteração deve efetuar-se dentro do intervalo tância ativa biológica ou no fabrico de um produto acabado dos limites atualmente aprovados. que contenha uma substância ativa biológica — condição: 4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada 1 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB utilizada de forma inovadora. b) Outros casos — condição: 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA 27 - Alteração do procedimento analítico relativo ao acondi- Condição: cionamento primário do produto acabado: 1) As especificações de libertação do excipiente e do fim a) Alteração menor de um procedimento analítico apro- do prazo de validade do produto acabado e do excipiente vado — condições: 1, 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . IA permanecem inalteradas. b) Outras alterações de um procedimento analítico, incluindo a substituição ou a adição de um novo procedimento 24 - Alteração na síntese ou na recuperação de fabrico de um analítico — condições: 2, 3, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB excipiente que não consta da Farmacopeia (quando descrita no processo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB Condições: Condições: 1) O método de análise deve permanecer inalterado (por exemplo, permite-se uma alteração a nível da dimensão 1) As especificações não são afetadas negativamente; não há ou temperatura da coluna, mas não um tipo diferente de alteração do perfil qualitativo e quantitativo de impurezas coluna ou de método). ou das propriedades físico-químicas. 2) Foram efetuados estudos de (re)validação adequados, em 2) O excipiente não é uma substância biológica. conformidade com as orientações aplicáveis. 3) Os resultados da validação do método comprovam que o novo 25 - Alteração destinada a cumprir o disposto na Farmacopeia procedimento analítico é, pelo menos, equivalente ao anterior. Europeia, na Farmacopeia Portuguesa ou, quando aplicável, 4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica na Farmacopeia de outro Estado membro: inovadora não-normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora. a) Alteração da especificação ou especificações de uma substância que, anteriormente, não constava na Farma- 28 - Alteração de qualquer parte do material de acondiciona- mento (primário) que não esteja em contacto com a formu- copeia para cumprir o disposto na Farmacopeia Europeia, lação do produto acabado (por exemplo, cor das cápsulas de na Farmacopeia Portuguesa ou, quando aplicável, na tipo flip-off, anéis de código cromático gravados em ampolas, Farmacopeia de outro Estado membro: utilização de um plástico diferente no protetor das agulhas) IA Condição — a alteração não se refere a uma componente fundamen- 1) Substância ativa — condições: 1, 2 (v. infra) . . . . . . IB tal do material de acondicionamento que afete o fornecimento, 2) Excipiente — condições: 1, 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB a utilização, a segurança ou a estabilidade do produto acabado. 29 - Alteração na composição qualitativa e ou quantitativa do b) Alteração para fins de conformidade com a atualização da material de acondicionamento primário: monografia aplicável constante da Farmacopeia Europeia na Farmacopeia Portuguesa ou, quando aplicável, na a) Formas farmacêuticas semissólidas ou líquidas — con- Farmacopeia de outro Estado membro: dições: 1, 2, 3, 4 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB b) Todas as restantes formas farmacêuticas: i) Substância ativa — condições: 1, 2 . . . . . . . . . . . . . . IA ii) Excipiente — condições: 1, 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA Condições: 1, 2, 3, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA Condições: 1, 3, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB Condições: Condições: 1) Alteração destinada exclusivamente a cumprir o disposto na Farmacopeia. 1) O produto em causa não é um produto biológico ou es- 2) Especificações (suplementares à farmacopeia) inaltera- terilizado. das relativas aos requisitos específicos do produto (por 2) A alteração diz apenas respeito ao mesmo tipo e material exemplo, perfis de dimensão das partículas, forma poli- de acondicionamento (por exemplo, de uma embalagem mórfica), se aplicável. de blister para outra embalagem de blister). 3) O material de acondicionamento proposto deve ser, pelo menos, equivalente ao material aprovado no que respeita 26 - Alteração das especificações relativas ao acondiciona- às propriedades relevantes. mento primário do produto acabado: 4) Foram iniciados estudos de estabilidade pertinentes de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo a) Limites de especificação mais estreitos: menos, dois lotes à escala piloto ou à escala de produção e existem dados de estabilidade relativos a um mínimo de três Condições: 1, 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA meses à disposição do requerente. Há garantias de que estes Condições: 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB estudos serão concluídos e os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente caso estejam fora das b) Adição de um novo parâmetro de ensaio à especifica- especificações ou potencialmente fora das especificações no ção — condições: 2, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB fim do prazo de validade aprovado (com proposta de ação). Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 909 Designação da alteração/condições a observar Tipo Designação da alteração/condições a observar Tipo 30 - Alteração (substituição, adição ou supressão) do fornece- 7) Foram iniciados estudos de estabilidade relevantes de dor de componentes ou dispositivos de acondicionamento acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo (se mencionados no processo), estando excluídos disposi- menos, um lote à escala piloto ou em lote à escala de tivos espaçadores para inaladores de válvula doseadora: produção e existem dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses à disposição do requerente. Há garantias de que estes estudos serão concluídos e os dados a) Supressão de um fornecedor — condição: 1 (v. infra) IA serão imediatamente enviados à autoridade competente b) Substituição ou adição de um fornecedor — condições: 1, caso estejam fora das especificações ou potencialmente 2, 3, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB fora das especificações no fim do prazo de validade apro- vado (com proposta de ação). Condições: 33 - Alteração menor do fabrico do produto acabado . . . . . . IB 1) Não há qualquer supressão de um componente ou de um dispositivo de acondicionamento. 2) A composição quantitativa e qualitativa das componen- Condições: tes/dos dispositivos de acondicionamento permanece inalterada. 1) O princípio geral de fabrico permanece inalterado. 3) As especificações e os métodos de controlo da qualidade 2) O novo processo deve conduzir a um produto idêntico são, pelo menos, equivalentes. em termos de qualidade, segurança e eficácia. 4) O método e as condições de esterilização permanecem 3) O medicamento não contém uma substância ativa bio- inalterados, se aplicável. lógica. 4) Em caso de alteração do processo de esterilização, a 31 - Alteração dos ensaios ou limites dos controlos em processo alteração diz apenas respeito a um ciclo da Farmacopeia aplicados durante o fabrico do medicamento: clássico. 5) Foram iniciados estudos de estabilidade relevantes de a) Limites mais estreitos dos controlos em processo: acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, um lote à escala piloto ou em lote à escala de produção e existem dados de estabilidade relativos a um Condições: 1, 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA mínimo de três meses à disposição do requerente. Há Condições: 2, 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB garantias de que estes estudos serão concluídos e os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente b) Adição de novos ensaios e limites — condições: 2, 4 IB caso estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade apro- Condições: vado (com proposta de ação). 1) A alteração não resulta de qualquer compromisso assu- 34 - Alteração do sistema de coloração ou aromatização utili- mido em avaliações anteriores (por exemplo, durante um zado atualmente no produto acabado: procedimento de pedido de autorização de introdução no mercado ou um procedimento de alteração de tipo II). a) Redução ou supressão de um ou mais componentes do: 2) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- vistos ocorridos durante o fabrico, nem de dúvidas sobre a estabilidade. 1) Sistema de coloração — condições: 1, 2, 3, 4 (v. infra) IA 3) Qualquer alteração deve efetuar-se no âmbito dos limites 2) Sistema de aromatização — condições: 1, 2, 3, 4 . . . IA atualmente aprovados. 4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica b) Aumento, adição ou substituição de um ou mais com- inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada ponentes do: utilizada de forma inovadora. 1) Sistema de coloração — condições: 1, 2, 3, 4, 5, 6 IB 32 - Alteração da dimensão dos lotes do produto acabado: 2) Sistema de aromatização — condições: 1, 2, 3, 4, 5, 6 IB a) Aumento de 10 vezes, no máximo, da dimensão original Condições: do lote, aprovada aquando da concessão da autorização de introdução no mercado — condições: 1, 2, 3, 4, 5 1) Não há alteração das características funcionais da forma (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA farmacêutica, ou seja, tempo de desagregação, perfil de b) Redução de escala até 10 vezes — condições: 1, 2, 3, 4, 5, 6 IA dissolução. c) Outras situações — condições: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 . . . . . IB 2) Qualquer ajustamento menor da formulação, para manter o peso total, deve ser obtido mediante um excipiente Condições: maioritário na formulação do produto acabado. 3) A especificação do produto acabado foi atualizada apenas 1) A alteração não afeta a reprodutibilidade e ou a consis- no que diz respeito ao aspeto/odor/sabor e, se for caso disso, tência do produto. à supressão ou à adição de um ensaio de identificação. 2) A alteração diz apenas respeito às formas farmacêuticas 4) Foram iniciados estudos de estabilidade (a longo prazo orais de libertação imediata clássicas e a formas líquidas e acelerados) de acordo com as normas orientadoras não esterilizadas. aplicáveis em, pelo menos, dois lotes à escala piloto ou 3) As alterações dos métodos de fabrico e ou de controlos em lotes à escala de produção. Os dados de estabilidade durante o fabrico são apenas as exigidas por uma alteração relativos a um mínimo de três meses estão à disposição da dimensão dos lotes, como, por exemplo, a utilização do requerente e há garantias de que estes estudos serão de equipamento de dimensões distintas. concluídos. Os dados serão imediatamente enviados à au- 4) Existência de um plano de validação ou realização bem toridade competente caso estejam fora das especificações sucedida de uma validação do processo de fabrico de ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo acordo com o protocolo aprovado, com pelo menos três de validade aprovado (com proposta de ação). Além disso, lotes da nova dimensão proposta, em conformidade com devem realizar-se ensaios de fotoestabilidade, se aplicável. as normas orientadoras aplicáveis. 5) Quaisquer componentes novos devem cumprir o dis- 5) Não diz respeito a um medicamento que contenha uma posto nas normas aplicáveis (por exemplo, o Decreto-Lei substância ativa biológica. n.º 80/93, de 15 de março, e o Decreto-Lei n.º 94/98, de 6) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- 15 de abril, relativo aos corantes, e a Portaria n.º 620/90, vistos ocorridos durante o fabrico, nem de dúvidas sobre de 3 de agosto, na sua redação atual, relativa aos aro- a estabilidade. matizantes). 910 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Designação da alteração/condições a observar Tipo Designação da alteração/condições a observar Tipo 6) Nenhum dos novos componentes inclui a utilização b) Adição de um novo parâmetro de ensaio — condições: 2, de materiais de origem humana ou animal no processo 4, 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB para os quais seja necessária uma avaliação em matéria de segurança vírica ou de cumprimento da atual norma Condições: orientadora sobre a minimização do risco de transmissão das encefalopatias espongiformes animais através dos 1) A alteração não resulta de qualquer compromisso de revi- medicamentos humanos e veterinários. são dos limites de especificação assumido em avaliações anteriores (por exemplo, durante um procedimento de 35 - Alteração do peso do revestimento dos comprimidos ou pedido de autorização de introdução no mercado ou um alteração do peso do invólucro das cápsulas: procedimento de alteração de tipo II). 2) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- a) Formas farmacêuticas orais de libertação imediata — con- vistos ocorridos durante o fabrico. dições: 1, 3, 4 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA 3) Qualquer alteração deve efetuar-se dentro do intervalo b) Formas farmacêuticas gastro-resistentes, de libertação dos limites atualmente aprovados. modificada ou de libertação prolongada — condições: 1, 4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica 2, 3, 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora. Condições: 5) O procedimento analítico não é aplicável a uma subs- tância ativa biológica ou a um excipiente biológico do 1) O perfil de dissolução do novo produto, determinado com medicamento. base em, pelo menos, dois lotes à escala piloto, é compa- rável ao antigo. No que diz respeito aos medicamentos à 38 - Alteração do procedimento analítico do produto acabado: base de plantas, em que os ensaios de dissolução poderão não ser exequíveis, o tempo de desintegração do novo produto deve ser comparável ao antigo. a) Alteração menor de um procedimento analítico apro- 2) O revestimento não constitui um fator crítico para o vado — condições: 1, 2, 3, 4, 5 (v. infra) . . . . . . . . . . . IA mecanismo de libertação. b) Alteração menor de um procedimento analítico aprovado 3) A especificação do produto acabado foi apenas atualizada, aplicável a uma substância ativa biológica ou a um exci- se aplicável, no que respeita ao peso e às dimensões. piente biológico — condições: 1, 2, 3, 4 . . . . . . . . . . . . IB 4) Foram iniciados estudos de estabilidade de acordo com c) Outras alterações de um procedimento analítico, incluindo as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, dois a sua substituição ou a adição de um novo procedimento lotes à escala piloto ou à escala de produção, os dados de analítico — condições: 2, 3, 4, 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB estabilidade relativos a um mínimo de três meses estão à disposição do requerente e há garantias de que estes Condições: estudos serão concluídos. Os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente caso estejam fora das 1) O método de análise deve permanecer inalterado (por especificações ou potencialmente fora das especificações exemplo, permite-se uma alteração a nível da dimensão no fim do prazo de validade aprovado (com proposta ou temperatura da coluna, mas não um tipo diferente de de ação). coluna ou de método). 2) Foram efetuados estudos de (re)validação adequados, em 36 - Alteração da forma ou das dimensões do recipiente ou conformidade com as normas orientadoras aplicáveis. fecho: 3) Os resultados da validação do método comprovam que o novo procedimento analítico é, pelo menos, equivalente a) Formas farmacêuticas esterilizadas e medicamentos bio- ao anterior. lógicos — condições: 1, 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . IB 4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica b) Outras formas farmacêuticas — condições: 1, 2, 3 . . . IA inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora. Condições: 5) O procedimento analítico não é aplicável a uma subs- tância ativa biológica ou a um excipiente biológico do 1) Não há alteração da composição quantitativa ou quali- medicamento. tativa do recipiente. 2) A alteração não se refere a uma componente fundamental 39 - Alteração ou adição da gravação, do relevo ou de outras do material de acondicionamento que afete o forneci- marcações (exceto as ranhuras/marcações de partição) de mento, a utilização, a segurança ou a estabilidade do comprimidos ou da marcação gráfica de cápsulas, incluindo produto acabado. substituição ou adição de tintas utilizadas na marcação do 3) Em caso de alteração do espaço livre ou do rácio de su- produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA perfície/volume, foram iniciados estudos de estabilidade de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, Condições: pelo menos, dois lotes à escala piloto (três, no caso de medicamentos biológicos) ou lotes à escala de produção 1) As especificações do produto acabado de libertação e de e os dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses (seis meses, no caso de medicamentos bio- fim do prazo de validade permanecem inalteradas (exceto lógicos) estão à disposição do requerente. Há garantias no que diz respeito ao aspeto). de que estes estudos serão concluídos e os dados serão 2) Qualquer tinta nova deve cumprir o disposto na legislação imediatamente enviados à autoridade competente caso farmacêutica aplicável. estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade aprovado 40 - Alteração das dimensões dos comprimidos, cápsulas, (com proposta de ação). supositórios ou pessários sem alteração da sua composição quantitativa ou qualitativa nem do seu peso médio: 37 - Alteração da especificação do produto acabado: a) Formas farmacêuticas gastro-resistentes, de libertação a) Limites de especificação mais estreitos: modificada ou de libertação prolongada e comprimidos com ranhura — condições: 1, 2 (v. infra) . . . . . . . . . . . IB Condições: 1, 2, 3 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA b) Todos os restantes comprimidos, cápsulas, supositórios Condições: 2, 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB e pessários — condições: 1, 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 911 Designação da alteração/condições a observar Tipo Designação da alteração/condições a observar Tipo Condições: 44 - Alteração do resumo das características de um medica- mento essencialmente similar, na sequência de uma decisão 1) O perfil de dissolução do produto reformulado é compa- da Comissão Europeia relativa a uma arbitragem para um rável ao antigo. Para os medicamentos à base de plantas, medicamento original, em conformidade com o artigo 30.º em que os ensaios de dissolução poderão não ser exequí- da Diretiva n.º 2001/83/CE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB veis, o tempo de desagregação do novo produto deve ser comparável ao antigo. Condições: 2) As especificações do produto acabado de libertação e de fim do prazo de validade permanecem inalteradas (exceto 1) O resumo das características do medicamento proposto as dimensões). é idêntico, nos pontos aplicáveis, ao resumo anexo à decisão da Comissão Europeia relativa ao procedimento 41 - Alteração da dimensão da embalagem do produto acabado: de arbitragem para o medicamento original. 2) O pedido deve ser submetido no prazo de 90 dias após a a) Alteração do número de unidades (por exemplo, compri- publicação da decisão da Comissão Europeia. midos, ampolas, etc.) de uma embalagem: 1) A alteração insere-se no intervalo das dimensões atual- ANEXO IV mente aprovadas para as embalagens — condições: 1, 2 (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IA 2) A alteração não se insere no intervalo das dimensões Extensão atualmente aprovadas para as embalagens — condi- ções: 1, 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB As alterações que a seguir se enumeram devem consi- derar-se como um pedido de «extensão», tal como previsto b) Alteração do peso de enchimento/volume de enchimento na alínea t) do n.º 1 artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 32.º do de produtos multidose não parentéricos—condições: 1, 2 IB presente diploma. Condições: O pedido de extensão de autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano deve 1) A nova dimensão da embalagem deve ser coerente com a manter o mesmo nome do medicamento existente, sal- posologia e a duração do tratamento aprovados no resumo vaguardando-se a possibilidade de apresentar um pedido das características do medicamento. novo, distinto e completo de autorização de introdução 2) O material de acondicionamento primário permanece inalterado. no mercado relativa a um medicamento que já tenha sido autorizado com um nome e um resumo das características 42 - Alteração de: do medicamento diferentes. Alterações que exigem um pedido de extensão. a) Prazo de validade do produto acabado: 1 - Alterações da ou das substâncias ativas: 1) Embalagem comercial fechada — condições: 1, 2, 3 i) Substituição da substância ou das substâncias ativas (v. infra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB 2) Após a abertura inicial — condições: 1, 2 . . . . . . . . IB por um sal ou éster diferente (complexo/derivado) (com a 3) Após diluição ou reconstituição — condições: 1, 2 IB mesma parte ativa terapêutica) em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente; b) Condições de armazenamento do produto acabado ou do ii) Substituição por um outro isómero ou por uma mis- produto diluído/reconstituído — condições: 1, 2, 4 . . . . . IB tura de isómeros diferente, ou de uma mistura por um Condições: único isómero (por exemplo, de uma mistura racémica por um único enantiómero), em que as características de 1) Os estudos de estabilidade foram realizados em confor- eficácia/segurança não variem consideravelmente; midade com o protocolo atualmente aprovado. Os estu- iii) Substituição de uma substância biológica ou de um dos devem comprovar que as especificações relevantes produto biotecnológico por outro com uma estrutura mo- acordadas continuam a ser observadas. 2) A alteração não deve resultar de acontecimentos impre- lecular ligeiramente diferente; alteração do vetor utilizado vistos ocorridos durante o fabrico, nem de dúvidas sobre para produzir o antigéneo/material de origem, incluindo a estabilidade. um novo banco principal de células de origem diferente, 3) O prazo de validade não excede cinco anos. em que as características de eficácia/segurança não variem 4) O produto em causa não é um medicamento biológico. consideravelmente; 43 - Adição, substituição ou supressão de um dispositivo de iv) Novo ligando ou mecanismo de acoplamento de medição ou administração que não faça parte integrante do medicamentos radiofármacos; acondicionamento primário (excluem-se os dispositivos v) Alteração do solvente de extração ou do rácio do espaçadores para inaladores de válvula doseadora): fármaco à base de plantas na preparação medicamentosa 1) Adição ou substituição — condições: 1, 2 (v. infra) . . . IA à base de plantas em que as características de eficácia/se- 2) Supressão — condição: 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IB gurança não variem consideravelmente. Condições: 2 - Alteração da dosagem, da forma farmacêutica e da 1) O dispositivo de medição proposto deve administrar via de administração: com precisão a dose necessária do produto em causa, em conformidade com a posologia aprovada. Devem estar i) Alteração da biodisponibilidade; disponíveis os resultados desses estudos. ii) Alteração da farmacocinética, como a alteração da 2) O novo dispositivo é compatível com o medicamento. taxa de libertação; 3) O medicamento continua a ser administrado com precisão. iii) Alteração ou introdução de uma nova dosagem; 912 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 iv) Alteração ou introdução de uma nova forma far- normativas e constitui título bastante para todos os efeitos macêutica; jurídicos decorrentes da mencionada extinção. v) Alteração ou introdução de uma nova via de admi- nistração (no que respeita à administração parentérica, Artigo 2º importa distinguir entre as vias intra-arterial, intravenosa, Contrato de concessão intramuscular, subcutânea e outras). O contrato que titula a concessão de serviço público a que alude o nº 1 do artigo anterior cessou os seus efeitos, nos termos constantes do acordo revogatório entretanto REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA celebrado entre a Região Autónoma da Madeira (RAM) e a RAMEDM, na qualidade de concedente e concessionária, Assembleia Legislativa respetivamente. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M Artigo 3º Sucessão Extingue a RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A. 1 - Com a extinção da RAMEDM será criado um novo No contexto do Plano de Ajustamento Económico e serviço executivo, a Direção Regional de Estradas, que Financeiro da Região Autónoma da Madeira, foi deci- absorverá as atribuições da RAMEDM. dido proceder à extinção da RAMEDM – Estradas da 2 - A RAM, através da Vice-Presidência do Governo Madeira, S.A. (RAMEDM), criada pelo Decreto Legis- Regional e do serviço referido no número anterior, sucede lativo Regional nº 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado nos direitos e obrigações, legais e contratuais, incluindo pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/2011/M, de 11 quaisquer créditos sobre terceiros e quaisquer dívidas pe- de agosto. rante qualquer entidade ou instituto, de natureza pública Com a extinção da RAMEDM, as atribuições que, até ou privada, que integram a esfera jurídica da RAMEDM então, esta empresa pública regional detinha, transitam à data da sua extinção, constituindo o presente diploma para a administração direta da Região Autónoma da Ma- título bastante para a produção de todos os efeitos jurídicos deira (RAM). em causa. Para o efeito, deverá ser criado, pela forma jurídica pró- 3 - Por referência ao previsto no número anterior, pria e no seio da orgânica da Vice-Presidência do Governo os processos administrativos em curso na RAMEDM, Regional, um serviço executivo, em concreto, uma Direção que não se concluam até à data da respetiva extinção, Regional, devendo a RAM conservar todo o universo de transitam para a Vice-Presidência do Governo, sendo direitos e obrigações que se encontra atualmente na esfera cometida ao novo serviço, a Direção Regional de Es- jurídica da RAMEDM. tradas, a respetiva tramitação e decisão final dos pro- Nesta conformidade deverá ocorrer um fenómeno de cedimentos que sejam remetidos para a sua esfera de sucessão legal, entre a RAMEDM e a RAM, integrando- competência. se sob a administração direta o novo serviço a criar, a 4 - O património da RAMEDM, incluindo os bens imó- Direção Regional de Estradas, que obedecerá ao modelo veis e móveis sujeitos a registo, é transferido para a RAM, de organização interna legalmente aplicável aos serviços nos termos referidos anteriormente, constituindo o presente da administração direta da Região. diploma título bastante para efeitos de determinação da Foram cumpridos os procedimentos impostos pela Lei referida transição de direitos e obrigações. nº 23/98, de 26 de maio. 5 - Os bens imóveis e móveis da RAM concessionados Assim: à RAMEDM revertem para a RAM. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do Artigo 4º artigo 227º, no nº 1 do artigo 232º, ambos da Constituição Cessação dos mandatos e de funções dirigentes, da República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º, de chefia e de secretariado na alínea ll) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º do Estatuto 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, automaticamente os mandatos de todos os membros dos aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado órgãos sociais da RAMEDM, bem como todas as comis- pelas Leis nos 130/99, de 31 de agosto, e 12/2000, de 21 de sões de serviço dos trabalhadores que exerçam funções junho, o seguinte: dirigentes, de chefia e de secretariado. 2 - Os documentos de prestação de contas intercalares, Artigo 1º de obrigações fiscais ou outras legalmente exigidas e de Extinção e regime extinção da RAMEDM deverão ser elaborados, aprovados e submetidos, de acordo com as formalidades de elabora- 1 - O presente diploma extingue, para todos os efei- ção e certificação aplicáveis às sociedades anónimas, no tos legais, a RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A. prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do (RAMEDM), criada pelo Decreto Legislativo Regional presente diploma. nº 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Le- gislativo Regional nº 16/2011/M, de 11 de agosto, cujo Artigo 5º objeto é o exercício da concessão de serviço público de Transição dos trabalhadores da RAMEDM construção e conservação das estradas regionais. 2 - A extinção da RAMEDM rege-se pelo presente di- 1 - Nos termos do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 24º do ploma, que prevalece sobre quaisquer outras disposições Decreto Legislativo Regional nº 8/2007/M, de 12 de janeiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 913 alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/2011/M, Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 11 de agosto, os trabalhadores da RAMEDM transitam Autónoma da Madeira n.º 3/2013/M para o novo serviço, a Direção Regional de Estradas, nos termos do disposto nos números seguintes. Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente 2 - A transição dos trabalhadores da RAMEDM, com ao ano de 2011 relação jurídica de emprego de direito privado, obedece ao A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- disposto na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada deira resolve, nos termos dos artigos 227º, nº 1, alínea p) e pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, 232º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, do artigo 38º, alínea b) do Estatuto Político-Administrativo de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela designadamente nos artigos 95º, 96º, 97º e 100º, sendo Lei nº 130/99, de 21 de agosto, aprovar a Conta da Região contado para efeitos de antiguidade todo o tempo de serviço Autónoma da Madeira referente ao ano de 2011. prestado na RAMEDM. 3 - Os trabalhadores da RAMEDM que, ao abrigo do Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- artigo 18º do Decreto Legislativo Regional nº 8/2007/ tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de janeiro M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo de 2013. Regional nº 16/2011/M, de 11 de agosto, mantiveram O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel o vínculo de emprego público transitam para o novo Jardim Olival de Mendonça. serviço, a Direção Regional de Estradas, de acordo com as carreiras e categorias da função pública de que são titulares. Presidência do Governo 4 - As transições de pessoal a que se referem os números anteriores são efetuadas através de lista nominativa apro- vada por despacho dos membros do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/M responsáveis pela Administração Pública e pelas Finanças, publicada na 2ª série do Jornal Oficial, produzindo efeitos Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional reportados à data da entrada em vigor do diploma que n.º 8/2012/M, de 18 de junho, que aprova proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional a orgânica da Direção Regional de Educação de Estradas. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, aprovou a orgânica da Direção Regional de Artigo 6º Educação. Registo Face ao regime legal dos serviços e organismos da administração com autonomia administrativa, a A extinção da RAMEDM será registada na Conservató- Direção Regional de Educação deixará de gozar da ria do Registo Comercial do Funchal, mediante a apresenta- mesma que determinará a extinção do Conselho Ad- ção do presente diploma, que constitui título bastante para ministrativo. o referido registo e actos subsequentes, devendo ser dado Assim sendo, é necessário proceder à alteração da or- conhecimento da mencionada extinção, nos parâmetros gânica da Direção Regional de Educação. da lei geral aplicável, designadamente, à Administração Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Fiscal e ao Instituto de Segurança Social. Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Artigo 7º República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º Revogação e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político – Admi- nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 8/2007/ pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração in- Regional nº 16/2011/M, de 11 de agosto. troduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, con- jugados com as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 7.º do Artigo 8º Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 Entrada em vigor de novembro, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional ao da sua publicação. n.º 5/2012/M, de 16 de maio e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de ja- tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de janeiro neiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional de 2013. n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Artigo 1.º Assinado em 4 de fevereiro de 2013. Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho Publique-se. São alterados os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Anexo I e O Representante da República para a Região Autónoma Anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. de 18 de junho. 914 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Artigo 2.º 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Decreto Regulamentar 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho Artigo 8.º São aditados ao artigo 8.º os números 3 e 4. Extinção, transferência de competências, «Artigo 1.º direitos e obrigações [...] 1 — É extinta, a Direção Regional de Educação Espe- A Direção Regional de Educação, designada no presente cial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da Regional n.º 14/2008/M, de 30 de junho. administração direta da Secretaria Regional da Educação 2 — O património, incluindo os bens imóveis e mó- e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) veis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Especial e Reabilitação é transferido para a Região Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio. Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades. Artigo 3.º 3 — (Anterior n.º 1) 4 — (Anterior n.º 2) [...] 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO III 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dotação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de lugares d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cargos de direção intermédia de 1º grau . . . . . . . . . . . . . . . 7 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogada a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 18 de junho. o) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomea- Artigo 4.º damente a Direção Regional de Qualificação Profissional e Republicação o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos É republicado em anexo ao presente diploma, da qual os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo faz parte integrante, os anexos I, II e III ao Decreto Re- com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho; gulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, com p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a redação atual. q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção de efeitos s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma produz efeitos com a entrada em u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor do diploma que proceder à aprovação do Orçamento v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Região Autónoma da Madeira para 2013, à exceção do w). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 8.º, que produz efeitos à data da publicação do De- x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico creto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho. e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão; Artigo 6.º y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor z) Promover acordos de cooperação ou contratos- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao -programa, nos termos da lei, com associações despor- da sua publicação. tivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de aa) (Revogada.) janeiro de 2013. bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . doso Gonçalves Jardim. dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em 24 de janeiro de 2013. ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 915 ANEXO g) Promover a qualidade dos materiais didáticos, desig- nadamente os manuais escolares, procedendo à avaliação (a que se refere o artigo 4.º) da sua adequação; h) Superintender os júris de exame que em virtude da Republicação dos Anexos I, II e III ao Decreto lei se tornem necessários criar, sem prejuízo das compe- Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho tências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação; ANEXO I i) Coordenar as iniciativas que envolvam a Região no (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto processo de construção europeia, designadamente as que Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho que se enquadram nas áreas de competência da SRE; aprova a Orgânica da Direção Regional de Educação) j) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente Artigo 1.º estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade Natureza do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos A Direção Regional de Educação, designada no presente transversais ao sistema educativo regional; diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da k) Promover e desenvolver relações de cooperação na- administração direta da Secretaria Regional da Educação cional e internacional em matéria de educação conducentes e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) a práticas de qualidade; do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto l) Assegurar a existência de escolas de referência para Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio. a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa visão, bem como unidades de ensino estruturado para a Artigo 2.º educação de alunos com perturbações do espectro do au- Missão tismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita; A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políti- m) Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços cas educativas de Região Autónoma da Madeira de âmbito de saúde, segurança social e outras instituições, ações pedagógico e didático relativas à educação pré-escolar, tendentes à prevenção, reabilitação e integração sócio e aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, familiar das crianças jovens e adultos com necessidades numa perspetiva inclusiva, propiciadora do desenvolvi- educativas especiais, que exijam técnicas e métodos es- mento formativo, pessoal, social e profissional, bem como pecializados de intervenção; superintende na organização dos exames. n) Assegurar e acompanhar a pré — formação, a for- mação profissional, o emprego protegido ou apoiado e Artigo 3.º atividades ocupacionais, tendo em vista a inserção na vida Atribuições e competências ativa dos jovens e adultos com deficiência; o) Estabelecer parcerias com outras instituições, nome- 1. A DRE, dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo adamente a Direção Regional de Qualificação Profissional de direção superior de 1º grau, é o serviço responsável pela e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido execução das políticas educativas no âmbito das compo- de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa nentes pedagógicas e didática, exercendo a superinten- a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, dência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da de acordo com as necessidades e expetativas do mercado Região Autónoma da Madeira nestas áreas. de trabalho; 2. Compete à DRE, designadamente: p) Desenvolver ações de sensibilização junto da comu- a) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular nidade, tendo como objetivo o reforço da opinião pública e adequá-lo às especificidades do Sistema Educativo da nos domínios da inclusão, da solidariedade, da participação Região; e da igualdade de oportunidades; b) Propor a integração de conteúdos programáticos de q) Coordenar os serviços de psicologia e orientação índole regional nos planos curriculares nacionais; escolar, outros serviços de apoio especializado, nomea- c) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica damente, ação social, motricidade humana, apoio tera- das escolas, propondo as medidas de reorganização; pêutico, animação sociocultural de bibliotecas escolares, d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em entre outras; termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da edu- r) Propor modalidades e ações de orientação escolar e cação pré-escolar, escolar, extra-escolar e as modalidades profissional, em colaboração com a Direção Regional de especiais de educação; Qualificação Profissional (DRQP) e serviços de saúde; e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em ter- s) Coordenar e acompanhar a ação do pessoal não do- mos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e cente e docente especializado em educação especial e o prevenção do abandono escolar, designadamente atividades pessoal docente dos quadros de instituição de educação de orientação e medidas educativas de apoio, recuperação especial dos grupos de recrutamento de educação física, e enriquecimento curricular, nomeadamente as destinadas educação musical e educação visual e tecnológica; a alunos com necessidades educativas especiais; t) Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em com deficiência, tendo em vista autorizar a dispensa do termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de cumprimento da escolaridade obrigatória; enriquecimento curricular, designadamente desporto es- u) Certificar habilitações e decidir os processos de colar, educação artística e tecnologias de informação e equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das comunicação; competências legalmente atribuídas às escolas; 916 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 v) Articular com as Direções Regionais de Recursos Artigo 4.º Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e (Revogado.) Qualificação Profissional (DRQP), estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades vocacionadas para o efeito, as necessidades de formação contínua e especia- Artigo 5.