983/11.5TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. III - Estatui o artigo 659º, nº 3 do Código do Processo Civil
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. III - Estatui o artigo 659º, nº 3 do Código do Processo Civil
Relator: ALBERTO RUÇO
Julho, tem natureza interpretativa e aplica-se aos acidentes de viação ocorridos antes da sua entrada em vigor. II. Como esta norma coloca o ónus da prova do cumprimento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
impõe atender ao sentido/espírito da norma, sob pena de se chegar a conclusões absurdas e totalmente desligadas da realidade. II-Se interpretarmos o n.º 1 do artº 14º ... beneficiário dos STCP que não necessitem de alimentos, em função do sexo; II.2-as normas devem ser interpretadas de forma actualista e tendo em conta a unidade do sistema jurídico
Relator: MANUEL BARGADO
livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas. II – Face a uma causa de pedir complexa, traduzida em factos que podem
Relator: ANTÓNIO SANTOS
obrigações de segurança passou a impender sobre a concessionária. II - A referida norma, porque tem natureza interpretativa, é de aplicação imediata, nada obstando, portanto, que um sinistro ocorrido em Dezembro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
artº 3 Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro). A esta norma deve ser atribuída uma natureza interpretativa – dado que interveio para decidir uma questão que direito cuja solução
Relator: ISABEL ROCHA
possibilidade de simplificação processual à sua escolha. II - O erro manifesto, referido nesta norma deve interpretar-se em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
conclusão ali alcançada; 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso ... analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação; 4. A norma de exclusão de tributação do art.º 10.º, n.º5 do CIRS, que se reporta
Relator: ISABEL VALONGO
pena. Esta extinção constitui uma modificação substancial da condenação, pelo que tal norma deve ser interpretada no sentido de só permitir excepcionalmente a dita modificação substancial da pena
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este. 2 – O julgador, quando escolhe, interpretar e aplica normas jurídicas diferentes das indicadas pelas partes nos seus articulados ao caso dos autos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
imponha à Adm. apenas que decida dentro de certos parâmetros vinculados (normas ou princípios aplicáveis, sentido interpretativo, fundamentação, etc.), como pode até chegar ao ponto mínimo de permitir ao juiz
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
unilateralmente ordenadas pelo empregador. III – Porém, sob pena de inconstitucionalidade dessa norma, a mesma nunca poderia ser interpretada no sentido de permitir cláusulas que quebrassem todos os limites de protecção ... também impõe a estabilidade espacial do contrato de trabalho, sendo que, por isso, nenhuma norma jurídica poderá permitir, sob pena de inconstitucionalidade da mesma, a livre e unilateral alteração
Relator: JOSÉ LÚCIO
vigésimo da declarada. 3 – Porém, a norma do citado n.º 2 tem natureza supletiva, pelo que se torna necessário interpretar o negócio jurídico celebrado, de acordo com as regras ... traduziu em afastar efectivamente a eventualidade da modificação do preço ao abrigo da norma referida. Sumário do relator
Relator: BENJAMIM BARBOSA
sentenças, tal como as normas, tal como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e factual, não bastando ser lidas, porque só uma interpretação adequada do texto
Relator: JORGE ARCANJO
35/2010 de 15/4) devem ser interpretados, não de forma autónoma, mas segundo o critério da complementaridade das normas, em função do mesmo fim (prevenção do dano). 2. Num processo urgente
Relator: FERNANDO BENTO
Região Administrativa Especial de Macau; b) A norma constante do artigo 16.º, n.º 1, dos estatutos deverá ser interpretada no sentido de conferir ao Estado Português, através
Relator: FILIPE CAROÇO
505º do Código Civil deve ser interpretado de modo atualista, em conformidade com o direito comunitário. 2- Daí que aquela norma consinta a possibilidade de concurso da responsabilidade do condutor
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
norma do art.º 66º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, no segmento “não havendo lugar à redução da prova a escrito”, se interpretada no sentido
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pressupostos positivos e negativos das normas substantivas favoráveis à sua pretensão/excepção. 2. O art. 343º-1 CC necessita de ser interpretado à luz do art. 342º
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação ... princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União o intérprete e aplicador do direito nacional devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível