451/12.8TBBRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
princípio do contraditório relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante cumpre-se dando ao administrador e aos credores que estiverem presentes na assembleia, e que sejam os titulares
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
princípio do contraditório relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante cumpre-se dando ao administrador e aos credores que estiverem presentes na assembleia, e que sejam os titulares
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
administrativa especial de impugnação de ato administrativo como complexo e a sua causa de pedir como se prendendo com a ilegitimidade jurídica global do ato assim abarcando todas as causas ... CPTA, mormente, por preterição do contraditório, mas não incorreu em excesso de pronúncia, nem condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. II. Não enferma
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Para assegurar o contraditório e observar o disposto no art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, não basta que a A. seja notificada da contestação na qual ... invoca a sua litigância de má fé e, como tal, se pede a sua condenação. 2 - Antes de proferir a decisão condenatória deve o juiz, nos termos
Relator: TERESA DE SOUSA
contraditório, já que, detectada a sua falta no procedimento, mas fazendo o acto punitivo expressa menção do mesmo, sempre poderia o arguido, através do seu mandatário, ter pedido
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. IV - Para aferir da competência material de um tribunal há que considerar a identidade das partes ... ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir. V – Assim, os tribunais comuns são competentes para julgar uma acção
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O âmbito/objeto do processo de execução de julgado anulatório não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O recurso da matéria de facto constitui um instrumento concebido para
Relator: ELISA SALES
Não constitui crime (“gravações e fotografias ilícitas”, cfr. art.º 199º, do
Relator: SÉRGIO CORVACHO
A «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal de violência
Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade insanável de falta de inquérito ou de instrução prevista