º lizada do pessoal docente e não docente; Secretariado w) Apoiar a educação e o ensino particular e cooperativo, 1 — O Secretariado é o serviço de apoio do diretor re- instituições particulares de solidariedade social e escolas pro- gional (DR). fissionais privadas, desempenhando as funções determinadas 2 — São atribuições do Secretariado, designadamente: por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, assegurando a coordenação das práticas curricu- a) Organizar e conservar o arquivo do gabinete do DR; lares, medidas educativas e de enriquecimento do currículo b) Registar e expedir a correspondência e documentação e planos de estudo junto daqueles estabelecimentos e acom- afetos ao gabinete do DR. panhando as suas condições de funcionamento e organiza- ção pedagógica no quadro do Sistema Educativo Regional; Artigo 6.º x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e Tipo de organização interna de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão; A organização interna dos serviços obedece a um mo- y) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, delo de estrutura hierarquizada. relativo aos processos de concessão de autorização provi- sória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos Artigo 7.º de educação e de ensino particular e cooperativo, ins- Cargos de direção tituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º dessa concessão; e de 2.º grau constam dos Anexos II e III ao presente diploma. z) Promover acordos de cooperação ou contratos- -programa, nos termos da lei, com associações desportivas Artigo 8.º ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações das competências da DRE; aa) (Revogada.) 1. É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e bb) Colaborar com a DRRHAE na determinação do Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional número de vagas a considerar nos concursos de pessoal n.º 14/2008/M, de 30 de junho. docente dos estabelecimentos de educação e ensino não 2. O património, incluindo os bens imóveis e móveis superior e estabelecimentos de educação especial; sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Espe- cc) Colaborar com outros serviços e organismos na cial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma definição das necessidades de pessoal docente, instalações da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência escolares e equipamento, nomeadamente com a DRRHAE de quaisquer formalidades. acerca dos critérios relativos à mobilidade do pessoal, 3. As competências, os direitos e as obrigações de que licenças sabáticas e equiparação a bolseiro; eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional dd) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propos- de Educação (DRE) e da Direção Regional de Educação tas e projetos de diplomas que versem matérias das suas Especial e Reabilitação (DREER), são automaticamente atribuições; transferidos para os correspondentes novos órgãos ou ser- ee) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento admi- viços que os substituem, ou que os passam a integrar em nistrativo ou contencioso nas áreas da sua competência; razão da respetiva matéria de competências, sem dependên- ff) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de cia de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as educação e de ensino particular e cooperativo, instituições referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores particulares de solidariedade social e escolas profissionais órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do di- privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sis- ploma que vier a aprovar a respetiva orgânica. tema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvi- 4. Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura mento e da legislação regional, nomeadamente em matéria nuclear e a estrutura flexível da DRE, previstos no artigo de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de disciplinar de alunos; 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retifica- gg) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional ção n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos resultante das políticas expressas das alíneas anteriores serviços desta direção regional regem-se pelas Portarias tendo por referência a melhoria do serviço público. n.os 209/2008, de 3 de dezembro e 192/2008, de 31 de outubro e pelos Despachos n.os 7/2009, de 16 de fevereiro 3. O diretor regional exerce as competências que lhe e 89/2008, de 11 de novembro. foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior. Artigo 9.º 4. O diretor regional é substituído, nas suas ausências Transição de pessoal e impedimentos, pelo subdiretor regional ou pelo diretor de serviços para o efeito designado. O pessoal da Direção Regional de Educação e da Dire- 5. O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ção Regional de Educação Especial de Reabilitação cons- ou subdelegar competências em titulares de cargos de tantes das Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro e direção e chefia. 192/2008, de 31 de outubro, integra o sistema centralizado Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 917 de gestão previsto no decreto regulamentar que aprova a Artigo 2.º estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Competências Educação e Recursos Humanos. Todas as competências cometidas à RAMEDM – Estra- ANEXO II das da Madeira, S.A. (RAMEDM) no Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Cargos de direção superior a que se refere o artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/M, de 30 de Dotação de lugares dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 41/2012/M, de 28 de dezembro, conside- 1 ram-se reportadas e são diretamente exercidas pela DRE. Cargos de direção superior de 1º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . Cargos de direção superior de 2º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Artigo 3.º ANEXO III Entrada em vigor Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o início de vigência Dotação de lugares do diploma que proceder à extinção da RAMEDM. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Cargos de direção intermédia de 1º grau . . . . . . . . . . . . . . . 7 janeiro de 2013. O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/M da Presidência, João Cunha e Silva. Assinado em 4 de fevereiro de 2013. Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas Publique-se. No contexto do Plano de Ajustamento Económico e O Representante da República para a Região Autónoma Financeiro da Região Autónoma da Madeira, foi decidido da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. proceder à extinção da RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A. por via de Decreto Legislativo Regional. ANEXO Criou-se a Direção Regional de Estradas, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M, de 24 de (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, Orgânica da Direção Regional de Estradas que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, transitando as atribuições que, até então, aquela CAPÍTULO I empresa pública regional detinha, para a administração direta da Região Autónoma da Madeira. Natureza, missão e atribuições Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Artigo 1.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do Natureza artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região A Direção Regional de Estradas, designada no presente Autónoma Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de diploma, abreviadamente, por DRE é um serviço executivo junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Go- agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da alínea j) do n.