1483/09.9TBTMR.C1
Relator: CARLOS GIL
objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor
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Relator: CARLOS GIL
objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
factos reportados ao elemento subjectivo do crime de injúria, por recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos humanos, que foram deficientemente narrados na acusação, constitui alteração não
Relator: BELMIRO ANDRADE
carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência
Relator: PROENÇA DA COSTA
presença, injúria e difamação) é susceptível de ser integrada por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum
Relator: PAULO VALÉRIO
carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
condenação à prática de ato administrativo legalmente devido). É esta a regra lógica e racional prevista no art. 38º nº 2 do CPTA
Relator: PEDRO VERGUEIRO
cfr.art°.103, n°.1, da C.R. Portuguesa), na medida em que é inerente à racionalidade económica a minimização dos impostos a suportar, podendo utilizar-se várias vias para atingir
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
merecem os meios de prova e depende substancialmente da imediação, intervindo elementos não racionalmente explicáveis; num segundo, intervêm as deduções e injunções que o decisor realiza a partir dos factos
Relator: José Augusto Araújo Veloso
algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir
Relator: ANACELESTE CARVALHO
dispõe a impugná-lo contenciosamente, organizando a sua defesa de forma racional
Relator: MANUEL BARGADO
provas trazidas ao processo, terá mais ou menos possibilidade (sob um ponto de vista racional), de utilizar a sua livre convicção na razão inversa do peso constrangedor da prova científica
Relator: José Augusto Araújo Veloso
algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir
Relator: ANA BARATA BRITO
acto dentro do prazo. 3. A apreciação (livre) da prova exigirá, positivamente, objectividade, racionalidade, percepção adequada das regras da experiência, da lógica, da razão, dos conhecimentos científicos e técnicos necessários
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Tribunais; III.1-tratando-se da deslocalização de um serviço da Administração Fiscal, assente em juízos de racionalidade económica e norteada por um juízo político efectuado por quem tem legitimidade para tal, não
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
razões de interesse público justificados no respectivo preâmbulo, não se apresenta destituída de fundamento racional, arbitrária, desproporcionada ou violadora do conteúdo essencial do direito ao salário. IV – A situação