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I SÉRIE
Terça-feira, 18 de dezembro de 2012 Número 244
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 169/2012:
Ratifica o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezem-
bro de 2010, incluindo os Anexos I a IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7104
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 146/2012:
Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados
Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de
2010, incluindo os anexos I a IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7104
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2012:
Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras
da Régua e do Carrapatelo e dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães,
de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, bem como o estabelecimento de medidas preventivas,
determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro. . . . . 7124
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxem-
burgo em 22 de Abril de 1996;
Decreto do Presidente da República n.º 169/2012 Desejando criar um espaço de aviação comum (EAC)
baseado no acesso mútuo aos mercados do transporte aéreo
de 18 de dezembro das Partes, com igualdade de condições de concorrência e
respeito pelas mesmas regras — inclusive nos domínios da
O Presidente da República decreta, nos termos do arti-
segurança operacional, da segurança, da gestão do tráfego
go 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
aéreo, das questões sociais e do ambiente;
É ratificado o Acordo sobre o Espaço de Aviação Co-
mum entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, Desejando facilitar a expansão das oportunidades de
por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, transporte aéreo, inclusive através do desenvolvimento
em 2 de dezembro de 2010, incluindo os anexos I a IV, de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à
aprovado pela Resolução da Assembleia da República necessidade de os passageiros e os expedidores disporem
n.º 146/2012, em 26 de outubro de 2012. de serviços de transporte aéreo adequados;
Reconhecendo a importância do transporte aéreo na
Assinado em 10 de dezembro de 2012. promoção do comércio, do turismo e do investimento;
Publique-se. Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil
Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Dezembro de 1944;
Referendado em 12 de dezembro de 2012. Concordando que se justifica basear as regras do EAC na
legislação vigente na União Europeia, conforme o anexo III
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do presente Acordo;
Reconhecendo que o cumprimento integral das regras
do EAC habilita as Partes a usufruírem plenamente as suas
vantagens, incluindo o acesso aos mercados e a maximi-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA zação dos benefícios para os consumidores, as empresas
e os trabalhadores de ambas as Partes;
Resolução da Assembleia da República n.º 146/2012 Reconhecendo que a criação do EAC e a aplicação
das suas regras não são possíveis sem os mecanismos de
Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a transição que se revelarem necessários;
União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Reconhecendo a importância de uma assistência ade-
Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro quada a este respeito;
de 2010, incluindo os anexos I a IV. Desejando possibilitar que as transportadoras aéreas
A Assembleia de República resolve, nos termos da alí- ofereçam aos passageiros e aos expedidores preços e ser-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- viços competitivos em mercados abertos;
ção, aprovar o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum Desejando que todas as áreas do sector dos transportes
entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras,
um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, beneficiem de um acordo de liberalização;
em 2 de dezembro de 2010, incluindo os anexos I a IV, Desejando garantir o mais elevado nível de segurança e
cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, de segurança operacional no transporte aéreo internacional
se publica em anexo. e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou
ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em
Aprovada em 26 de outubro de 2012. causa a segurança de pessoas e bens, afectam adversamente
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, as operações de transporte aéreo e minam a confiança do
António Filipe. público na segurança da aviação civil;
Desejando garantir condições de concorrência equi-
ACORDO SOBRE O ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM tativas para as transportadoras aéreas, permitindo-lhes
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, oportunidades justas e equitativas de prestarem os serviços
POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO acordados;
Reconhecendo que o subvencionamento pode afectar a
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer
Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alema- os objectivos de base do presente Acordo;
nha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Afirmando a importância da protecção ambiental
Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, aquando da preparação e da aplicação da política de
a República de Chipre, a República da Letónia, a República aviação internacional e reconhecendo o direito de os
da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Estados soberanos adoptarem medidas adequadas para
Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da o efeito;
Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Registando a importância da defesa do consumidor, in-
Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a cluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de
República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional,
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado da União assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999;
Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
Tencionando tirar partido do quadro de acordos vigentes
ropeia, a seguir designados «Estados-Membros», e a União
no domínio do transporte aéreo, de modo a abrir o acesso
Europeia, por um lado, e a Geórgia, por outro:
aos mercados e a maximizar os benefícios para os consu-
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação en- midores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as
tre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, comunidades de ambas as Partes,
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acordaram no seguinte: Croácia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a
República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino
Artigo 1.º da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Adminis-
Definições tração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (nos
termos da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança
Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em da ONU, de 10 de Junho de 1999) sobre o estabelecimento
contrário, entende-se por: de um Espaço de Aviação Comum Europeu;
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas» o 12) «País Euromed» qualquer país mediterrânico que
transporte aéreo internacional realizado nos termos do participe na Política Europeia de Vizinhança (que, à data de
artigo 2.º («Concessão de direitos») e do anexo I do pre- assinatura do Acordo, são os seguintes: Marrocos, Argélia,
sente Acordo; Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Jordânia, Israel, território
2) «Acordo» o presente acordo e os seus anexos, bem palestiniano, Síria e Turquia);
como todas as eventuais alterações aos mesmos; 13) «Nacional» qualquer pessoa ou entidade que tenha
3) «Transporte aéreo» o transporte de passageiros, baga- nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou
gem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da Parte
combinação, oferecido ao público mediante remuneração europeia, ou entidade na medida em que, tratando-se de
ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, uma entidade jurídica, se mantenha sempre sob o controlo
de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares efectivo, quer directamente quer por participação maiori-
e não regulares (charter) e os serviços de carga completa; tária, de pessoas com nacionalidade georgiana, no caso da
4) «Autoridades competentes» os organismos ou enti- Parte georgiana, ou de pessoas ou entidades com nacionali-
dades públicas responsáveis pelas funções administrativas dade de um Estado-Membro ou de um dos países terceiros
nos termos do presente Acordo; enumerados no anexo IV, no caso da Parte europeia;
5) «Capacidade» a capacidade de uma transportadora 14) «Licenças de exploração», no caso da União Euro-
aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, peia e dos seus Estados-Membros, licenças de exploração
a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão ou quaisquer outros documentos ou certificados perti-
adequada, bem como a disponibilidade da transportadora nentes emitidos ao abrigo da legislação da UE em vigor
para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos
aplicável e, no caso da Geórgia, licenças, certificados ou
aplicáveis à prestação desses serviços;
6) «Nacionalidade» o preenchimento, por uma trans- autorizações emitidas ao abrigo da legislação georgiana
portadora aérea, dos requisitos relativos a questões como em vigor aplicável;
a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabe- 15) «Partes», por um lado, a União Europeia ou os seus
lecimento principal; Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-
7) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil -Membros, de acordo com as respectivas competências
Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de (Parte europeia); por outro, a Geórgia (Parte georgiana);
Dezembro de 1944, incluindo: 16) «Preço»:
i) A «tarifa aérea» a pagar às transportadoras aéreas, aos
a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor
seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo trans-
nos termos da alínea a) do artigo 94.º da Convenção e
sido ratificadas pela Geórgia e pelo Estado-Membro ou porte de passageiros e de bagagem por meio de serviços
Estados-Membros da União Europeia; e aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses
b) Quaisquer anexos ou alterações adoptadas nos termos preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas
do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses ane- às agências e outros serviços auxiliares; e
xos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em ii) A «tarifa aérea» a pagar pelo transporte de carga,
vigor tanto para a Geórgia como para o Estado-Membro ou bem como as condições de aplicação dos referidos pre-
Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente ços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas
para a matéria em causa; às agências e outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, eventualmente, o transporte de
8) «Direito de quinta liberdade» o direito ou privilégio
outorgado por um Estado («Estado outorgante») às trans- superfície em ligação com o transporte aéreo internacional,
portadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;
de prestarem serviços de transporte aéreo internacional 17) «Estabelecimento principal» os serviços centrais
entre o território do Estado outorgante e o território de ou a sede social de uma transportadora aérea situada na
um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem Parte em que são exercidas as suas principais funções
origem ou destino no território do Estado beneficiário; financeiras e o controlo das suas operações, incluindo a
9) «Custo total» o custo da prestação do serviço, acres- gestão contínua da aeronavegabilidade;
cido de um montante razoável para despesas administra- 18) «Obrigação de serviço público» qualquer obrigação
tivas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas apli- imposta às transportadoras aéreas no sentido de assegu-
cáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas rarem, numa rota especificada, a prestação mínima de
sem distinção de nacionalidade; serviços aéreos regulares em conformidade com normas
10) «Transporte aéreo internacional» o transporte aéreo estabelecidas de continuidade, regularidade, preços e ca-
que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de pacidade mínima, que as transportadoras aéreas não res-
um Estado; peitariam se atendessem apenas aos seus interesses comer-
11) «Acordo EACE» o Acordo Multilateral entre a Co- ciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas
munidade Europeia e os seus Estados-Membros, a Repú- pela Parte em questão pelo cumprimento de obrigações
blica da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da de serviço público;
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19) «Subsídio» qualquer contribuição financeira conce- tos, para a realização de transportes aéreos internacionais
dida pelas autoridades ou por uma organização regional ou pelas transportadoras aéreas da outra Parte:
outra entidade pública, nomeadamente quando:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
a) Uma medida de um Estado, organismo regional ou b) O direito de realizar escalas no seu território para
outra entidade pública envolver a transferência directa qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar
de fundos como subvenções, empréstimos ou entrada de passageiros, bagagem, carga e ou correio no transporte
capitais, potenciais transferências directas de fundos para aéreo (fins não comerciais);
a empresa ou a assunção do passivo da empresa, como ga- c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especifi-
rantias de empréstimos, injecções de capital, propriedade, cada, o direito de realizar escalas no seu território para em-
protecção contra falência ou seguro; barcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros,
b) As receitas de um Estado, organismo regional ou ou- carga e ou correio, separadamente ou em combinação; e
tra entidade pública, normalmente exigíveis, são recusadas, d) Os restantes direitos estabelecidos no presente
não cobradas ou indevidamente diminuídas; Acordo.
c) Um Estado, organismo regional ou outra entidade
pública fornecer bens ou serviços, que não sejam infra- 2 — Nenhuma das disposições do presente Acordo deve
-estruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços; ou ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:
d) Um Estado, organismo regional ou outra entidade
a) Da Geórgia, o direito de embarcar, no território de
pública efectuar pagamentos a um mecanismo de finan-
qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e
ciamento ou encarregar um organismo privado de executar
uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), ou correio, transportados a título oneroso e com destino a
que normalmente incumbiriam ao Estado, ou determinar outro ponto situado no território desse Estado-Membro;
que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente b) Da União Europeia, o direito de embarcar, no territó-
da prática normal do Estado, conferindo deste modo uma rio da Geórgia, passageiros, bagagem, carga e ou correio,
vantagem; transportados a título oneroso e com destino a outro ponto
situado no território da Geórgia.
20) «SESAR» a execução técnica do Céu Único Eu- Artigo 3.º
ropeu, a qual prevê a investigação, o desenvolvimento
e a implantação coordenados e sincronizados das novas Autorização
gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo; 1 — Após a recepção dos pedidos de autorização de
21) «Território», no caso da Geórgia, o território con- operação de uma transportadora aérea de uma Parte, as
tinental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua autoridades competentes da outra Parte devem emitir as
soberania, jurisdição, protecção ou mandato, e, no caso autorizações adequadas no prazo processual mais curto,
da União Europeia, o território (continental e insular) e as desde que:
águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado
da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da a) No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:
União Europeia, nas condições previstas nestes Tratados ou
— A transportadora tenha o seu estabelecimento prin-
em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes.
cipal na Geórgia e seja titular de um certificado de explo-
A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar
ração válido, em conformidade com o direito aplicável
entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino
da Geórgia; e
de Espanha e do Reino Unido relativamente ao seu litígio
quanto à soberania sobre o território em que o aeroporto — O controlo regulamentar efectivo da transportadora
se situa e da continuação da suspensão da aplicação, ao seja exercido e mantido pela Geórgia; e
aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no — Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º
domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de («Investimento») do presente Acordo, a transportadora
2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração seja propriedade, directamente ou mediante participação
Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em maioritária, e efectivamente controlada pela Geórgia e ou
Córdova em 18 de Setembro de 2006; por nacionais seus;
22) «Taxa de utilização» uma taxa aplicada às transpor-
tadoras aéreas pela oferta de infra-estruturas ou serviços b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, — A transportadora tenha o seu estabelecimento prin-
de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo cipal no território de um Estado-Membro, nos termos do
os serviços e infra-estruturas conexos. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e seja
titular de uma licença de exploração válida; e
— O controlo regulamentar efectivo da transportadora
TÍTULO I seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável
pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a au-
Disposições económicas toridade competente esteja claramente identificada; e
— Salvo disposição em contrário decorrente do ar-
Artigo 2.º tigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a trans-
portadora seja propriedade, directamente ou mediante
Concessão de direitos
participação maioritária, de Estados-Membros e ou de
1 — Cada Parte concede à outra Parte, em conformidade nacionais de Estados-Membros, ou de outros Estados enun-
com o disposto no anexo I e no anexo II, os seguintes direi- ciados no anexo IV e ou de nacionais desses outros Estados;
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c) A transportadora cumpra as condições prescritas nas directamente ou através de participação maioritária, da
disposições legislativas e regulamentares normalmente Geórgia e ou de nacionais seus;
aplicadas pela autoridade competente para a realização
de transportes aéreos; e b) No caso das transportadoras aéreas da União Eu-
d) Seja mantido e aplicado o disposto nos artigos 14.º ropeia:
(«Segurança operacional da aviação») e 15.º («Segurança — A transportadora não tenha o seu estabelecimento
da aviação») do presente Acordo. principal no território de um Estado-Membro, nos termos
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou
Artigo 4.º não seja titular de uma licença de exploração válida; ou
Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas — O controlo regulamentar efectivo da transportadora
à capacidade, à propriedade não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro
e ao controlo das companhias aéreas responsável pela emissão do seu certificado de operador
Aquando da recepção de um pedido de autorização de aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente
uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades identificada; ou
competentes da outra Parte reconhecem todas as decisões — Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º
relativas à capacidade e ou à nacionalidade tomadas pelas («Investimento») do presente Acordo, a transportadora não
autoridades competentes da primeira Parte em relação à re- seja propriedade, nem seja efectivamente controlada, direc-
ferida transportadora aérea, como se tais decisões tivessem tamente ou através de participação maioritária, de Estados-
sido tomadas pelas suas próprias autoridades competentes, -Membros e ou de nacionais dos Estados-Membros ou de
e não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa outros Estados enunciados no anexo IV e ou de nacionais
matéria, excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b). desses outros Estados;
a) Se, após recepção de um pedido de autorização de
uma transportadora aérea ou após a concessão dessa autori- c) A transportadora aérea não tenha cumprido as dispo-
zação, as autoridades competentes da Parte receptora tive- sições legislativas e regulamentares referidas no artigo 7.º
rem razões específicas para recear que, apesar da decisão («Cumprimento das disposições legislativas e regulamen-
tomada pelas autoridades competentes da outra Parte, as tares») do presente Acordo; ou
condições prescritas no artigo 3.º («Autorização») do pre- d) Não seja mantido ou aplicado o disposto nos ar-
sente Acordo para a concessão das devidas autorizações ou tigos 14.º («Segurança operacional da aviação») e 15.º
(«Segurança da aviação») do presente Acordo; ou
licenças não foram satisfeitas, devem avisar prontamente
e) Uma das Partes tiver determinado, em conformidade
as autoridades competentes da outra Parte, fundamentando
com o artigo 8.º («Ambiente concorrencial») do presente
substantivamente os seus receios. Nessa eventualidade,
Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições rela-
qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas, tivas a um ambiente concorrencial.
inclusive com representantes das autoridades competentes
em causa, e ou o envio de informações adicionais com 2 — Salvo nos casos em que seja indispensável tomar
pertinência para o caso, devendo tais pedidos ser atendidos medidas imediatas para evitar novas infracções ao dis-
o mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem posto nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do presente artigo, os
solução, qualquer das Partes pode remetê-la ao Comité direitos estabelecidos no presente artigo apenas podem ser
Misto estabelecido nos termos do artigo 22.º («Comité exercidos mediante consulta das autoridades competentes
misto») do presente Acordo. da outra Parte.
b) O presente artigo não abrange o reconhecimento de 3 — Nenhuma das Partes pode invocar os direitos que
decisões relativas a: lhe são concedidos pelo presente artigo para recusar, re-
— Certificados ou licenças de segurança; vogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de
— Medidas de segurança; ou qualquer transportadora aérea de uma Parte com base no
— Seguros. facto de que a participação maioritária no capital e ou o
controlo efectivo dessa transportadora pertencem a uma ou
Artigo 5.º mais Partes no EACE ou a nacionais seus, desde que essas
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações Partes no EACE concedam tratamento recíproco.
1 — As autoridades competentes de cada uma das Partes Artigo 6.º
podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autoriza-
ções de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar Investimento
as operações de uma transportadora aérea da outra Parte Não obstante o disposto nos artigos 3.º («Autoriza-
sempre que: ção») e 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação
a) No caso das transportadoras aéreas da Geórgia: das autorizações») do presente Acordo, a participação
maioritária ou o controlo efectivo de uma transportadora
— A transportadora não tenha o seu estabelecimento aérea da Geórgia por Estados-Membros ou por nacionais
principal na Geórgia ou não seja titular de um certificado dos Estados-Membros ou de uma transportadora aérea da
de exploração válido, em conformidade com o direito União Europeia pela Geórgia ou por nacionais da Geórgia
aplicável da Geórgia; ou podem ser permitidos, mediante decisão prévia do Comité
— O controlo regulamentar efectivo da transportadora Misto instituído pelo presente Acordo, em conformidade
não seja exercido e mantido pela Geórgia; ou com o n.º 2 do artigo 22.º («Comité misto») do presente
— Salvo disposição em contrário decorrente do ar- Acordo.
tigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transpor- Essa decisão deve especificar as condições aplicáveis à
tadora não seja propriedade ou efectivamente controlada, operação dos serviços acordados nos termos do presente
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Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autori-
Partes. O disposto no n.º 8 do artigo 22.º («Comité misto») zações») do presente Acordo.
do presente Acordo não se aplica a este tipo de decisões. 6 — As medidas a que se refere o n.º 5 devem ser ade-
quadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao
Artigo 7.º âmbito e à duração, ao estritamente necessário. Devem ser
exclusivamente destinadas às transportadoras aéreas que
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
beneficiem de um subsídio ou das condições referidas no
1 — Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território presente artigo, sem prejuízo do direito de qualquer das
de uma das Partes, as transportadoras aéreas da outra Parte Partes tomar medidas nos termos do artigo 24.º («Medidas
devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares de salvaguarda») do presente Acordo.
aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída 7 — Cada uma das Partes pode, mediante notificação
de aeronaves afectas ao transporte aéreo ou à operação e da outra Parte, contactar as entidades governamentais res-
navegação de tais aeronaves. ponsáveis no território da outra Parte, a nível nacional,
2 — Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território provincial ou local, para debater questões relacionadas
de uma das Partes, os passageiros, a tripulação ou a carga com o presente artigo.
das transportadoras aéreas da outra Parte, ou terceiros em 8 — O disposto no presente artigo aplica-se sem pre-
nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e juízo das disposições legislativas e regulamentares das
regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita Partes em matéria de obrigações de serviço público nos
à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga respectivos territórios.
transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação
no que respeita à entrada, saída, imigração, passaportes, Artigo 9.º
alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a Oportunidades comerciais
regulamentação no domínio postal).
Representantes das transportadoras aéreas
Artigo 8.º
1 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes
Ambiente concorrencial
têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte
1 — As Partes reconhecem ter como objectivo comum para promoção e venda de transportes aéreos e actividades
a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a conexas.
operação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que, se 2 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes
as transportadoras aéreas operarem numa base totalmente têm direito, nos termos das disposições legislativas e regu-
comercial e não beneficiarem de subsídios, a probabilidade lamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e
de adoptarem práticas concorrenciais leais será maior. emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte
2 — No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e
eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação
qualquer forma de discriminação com base na nacionali- de serviços de transporte aéreo.
dade.
3 — Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam fal- Assistência em escala
sear a concorrência ao favorecerem determinadas empre-
3 — a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada
sas ou determinados produtos ou serviços da aviação são
transportadora aérea goza dos direitos abaixo menciona-
incompatíveis com o funcionamento correcto do presente
dos em matéria de assistência em escala no território da
Acordo, na medida em que podem afectar as trocas entre
outra Parte:
as Partes no sector da aviação.
4 — Quaisquer práticas contrárias ao disposto no pre- i) Direito de prestar o seu próprio serviço de assistên-
sente artigo serão analisadas com base nos critérios de- cia em escala («auto assistência em escala») ou, ao seu
correntes da aplicação das regras da concorrência vigen- critério;
tes na União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º do ii) Direito de seleccionar entre os fornecedores concor-
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os rentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência
instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições em escala, se esses fornecedores tiverem acesso ao mercado
da União Europeia. com base nas disposições legislativas e regulamentares de
5 — Se uma das Partes constatar que no território da cada Parte e operarem no mercado;
outra Parte existem condições, nomeadamente devido a
subsídios, que são susceptíveis de afectar negativamente b) No caso das seguintes categorias de serviços de as-
as oportunidades justas e equitativas de concorrência ofe- sistência em terra: assistência a bagagem, assistência a
recidas às suas transportadoras aéreas, pode apresentar operações em pista, assistência a combustível e óleo e
observações à outra Parte. Além disso, pode requerer uma assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento
reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.º físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a ae-
(«Comité misto») do presente Acordo. As consultas devem ronave, os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i)
ter início no prazo de 30 dias a contar da recepção do pe- e ii) da alínea a) estão apenas sujeitos a restrições físicas
dido. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no ou operacionais decorrentes das disposições legislativas e
prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui regulamentares aplicáveis no território da outra Parte. Se
motivo para a Parte requerente tomar medidas com vista à essas restrições impedirem a auto-assistência em escala
recusa, retenção, revogação ou suspensão das autorizações e não existir concorrência efectiva entre fornecedores de
das transportadoras aéreas em causa ou à imposição de serviços de assistência em escala, aqueles serviços devem
condições adequadas, em conformidade com o artigo 5.º ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012 7109
dições de igualdade e numa base não discriminatória; os transportadora aérea em seu próprio nome. Os fornecedores
preços dos referidos serviços não devem exceder o seu de transporte de superfície podem decidir participar em
custo total, incluindo a remuneração razoável do activo, acordos de cooperação. A escolha de um acordo especial
após amortização. por parte dos fornecedores de transporte de superfície pode
ter em conta, designadamente, o interesse dos consumido-
Vendas, despesas realizadas localmente res e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço
e transferência de fundos e de capacidade.
4 — Qualquer transportadora aérea de cada uma das b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra dispo-
Partes pode comercializar serviços de transporte aéreo sição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os
no território da outra Parte, directamente e ou, ao seu fornecedores indirectos de serviços de transporte de carga
critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros das Partes são autorizados, sem restrições, a contratar ser-
intermediários por ela designados ou da Internet. Cada viços de transporte de carga de superfície em ligação com
transportadora aérea tem o direito de vender esses serviços o transporte aéreo, de ou para quaisquer pontos situados
de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na no território da Geórgia e da União Europeia ou de países
moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para
livremente convertível, nos termos da legislação aplicável todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegá-
à moeda local. rios, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar
5 — Cada transportadora aérea tem o direito de con- carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições
verter e remeter, a partir do território da outra Parte, para legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente
o seu próprio território e, excepto em caso de incompati- de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga
bilidade com as disposições legislativas e regulamentares tem acesso às infra-estruturas e aos serviços aduaneiros
geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por
mediante pedido, as receitas obtidas localmente. A con- realizar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar
versão e a remessa dessas receitas devem ser prontamente esse serviço através de acordos com outros transportadores
autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado
câmbio aplicável às transacções e remessas correntes na por outras transportadoras aéreas e fornecedores indirectos
data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela de transportes aéreos de carga. Esses serviços de transporte
transportadora. intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço
6 — As transportadoras aéreas de cada Parte são autori- único, combinando o transporte aéreo e o transporte de
zadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos
a aquisição de combustível no território da outra Parte, em erro sobre as características do transporte.
em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma
das Partes podem, ao seu critério, pagar essas despesas no Locação
território da outra Parte em moeda livremente convertível, 9 — a) As transportadoras aéreas de cada uma das
nos termos da legislação aplicável à moeda local.
Partes têm o direito de fornecer os serviços acordados
Modalidades de cooperação
utilizando, em regime de locação, aeronaves e tripulações
de quaisquer outras transportadoras aéreas, inclusive de
7 — Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do países terceiros, desde que todos os participantes nesses
presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma acordos cumpram as condições prescritas nas disposições
das Partes pode celebrar acordos de cooperação comercial, legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas
como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha Partes a tais acordos.
de códigos, com: b) Nenhuma das Partes pode exigir que as transporta-
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes; e doras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país locação sejam titulares de direitos de tráfego na acepção
terceiro; e do presente Acordo.
c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de c) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma
superfície, terrestre ou marítimo; transportadora aérea da Geórgia, de uma aeronave de uma
companhia aérea de um país terceiro ou, por uma transpor-
desde que: tadora aérea da União Europeia, de uma aeronave de uma
companhia aérea de um país terceiro que não figure no
i) Todos os participantes nos referidos acordos dispo- anexo IV do presente Acordo, para exercer direitos previstos
nham de autorização de rota adequada; e no âmbito do presente Acordo, deve ter carácter excepcio-
ii) Os acordos preencham os requisitos em matéria de se- nal ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de
gurança operacional e de concorrência a que normalmente locação deve ser submetido à aprovação prévia, quer da
estão sujeitos. No caso dos transportes de passageiros autoridade emissora da licença da transportadora aérea
vendidos em regime de partilha de códigos, o comprador locadora, quer da autoridade competente da outra Parte.
deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso,
antes do embarque, quanto ao fornecedor de transporte que Contratos de franquia e de utilização de marca
irá prestar cada segmento do serviço.
10 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes
8 — a) No que se refere ao transporte de passageiros, têm direito de celebrar contratos de franquia ou utilização
os fornecedores de serviços de transporte de superfície não de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas,
estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que
aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto as transportadoras aéreas tenham os poderes necessários e
de esse transporte de superfície ser oferecido por uma preencham as condições prescritas nas disposições legisla-
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tivas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contra- em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre
tos, com destaque para aquelas que requerem a revelação dois pontos situados no seu território.
da identidade da transportadora responsável pelo serviço. 4 — Pode ser exigido que os equipamentos e aprovi-
sionamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo
Artigo 10.º sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades
competentes e não sejam transferidos sem o pagamento
Direitos aduaneiros e fiscalidade
dos devidos impostos e direitos aduaneiros.
1 — À chegada ao território de uma das Partes, as ae- 5 — As isenções previstas no presente artigo também
ronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de
transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento uma Parte tenham contratado com outra transportadora
normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técni- aérea, igualmente beneficiária dessas isenções junto da
cos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para
motores), provisões de bordo (incluindo, entre outros, o território da outra Parte dos artigos especificados nos
alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e n.os 1 e 2 do presente artigo.
demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, 6 — O disposto no presente Acordo não impede as partes
em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos de aplicarem impostos, imposições, direitos, emolumentos
destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros,
ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento
internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território
em conformidade com a legislação aplicável, de todas as em que seja permitido embarque ou desembarque.
restrições à importação, impostos sobre a propriedade e 7 — As bagagens e a carga em trânsito directo no ter-
sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais ritório de uma Parte estão isentas de impostos, direitos
de consumo e outros emolumentos e taxas equiparáveis: aduaneiros, emolumentos e taxas equiparadas que não
a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela dependam do custo do serviço prestado.
União Europeia; b) não baseados no custo dos serviços 8 — O equipamento de bordo normal e os materiais e
prestados, sob condição de esses equipamentos e provisões aprovisionamentos habitualmente conservados a bordo
permanecerem a bordo da aeronave. das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas
2 — Numa base de reciprocidade, em conformidade de qualquer das Partes só podem ser descarregados no
com a legislação aplicável, são igualmente isentos dos território da outra Parte mediante autorização das auto-
impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas re- ridades aduaneiras desse território. Neste caso, podem
feridos no n.º 1, com excepção das taxas sobre o custo dos ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades
serviços prestados: até serem reexportados ou retirados por qualquer outra
via, em conformidade com a regulamentação aduaneira.
a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas 9 — O disposto no presente Acordo não afecta o re-
no território de uma Parte e embarcadas em quantidades gime do IVA, com excepção do imposto sobre o volume
razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de negócios aplicável às importações. O dispositivo das
que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no convenções vigentes entre um Estado-Membro e a Geórgia,
transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do
destinem a ser consumidas num troço da viagem efectuado capital, não é alterado pelo presente Acordo.
sobre o território da referida Parte;
b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes Artigo 11.º
(incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte
para efeitos de assistência técnica, manutenção ou repara- Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas
e serviços aeronáuticos
ção das aeronaves que uma transportadora aérea da outra
Parte utiliza no transporte aéreo internacional; 1 — Cada uma das Partes assegura que as taxas even-
c) Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos tualmente impostas, pelas suas autoridades ou organismos
introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para competentes em matéria de cobrança, às transportadoras
serem usados nas aeronaves que uma transportadora aérea aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de con-
da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional, trolo do tráfego aéreo e de navegação aérea, dos aeroportos,
ainda que esses aprovisionamentos se destinem a um troço dos serviços de segurança da aviação e das infra-estruturas
da viagem efectuado sobre o referido território; e serviços conexos sejam adequadas, razoáveis, não injus-
d) O material impresso, previsto na legislação aduaneira tamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre
de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no terri- as diversas categorias de utilizadores. Essas taxas podem
tório de uma Parte e embarcado para utilização nos voos reflectir, mas não exceder, o custo total, para as autorida-
de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da des e organismos competentes em matéria de cobrança,
outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda da oferta das infra-estruturas ou dos serviços aeroportu-
que esses fornecimentos se destinem a um troço da viagem ários e de segurança da aviação adequados, no aeroporto
efectuado sobre o referido território; e ou sistema aeroportuário. Tais taxas podem incluir uma
e) O equipamento de segurança e de segurança operacio- razoável rendibilidade dos activos, após amortização.
nal, para utilização nos aeroportos ou terminais de carga. As infra-estruturas e os serviços sujeitos a essas taxas
de utilização serão oferecidos segundo os princípios da
3 — Sem prejuízo de outras disposições em sentido eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições
diverso, o disposto no presente Acordo não impede uma de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras
Parte de aplicar impostos, imposições, direitos, emolu- aéreas da outra Parte não podem ser consideradas menos
mentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer
território, numa base não discriminatória, para utilização outra transportadora aérea no momento da sua avaliação.
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2 — Cada uma das Partes deve pedir a realização de con- conformidade com as disposições da legislação relativa à
sultas entre as autoridades ou organismos competentes em segurança operacional da aviação especificadas na parte C
matéria de cobrança no seu território e as transportadoras do anexo III do presente Acordo, nas condições a seguir
aéreas e ou as suas organizações representativas que uti- enunciadas.
lizam as infra-estruturas e serviços e deve velar por que 2 — As Partes colaboram para assegurar a aplicação,
as autoridades ou organismos competentes em matéria de pela Geórgia, da legislação referida no n.º 1. Para o efeito,
cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organizações a Geórgia participa como observadora nos trabalhos da
representativas troquem as informações necessárias para Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a partir
permitir uma análise adequada da razoabilidade das taxas, da data de entrada em vigor do presente Acordo.
em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 3 — As Partes devem assegurar que as aeronaves ma-
2 do presente artigo. Cada uma das Partes deve velar por que triculadas no território de uma Parte, que se suspeite que
as autoridades ou organismos competentes em matéria de não cumprem as normas internacionais de segurança da
cobrança avisem os utilizadores, com antecedência razoável, aviação estabelecidas em aplicação da Convenção e que
de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, efectuam aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo
de modo que essas autoridades possam ter em conta os pa- internacional no território da outra Parte, sejam submetidas
receres dos utilizadores antes da introdução das alterações. a inspecções na pista pelas autoridades competentes dessa
3 — Nos processos de resolução de litígios em con- outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verifi-
formidade com o artigo 23.º («Resolução de diferendos car a validade da sua documentação e da documentação
e arbitragem») do presente Acordo, uma parte só é con- respeitante à tripulação, bem como o seu estado aparente
siderada em situação de incumprimento do disposto no e o do seu equipamento.
presente artigo se: 4 — As autoridades competentes de uma das Partes
podem solicitar a realização de consultas, a qualquer mo-
a) Não proceder, num prazo razoável, à revisão da taxa mento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra
ou prática que é objecto da queixa da outra Parte; ou Parte.
b) Na sequência dessa revisão, não adoptar todas as 5 — As autoridades competentes de uma das Partes
medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou adoptam todas as medidas adequadas e imediatas, sempre
prática inconsistente com o presente artigo. que verifiquem que uma aeronave, um produto ou uma
operação possam:
Artigo 12.º a) Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas em
Tarifário aplicação da Convenção ou da legislação especificada na
parte C do anexo III do presente Acordo, consoante o caso;
1 — As Partes devem permitir que as tarifas sejam fi- b) Suscitar sérias preocupações — na sequência de uma
xadas livremente pelas transportadoras aéreas segundo o das inspecções previstas no n.º 3 — de que uma aeronave
princípio da livre e leal concorrência. ou a sua exploração não obedecem às normas mínimas
2 — As Partes não podem exigir que as tarifas sejam estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação
registadas ou notificadas. especificada na parte C do anexo III do presente Acordo,
3 — As autoridades competentes podem realizar reu- consoante o caso; ou
niões para debater questões como, entre outras, tarifas c) Suscitar sérias preocupações de que não se mantêm
consideradas injustas, não razoáveis, discriminatórias ou em vigor nem são aplicadas, efectivamente, as normas
subsidiadas. mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da
Artigo 13.º legislação especificada na parte C do anexo III do presente
Acordo, consoante o caso.
Estatísticas
1 — Cada uma das Partes fornecerá à outra Parte os 6 — Se as autoridades competentes de uma das Par-
dados estatísticos requeridos pelas disposições legislati- tes tomarem medidas ao abrigo do n.º 5, devem informar
vas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros prontamente as autoridades competentes da outra Parte
dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente da adopção de tais medidas, apresentando as razões que
ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos as motivaram.
serviços aéreos. 7 — Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal,
2 — As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto, as medidas adoptadas em aplicação do n.º 5 não forem
em conformidade com o artigo 22.º («Comité Misto») suspensas, qualquer das Partes pode submeter a questão à
do presente Acordo, de modo a facilitar o intercâmbio apreciação do Comité Misto.
de informações estatísticas para efeitos de controlo do
desenvolvimento dos serviços aéreos objecto do presente Artigo 15.º
Acordo. Segurança da aviação
1 — Sem prejuízo das disposições transitórias cons-
TÍTULO II tantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em
Cooperação regulamentar conformidade com as disposições da legislação da União
Europeia relativa à segurança da aviação especificadas
Artigo 14.º no anexo III, parte D, do presente Acordo, nas condições
a seguir enunciadas.
Segurança operacional da aviação
2 — A Geórgia pode ser sujeita a uma inspecção da
1 — Sem prejuízo das disposições transitórias cons- Comissão Europeia, de acordo com a legislação da União
tantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em Europeia aplicável em matéria de segurança, conforme
7112 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012
o anexo III do presente Acordo. As Partes devem criar o nificativo nos serviços de transporte aéreo prestados em
mecanismo necessário para o intercâmbio de informações conformidade com o presente Acordo. Qualquer das Partes
sobre os resultados dessas inspecções de segurança. pode requerer uma reunião do Comité Misto para discutir
3 — Atendendo a que a garantia de segurança das ae- essas medidas de segurança, conforme prevê o artigo 22.º
ronaves civis e dos seus passageiros e tripulações consti- («Comité Misto») do presente Acordo.
tui uma condição prévia fundamental para a exploração 8 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de
de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos
seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros
aviação civil contra actos de interferência ilícita e, nomea- e tripulações, aeroportos ou infra-estruturas de navegação
damente, as obrigações que lhes incumbem por força da aérea, as Partes devem prestar-se assistência mútua, faci-
Convenção, da Convenção Relativa às Infracções e a Certos litando as comunicações e tomando outras medidas ade-
Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada quadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições
em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção de segurança, a esse incidente ou ameaça.
para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assi- 9 — Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas
nada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, da Convenção que considerar praticáveis para assegurar que qualquer
para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da aeronave sujeita a um acto de captura ilícita ou a outros
Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro actos de interferência ilícita e que se encontre estacionada
de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos no seu território seja retida em terra, a menos que a sua
de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil partida seja imposta pelo dever imperativo de proteger
Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem
de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos ser tomadas com base em consultas mútuas.
Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada 10 — Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acre-
em Montreal em 1 de Março de 1991, na medida em que ditar que a outra Parte violou as disposições de segurança
ambas as Partes sejam partes nessas convenções e em da aviação estabelecidas no presente artigo, deve pedir
todas as restantes convenções e protocolos no domínio da consultas imediatas da outra Parte.
segurança da aviação civil que ambas celebraram. 11 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º («Re-
4 — Sempre que solicitado, as Partes devem prestar cusa, revogação, suspensão ou limitação das autoriza-
toda a assistência mútua necessária para impedir actos de ções») do presente Acordo, a incapacidade de alcançar
captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a contar da
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e data de apresentação do referido pedido constitui mo-
tripulações, aeroportos e infra-estruturas de navegação tivo para reter, revogar, limitar ou impor condições às
aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a se- autorizações de exploração das transportadoras aéreas
gurança da aviação civil. dessa outra Parte.
5 — Nas suas relações mútuas, as Partes devem agir em 12 — Se necessário, por força de uma ameaça imediata
conformidade com as normas de segurança da aviação e, e excepcional, qualquer das Partes pode tomar medidas
na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas interinas antes do termo do prazo de 15 dias.
pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) 13 — Em caso de plena observância, pela outra Parte,
e designadas por anexos à Convenção, na medida em que do disposto no presente artigo, as medidas adoptadas nos
tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Par- termos do n.º 11 ficam suspensas.
tes. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de
aeronaves matriculadas no seu território, os operadores
que tenham o seu estabelecimento principal ou residência Artigo 16.º
permanente no seu território e os operadores de aeroportos Gestão do tráfego aéreo
situados no seu território ajam em conformidade com as
referidas disposições de segurança da aviação. 1 — Sem prejuízo das disposições transitórias cons-
6 — Cada uma das Partes deve assegurar que, no seu tantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em
território, sejam tomadas medidas efectivas para proteger conformidade com a legislação especificada no anexo III,
as aeronaves, rastrear os passageiros e a sua bagagem de parte B, do presente Acordo, nas condições a seguir enun-
mão e efectuar os controlos adequados da tripulação, da ciadas.
carga (incluindo bagagem de porão) e das provisões de 2 — As Partes devem colaborar no domínio da gestão
bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento, e do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Europeu à
que essas medidas sejam adaptadas em caso de aumento Geórgia, com vista a reforçar as actuais normas de segu-
do nível de ameaça. Cada uma das Partes concorda que as rança e a eficácia global das normas gerais de tráfego aéreo
suas transportadoras aéreas podem ser instadas a observar na Europa, a optimizar a capacidade, a reduzir ao mínimo
as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 5, os atrasos e a aumentar a eficiência ambiental. Para o efeito,
prescritas pela outra Parte, em matéria de entrada, saída a Geórgia deve participar como observadora no Comité
ou permanência no território dessa outra Parte. do Céu Único a partir da data de entrada em vigor do
7 — Cada uma das Partes deve igualmente atender Acordo. O Comité Misto é responsável por verificar e fa-
qualquer pedido da outra Parte no sentido da adopção cilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo.
de medidas de segurança especiais razoáveis contra uma 3 — Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao
Céu Único Europeu nos respectivos territórios:
determinada ameaça. A menos que não seja razoavelmente
possível devido a uma emergência, cada uma das Partes a) A Geórgia deve adoptar as medidas necessárias para
deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego
medidas de segurança especiais que tencione adoptar e aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da
que possam ter impacto financeiro ou operacional sig- garantia de que os organismos nacionais de fiscalização
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012 7113
competentes são, pelo menos no plano funcional, indepen- TÍTULO III
dentes dos prestadores de serviços de navegação aérea; e
b) A União Europeia deve associar a Geórgia às inicia- Disposições institucionais
tivas operacionais relevantes nos domínios de serviços
de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade Artigo 21.º
decorrentes do Céu Único Europeu, nomeadamente envol- Interpretação e aplicação
vendo o mais rapidamente possível a Geórgia na criação de
blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma 1 — As Partes tomam todas as medidas adequadas, de
coordenação adequada no âmbito do SESAR. carácter geral ou especial, para assegurar o cumprimento
das obrigações decorrentes do presente Acordo e renun-
ciam a quaisquer medidas que possam pôr em causa a
Artigo 17.º realização dos objectivos do Acordo.
2 — Cada uma das Partes é responsável, no seu ter-
Ambiente
ritório, pela aplicação adequada do presente Acordo e,
1 — As Partes reconhecem a importância da protecção em particular, dos regulamentos e directivas relativos ao
ambiental aquando da definição e da aplicação da política transporte aéreo mencionados no anexo III.
de aviação. As Partes reconhecem que são necessárias 3 — Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as
medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional informações e assistência necessárias em caso de inves-
e ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação tigação de eventuais infracções ao presente Acordo que
civil no ambiente. essa outra Parte cometa no âmbito das suas competências
2 — Sem prejuízo das disposições transitórias cons- previstas pelo presente Acordo.
tantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em 4 — Sempre que uma das Partes aja ao abrigo dos po-
conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo deres que lhe são conferidos pelo presente Acordo em
especificada no anexo III, parte E, do presente Acordo. questões de interesse material da outra Parte e que digam
3 — As Partes reconhecem a importância de cooperarem respeito às autoridades ou empresas dessa outra Parte, as
e, no âmbito dos debates multilaterais, considerarem os autoridades competentes desta última devem ser plena-
efeitos da aviação no plano ambiental, bem como garan- mente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade
tirem que as eventuais medidas de redução de impacto de apresentarem observações antes da adopção de uma
sejam totalmente coerentes com os objectivos do presente decisão final.
Acordo. 5 — Na medida em que as disposições do presente
4 — Nenhuma das disposições do presente Acordo pode Acordo e as disposições dos actos especificados no ane-
ser interpretada como limitando o direito de as autoridades xo III do presente Acordo sejam idênticas, em substância,
competentes de uma das Partes adoptarem todas as medidas às correspondentes regras do Tratado da União Europeia
adequadas para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e
impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas aos actos adoptados ao abrigo do Tratado da União Euro-
medidas sejam totalmente coerentes com os seus direitos peia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro-
e obrigações à luz do direito internacional e aplicadas sem peia, tais disposições devem, aquando das suas aplicação
distinção de nacionalidade. e execução, ser interpretadas em conformidade com os
pertinentes acórdãos e decisões do Tribunal de Justiça e
da Comissão Europeia.
Artigo 18.º
Defesa do consumidor Artigo 22.º
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes Comité Misto
do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em con- 1 — É criado um comité misto, composto por repre-
formidade com a legislação relativa ao transporte aéreo sentantes das Partes (a seguir designado «Comité Misto»),
especificada na parte G do anexo III do presente Acordo. responsável pela gestão do presente Acordo e por assegurar
a sua correcta aplicação. Para o efeito, formula recomen-
Artigo 19.º dações e toma decisões nos casos previstos no presente
Acordo.
Sistemas informatizados de reservas 2 — As decisões do Comité Misto são adoptadas con-
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes juntamente e têm carácter vinculativo para as Partes. São
do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em con- executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.
formidade com a legislação relativa ao transporte aéreo 3 — O Comité Misto adopta o seu regulamento interno
especificada na parte H do anexo III do presente Acordo. por meio de uma decisão.
4 — O Comité Misto reúne-se como e quando neces-
sário. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de
Artigo 20.º uma reunião.
5 — As Partes podem também solicitar uma reunião
Aspectos sociais
do Comité Misto para procurar resolver questões rela-
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes cionadas com a interpretação ou a aplicação do presente
do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em con- Acordo. Essa reunião deve ter lugar o mais brevemente
formidade com a legislação relativa ao transporte aéreo possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais
especificada na parte F do anexo III do presente Acordo. tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido.
7114 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012
6 — Para efeitos da aplicação correcta do presente prazo acordado ou se o terceiro árbitro não for nomeado
Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qual- no prazo acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao
quer delas, efectuam consultas no âmbito do Comité Misto. Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil
7 — Se uma das Partes considerar que uma decisão do Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme
Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra necessário;
Parte, a primeira pode requerer a apreciação da questão b) O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a),
pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver deve ser nacional de um país terceiro e agir como presi-
a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresen- dente do painel de arbitragem;
tação, a Parte requerente pode tomar medidas de salva- c) O painel de arbitragem aprova o seu regulamento
guarda adequadas, nos termos do artigo 24.º («Medidas interno; e
de salvaguarda») do presente Acordo. d) Sem prejuízo da decisão final do painel de arbitragem,
8 — Sem prejuízo do n.º 2, se o Comité Misto não de- as despesas iniciais da arbitragem são repartidas equitati-
cidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a vamente pelas Partes.
contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as
Partes podem adoptar as medidas de salvaguarda tempo- 3 — A pedido de uma das Partes, o painel pode ordenar
rárias que se revelem adequadas, nos termos do artigo 24.º à outra Parte que adopte medidas cautelares provisórias na
(«Medidas de salvaguarda) do presente Acordo. pendência da decisão final do painel.
9 — Em conformidade com o artigo 6.º («Investi- 4 — As decisões, provisórias ou definitivas, do painel
mento») do presente Acordo, o Comité Misto examina de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes.
as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso 5 — Se uma das Partes não acatar uma decisão tomada
de participação maioritária, ou a mudanças no controlo pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no
efectivo das transportadoras aéreas das Partes. prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a outra Parte
10 — O Comité Misto promove também a cooperação: pode, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar,
a) Encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tiver
iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, concedido à Parte em falta no âmbito do presente Acordo.
nomeadamente nos domínios da segurança, da segurança
operacional, do ambiente, da infra-estrutura aeronáutica
(incluindo faixas horárias), do ambiente concorrencial e Artigo 24.º
da defesa do consumidor; Medidas de salvaguarda
b) Analisando as condições de mercado que afectam os
serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo; 1 — As Partes adoptam todas as medidas gerais ou es-
c) Realizando uma análise periódica dos efeitos so- pecíficas necessárias ao cumprimento das obrigações que
ciais da aplicação do Acordo, nomeadamente a nível do lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes
emprego, e procurando respostas adequadas para as pre- garantem o cumprimento dos objectivos estabelecidos no
ocupações consideradas legítimas; presente Acordo.
d) Estudando áreas potenciais de aperfeiçoamento do 2 — Se uma das Partes considerar que a outra não cum-
Acordo, incluindo recomendações com vista à sua revisão; priu uma das obrigações que lhe incumbem por força do
e) Acordando, com base em consenso, propostas, abor- presente Acordo, pode adoptar as medidas de salvaguarda
dagens ou documentos de natureza processual directamente adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limita-
relacionados com o funcionamento do Acordo; das em âmbito e duração ao estritamente necessário para
f) Estudando e preparando assistência técnica nos do- remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente
mínios abrangidos pelo Acordo; e Acordo. É concedida prioridade às medidas que menos
g) Estimulando a cooperação nos fóruns internacionais afectem o funcionamento do presente Acordo.
pertinentes. 3 — A Parte que tencione tomar medidas de salvaguarda
notifica prontamente a outra Parte através do Comité Misto
Artigo 23.º e fornece todas as informações relevantes.
Resolução de diferendos e arbitragem 4 — As Partes dão imediatamente início a consultas
no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução
1 — Em caso de litígio relativo à interpretação ou à mutuamente aceitável.
aplicação do presente Acordo, as Partes devem esforçar-se, 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 3.º
em primeiro lugar, por solucioná-lo mediante consultas («Autorização»), na alínea d) no artigo 5.º («Recusa, re-
formais no âmbito do Comité Misto, em conformidade com vogação, suspensão ou limitação das autorizações»), e
o n.º 5 do artigo 22.º («Comité Misto») do Acordo. nos artigos 14.º («Segurança operacional da aviação») e
2 — Qualquer das Partes pode remeter um litígio rela- 15.º («Segurança da aviação»), a Parte em causa não pode
tivo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, que tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo
não tenha sido possível resolver nos termos do n.º 1, a um de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3,
painel de arbitragem composto de três árbitros, segundo o salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 tiver sido
procedimento a seguir estabelecido: concluído antes do termo do prazo fixado.
a) Cada uma das Partes nomeia um árbitro no prazo 6 — A Parte em causa deve notificar sem demora o
de 60 dias a contar da data de recepção da notificação Comité Misto das medidas tomadas, fornecendo todas as
do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apre- informações pertinentes.
sentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro 7 — As medidas tomadas nos termos do presente artigo
árbitro é nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto
de 60 dias. Se uma das Partes não nomear um árbitro no no presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012 7115
Artigo 25.º Artigo 27.º
Relação com outros acordos Denúncia
1 — O disposto no presente Acordo prevalece sobre as Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notifi-
correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes car por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua
entre a Geórgia e os Estados-Membros. Os actuais direitos decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação é
de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, que não enviada simultaneamente à ICAO e ao Secretariado da
sejam abrangidos pelo presente Acordo, podem, todavia, Organização das Nações Unidas. O presente Acordo cessa
continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da
discriminação entre os Estados-Membros e os seus nacionais. Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em
2 — As Partes consultam o Comité Misto, a pedido de curso um ano a contar da data de notificação escrita da
qualquer delas, com vista a recomendar a eventual adesão denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo
da Geórgia ao Acordo EACE. mútuo das Partes antes de terminado este prazo.
3 — Se as Partes aderirem a um acordo multilateral
ou aprovarem uma decisão adoptada pela ICAO ou outra Artigo 28.º
organização internacional que trate de matérias reguladas Registo na Organização da Aviação Civil Internacional
pelo presente Acordo, consultam o Comité Misto para e no Secretariado da Organização das Nações Unidas
determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações
em conta essa evolução. devem ser registados na ICAO e no Secretariado da Or-
ganização das Nações Unidas.
Artigo 26.º
Artigo 29.º
Alterações
Aplicação provisória e entrada em vigor
1 — Se uma das Partes pretender alterar o disposto no
presente Acordo, notifica o Comité Misto em conformi- 1 — O presente Acordo entra em vigor no prazo de um
dade, para que este tome uma decisão. mês a contar da data da última nota diplomática trocada
2 — O Comité Misto pode decidir modificar os anexos entre as Partes Contratantes confirmando a conclusão de
do presente Acordo mediante proposta de uma das Partes todas as formalidades necessárias. Para efeitos deste inter-
e nos termos do presente artigo. câmbio de notas, a Geórgia entrega ao Secretariado-Geral
3 — A alteração do presente Acordo entra em vigor do Conselho da União Europeia a sua nota diplomática
após a conclusão dos procedimentos internos de cada uma dirigida à União Europeia e aos seus Estados-Membros
das Partes. e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
4 — O presente Acordo não prejudica o direito de cada entrega à Geórgia a nota diplomática da União Europeia e
Parte de adoptar unilateralmente nova legislação ou de al- dos seus Estados-Membros. A nota diplomática da União
terar a legislação vigente em matéria de transportes aéreos Europeia e dos seus Estados-Membros deve incluir as
ou num domínio associado mencionado no anexo III, desde comunicações de cada Estado-Membro confirmando a
que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor
do presente Acordo.
no presente Acordo.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo,
5 — Se uma das Partes ponderar a adopção de nova as Partes acordam na aplicação provisória do presente
legislação ou de uma alteração à sua legislação vigente em Acordo, em conformidade com os respectivos procedimen-
matéria de transportes aéreos ou num domínio associado tos internos e ou legislação nacional, a partir do primeiro
mencionado no anexo III do presente Acordo, deve informar dia do mês seguinte à data da última nota trocada entre as
a outra Parte, conforme adequado e possível. A pedido de Partes em que estas se notificam reciprocamente da con-
qualquer das Partes, pode realizar-se no Comité Misto uma clusão dos procedimentos necessários à aplicação.
troca de pontos de vista.
6 — Cada uma das Partes deve informar regularmente e Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos
o mais brevemente possível a outra Parte sobre nova legis- poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no
lação adoptada ou alterações à sua legislação vigente em presente Acordo.
matéria de transportes aéreos ou num domínio associado
mencionado no anexo III do presente Acordo. A pedido de Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010, em du-
qualquer das Partes, o Comité Misto procede, no prazo de plo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamar-
60 dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercus- quesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa,
sões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
adequado do presente Acordo. maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca
7 — Na sequência da troca de pontos de vista referida e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.
no n.º 6, o Comité Misto: Voor het Koninkrijk België:
a) Adopta uma decisão de revisão do anexo III do presente Pour le Royaume de Belgique:
Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base Für das Königreich Belgien:
de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;
b) Adopta uma decisão determinando que a nova legis-
lação ou a alteração em questão é considerada conforme
com o presente Acordo; ou
c) Recomenda quaisquer outras medidas, a adoptar num
prazo razoável, para salvaguardar o funcionamento ade-
quado do presente Acordo.
7116 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012
Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, Pour la République française:
het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne,
la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region,
die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Ζa Českou republikn:
Ρå Kongeriget Danmarks vegne: Latvijas Republikas vârdâ:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Lietuvos Respublikos vardu:
Eesti Vabariigi nimel:
Pour le Grand-Duché de Luxemburg:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Α Magyar Köztársaság részéröl:
Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
Għal Malta:
Por el Reino de España:
Voor het koninkrijk der Nederlanden:
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012 7117
Für die Republik Österreich: Зa Еsponeйския съіоз
Por la Unión Ειιroρea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europæiske Union
Εurooρa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Eνωση
For the European Union
Pour l’Union européenne
W imieniu Rzeczypnspnlitej Polskiej: Per l’Unione europea
Eiropas Savienîbas vârdã
Εuropos Sajungos vardu
Az Εurόpai Unió részéröl
Gћall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela República Portuguesa: Ρela União Europeia
Pentru Uniunea Europeanã
Ζa Európsku úniu
Ζa Εvropsko unijo
Εurοopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Pentru României:
Za Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
ANEXO I
Serviços acordados e rotas especificadas
1 — O presente anexo é abrangido pelas disposições
transitórias constantes do anexo II do presente Acordo.
Suοmen tasavallan puolesta: 2 — Cada uma das Partes concede às transportadoras
För Republiken Finland: aéreas da outra Parte o direito de operar serviços de trans-
porte aéreo nas seguintes rotas especificadas:
a) No caso das transportadoras aéreas da União Euro-
peia: qualquer ponto na União Europeia — um ou mais
pontos intermédios nos países Euromed, países EACE,
ou países enumerados no anexo IV — qualquer ponto na
För Konungariket Severige: Geórgia — pontos além destes.
b) No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:
qualquer ponto intermédio na Geórgia — um ou mais
pontos intermédios nos países Euromed, países EACE
ou países enumerados no anexo IV — qualquer ponto na
União Europeia.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern 3 — Os serviços operados nos termos do disposto no
Ireland: n.º 2 do presente anexo têm origem ou destino no território
da Geórgia, no caso das transportadoras aéreas da Geórgia,
e no território da União Europeia, no caso das transporta-
doras aéreas da União Europeia.
7118 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012
4 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes do presente Acordo. Entretanto, a Geórgia deve aplicar o
podem, ao seu critério, numa ou em todas as rotas: Documento n.º 30 da CEAC.
4 — No final do período transitório, a parte confidencial
a) Operar voos num único sentido ou em ambos os
sentidos; da legislação relativa à segurança, constante do anexo III,
b) Combinar diferentes números de voo numa única parte D, do presente Acordo, deve ser disponibilizada à
operação de aeronave; autoridade georgiana competente, sem prejuízo de um
c) Servir pontos intermédios, conforme especificado no acordo sobre intercâmbio de informações sensíveis do
n.º 2 do presente anexo, e pontos nos territórios das Partes, ponto de vista da segurança, incluindo informações clas-
independentemente da combinação ou ordem; sificadas da UE.
d) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; 5 — A transição gradual da Geórgia para a plena aplica-
e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves ção da legislação da União Europeia relativa ao transporte
para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto; aéreo indicada no anexo III do presente Acordo pode ser
f) Efectuar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora sujeita a avaliações periódicas. Essas avaliações devem
do território de qualquer das Partes; ser efectuadas pela Comissão Europeia, em cooperação
g) Transportar tráfego em trânsito através do território com a Geórgia.
da outra Parte Contratante; e 6 — A partir da data da decisão referida no n.º 1 do
h) Combinar tráfego na mesma aeronave, independen- presente anexo, a Geórgia deve aplicar regras de conces-
temente da origem desse tráfego. são de licenças de exploração substancialmente equiva-
lentes às constantes do capítulo II do Regulamento (CE)
5 — As Partes autorizam as transportadoras aéreas a n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo in- 24 de Setembro, relativo a regras comuns de exploração dos
ternacional oferecidas, segundo considerações comerciais serviços aéreos na Comunidade. O disposto no artigo 4.º
de mercado. Por força desse direito, as Partes não devem do presente Acordo, em relação ao reconhecimento mútuo
limitar unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou das decisões reguladoras relativas à capacidade e ou à
regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aerona- nacionalidade tomadas pelas autoridades competentes da
ves operadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Geórgia, deve ser aplicado pelas autoridades competentes
Contratante, excepto por motivos de ordem aduaneira, da União Europeia após a confirmação pelo Comité Misto
técnica, operacional, ambiental ou de protecção sanitária da plena aplicação, pela Geórgia, das referidas regras de
ou nos termos do artigo 8.º («Ambiente concorrencial») concessão de licenças de exploração.
do presente Acordo. 7 — Sem prejuízo de uma decisão no âmbito do Comité
6 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Misto ou do artigo 24.º («Medidas de salvaguarda»), a
podem operar, nomeadamente no âmbito de acordos de aeronavegabilidade das aeronaves matriculadas na data
partilha de código, entre quaisquer pontos situados num de assinatura no registo georgiano e utilizadas pelos ope-
país terceiro não incluído nas rotas especificadas, desde radores sob o controlo regulamentar da Geórgia, que não
que não exerçam direitos de quinta liberdade. possuam certificado de tipo emitido pela AESA em con-
formidade com a pertinente legislação da UE enunciada
ANEXO II no anexo III, parte C, do presente Acordo, pode ser gerida
sob a responsabilidade das autoridades georgianas com-
Disposições transitórias petentes, em conformidade com as disposições nacionais
1 — A execução e a aplicação, pela Geórgia, de todas aplicáveis pela Geórgia, até:
as disposições da legislação da União Europeia relativa ao a) 1 de Janeiro de 2015 para certas aeronaves afectas a
transporte aéreo indicadas no anexo III do presente Acordo, operações exclusivamente de carga;
com excepção da legislação relativa à segurança referida b) 31 de Dezembro de 2019 para certos helicópteros
na parte D do mesmo anexo, devem ser objecto de uma e aeronaves leves e ultraleves afectas a operações como
avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, va- busca e salvamento, trabalho aéreo, formação, emergência,
lidada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação voos agrícolas e humanitários em conformidade com os
deve ser efectuada, o mais tardar, dois anos após a entrada certificados de exploração das respectivas transportadoras,
em vigor do Acordo. desde que as aeronaves cumpram as normas internacio-
2 — Não obstante o disposto no anexo I do presente nais de segurança da aviação estabelecidas nos termos
Acordo, os serviços acordados e as rotas especificadas da Convenção. Essas aeronaves não podem beneficiar
não incluem, até à adopção da decisão referida no n.º 1 de quaisquer direitos adicionais concedidos ao abrigo do
do presente anexo, o exercício de direitos de quinta liber-
presente Acordo uma vez adoptada a decisão referida no
dade, inclusive para as transportadoras aéreas da Geórgia
n.º 1 do presente anexo.
entre pontos situados no território da União Europeia.
Os direitos de tráfego já concedidos por um dos acordos
ANEXO III
bilaterais entre a Geórgia e os Estados membros da União
Europeia podem, contudo, continuar a ser exercidos, desde (sujeito a actualização periódica)
que entre as transportadoras aéreas da União Europeia
não exista discriminação por motivo da nacionalidade. Regras aplicáveis à aviação civil
3 — A execução, pela Geórgia, da legislação relativa à
segurança da aviação deve ser objecto de uma avaliação Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no
sob a responsabilidade da União Europeia, validada por anexo II («Disposições transitórias») do presente Acordo,
uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser as «disposições aplicáveis» dos actos a seguir mencionados
efectuada, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor são aplicáveis em conformidade com o Acordo. Quando
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012 7119
necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir de serviços de navegação aérea no céu único europeu
a cada acto: (regulamento relativo à prestação de serviços).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, anexos I e II.
A — Acesso ao mercado e questões conexas
N.º 551/2004:
N.º 95/93:
Regulamento (CE) n.º 551/2004. do Parlamento Euro-
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de peu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organização
Janeiro, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regu-
de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, com a lamento relativo ao espaço aéreo).
redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos: Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
Regulamento (CE) n.º 894/2002, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 27 de Maio, que altera o Regula- N.º 552/2004:
mento (CEE) n.º 95/93, do Conselho; Regulamento (CE) n.º 552/2004. do Parlamento Eu-
Regulamento (CE) n.º 1554/2003, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à intero-
ropeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regu- perabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo
lamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho; (regulamento relativo à interoperabilidade).
Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Euro- Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos I a V.
peu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera o Regula-
mento (CEE) n.º 95/93, do Conselho. N.º 2096/2005:
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e n.º 2 do ar- Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de
tigo 14.º-A. 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para
No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 12.º, onde a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção
se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto». que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de 8 de
N.º 96/67: Novembro, relativo à supervisão da segurança na gestão do
tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005;
Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro,
Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de
relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos Maio, que estabelece um sistema de garantia de segurança
aeroportos da Comunidade. do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexo. navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento
No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê (CE) n.º 2096/2005;
«Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da Regulamento (CE) n.º 668/2008, da Comissão, de 15 de
União Europeia». Julho, que altera os anexos II a V do Regulamento (CE)
No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 20.º, onde n.º 2096/2005, da Comissão, que estabelece requisitos
se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto». comuns para a prestação de serviços de navegação aérea
no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos
N.º 785/2004: operacionais.
Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos I a V.
de seguro para transportadoras aéreas e operadores de N.º 2150/2005:
aeronaves.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e artigo 10.º, n.º 2. Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de
23 de Dezembro, que estabelece regras comuns para a
N.º 2009/12: utilização flexível do espaço aéreo.
Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e N.º 2006/23:
do Conselho, de 11 de Março, relativa às taxas aeropor-
tuárias. Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
controlador de tráfego aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º, artigos 18.º a
B — Gestão do tráfego aéreo
20.º e anexos I a IV.
N.º 549/2004: N.º 730/2006:
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu Regulamento (CE) n.º 730/2006, da Comissão, de 11 de
e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para Maio, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso
a realização do céu único europeu (regulamento-quadro). dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, artigo 6.º e nível de voo 195.
artigos 9.º a 14.º
N.º 1794/2006:
N.º 550/2004:
Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de
Regulamento (CE) n.º 550/2004. do Parlamento Euro- Dezembro, que estabelece o regime comum de tarifação
peu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação dos serviços de navegação aérea.
7120 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012
N.º 1033/2006: N.º 1361/2008:
Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de Regulamento (CE) n.º 1361/2008, do Conselho, de 16 de
Julho, que estabelece as regras relativas aos procedimentos Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007,
aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no relativo à constituição de uma empresa comum para a
céu único europeu. realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo
de nova geração (SESAR).
N.º 1032/2006: Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º (com excepção
do n.º 6 do artigo 1.º) e anexo (com excepção dos pon-
Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de tos 11 e 12).
Julho, que estabelece regras relativamente aos sistemas
automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos N.º 29/2009:
de comunicação, coordenação e transferência de voos entre
unidades de controlo do tráfego aéreo. Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de
Janeiro, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços
N.º 219/2007: de ligações de dados no céu único europeu.
Regulamento (CE) n.º 219/2007, do Conselho, de 27 de Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I a VII.
Fevereiro, relativo à constituição de uma empresa comum
para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego N.º 30/2009:
aéreo de nova geração (SESAR). Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de
Disposições aplicáveis: n.os 1 e 2 e 5 a 7 do artigo 1.º, Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1032/2006, no
artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do artigo 4.º e anexo. que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos
de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos
N.º 633/2007: serviços de ligações de dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e anexo.
Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de
Junho, que estabelece requisitos para a aplicação de um N.º 262/2009:
protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado
para efeitos de notificação, coordenação e transferência de Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de
voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo. Março, que estabelece requisitos para a atribuição e a uti-
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º, segundo e ter- lização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S
ceiro períodos do artigo 8.º e anexos I a IV. para o céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexos I a III.
N.º 1265/2007:
N.º 1070/2009:
Regulamento (CE) n.º 1265/2007, da Comissão, de
26 de Outubro, que estabelece os requisitos de espaça- Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Eu-
mento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no ropeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera os
céu único europeu. Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004,
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos I a IV. e 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e a susten-
tabilidade do sistema de aviação europeu.
N.º 1315/2007: Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º (com excepção
do n.º 4 do artigo 1.º).
Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de
8 de Novembro, relativo à supervisão da segurança na C — Segurança operacional da aviação
gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE)
N.º 3922/91:
n.º 2096/2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de
Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e
N.º 482/2008: dos procedimentos administrativos no sector da aviação
civil, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de
Maio, que estabelece um sistema de garantia de segurança Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de
do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o
navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
(CE) n.º 2096/2005. Regulamento (CE) n.º 1069/1999, da Comissão, de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos I e II. 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico
o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
N.º 668/2008: Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de
28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e
Regulamento (CE) n.º 668/2008, da Comissão, de 15 de técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho,
Julho, que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) relativo à harmonização das normas técnicas e dos pro-
n.º 2096/2005, da Comissão, que estabelece requisitos cedimentos administrativos no sector da aviação civil;
comuns para a prestação de serviços de navegação aérea Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Eu-
no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos ropeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras
operacionais. comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º Europeia para a Segurança da Aviação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012 7121
Regulamento (CE) n.º 1899/2006, de 12 de Dezembro, N.º 2003/42:
relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedi-
Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e
mentos administrativos no sector da aviação civil; do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de
Regulamento (CE) n.º 1900/2006, do Parlamento Eu- ocorrências na aviação civil.
ropeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera o Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º, anexos I e II.
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à
harmonização das normas técnicas e dos procedimentos N.º 1321/2007:
administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 8/2008, da Comissão, de 11 de Regulamento (CE) n.º 1321/2007, da Comissão, de
Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) 12 de Novembro, que estabelece normas de execução para
n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de a integração, num repositório central, das informações
normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em con-
sector da aviação civil; formidade com a Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento
Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Europeu e do Conselho.