º 1 e verno Regional e sob a administração direta da Região Au- do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional tónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, alterado e republicado ao setor das estradas, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do pelo Decreto Regulamentar n.º 36/2012/M, de 24 de de- artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, zembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado Regional n.º 37/2012/M, de 27 de dezembro. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Artigo 2.º agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta Missão o seguinte: A DRE tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infra- Artigo 1.º estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Objeto Regional da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Di- Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, reção Regional de Estradas (DRE), publicada em anexo que procede à classificação das estradas regionais, e que ao mesmo, do qual faz parte integrante. não estejam afetas às concessões rodoviárias. 918 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 Artigo 3.º suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, Atribuições compete, designadamente, ao diretor regional: 1 - São atribuições da DRE: a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional da Madeira a) Apoiar a Vice-Presidência do Governo Regional da para o setor das estradas; Madeira na formulação e concretização das políticas re- b) Superintender a realização de estudos e outros traba- lativas às estradas regionais e acompanhar a execução das lhos considerados importantes para o referido setor; medidas delas decorrentes; c) Exercer todos os poderes relativos à proteção, desocu- b) Estudar, propor a implementação de medidas e definir pação, demolição e defesa administrativa da posse de terre- normas técnicas de atuação que contribuam para a realiza- nos e ou instalações que estejam ou venham a estar afetos ção dos seus objetivos, nomeadamente, para o desenvolvi- à DRE e das obras por si contratadas ou realizadas; mento, modernização e qualidade das estradas regionais; d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros e autori- c) Promover, dirigir, acompanhar e executar as ativida- zar despesas no âmbito e limite das suas competências; des inerentes à planificação, construção, ampliação, remo- e) Instaurar e decidir os processos de contraordenação delação, conservação e manutenção das estradas regionais; relativos ao âmbito da atuação da DRE; d) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras f) Emitir licenças ou autorizações de ocupação de es- incluídas no âmbito da sua atuação; tradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as e) Executar as ações para prevenção da sinistralidade e taxas correspondentes, quando tal seja da sua competência para o incremento da segurança rodoviária, nomeadamente, nos termos definidos na lei; através do seguinte: g) Nomear nos termos legais, coordenadores de segu- i) Atualização do plano de sinalização para toda a Região rança em projeto e coordenadores de segurança em obra; Autónoma da Madeira, em termos modernos e adequados h) Coordenar, orientar e dirigir os serviços da DRE e ao volume e tipo de tráfego; aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ii) Promoção da difusão de informação junto dos utilizadores ao seu bom funcionamento; das estradas regionais sobre os aspetos de segurança rodoviária. i) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRE com outros organismos do Governo Regional; f) Promover a realização periódica de recenseamentos j) Promover a gestão participativa por objetivos, criando de tráfego, bem como a inventariação permanente dos as condições necessárias a uma maior descentralização equipamentos coletivos sob a sua ação; e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um g) Promover relações de cooperação com entidades aumento da eficiência dos diversos serviços; públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se tendo em vista o aproveitamento das melhores potenciali- torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRE; dades para o desenvolvimento do sector das estradas; l) Representar a DRE junto de outros serviços e entidades. h) Superintender na organização dos serviços que de si dependem; 3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor i) Programar, promover e executar as ações necessárias à regional, cargo de direção superior de 2.º grau. formação dos recursos humanos afetos aos serviços da DRE; 4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar j) Promover as ações necessárias relativas ao aprovei- competências, com possibilidade de subdelegação. tamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e 5 - A substituição do diretor regional, nas suas ausências, financeiros afetos aos serviços da DRE; faltas e impedimentos, é efetuada nos termos do artigo 41.º k) Assegurar, na área da engenharia, o acompanhamento do Código do Procedimento Administrativo. permanente da execução dos planos operacionais referentes 6 – O serviço de apoio administrativo ao diretor regional às concessões rodoviárias; é o Secretariado, competindo-lhe, designadamente, assegurar l) Utilizar e administrar os bens de domínio público ou a receção, classificação, registo, e encaminhamento da docu- privado da Região Autónoma da Madeira afetos a título mentação e da correspondência do seu gabinete, bem como a permanente ou provisório, à sua atividade. respetiva conservação, e ainda o apoio na área das tecnologias de informação. 2 - Para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da CAPÍTULO III DRE, para promover formação ao pessoal dos seus serviços. Organização interna CAPÍTULO II Artigo 5.º Direção superior Modelo de organização A organização interna dos serviços da DRE obedece ao Artigo 4.º modelo de estrutura hierarquizada. Cargo e competências da direção superior Artigo 6.º 1 - A DRE é dirigida pelo diretor regional de Estradas, Dotação de cargos de direção adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem con- e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao feridas por lei, das que decorram do normal exercício das presente diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 919 CAPÍTULO IV ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º da Estrutura Orgânica Disposição final da Direção Regional de Estradas) Artigo 7.º Mapa de Cargos de Direção Transição de trabalhadores Designação dos quadros Qualificação dos cargos Número Grau dirigentes dirigentes de lugares A transição dos trabalhadores da RAMEDM far-se-á nos termos constantes do Decreto Legislativo Regio- Diretor regional . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 nal que proceder à extinção dessa empresa pública Subdiretor regional. . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 6 regional. 920 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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