Tribunal Central Administrativo Sul

08515/12

Data
2012-11-22
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

Não pode o A obter o mesmo resultado (avaliação da incapacidade por acidente de serviço) que não logrou obter através dos meios legais específica e expressamente previstos para tal fim (i.e., a impugnação do arquivamento e/ou a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido). É esta a regra lógica e racional prevista no art. 38º nº 2 do CPTA.

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