05125/11
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens terem sido vendidos. No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens terem sido vendidos. No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
matéria de facto com base em meio de prova gravado em audiência. II) Para efeitos de apreciação da tempestividade do recurso, não tem fundamento rejeitá-lo por não ter sido
Relator: PAULA DO PAÇO
injustificadas, à entidade empregadora compete provar as faltas e ao trabalhador compete alegar e provar que havia motivo legal para faltar e que tempestivamente comunicou esse motivo ao empregador
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I. O aviso de recepção, que acompanhou o envio postal dos elementos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Quer a omissão de documentação, quer a documentação deficiente (que impossibilite a
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova. 6. Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.237, do C.P.P.Tributário): a-A tempestividade
Relator: ANA BACELAR CRUZ
prévia admissibilidade do recurso – que tem entre os requisitos a tempestividade da sua apresentação – constitui pressuposto do seu conhecimento. É questão de conhecimento oficioso. E o Tribunal da Relação não ... trinta) dias para a interposição de recurso que tenha por objeto a reapreciação de prova gravada radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente, face ao disposto
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
arguido praticou os factos que lhe são imputados. IV. No processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido ... necessários para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade. VIII. O princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do ato anulado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação