89/11.7TBVVD.G1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Civil (passagem forçada momentânea) pode ser judicialmente suprida por via do processo especial de suprimento do consentimento previsto no art. 1425º do C.P.C
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Civil (passagem forçada momentânea) pode ser judicialmente suprida por via do processo especial de suprimento do consentimento previsto no art. 1425º do C.P.C
Relator: CARLOS MOREIRA
partes anuiram que a obrigação será cumprida, rectius:«os suprimentos só serão reembolsados, conforme deliberação da Assembleia-geral de accionistas da primeira contraente, e sempre após um ano a contar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
existência dum dever de providenciar pela prévia correção dos articulados e do suprimento das exceções dilatórias. IV. Admite-se no referido preceito não apenas a correção oficiosa de deficiências ... irregularidades de caráter formal de que as peças processuais eventualmente padeçam mas também o suprimento de exceções dilatórias e de irregularidades dos articulados ainda que com anulação de atos processuais
Relator: ALBERTO RUÇO
regras do contrato de suprimento, previstas nos artigos 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais aplicam-se às sociedades anónimas por analogia. 2. A cláusula mediante ... voluerit (quando o credor quiser). 3 - Constando tal cláusula de um contrato de suprimento, tal cláusula não dispensa o credor de instaurar acção para fixação judicial de prazo, nos termos
Relator: PAULO CARVALHO
1- A causa de pedir é “o ato ou facto jurídico em
Relator: COELHO DA CUNHA
I-No âmbito de um concurso para celebração de um contrato público
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
satisfação das necessidades de desenvolvimento emocional e afectivo do menor, sequer para o suprimento das suas necessidades estritamente básicas (guarda, alimentação, saúde, higiene, segurança e outros cuidados quotidianos permanentes
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
origem dos meios financeiros que foram utilizados pelos Recorrentes para a efectivação dos suprimentos que consubstanciam as manifestações de fortuna em litígio, cumpre determinar a baixa dos autos ao Tribunal
Relator: Álvaro Dantas
exclusivamente na contabilidade da sociedade comercial a favor da qual terão sido efectuados os suprimentos que constituem a alegada manifestação de fortuna a presunção, baseada no artigo 75º ... tais suprimentos foram efectivamente realizados pelo Recorrente. 4. Se é certo que as declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos legais se presumem verdadeiras, essa presunção apenas se refere ao próprio
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
matéria de facto alegada, pode o juiz convidar qualquer das partes ao respetivo suprimento. III. Está em causa um despacho discricionário do juiz, distinto do despacho que deve ser proferido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação. 9. Prevê a lei a possibilidade de suprimento de qualquer deficiência do título executivo através de prova documental junta ao processo (cfr.art
Relator: Pedro Marchão Marques
concretos meios financeiros de referência – empréstimos e produto da venda de um imóvel – para suprimentos efectuados na sociedade de que é sócio único, não bastando para justificar a manifestação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
através dos seus funcionários ou agentes, o confiram devidamente alertando e/ou advertindo para o suprimento de tal omissão, se possa, sem mais, concluir em cada caso pela atuação dolosa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
intervenção posterior no procedimento com utilização de assinatura eletrónica qualificada, seja mediante convite ao suprimento pela entidade adjudicante. IV. Apurando-se que o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma
Relator: PAULO GUERRA
anulada por falta de fundamentação, por exemplo, voltando depois ao tribunal recorrido para o suprimento do vício (a prova produzida anteriormente é válida independentemente do tempo que o tribunal levar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
litisconsórcio necessário o tribunal de julgamento deve convidar o demandante a providenciar pelo suprimento da exceção dilatória por aplicação subsidiária das disposições aplicáveis do C.P.Civil
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
desempenho da Administração Pública, vulgo SIADAP. III. Em ambos esses regimes estava previsto o suprimento da avaliação mediante a ponderação do currículo profissional. IV. Com a Lei nº12