170/08.0TAVVC.E1
Relator: JOÃO AMARO
responsabilidade da pessoa colectiva só é perceptível a partir da análise de quem actua individualmente em termos de exprimir ou vincular a vontade dessa mesma pessoa colectiva
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Relator: JOÃO AMARO
responsabilidade da pessoa colectiva só é perceptível a partir da análise de quem actua individualmente em termos de exprimir ou vincular a vontade dessa mesma pessoa colectiva
Relator: ANA BARATA BRITO
responsabilidade criminal da pessoa colectiva exige o nexo de imputação do facto a um agente da pessoa colectiva, que será aquele que nela exerça liderança ou um seu subordinado ... 11º, nº 2 - a) e b) do Código Penal. 2. Mas a responsabilidade criminal da pessoa colectiva não exige a responsabilização do seu agente, bastando que seja possível estabelecer
Relator: MOREIRA DO CARMO
determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não
Relator: RUI PEREIRA
entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso ... alínea f), como sustenta a recorrente, uma vez que para haver responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, era preciso alegar
Relator: FILIPE CAROÇO
este prossiga finalidades de ordem pública sob um regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em quadro de imputação à mesma de facto gerador
Relator: CARVALHO MARTINS
direito, actos próprios dessa pessoa, não de um representante, pelo que a constituem em responsabilidade por facto próprio. 4. A responsabilidade de uma pessoa colectiva, nos termos do art.800
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público. 3 – A EP – Estradas de Portugal, SA, sociedade anónima de capitais públicos, é uma pessoa colectiva de direito privado. 4 – Sendo ... competentes os tribunais judiciais para conhecer de pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra ela efectuado
Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO
tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada ... para se apurar da competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual, não há sequer que se verificar se o lesante está, ou não, sujeito
Relator: PAIS BORGES
objecto: “g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas depende da existência de lei especial que lhes aplique «o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito ... ETAF não podia ser activada relativamente a uma acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual e movida contra uma sociedade anónima. III — Assim, incumbe à jurisdição comum a competência
Relator: GREGÓRIO DE JESUS
acção em que o autor pretende de uma pessoa colectiva de direito público uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente de um acto administrativo
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
citado DL nº 48051, referente à responsabilidade civil extra contratual por facto lícito, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos ... assim, se entende a intenção do legislador ao abordar e legislar acerca da responsabilidade civil dos entes públicos, incluindo os órgãos autárquicos. E, por isso, a gestão pública extracontratual destas
Relator: PEDRO VERGUEIRO
parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal ... 124/96, de 10-08 não se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica. IV) A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários
Relator: POLÍBIO HENRIQUES
conhecimento das acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos das pessoas colectivas de direito público, por danos ocorridos no exercício
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
para transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço. 5. A ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA tem a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito privado
Relator: Antero Pires Salvador
caso da responsabilidade por actos lícitos - art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48051, de 21/11/1967 - o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando…” – conforme 2ª parte do nº 1 do artº 74º citado ... resolução do contrato por falta de cumprimento; e acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco), 83º (procedimentos cautelares…), 88º (recursos) e 89º
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A