825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos
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Relator: CORREIA PINTO
nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, acolhido no artº 32º, nº 2 da CRP, pelo que a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar ... circunstâncias atenuantes e agravantes com peso na avaliação da culpa do arguido); III.1-O direito de defesa do arguido em processo disciplinar pretende garantir, essencialmente, que ninguém seja condenado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente ... entre o facto e o dano. II-Sempre que haja lugar à instauração de processo disciplinar o tribunal tem de relevar os factos que estiveram na base da sua instauração
Relator: AZEVEDO MENDES
essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos ocorreram e as consequências deles ... direito de exercício disciplinar, deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento, sendo de excluir dessa análise um relatório final do instrutor do processo. III – Para impedir
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A responsabilidade disciplinar corresponde a uma garantia dum modelo/padrão de
Relator: José Augusto Araújo Veloso
justifique decisão de não instauração do Processo Disciplinar, mas, quando muito, circunstância a convocar aquando da escolha e graduação da pena disciplinar; IV. Apesar de, em termos civis, só poder ... infracção disciplinar nem com a prescrição do procedimento disciplinar em que foi punido; V. A falta de aferição do grau de culpa, do arguido TOC, não fica espartilhada pelo período
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
patrocínio forense, ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. V. Afigura-se não só ilegal e ilegítima a instauração de processo disciplinar contra o autor, como toda a demais ... escritório de advogado do autor, por motivo relativo à instauração do processo disciplinar, a qual configura a prática de um ato ilícito dos réus, em violação de normas com assento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O artº.161 foi introduzido no C.P.Civil com a reforma de