983/11.5TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura
57 resultados nos descritores e sumários · 372 no texto integral
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
probatório absolutamente determinante do desfecho da causa, a falta de fundamentação daquele constitui uma irregularidade processual cuja reparação pode/deve ser oficiosamente determinada pelo Tribunal da Relação, justificando-se a anulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.C.P.I.T., degrada-se, necessariamente, nos termos da doutrina referida numa mera irregularidade, sem efeitos invalidantes, desde que seja dado ao interessado a possibilidade legal de exercer o seu direito
Relator: ANA BARATA BRITO
Penal; mostrando-se aquela inviável, a preterição da audição através do defensor, integra a irregularidade do art. 123..º do Código de Processo Penal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido ... consonância com o preceituado citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP III. - No seu conjunto, as circunstâncias
Relator: COELHO DA CUNHA
assinatura electrónica indevida não constitui formalidade essencial do procedimento, mas antes mera irregularidade. IV-Se o interessado apresentar outro tipo de assinatura electrónica que não a exigida, deve ser notificado ... para suprir a irregularidade cometida, e não excluído do procedimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pessoal inserto em auto não assinado por quem nele intervém como reconhecedor padece de irregularidade de conhecimento oficioso (artigo 123º, nº 2 do Código de Processo Penal). 3 - A invalidade
Relator: GILBERTO CUNHA
pronúncia no despacho recorrido sobre um dos crimes referidos no RAI constitui mera irregularidade, dependente de arguição nos 3 dias subsequentes a contar da notificação desse despacho (art.123.º, nº1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia nulidade. II - A nulidade da falta de notificação do despacho que designa data para julgamento deve considerar-se sanada
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Código de Processo Penal – porque tais vícios [irregularidades] não são insanáveis nem de conhecimento oficioso e também não foram atempadamente invocados na 1.ª Instância, dando origem a decisão
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
recorrível o despacho que conhece da arguição de nulidades e irregularidades da decisão instrutória. 2 – O recurso em causa apenas sobe com o interposto da decisão que puser termo
Relator: ANA BARATA BRITO
abrigo desses poderes, constitui preterição de formalidade não essencial, que se traduz em mera irregularidade, não afectando a aptidão probatória e o resultado do exame efectuado através de aparelho
Relator: MARTINHO CARDOSO
falta de cumprimento de tal requisito não constitui nulidade, consubstanciando tão só mera irregularidade (art.º 118.º, n.º 1 e 2 e 379.º a contrario senso
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
disposto no art. 153.º, n.º 2, do Código da Estrada, constitui mera irregularidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A apreciação da validade de um acto eleitoral pressupõe necessária e
Relator: PROENÇA DA COSTA
Tendo o arguido sido condenado, no decurso do prazo da suspensão da
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Apenas são atendíveis as irregularidades cometidas no âmbito do respectivo procedimento inspectivo, não sendo comunicáveis as delimitações da inspecção externa que deu origem ao procedimento inspectivo interno, respeitantes a sujeitos
Relator: Álvaro Dantas
necessariamente, a invalidade do acto praticado no exercício de tais competências, antes implica uma irregularidade meramente formal que deverá considerar-se sanada se se demonstra ter sido atingida a finalidade
Relator: CARVALHO GUERRA
sucede nos casos em que a pretensão consiste em contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, uma vez que, nesses casos, o “dever de prestar”, qual seja