190/11.7GCVVD.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
julgador possa deixar de valorar os factos que conduziram a anterior suspensão provisória do processo. II) In casu, o quadro factual apurado demonstra que no espaço de menos de dois ... inexistem motivos para divergir da opção acolhida no tribunal recorrido, pela pena privativa de liberdade, suspensa na sua execução