Agosto, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e
dos procedimentos administrativos no sector da aviação N.º 1330/2007:
civil. Regulamento (CE) n.º 1330/2007, da Comissão, de
24 de Setembro, que estabelece normas de execução para
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º, 12.º e 13.º (com a divulgação, às partes interessadas, das informações so-
excepção do n.º 1 do artigo 4.º e do segundo período do bre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.º 2
n.º 2 do artigo 8.º) e anexos I a III. do artigo 7.º da Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento
No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê Europeu e do Conselho.
«Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos I e II.
União Europeia».
N.º 1702/2003:
N.º 216/2008: Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Euro- 24 de Setembro, que estipula as normas de execução re-
peu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativo a regras lativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das
comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos,
Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a bem como à certificação das entidades de projecto e produ-
Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento ção, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
(CE) n.º 1592/2002, e a Directiva n.º 2004/36/CE; Regulamento (CE) n.º 381/2005 da Comissão, de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º (com excep- 7 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE)
ção do artigo 65.º), segundo período do n.º 1 e n.º 4 do n.º 1702/2003;
artigo 69.º e anexos I a VI; Regulamento (CE) n.º 706/2006, da Comissão, de
8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento (CE)
com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos: n.º 1702/2003, no que respeita ao período durante o qual os
Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada;
Regulamento (CE) n.º 690/2009, da Comissão, de 30 de Regulamento (CE) n.º 335/2007, da Comissão, de 28 de
Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras co- que respeita às regras de execução relativas à certificação
muns no domínio da aviação civil e que cria a Agência ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipa-
Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a mentos conexos;
Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento Regulamento (CE) n.º 375/2007, da Comissão, de
(CE) n.º 1592/2002, e a Directiva n.º 2004/36/CE; 30 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE)
Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Euro- n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução rela-
peu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera o Regula- tivas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das
mento (CE) n.º 216/2008, no que se refere aos aeródromos, aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos cone-
à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, xos, bem como à certificação das entidades de projecto
e que revoga a Directiva n.º 2006/23/CE. e produção;
Regulamento (CE) n.º 287/2008, da Comissão, de 28 de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º (com excep- Março, relativo ao prolongamento do prazo de validade
ção do n.º 7 do artigo 1.º, que estabelece os novos n.º 5 previsto no n.º 3 do artigo 2.º-C do Regulamento (CE)
do artigo 8.º-A, n.º 6 do artigo 8.º-B e n.º 10 do 8.º-C) e n.º 1702/2003;
anexo. Regulamento (CE) n.º 1057/2008, da Comissão, de
27 de Outubro, que altera o apêndice II do anexo do Re-
N.º 94/56: gulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita ao certi-
ficado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário
Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novem- 15a da EASA);
bro, que estabelece os princípios fundamentais que regem Regulamento (CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de
os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio Novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003,
da aviação civil. que estipula as normas de execução relativas à aeronave-
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º gabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos
7122 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012
produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência
certificação das entidades de projecto e produção. Europeia para a Segurança da Aviação.
Nota. — Corrigido pela rectificação ao Regulamento Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º, n.º 2 do ar-
(CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, tigo 14.º e anexo.
que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula
as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e N.º 736/2006:
à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, Regulamento (CE) n.º 736/2006, da Comissão, de 16 de
peças e equipamentos conexos, bem como à certificação Maio, relativo aos métodos de trabalho da Agência Euro-
das entidades de projecto e produção (JO L n.º 321, de peia para a Segurança da Aviação no que respeita à reali-
8 de Dezembro de 2009). zação de inspecções de normalização.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo. Os pra- Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º
zos de transição referidos neste regulamento são determi-
nados pelo Comité Misto. N.º 768/2006:
N.º 2042/2003: Regulamento (CE) n.º 768/2006, da Comissão, de 19 de
Maio, relativo à aplicação da Directiva n.º 2004/36/CE,
Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à
20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade perma- recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança
nente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem
aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do como à gestão do sistema de informação.
pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redacção que lhe Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 707/2006, da Comissão, N.º 2111/2005:
de 8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Euro-
(CE) n.º 2042/2003, que altera o Regulamento (CE) peu e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativo ao esta-
n.º 2042/2003, no que respeita aos certificados de duração belecimento de uma lista comunitária das transportadoras
limitada, assim como os anexos I e III; aéreas que são objecto de uma proibição de operação na
Regulamento (CE) n.º 376/2007, da Comissão, de 30 de Comunidade e à informação dos passageiros do transporte
Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora,
relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e que revoga o artigo 9.º da Directiva n.º 2004/36/CE.
e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexo.
como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos Regulamento (CE) n.º 473/2006, da Comissão, de 22
nestas tarefas; de Março, que estabelece regras de execução para a lista
Regulamento (CE) n.º 1056/2008, da Comissão, de 27 de comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de
Outubro, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, uma proibição de operação na Comunidade, prevista no
relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parla-
e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem mento Europeu e do Conselho.
como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.
nestas tarefas;
Regulamento (CE) n.º 127/2010, da Comissão, de 5 de Regulamento (CE) n.º 474/2006, da Comissão, de 22 de
Fevereiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, Março, que estabelece a lista das transportadoras aéreas
relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves comunitárias que são objecto de uma proibição de operação
e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento
como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho,
nestas tarefas. com as sucessivas alterações.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I a IV.
D — Segurança da aviação
N.º 104/2004:
N.º 300/2008:
Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22 de
Janeiro, que estabelece regras relativas à organização e Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu
composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia e do Conselho, de 11 de Março, relativo ao estabelecimento
para a Segurança da Aviação. de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo. e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º, artigo 21.º
N.º 593/2007: e anexo.
Regulamento (CE) n.º 593/2007, da Comissão, de 31 de N.º 18/2010:
Maio, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela
Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a Regulamento (UE) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de
redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos: Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às
Regulamento (CE) n.º 1356/2008, da Comissão, de 23 de especificações para os programas nacionais de controlo
Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 593/2008, da qualidade no domínio da segurança da aviação civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012 7123
N.º 272/2009: N.º 2003/88:
Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão, de 2 de Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e
Abril, que complementa as normas de base comuns para do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados
a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regu- aspectos da organização do tempo de trabalho.
lamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e
Conselho. 26.º a 29.º
N.º 1254/2009: G — Defesa do consumidor
Regulamento (UE) n.º 1254/2009, da Comissão, de N.º 90/314:
18 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de critérios
que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Ju-
de base comuns no domínio da segurança da aviação civil nho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e
e adoptar medidas de segurança alternativas. circuitos organizados.
Regulamento (UE) n.º …/… da Comissão, de … de …, Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
que estabelece as medidas de execução das normas de
base comuns sobre a segurança da aviação (em fase de N.º 95/46:
adopção pela UE).
Decisão n.º …/…/UE, da Comissão, de … de …, rela- Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do
tiva ao estabelecimento de medidas de execução das nor- Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pes-
mas de base comuns no domínio da segurança da aviação soas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, pessoais e à livre circulação desses dados.
alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008 (em fase de Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
adopção pela UE).
N.º 2027/97:
E — Ambiente
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de
N.º 2006/93: Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras
aéreas em caso de acidente, com a redacção que lhe foi
Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e
dada pelos seguintes actos:
do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da
exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Con- Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Euro-
venção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, peu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regula-
segunda parte, capítulo 3, segunda edição. mento (CE) n.º 2027/97, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I e II.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 2002/30:
Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do N.º 261/2004:
Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de
regras e procedimentos para a introdução de restrições de Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Eu-
operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comu- ropeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece
nitários, com as alterações e as adaptações decorrentes dos regras comuns para a indemnização e a assistência aos
Actos de Adesão de 2003 e 2005. passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I e II. embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos
voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
N.º 2002/49: Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão N.º 1107/2006:
do ruído ambiente. Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Eu-
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos I a VI. ropeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos
das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade
F — Aspectos sociais reduzida no transporte aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos I e II.
N.º 2000/79:
Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de No- H — Outra legislação
vembro, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre
a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da N.º 80/2009:
aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias
Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Traba- Regulamento (CE) n.º 80/2009, do Parlamento Eu-
lhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do ropeu e do Conselho, de 14 de Janeiro, relativo a um
Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias código de conduta para os sistemas informatizados de
Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação In- reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89,
ternacional de Chárteres Aéreos (AICA). do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 2.º e 3.º e anexo. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e anexos I e II.
7124 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2012
ANEXO IV económica que assegure custos de energia sustentáveis, o
reforço da diversificação das fontes primárias de energia,
Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º que contribua para o aumento estrutural da segurança de
e 4.º e no anexo I
abastecimento de Portugal, bem como o cumprimento dos
1 — República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre objetivos de redução das emissões de gases com efeito
o Espaço Económico Europeu). de estufa.
2 — Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo Na realidade, o processo de produção energética e a
sobre o Espaço Económico Europeu). prossecução dos mencionados objetivos, em particular os
3 — Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o da redução da dependência energética externa e da garantia
Espaço Económico Europeu).
da segurança de abastecimento, devem ter lugar em termos
4 — Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a
Comunidade Europeia e a Confederação Suíça). ambientalmente adequados e que estimulem uma economia
de baixo carbono.
Neste domínio, cumpre salientar que, no âmbito da
política europeia, a promoção da crescente utilização de
energia proveniente de fontes renováveis é considerada
uma medida absolutamente necessária para a redução
das emissões de gases com efeito de estufa, no contexto
da definição de metas globais nacionais a observar nesta
matéria. Para o efeito, afigura-se crucial impulsionar um
melhor aproveitamento do potencial endógeno renovável
do território nacional e, em particular, o potencial hidro-
eléctrico.
Em 2007, foi lançado o Programa Nacional de Bar-
ragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH),
tendo sido aprovados dois regimes jurídicos específicos
para a sua realização, consubstanciados no Decreto-Lei
n.º 182/2008, de 4 de setembro, que estabelece o regime
de implementação do mencionado Programa, e no De-
creto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro, que define as
regras aplicáveis às expropriações necessárias à concre-
tização dos aproveitamentos hidroelétricos integrados
no PNBEPH e dos Aproveitamentos Hidroelétricos de
Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no
rio Sabor.
O PNBEPH inclui, nomeadamente, o Aproveita-
mento Hidroelétrico de Foz Tua (AHFT), no rio Tua,
que abrange áreas dos concelhos de Alijó, de Carrazeda
de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, nos
quais são aplicáveis, respetivamente, os Planos Diretores
Municipais:
i) De Alijó, ratificado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 6/95, de 23 de janeiro;
ii) De Carrazeda de Ansiães, ratificado pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 104/94, de 18 de
outubro, e alterado pelas Resoluções do Conselho de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Ministros n.os 99/2000, de 4 de agosto, e 140/2000, de
18 de outubro;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2012 iii) De Mirandela, ratificado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 109/94, de 2 de novembro,
Portugal tem um significativo potencial hídrico, que e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros
deve ser explorado no quadro de uma política energética n.º 175/97, de 17 de outubro, pelo aviso n.º 20157/2008,
e ambiental concebida e executada de forma integrada e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135,
que seja equilibrada e direcionada para a resolução dos de 15 de julho de 2008, e pelo aviso n.º 1906/2010,
problemas atuais e futuros dos cidadãos, dos agentes eco- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de
nómicos e do País. 27 de janeiro de 2010;
Com efeito, estabelecem as Grandes Opções do Plano iv) De Murça, ratificado pela Resolução do Conselho
para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Ministros n.º 46/95, de 11 de maio; e
de dezembro, no âmbito da 5.ª Opção – «O desafio do v) De Vila Flor, ratificado pela Resolução do Conselho
futuro: medidas sectoriais prioritárias» –, que uma nova de Ministros n.º 115/94, de 10 de novembro, e alterado
política energética tem como escopo, designadamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/97, de
a garantia de um modelo energético com racionalidade 9 de dezembro.
