Tribunal Central Administrativo Norte
02989/09.5BEPRT
- Data
- 2012-03-02
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. Antes de 21.06.2006 [arts. 09.º e 10.º Dec. Regulamentar nº 06/06], a avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração local era regulada pelo Dec. Regulamentar n.º 45/88, que mandava aplicar ao processo de classificação dos respetivos funcionários e agentes o disposto no Dec. Regulamentar n.º 44-B/83 [alterado pelo Dec. Regulamentar n.º 40/85] em tudo o que não contrariasse o seu conteúdo. II. A partir de 21.06.2006 [arts. 09.º e 10.º do Dec. Regulamentar n.º 06/06] com a entrada em vigor do referido decreto regulamentar, o sistema de avaliação de desempenho funcional dos trabalhadores da administração local passou a ser regulado pela Lei n.º 10/04 e pelo Dec. Regulamentar n.º 19-A/04, que criou e que regulamentou, respetivamente, o novo sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, vulgo SIADAP. III. Em ambos esses regimes estava previsto o suprimento da avaliação mediante a ponderação do currículo profissional. IV. Com a Lei nº12-A/08, que integra no âmbito subjetivo de aplicação também os trabalhadores que exercem funções públicas nas autarquias locais, a alteração do posicionamento remuneratório [antes chamada de progressão] passou a ser feita de acordo com os seus arts. 46.º a 48.º, mas continuou a estar intimamente ligada à avaliação de desempenho dos trabalhadores; V. A vinculação da atual alteração do posicionamento remuneratório ao regime de avaliação de desempenho impõe que o trabalhador seja avaliado em todos os períodos de tempo que se mostrem relevantes para essa sua alteração de posição remuneratória; VI. No âmbito subjetivo do art. 113.º n.º7 da Lei n.º 12-A/08, incluem-se todos os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado ao abrigo do SIADAP, nomeadamente por este não lhes ser aplicável ao tempo. VII. A faculdade de requerer a ponderação do currículo profissional, prevista no n.º 9 desse art. 113.º, assiste também a esses trabalhadores.* * Sumário elaborado pelo Relator
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