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Na área destinada à implantação do AHFT é ainda apli- bufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas
cável, nos concelhos de Alijó e de Carrazeda de Ansiães, ou lagos de águas públicas.
o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Neste contexto, e ao abrigo do referido regime, foi
Carrapatelo, aprovado pela Resolução do Conselho de emitida a Portaria n.º 91/2010, de 11 de fevereiro, retifi-
Ministros n.º 62/2002, de 23 de março. cada pela Declaração de Retificação n.º 12/2010, de 12 de
Neste contexto, e tendo em vista a realização do AHFT, abril, nos termos da qual a nova albufeira de Foz Tua é
o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros destinada à produção de energia e, prevendo-se que venha
n.º 98/2010, de 15 de dezembro, determinou a suspen- a ser utilizada para o abastecimento público, é classificada
são parcial dos referidos Planos Diretores Municipais e como albufeira de águas públicas de utilização protegida.
do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Em decorrência, foi proferido o despacho n.º 8097/2011,
Carrapatelo, nas áreas delimitadas nos extratos das plantas publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de
de ordenamento e da planta síntese constantes do anexo à 7 de junho de 2011, que determinou a elaboração do
mencionada Resolução, e estabeleceu medidas preventivas Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua, cuja
para as mesmas áreas. incidência territorial coincidirá, parcialmente, com a do
Esta decisão, que vigora pelo prazo de dois anos, Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do
decorreu da inconciliabilidade entre, por um lado, as Carrapatelo.
plantas de ordenamento dos referidos Planos Diretores Acresce que, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho, foi
Municipais e a planta síntese do Plano de Ordenamento aprovada, para adesão, a Convenção para a Proteção do
das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e, por outro Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada pela
lado, o AHFT, cuja área de implantação abrange es- Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para
paços com uma utilização incompatível com os usos a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), nos termos
que se visa atribuir com a execução desta infraestrutura da qual Portugal obteve, em 2001, a inscrição do «Alto
hidráulica. Douro Vinhateiro» na «lista do património mundial» pre-
Assim, e no que em particular diz respeito à suspen- vista, em particular, no artigo 11.º do mencionado instru-
são parcial determinada pela Resolução do Conselho mento internacional. Esta lista, que assenta na submissão
de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro, a sua ao Comité do Património Mundial da UNESCO, pelos
necessidade resultou da impossibilidade de, em tempo Estados Parte na Convenção, dos inventários dos bens
útil, promover a alteração ou a revisão dos instrumentos do património cultural e do património natural situados
de gestão territorial em apreço, de modo a acomodá-los nos respectivos territórios, inclui os bens das referidas
categorias que o Comité considere que têm um «valor
à nova realidade territorial decorrente da implantação
universal excecional».
do AHFT.
Trazida a questão à apreciação da UNESCO, por a cons-
Por outro lado, o recurso a instrumentos jurídicos pre-
trução se inserir numa reduzida parte da área classificada
ventivos da ocupação, do uso e da transformação dos solos
em 2001, o Comité do Património Mundial da UNESCO,
assentou na absoluta indispensabilidade de acautelar o risco na sua 36.ª Sessão, realizada em São Petersburgo entre
real de ocorrência de alterações do uso do território, bem 24 de junho e 6 de julho de 2012, veio a adoptar a De-
como da emissão de licenças ou autorizações que pudessem cisão 36 COM 7B.81, na qual, designadamente, tomou
comprometer a concretização do AHFT, ou torná-la mais nota do compromisso assumido pelo Estado Português
difícil e onerosa. de abrandar significativamente o ritmo dos trabalhos de
Na sequência do concurso público relativo à conce- construção da barragem de Foz Tua e das infraestruturas
ção, construção e exploração do AHFT, em 14 de ja- a esta associadas.
neiro de 2011 foi celebrado, entre o Estado Português e a Consequentemente, o Governo acionou as diligências
EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., o Contrato necessárias ao cabal cumprimento da referida Decisão,
de Concessão n.º 28/Energia/ INAG/2011, nos termos do tendo a concessionária procedido à revisão do cronograma
qual os trabalhos de construção deveriam estar concluídos dos trabalhos e à redução das atividades de construção dos
no prazo de 52 meses, a contar da data da celebração do principais elementos da obra, o que envolverá necessaria-
mencionado contrato. mente a dilatação temporal dos trabalhos de construção e
Embora os Planos Diretores Municipais de Alijó, de da respectiva data de conclusão.
Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Atento o quadro ora traçado, e considerando também
Flor se encontrem presentemente em fase de revisão, não que o AHFT constitui uma infraestrutura de reconhecido
é expectável que este procedimento esteja concluído a interesse nacional e que a sua construção assume elevada
tempo de permitir dar continuidade à concretização do complexidade e envergadura, afigura-se absolutamente
AHFT, atenta a iminente caducidade do disposto na Re- necessário e adequado prorrogar a suspensão parcial dos
solução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de
dezembro. Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor e do Plano
Por outro lado, e no que tange ao Plano de Ordenamento de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo,
das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, aprovado pela nas áreas delimitadas nos extratos das plantas de ordena-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de mento e da planta síntese constantes do anexo à Resolução
março, cumpre assinalar que a construção da barragem de do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro,
Foz Tua dará origem a uma albufeira de águas públicas de bem como o estabelecimento das medidas preventivas para
serviço público, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2009, as mesmas áreas.
de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de Efetivamente, os pressupostos e os fundamentos em
30 de março, que estabelece o regime de proteção das al- que assentou a Resolução do Conselho de Ministros
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n.º 98/2010, de 15 de dezembro, permanecem válidos, e) Dos artigos 69.º e 70.º do Regulamento do Plano
considerando-se, por outro lado, que a demarcação das Diretor Municipal de Murça, aplicáveis nas áreas objeto
medidas determinadas pela mencionada Resolução traduz da presente prorrogação que se encontram classificadas na
uma justa ponderação dos interesses públicos e particulares planta de ordenamento como «espaços agrícolas» – cate-
em presença. goria «espaços agrícolas complementares»;
Por razões de clareza e de segurança jurídicas, procede- f) Dos artigos 58.º, 73.º e 74.º do Regulamento do Plano
-se a nova publicação, no anexo à presente resolução, dos Diretor Municipal de Vila Flor, aplicáveis nas áreas objeto
extratos da planta síntese do Plano de Ordenamento das da presente prorrogação que se encontram classificadas na
Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e das plantas de planta de ordenamento como «espaços agrícolas» – ca-
ordenamento dos Planos Diretores Municipais de Alijó, tegoria «outros espaços agrícolas» – e como «áreas de
de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de importante valor paisagístico».
Vila Flor, com a delimitação das áreas abrangidas pela
suspensão parcial e pelas medidas preventivas prorrogadas 2 - Prorrogar, pelo prazo de um ano, o estabelecimento
pela presente resolução. de medidas preventivas nas áreas referidas no número
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alijó, de Car- anterior, que consistem na proibição dos seguintes atos
razeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor. e atividades:
Foram emitidos pareceres pela Agência Portuguesa do
Ambiente, I.P., e pela Comissão de Coordenação e De- a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a
senvolvimento Regional do Norte, que se pronunciaram construção, reconstrução e ampliação de edifícios;
favoravelmente sobre a presente prorrogação. b) Instalação de explorações de massas minerais ou
Assim: ampliação das já existentes;
Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, c) Realização de aterros, escavações ou alteração do
do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do coberto vegetal.
artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 3 - Excecionar do disposto no número anterior os atos
de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis e atividades que visem a realização do Aproveitamento
n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, do Hidroeléctrico de Foz Tua, incluindo a exploração de mas-
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, sas minerais.
alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, 4 - Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica às
400/84, de 31 de dezembro, e 307/2009, de 23 de outubro, atividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho rural que não impliquem a construção, reconstrução ou
de Ministros resolve: ampliação de edifícios, nem a instalação de estabeleci-
1 - Prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão, nas mentos industriais.
áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à pre- 5 - Estabelecer que, sem prejuízo das competências de
sente resolução, da qual faz parte integrante: fiscalização das entidades licenciadoras, cabe à Comissão
a) Dos artigos 38.º e 39.º do Regulamento do Plano de de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e
Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., fiscalizar o cum-
aplicáveis nas áreas objeto da presente prorrogação que se primento do disposto na presente resolução, podendo cada
encontram classificadas na planta síntese como «espaços uma das referidas entidades exercer estas competências
naturais e de elevado valor paisagístico» e como «áreas isoladamente.
de recreio balnear»; 6 - Estabelecer que, sem prejuízo dos poderes de tutela
b) Do n.º 4 do artigo 37.º, dos artigos 38.º a 44.º e da legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presi-
do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento do Plano Diretor dente da Câmara Municipal, a competência para ordenar
Municipal de Alijó, aplicáveis nas áreas objeto da presente o embargo, a demolição ou a reposição da configuração
prorrogação que se encontram classificadas na planta de do terreno cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do
ordenamento como «espaços agrícolas e florestais» – ca- Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual
tegoria «espaços agro-florestais de uso condicionado» – e redação, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
como «espaços culturais e naturais» – categoria «espaços Regional do Norte e à Agência Portuguesa do Ambiente,
naturais»; I.P., podendo cada uma das referidas entidades exercer
c) Dos artigos 57.º, 74.º, 75.º e 81.º do Regulamento do estas competências isoladamente.
Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães, apli- 7 - Determinar que o Aproveitamento Hidroeléctrico
cáveis nas áreas objeto da presente prorrogação que se de Foz Tua, cuja realização a presente resolução visa sal-
encontram classificadas na planta de ordenamento como vaguardar, deve ser tido em consideração na elaboração,
«espaços florestais – núcleos florestais», como «áreas de alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão
proteção à fauna e flora» e como «albufeiras»; territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas
d) Dos artigos 69.º, 71.º e 73.º a 75.º do Regulamento constantes do anexo à presente resolução.
do Plano Diretor Municipal de Mirandela, aplicáveis nas 8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor
áreas objeto da presente prorrogação que se encontram em 20 de dezembro de 2012.
classificadas na planta de ordenamento como «áreas de
proteção ao património histórico-arqueológico» e como Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro
«áreas de importante valor paisagístico»; de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Extratos da planta síntese do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e das plantas de ordenamento
dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, com a delimitação
das áreas abrangidas pela suspensão parcial e pelas medidas preventivas prorrogadas pela presente resolução
Extrato da planta síntese do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
Extrato da planta de ordenamento do Plano Extrato da planta de ordenamento do concelho
Diretor Municipal do concelho de Alijó de Carrazeda de Ansiães
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Extrato da planta de ordenamento do concelho de Mirandela
Extrato da planta de ordenamento do concelho de Murça
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Extrato da planta de ordenamento do concelho de Vila Flor
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